Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409035
Nº Convencional: JTRP00001813
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199003270409035
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG215
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG55.
AC RE DE 1976/12/09 IN BMJ N270 PAG274.
Sumário: I - Na apreciação do fundamento de resolução de contrato de arrendamento, previsto no artigo 1093, n. 1, alínea h) do Código Civil, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo.
II - Não é de falar em encerramento do prédio no caso de simples diminuição, mesmo acentuada, das operações de um estabelecimento, a não ser que essa redução seja de tal ordem que se deva, razoavelmente, equiparar a efectiva paralisação.
III - O uso do local, com carácter semanal e periódico, ao menos se a limitação estiver justificada, não é equivalente ao seu encerramento.
Reclamações: