Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130826
Nº Convencional: JTRP00006089
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
AUTONOMIA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199206119130826
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 173/89-5
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
CCIV66 ART12 N1 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART5 N5 ART16.
CPC67 ART661 N1 ART712 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG169.
AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG125.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG183.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365.
Sumário: I - Um recorte de jornal, junto com as alegações, não
é, como se afigura de cristalina evidência, um documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que as respostas assentavam.
II - As indemnizações, resultantes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, são distintas e independentes, embora o interessado não possa recebê-las cumulativamente se ambas forem arbitradas, tendo de optar pela que mais lhe convier.
III - Uma vez fixada e paga a indemnização devida pelo responsável pelo acidente de viação, extingue-se o direito às pensões pagas provisoriamente ao lesado pela Segurnça Social, ficando esta com direito a reavê-las; não há, portanto, que considerar quaisquer pensões que já tenham sido pagas no âmbito da Segurança Social.
IV - Os limites da condenação estabelecidos no artigo
661 do Código de Processo Civil devem entender-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
V - Tendo o acidente ocorrido em 1983, as pessoas transportadas na caixa do veículo de carga só poderiam ser abrangidas pelo seguro facultativo se a respectiva apólice o previsse, e não pelo seguro obrigatório porque a lei então vigente as excluía.
Reclamações: