Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4337/15.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CAIXA E COLECTOR DE ÁGUAS RESIDUAIS
PEDIDO E RETIRADA DO PRÉDIO
Nº do Documento: RP201601264337/15.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º700, FLS. 144-147)
Área Temática: .
Sumário: É da competência dos tribunais administrativos os litígios emergentes de servidões administrativas e de contratos de concessão da gestão e da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.4337/15.6T8PRT.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B…, residente na Rua…, concelho de …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C… e D…, pedindo a condenação das rés a:
A-retirar imediatamente do prédio do autor o colector e a caixa de visita que nele existem;
B-Pagar ao A. a título de sanção pecuniária compulsória, prevista pelo artigo 829-A do C.C uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação acima referida, a fixar segundo critérios de razoabilidade, mas que nunca deverá ser inferior a 100,00 euros por cada dia;
Subsidiariamente,
Caso se venha a decidir pelo direito das rés à manutenção das construções no prédio do autor,
C-Condenar as rés a pagar ao A. a quantia de 200.00,00 euros a título de indemnização pela desvalorização que as mesmas causam ao prédio.
Para tanto, e em síntese, alegou que:
-é dono e legítimo proprietário do prédio composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com entrada pelo número … da Rua…, da freguesia de …, concelho de …, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 17506 e descrita na CRP de Gondomar na ficha nº 3470 da freguesia de …;
-o identificado prédio foi mandado construir pelo autor numa parcela de terreno que constitui o lote 3 dum loteamento habitacional efectuado pela própria C…;
-lote que adquiriu para o efeito em 14 de dezembro de 2006, livre de quaisquer ónus ou encargos, à sociedade TNC, que, por sua vez, o havia adquirido para revenda, livre de encargos ou ónus, à primeira ré, C…;
-apresentou na Câmara o projecto de construção duma moradia a implantar no terreno, ao qual foi atribuído o nº …./07, que foi aprovado, sendo concedida a respectiva licença de construção, a qual não refere a existência de quaisquer construções ou infraestruturas no terreno nem contém qualquer condicionamento relativamente às mesmas;
-ao proceder à limpeza do terreno o autor descobriu no terreno uma caixa de visita que presumiu ser de saneamento, que estava totalmente coberta e oculta pela vegetação e cuja existência ignorava;
-de imediato, em 22-04-2009, requereu à ré D…, SA uma fiscalização urgente ao local, a qual procedeu à fiscalização requerida e concluiu que a aludida caixa, assim como o colector de águas residuais que atravessava o lote de terreno do autor, pertencia à rede pública de saneamento, cuja exploração lhe havia sido concessionada pela Câmara;
-em 17-06-2009, o autor participou a situação à Câmara e face à aproximação do termo do prazo de que dispunha para requerer o Alvará de Construção, solicitou que, no prazo de 15 dias, a mesma procedesse à retirada das caixas e demais infraestruturas que estavam a onerar o terreno e a impedir a construção da moradia;
-na ausência de uma resposta, viu-se obrigado a proceder ao levantamento daquele Alvará e a iniciar a construção até porque corria o risco de perder o empréstimo bancário para financiar a construção;
-em 14-05-2010, a Câmara informou o autor que solicitara às Águas de C… o desvio do colector de saneamento do lote de terreno, mas o autor continuou com a construção até a concluir sem que alguma das rés tivesse procedido a tal desactivação.

Regularmente citadas, as rés apresentaram-se a contestar.
A ré, C…, alegou, fundamentalmente, que, por força do contrato de concessão e Exploração e Gestão dos Serviços Públicos, de Águas e Saneamento no C…, toda a gestão, manutenção, exploração e conservação das redes de água e saneamento básico no C… pertence à segunda ré, por um período de 30 anos, sendo a responsabilidade por remoções, reparações e por manutenções do sistema de saneamento de C…, por força do contrato de concessão, da mesma.
Concluiu pela sua absolvição dos pedidos formulados.

A ré, D…, SA, invocou essencialmente a inexigibilidade do cumprimento da obrigação dada a sua qualidade de concessionária dos serviços de abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais no C… por tais obras não estarem incluídas no plano de investimento e não ter autorização da entidade concedente.
Concluiu pela sua absolvição dos pedidos.

O autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções.

Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador a declarar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente acção, absolvendo as rés da instância.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
I - In casu, a causa de pedir é a venda pela C…, dum lote de terreno para construção, “sem quaisquer encargos ou ónus”, mas onerado com “uma caixa de visita e um colector de águas residuais”, que aquela ocultou aquando da venda.
II - Ónus que o A. descobriu ao limpar o terreno para iniciar a construção a que o mesmo se destinava, denunciando e reclamando então a situação àquela vendedora que, perante o A. a reconheceu, assumiu e se dispôs a resolver, através da retirada das referidas infraestruturas do terreno.
III - Tanto assim que, em 14 de Maio de 2010 a C… informou o A. que solicitara à D…, S.A. (entidade a quem concessionara a exploração da rede pública de águas e saneamento), o desvio do colector de saneamento do lote de terreno sua propriedade. Mais, conforme alegado pelo A., a C… depois disso aprovou o projecto da construção que o A. apresentou para o mesmo, concedeu a respectiva licença de construção, a qual não refere a existência de quaisquer construções ou infra-estruturas no terreno nem contém qualquer condicionante relativamente às mesmas, nunca suspendeu ou embargou a construção e, concluída esta, emitiu o respectivo Alvará de Utilização, igualmente sem qualquer reserva ou condicionante.
IV - O pedido do A. - da retirada imediata dos referidos ónus e o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, duma quantia pecuniária por cada dia de atraso nessa retirada e subsidiariamente, só subsidiariamente e por mera cautela, caso se decida pela manutenção das aludidas construções no prédio do A., a condenação no pagamento ao mesmo da quantia de € 200.000,00, a título de indemnização pela desvalorização que elas causam ao prédio – emerge da referida venda e é consequência lógica da mesma.
V - Está, portanto, em causa um contrato de natureza privada, típico (compra e venda), previsto pelo art.º 874.º do Cód. Civil, não cumprido pontualmente pela C… e a cujo cumprimento esta se obrigou perante o A., mediante a expurgação dos referidos ónus, ou seja, a retirada do prédio do A. dos aludidos “caixa de visita e colector de águas residuais”.
VI - Tal contrato não se inclui na prossecução de interesses públicos, nem a Ré C… actuou aí nas vestes de autoridade pública ou munida de jus imperium.
VII - Razão por que a acção não se enquadra na jurisdição administrativa e fiscal, já que não cabe em nenhuma das hipóteses previstas pelo Artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que define o respectivo âmbito de jurisdição.
VIII - Tudo visto, não sendo a presente causa atribuída a outra ordem jurisdicional, ela é da competência dos tribunais judiciais, mais concretamente do tribunal recorrido, tal como preceitua o Art.º 64.º do C.P.C.
IX - Decidindo de forma diversa, a douta decisão recorrida violou as normas jurídicas vertidas nos Artigos 211.º, n.1 e 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, Art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Art.º 64.º do C.P.C.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

2-Objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se a competência material para julgar a presente acção é dos Tribunais Comuns ou dos Tribunais Administrativos.

3-Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso são os descritos no relatório desta decisão.

4-Fundamentação
A descrição factual é alusiva a uma servidão administrativa que terá sido ocultada pela primeira ré aquando da outorga do primeiro contrato de compra e venda e, bem assim, a um contrato de concessão da gestão e da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais no concelho de … e, portanto, contrariamente, ao que parece defender o apelante, não estamos perante uma relação material que deva ser apreciada ao abrigo das normas de direito privado.
Por servidão administrativa entende-se o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito de utilidade pública de uma coisa, cujos prejuízos causados com a oneração de tal encargo obedecem a normas de direito público (dos factos alegados parece sobressair que a licença emitida englobava a área da servidão, emissão que também obedece a normas de direito público) – cfr. Acórdão do STA de 23-11-2005, disponível DGSI sobre servidões administrativas vide Servidões e restrições de utilidade pública, disponível no site DGOTDU e, ainda, Acórdão do STJ de 07-07-1998, proc. Nº 99B001, disponível DGSI
Quanto ao contrato de concessão da gestão e da exploração dos sistemas de abastecimento de água, este também se encontra regulado por um conjunto de normas de direito público – cfr. artigos 59 a 62 do D-L nº 194/2009, de 20-08 – e, a verificar-se a existência de uma servidão administrativa, esta integra o contrato de concessão cuja concessionária só a poderá alterar, mediante autorização da concedente cuja servidão, como vimos, também obedece a normas de direito público – cfr. cláusulas 9º e 10ª do contrato de concessão junto a fls.95 a 150 – sobre a questão de aplicação de normas de direito público vide acórdão desta Relação de 09-10-2012, proc. 10407/08, disponível no site DGSI e Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 09-07-2015,proc. 07/15, também disponível no site DGSI
Deste modo, encontramo-nos perante um litígio emergente de relações de direito público como referido na decisão recorrida o que afasta a competência dos tribunais comuns por tal litígio ser da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 4,nº1, alínea f) da lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro.
De acordo com tal normativo compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (..) alínea f) “ Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”; alínea g) “ responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, (..)”
Segundo José Carlos Vieira de Andrade o legislador na reforma de 2002 terá, assim, “querido, através a enumeração feita na alínea f), delimitar a jurisdição administrativa pela natureza administrativa do contrato, em função do objecto (passível do acto administrativo), do conteúdo (submetido a normas específicas de direito público) ou de sujeito (uma das partes tem de ser entidade pública ou concessionária no âmbito da concessão” – cfr. lições – Justiça Administrativa – 10ª ed., Almedina 2009, pág. 116 – em cuja definição se enquadra a questão da servidão administrativa e o contrato de concessão.
Enquadrando-se o caso dos autos na previsão do artigo 4,nº1, alínea f), do ETAF não se coloca a questão da competência dos tribunais comuns como defendido pelo apelante, porquanto, como demonstrado, não estamos perante nenhum negócio jurídico subsumível às regras do direito privado em que a liberdade contratual impera e, por conseguinte, é de manter a decisão recorrida a qual fez uma correcta interpretação da causa de pedir subjacente à formulada tutela jurisdicional destinada à reparação da alegada violação por parte das demandadas.
O recurso é, pois, improcedente.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da relação do Porto acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 26-01-2016
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
Rui Moreira