Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409599
Nº Convencional: JTRP00011979
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199012130409599
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART616 ART617 ART618 ART655.
Sumário: I - O facto de alguém ( que não é A. ou Réu na acção ) ser condutor de uma das viaturas envolvidas no acidente, não é fundamento de inabilidade legal para depôr como testemunha.
II - Partes num processo são apenas os litigantes
- AA. ou RR. - e não também quem podia ocupar uma dessas posições mas não a ocupa.
III - A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é apenas elemento a que o juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento.
IV - Fica suficientemente fundamentada a resposta a um quesito se se disser que a convicção do tribunal assenta no depoimento genérico das testemunhas inquiridas.
Reclamações: