Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001813 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199003270409035 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG215 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG55. AC RE DE 1976/12/09 IN BMJ N270 PAG274. | ||
| Sumário: | I - Na apreciação do fundamento de resolução de contrato de arrendamento, previsto no artigo 1093, n. 1, alínea h) do Código Civil, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. II - Não é de falar em encerramento do prédio no caso de simples diminuição, mesmo acentuada, das operações de um estabelecimento, a não ser que essa redução seja de tal ordem que se deva, razoavelmente, equiparar a efectiva paralisação. III - O uso do local, com carácter semanal e periódico, ao menos se a limitação estiver justificada, não é equivalente ao seu encerramento. | ||
| Reclamações: | |||