Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO REPARAÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP201705101025/07.0TAVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 26/2017, FLS 38-43) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A principal finalidade de uma obrigação pecuniária imposta como condição da suspensão é a de compensar o credor (destinatário da quantia) e não a de castigar o condenado. II - A condição de suspensão da pena de prisão de pagamento de uma dada quantia pode ser satisfeita por terceiro. III – O convencimento do condenado, no sentido de que a Seguradora, para quem tinha transferido a responsabilidade por danos causados, podia satisfazer a obrigação imposta como condição da suspensão, é justificado e não censurável. III - A pena suspensa apenas pode ser revogada se forem infringidos de modo grosseiro ou repetidos os deveres impostos (artº 56º CP). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 1025/07.0TAVFR-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. B..., arguido devidamente nos autos em epígrafe, inconformado com o despacho (de fls. 1558/1460) que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão e determinou o cumprimento da pena principal, recorreu para esta Relação, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O recurso vem interposto da decisão de primeira instância da COMARCA DE AVEIRO - SANTA MARIA DA FEIRA - INST. CENTRAL - 2.ª SEC. CRIMINAL - J2 (despacho com a referência 94735883), decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão e determinou o cumprimento da pena principal proferida no acórdão transitado em julgado. 2. O despacho recorrido foi proferido por conclusão de 18.11.2016 e decidiu que o Arguido deveria assim cumprir a pena de prisão a que foi condenado tendo atribuído culpa e negligência grosseiras ao Arguido no suposto incumprimento da condição suspensiva do pagamento da quantia de €7.500,00 a C... e D.... 3. O Arguido foi condenado, como se referiu, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mas subordinada à condição de o Arguido, no mesmo prazo de um ano e seis meses, pagar em termos solidários a quantia de €7.500,00 a C... e D.... 4. O Arguido sempre procurou cumprir a obrigação condicional imposta pelo Acórdão, não logrando encontrar forma de pagamento aos identificados C... e D.... 5. Os identificados credores de tal quantia não se encontram, ao que se apurou, em Portugal nem se conhece o seu paradeiro. 6. Foi por essa mesma razão que não receberam a quantia de €7.500,00 que foi disponibilizada pela seguradora E..., conforme documento constante de recibo enviado para a morada de C... e D... constante dos autos a fls. 1402. 7. O Arguido colocou à disposição dos identificados C... e D... (credores solidários) a quantia de €7.500,00. 8. A companhia de seguros E..., S.A. colocou à disposição de C... e de D... a quantia de €7.500,00, pelo facto de entender que tal quantia estaria à disposição do tomador do seguro (o aqui Arguido). 9. O recibo de pagamento foi enviado para a morada dos mesmos C... e de D..., morada essa constante dos autos. 10. O Arguido não tinha como não tem ainda hoje, qualquer conhecimento de nenhum dos seguintes elementos: a) paradeiro de C... e de D...; b) conta bancária de nenhum dos identificados C... e de D...; c) qualquer contacto dos identificados C... e D...; d) contacto ou paradeiro de qualquer familiar dos identificados C... e D.... 11. O recibo de pagamento constante de fls. 1402 nunca foi levantado ou reclamado por parte de C... e D.... 12. O Arguido, já em momento muito anterior e durante o ano de 2014 tentou contactar, sem nenhum sucesso, os identificados C... e D.... 13. Durante todo o tempo em que tal procedimento de pagamento se foi vencendo em Tribunal, nunca o Arguido foi avisado, aconselhado ou informado da possibilidade de proceder ao depósito de tal montante à ordem dos presentes autos. 14.O Arguido estava convencido que o pagamento por parte da E... teria solucionado a questão do pagamento aos credores C... e D.... 15. O Arguido colocou à disposição de C... e D... a quantia de €7.500,00 através da sua companhia de seguros. 16. Não se tratou do pagamento de uma simples indemnização como injustamente refere o despacho recorrido mas antes de um pagamento directo da companhia de seguros a C... e D... por acordo entre a companhia de seguros e o Arguido. 17. O documento de fls. 1402 refere a expressão "recibo de indemnização" apenas pela circunstância de o sistema informático da referida companhia assumir, por defeito, tal expressão quando se colocam à disposição dos habitualmente designados por "lesados" pelas companhias de seguros os montantes indemnizatórios. 18. O Arguido tinha um seguro de responsabilidade civil profissional que abrange situações como a dos autos em que o Arguido é condenado a pagar, por erro ou sinistro resultante da sua actividade profissional, um determinado montante a uma determinada pessoa. 19. O contrato de seguro do Arguido nunca fez qualquer distinção entre obrigação indemnizatória e obrigação decorrente de pena de substituição de pena de prisão. 20. O facto de o Arguido ter sido condenado numa pena de substituição de suspensão de execução da pena principal subordinada ao pagamento de €7.500,00 a C... e D... enquadra-se no âmbito da sua responsabilidade civil profissional no entender da própria companhia de seguros. 21. 0 Arguido, em vez de estar posteriormente a exigir da companhia de seguros o direito de regresso do montante de €7.500,00 a serem pagos a C... e D..., acordou que a companhia de seguros pagasse directamente aos credores da quantia referida. 22. A obrigação do Arguido do pagamento de €7.500,00 foi cabalmente cumprida pelo mesmo. 23. Quando soube da dificuldade de recebimento do montante pelos credores do mesmo (e por algo não imputável ao Arguido mas sim a tais credores), o Arguido diligenciou no sentido do imediato pagamento ignorando até os esforços da companhia de seguros para pagar os €7.500,00. 24. O mandatário subscritor procurou durante vários dias os credores, tendo até descoberto outra morada (coincidente desta vez com a morada fiscal dos mesmos) mas sem qualquer sucesso. 25. Os credores C.. e D... nunca comunicaram ao Tribunal qualquer alteração de morada para efeitos de notificação. 26. Os mesmos credores estão negligentemente a recusar receber tal quantia, não se podendo recusar a receber as quantias a serem pagas pelo Arguido, como estabelece o nosso C.P. e contrariamente ao que sucede com as indemnizações exigidas e peticionadas em sede de Pedido de Indemnização Cível. 27. Pelo que deve ser considerada cumprida a obrigação do Arguido no que concerne ao pagamento de €7.500,00 disponibilizados pelo mesmo a C... e D.... 28. O Arguido não agiu nem com culpa nem com negligência grosseiras, como se alcança do desenvolvimento dos autos amplamente documentado nos requerimentos constantes do processo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 29. Teria que ter existido, de modo a fundamentar-se uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão, um comportamento indesculpável do Arguido, uma violação grosseira dos deveres impostos. 30. Por factores externos à vontade do Arguido (e incontroláveis pela mesma), os referidos credores não receberam a quantia em causa disponibilizada pela companhia de seguros após acordo com o Arguido. 31. O Arguido procedeu a tal pagamento através da companhia de seguros pelo facto de ele próprio não ter a disponibilidade directa de pagamento integral com a celeridade que a companhia de seguros teve, tendo mesmo comunicado isso ao seu anterior defensor. 32. Por outro lado, o Arguido nunca se revelou indisponível indefinidamente para comparecer no Tribunal pois o Arguido apenas referiu não estar disponível para aquela data designada pelo Tribunal, uma vez que esse encontra a residir fora do país, não podendo (por motivos económicos e de disponibilidade laboral) nem sendo viável (dada a distância entre a residência do Arguido, no Brasil e o Tribunal) a marcação de uma viagem com pouca antecedência de modo a comparecer presencialmente em Portugal na data designada. 33. Estando o Arguido indisponível para comparecer na data designada pelo Tribunal, residindo o mesmo a milhares e milhares de km de distância do Tribunal, decidiu o Tribunal recorrido revogar a suspensão da execução, integrando tal indisponibilidade no conceito de negligência e culpa grosseira. 34. O Tribunal decidiu que o Arguido violou de forma grosseira o seu dever de pagamento dos €7.500,00 mesmo sabendo que o Arguido colocou o montante à disposição de C... e D..., que estes não reclamaram a quantia, que estão em paradeiro incerto e incontactáveis, que o Arguido e o seu defensor actual se esforçaram junto da A.T. e presencialmente para descobrirem o paradeiro de C... e D... mesmo depois de a quantia em causa ter sido disponibilizada aos mesmos credores pela companhia de seguros E.... 35. O Tribunal a quo não levou a cabo nenhum dos procedimentos abrangidos e elencados pelo artigo 55.° do CP tendo-se limitado a marcar uma data (em que o Arguido não pôde comparecer) e a revogar a suspensão da execução da pena de prisão também com base em tal falta de comparência, não obstante o requerimento justificativo do Arguido. 36. O Arguido não era obrigado a requerer o que vem vertido no art. 55.° do CP, pois que o referido preceito legal não refere em momento algum que o Tribunal actuará apenas a requerimento do Arguido. 37. Tal não impede obviamente que o Arguido possa requerer o que vem vertido no artigo 55.° CP mas também não desonera o Tribunal de aplicar oficiosamente o descrito no mesmo preceito legal, mormente estando em causa o cumprimento de uma pena privativa da liberdade. 38. O Tribunal a quo decidiu mesmo assim privar o Arguido da sua liberdade, estando o Arguido inserido socialmente, prestador de cuidados de saúde no activo, sem antecedentes criminais, sem nunca antes ter sido julgado sequer. 39. O Tribunal a quo decidiu levar a cabo a ultima ratio, o mais grave de toda a nossa lei penal para punir a actuação do Arguido, qualificando a mesma como grosseira, depois de o Arguido ter feito de tudo para pagar a quantia em que foi condenado. 40. Poderia o Tribunal a quo fundamentar, e não o fez, que o montante em causa poderia ter sido depositado à ordem do processo, dada a impossibilidade de o Arguido contactar ou saber o número de conta dos credores da referida quantia. 41. E a diferença entre o montante estar disponível para os credores no Tribunal ou na companhia de seguros, como efectivamente e ainda está seria nenhuma, uma vez que os credores nunca reclamaram o pagamento da quantia em causa e, certamente que se o tivessem feito o mesmo já teria sido pago porque haveria contacto. 42. Perante o exposto e o documentado nos autos, o Arguido fez tudo o que estava ao seu alcance para cumprir a condição e a obrigação em que foi condenado, colocou o montante à disposição dos identificados C... e D... e, mesmo assim, viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão pelo despacho recorrido, o que violou os artigos 51.°, 55.° e 56.° do Código Penal, devendo ser revogado o referido despacho recorrido com base em tal violação legal, o que se requer, fazendo-se assim, justiça!” 1.2. Respondeu o MP n 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso. 1.3.Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.5. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): “(…) Nos presentes autos foi proferido acórdão que condenou B... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e seis meses, subordinada à condição de o mesmo proceder ao pagamento (em termos solidários) da quantia de € 7.500,00, aos pais do menor, pagamento esse a comprovar nos autos. O acórdão em causa foi confirmado pelo Tribunal da Relação, tendo a condenação transitado em julgado em 3 de Julho de 2013. Decorrido o período da suspensão, foi o condenado notificado para comprovar nos autos o cumprimento da condição. Em resposta, o mesmo referiu que a quantia em causa foi paga aos progenitores do menor pela E..., entendendo que a sua responsabilidade havia sido deferida para a aludida companhia de seguros. Por despacho proferido a 27 de Janeiro de 2006 (fls. 1404), já transitado em julgado, tal interpretação do arguido foi afastada, esclarecendo-se que o pagamento da quantia em causa foi fixado ao abrigo do disposto no art.° 51, do c.P. não se tratando de qualquer indemnização, pelo que só ao condenado cabia cumprir aquela condição. Nessa sequência foi aí ordenada nova notificação ao condenado para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da referida condição. O condenado fez vários requerimentos aos autos, no sentido de se julgar cumprida a condição da suspensão, mediante o pagamento efectuado pela Companhia Seguradora, remetendo-se o tribunal para o despacho já proferido. O condenado não demonstrou, nos autos, ter pago qualquer quantia aos progenitores do menor. Designada data para a sua audição, o mesmo veio informar que se encontra a residir no Brasil, e que, por essa razão não tem disponibilidade para se deslocar ao tribunal. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão e se determino o cumprimento da mesma. Dispõe o art.° 56°, n.º 1, al. a) do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado incumprir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão (pena principal) fixada na sentença. A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada. Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres. O Ac. da ReI. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, apontou alguns critérios orientadores, que por inteiro sufragamos: "A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no art.º 137°, n° 2 do C Penal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância. Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (...) A violação grosseira de que fala o art 56°, n° 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada" Assumindo a premissa da actuação indesculpável por parte do condenado, para caracterizar a violação grosseira dos deveres impostos, temos, no caso concreto que o condenado nada fez para cumprir a obrigação em causa. Ao invés, assumiu que o pagamento da quantia devida aos progenitores do menor por parte da seguradora o desoneraria de tal obrigação, o que, naturalmente, mal se compreende pois que não tem qualquer fundamento legal, nem tal interpretação tem apoio das regras da normalidade e da experiência comum, pois que, é do senso comum, a natureza individual de qualquer condenação. A condição em causa foi imposta ao condenado, como elemento da condenação, não podendo, por essa razão ser cumprida por terceiro. Alertado para esse facto, o condenado nada fez, designadamente não requereu a prorrogação do prazo de suspensão, alcançando nesse novo período de tempo, o cumprimento, nem alegou razões para o incumprimento. Parece-nos pois poder concluir, da conduta do condenado, que o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão falhou. Na verdade, ao invés de se esforçar pelo cumprimento da obrigação imposta, o condenado, abstraiu-se da mesma, aceitando-a cumprida, por terceiro. Assim, atenta a indiferença do condenado face à obrigação que lhe foi imposta, entendemos poder concluir que as necessidades de prevenção, impõem, in casu, o cumprimento da pena de prisão decidida no acórdão. Nos termos legais e factuais expostos, revogo a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que foi condenado B..., e determino o cumprimento da pena principal. Notifique. Após trânsito comunique ao certificado de Registo Criminal, vão os autos com vista ao Ministério Público a fim de promover o que tiver por conveniente relativamente à execução dos mandados de detenção, uma vez que o condenado reside no Brasil.” 2.2.Matéria de Direito A questão essencial objecto do presente recurso é a de saber se ocorreu, efectivamente, uma infracção grosseira ou repetida do dever de pagar a quantia de € 7.500,00, imposta ao arguido como condição da suspensão da execução da pena de um ano e seis meses de prisão. Na verdade, de acordo com o art. 56º, 1, a) do C. Penal, a “suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres de conduta impostos (…)” A decisão recorrida entendeu que “atenta a indiferença do condenado face à obrigação que lhe foi imposta (…) ”, as necessidades de prevenção, impunham, no caso, o cumprimento da pena de prisão decidida no acórdão. Por isso, revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento da pena principal. Efectivamente, por acórdão de 03/08/2012, o arguido fora condenado “…na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada todavia à condição de o arguido, no apontado período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, proceder ao pagamento (em termos solidários) da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a C... e D..., pais do menor F... – pagamento esse que, oportunamente, deverá comprovar nos autos.” Notificado o arguido para comprovar nos autos o pagamento fixado a título de condição de suspensão da execução da pena, o mesmo alegou que a referida quantia de € 7.500,00 foi paga pela sua seguradora, “E...”. Esse alegado pagamento foi considerado irrelevante, por despacho de fls. 1404 /5, com o argumento de que caberia ao arguido e apenas ao arguido cumprir a condição. “Caso a aludida Companhia de Seguros tenha pago algo aos pais do menor esta não substitui, para estes concretos efeitos, o cumprimento por parte do arguido da condição fixada.” Tal despacho foi devidamente notificado ao arguido que dele não recorreu e, por isso, transitou em julgado. Daí que, não tendo o arguido comprovado nos autos o pagamento da quantia de €7.500,00, tenha sido proferida decisão (ora recorrida) revogando a suspensão da execução da pena de prisão, argumentando, no essencial, que “… o arguido nada fez para cumprir a obrigação em causa. Ao invés, assumiu que o pagamento da quantia devida aos progenitores do menor por parte da seguradora o desoneraria de tal obrigação, o que, naturalmente, mal se compreende pois não tem qualquer fundamento legal, nem tal interpretação tem apoio nas regras da normalidade da experiência comum, pois que é do senso comum, a natureza individual de qualquer condenação. A condição em causa foi imposta ao condenado, como elemento da condenação, não podendo por essa razão ser cumprida por terceiro. Alertado para esse facto, o condenado nada fez, designadamente não requereu o prazo de suspensão, alcançando nesse novo período de tempo, o cumprimento, nem alegou razões para o incumprimento. Parece-nos pois poder concluir, da conduta do condenado, que o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que decidiu pela suspensão falhou. (…)” – fls. 1460. Todavia, sustenta o arguido que a sua Seguradora colocou à disposição dos destinatários a quantia de €7.500,00 e que a circunstância de ter sido condenado numa pena de substituição, subordinada ao pagamento dessa quantia, se enquadra no âmbito da responsabilidade civil e, portanto, própria da seguradora com quem tinha celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional; por factores externos à sua vontade, os destinatários/credores do dinheiro não receberam tal quantia, disponibilizada pela Seguradora; o arguido sempre procurou cumprir a obrigação, mas não logrou encontrar os destinatários, pois os mesmos não se encontram em Portugal, nem se conhece o seu paradeiro; o seu mandatário procurou por diversas vezes, sem sucesso, descobrir a morada dos credores, os quais nunca comunicaram ao Tribunal qualquer alteração da morada para efeitos de notificação. Tendo em conta os factos e ocorrências processuais relevantes, temos por adquirido no processo que, quem tinha a obrigação legal de pagar, era o próprio arguido e não a Seguradora, uma vez que, por despacho transitado em julgado, assim foi decidido. Por isso, o recorrente não tem razão ao invocar que colocou à disposição dos destinatários a quantia de €7.500,00, através da sua companhia de seguros. Dito de outro modo, a circunstância de a Seguradora se ter disposto a pagar a quantia imposta à suspensão e ter emitido o respectivo recibo de quitação, não pode considerar-se como cumprimento da obrigação. Não está assim demonstrado nos autos que o arguido cumpriu a obrigação imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão. Daí que, perante tal incumprimento, se imponha saber se estamos perante uma violação grosseira do dever imposto (art. 56º, 1 al. a) do C.P), tal como entendeu a decisão recorrida. A resposta é, a nosso ver, claramente negativa. Em primeiro lugar, o último fundamento da decisão recorrida - frustração das finalidades da suspensão da execução da pena - não é aplicável à situação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 56º do C. Penal, aqui em causa. Apenas quando o arguido tenha cometido crime na pendência da suspensão, deve o juiz apurar a relevância desse facto na eventual frustração do juízo de prognose favorável anteriormente feito, isto é, quando aplicou o art. 50º, 1 do C.P. No caso do incumprimento de deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal deve limitar-se a aferir a natureza culposa do incumprimento ou a sua infracção grosseira. Na verdade, o Código Penal distingue entre o incumprimento culposo e a infracção grosseira dos deveres impostos ao condenado em prisão cuja execução seja suspensa. Perante a violação culposa desses deveres, o tribunal tem várias opções: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações; impor novos deveres, ou prorrogar o prazo da suspensão (art. 55º do CP). Perante a infracção grosseira ou repetida desses mesmos deveres, o tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão (art. 56º do CP). Resulta do exposto que a revogação da suspensão da execução da pena só é aplicada em último caso, quando o tribunal esteja perante uma infracção grosseira, isto é, uma elementar violação dos deveres impostos. A violação de tais deveres, ainda que culposa, tem consequências menos gravosas. No caso em apreço é, a nosso ver, claro que existe tão só a violação do dever de pagar uma prestação pecuniária, porque assim foi decidido por decisão já transitada em julgado. Contudo, não se pode afirmar com clareza que essa violação seja culposa, uma vez que, de acordo com o alegado pelo arguido/recorrente, nem sequer se sabe do paradeiro dos destinatários da quantia em causa (que não comunicaram ao Tribunal qualquer alteração da morada). Por outro lado, a circunstância de o arguido estar convencido de que a Seguradora poderia pagar por ele – embora esteja assente nos autos que não é assim – também afasta a culpa do recorrente. Na verdade, esse convencimento não é contrário às regras gerais do cumprimento das obrigações, segundo as quais o cumprimento da prestação tanto pode ser feito pelo devedor, como por terceiro (art. 767º, 1 do CC). Acresce que o art. 55º, 1, b) do C. Penal permite que o juiz “exija garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão”. Ao fazê-lo, isto é, ao permitir que o condenado preste uma garantia de cumprimento da obrigação – sem excluir as garantias pessoais - está implicitamente a permitir que a obrigação venha a ser cumprida pelo garante. Finalmente, a principal finalidade de uma obrigação pecuniária imposta como condição da suspensão é a de compensar o credor (destinatário da quantia) e não a de castigar o condenado. Portanto, o convencimento (ainda que errado) do condenado (médico), no sentido de que a Seguradora (para quem transferira a sua responsabilidade civil e profissional) podia satisfazer a obrigação é, a nosso ver, justificado e, portanto, não censurável. Nestes termos, impõe-se dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, além do mais, considere não culposo o incumprimento da obrigação imposta ao arguido como condição da suspensão da execução da pena de prisão. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, além do mais, considere não culposo o incumprimento da obrigação imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão. Sem custas. Porto, 10/05/2017 Élia São Pedro Donas Botto |