Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006089 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS AUTONOMIA LIMITES DA CONDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206119130826 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII. CCIV66 ART12 N1 N2. L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART5 N5 ART16. CPC67 ART661 N1 ART712 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG169. AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG125. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG183. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365. | ||
| Sumário: | I - Um recorte de jornal, junto com as alegações, não é, como se afigura de cristalina evidência, um documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que as respostas assentavam. II - As indemnizações, resultantes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, são distintas e independentes, embora o interessado não possa recebê-las cumulativamente se ambas forem arbitradas, tendo de optar pela que mais lhe convier. III - Uma vez fixada e paga a indemnização devida pelo responsável pelo acidente de viação, extingue-se o direito às pensões pagas provisoriamente ao lesado pela Segurnça Social, ficando esta com direito a reavê-las; não há, portanto, que considerar quaisquer pensões que já tenham sido pagas no âmbito da Segurança Social. IV - Os limites da condenação estabelecidos no artigo 661 do Código de Processo Civil devem entender-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. V - Tendo o acidente ocorrido em 1983, as pessoas transportadas na caixa do veículo de carga só poderiam ser abrangidas pelo seguro facultativo se a respectiva apólice o previsse, e não pelo seguro obrigatório porque a lei então vigente as excluía. | ||
| Reclamações: | |||