Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631041
Nº Convencional: JTRP00019477
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199701169631041
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
Sumário: I - A necessidade da casa para habitação do senhorio, para efeito de denúncia do contrato de arrendamento, traduz-se na sua imprescindibilidade e deve representar um estado de carência actual, conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado.
II - Essa necessidade deve pois ser séria e actual mas também poderá ser futura, desde que séria e comprovada e sempre posterior à celebração do contrato.
Reclamações: