Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011979 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012130409599 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART616 ART617 ART618 ART655. | ||
| Sumário: | I - O facto de alguém ( que não é A. ou Réu na acção ) ser condutor de uma das viaturas envolvidas no acidente, não é fundamento de inabilidade legal para depôr como testemunha. II - Partes num processo são apenas os litigantes - AA. ou RR. - e não também quem podia ocupar uma dessas posições mas não a ocupa. III - A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é apenas elemento a que o juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento. IV - Fica suficientemente fundamentada a resposta a um quesito se se disser que a convicção do tribunal assenta no depoimento genérico das testemunhas inquiridas. | ||
| Reclamações: | |||