Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0854261
Nº Convencional: JTRP00041916
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200812020854261
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 359 - FLS 174.
Área Temática: .
Sumário: I - A “nulidade” a que o art. 429º do Código Comercial se refere é uma mera anulabilidade, tratando-se de imperfeição terminológica, à semelhança do estabelecido no Código de Seabra.
II - Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que possibilita a anulação do seguro: tem que se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato.
III - Nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitos ao regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 4261/08
Agravo + Apelação
(21)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B………., intentou a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros C………., SA e contra D………, decorrente de acidente de viação, pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhe o montante de € 51.814,68 acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento ou subsidiariamente ser a 2ª ré condenada no mesmo pedido, se se vier a provar ser irresponsável a 1ª.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que foi vítima dum acidente de viação no dia 29 de Setembro de 2001, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que pretende ver indemnizados.

Regularmente citada, a 1ª ré alega desde logo a nulidade do contrato de seguro, impugnando ainda a versão do acidente e a extensão dos danos alegados.
A 2ª ré também contesta, excepcionando a incompetência internacional do tribunal e impugnando a matéria de facto articulada pelo autor.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção deduzida pela 1ª ré e com a (condicional) absolvição da 2ª ré, ficou prejudicado o conhecimento da incompetência do tribunal por ela invocada.

Inconformada, agravou a 1ª ré, apresentando as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1- A ora recorrente discorda do despacho saneador recorrido, por entender que o Exmº Sr. Juiz do Tribunal a quo não esteve bem quanto à parte em que considerou, desde logo, a excepção de nulidade do contrato de seguro alegada pela ora recorrente improcedente e, não levou a matéria alegada pela ora recorrente à base instrutória.
2- Aquando da apresentação da proposta de seguro subscrita pelo Sr. E………., proprietário do veículo seguro e seu condutor no momento do acidente dos autos, este comunicou à ora recorrente que o veículo a segurar era de marca Mercedes, modelo ………. e com a matrícula ..-..-HN, ou seja, o veículo envolvido no acidente.
3- Mais, declarou que o veículo referido não fazia serviço de reboque, como se denota da proposta e apólice de seguro junta aos autos.
4- E que era um veículo ligeiro de passageiros, com capacidade para nove pessoas, como se percebe pelo livrete junto aos autos com a contestação, tendo os seus dados sido adulterados pelo segurado.
5- Nos termos do disposto no artº 227º do CCiv., aquele que negociar com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé e segundo o artº 762º/2 do mesmo diploma legal, a boa-fé deve manter-se mesmo no cumprimento da obrigação.
6- Foi nestes termos que a ora recorrente aceitou a declaração negocial do Sr. E………., acreditando que este agia segundo os ditames da boa-fé.
7- Na verdade, na celebração de um contrato de seguro, as Companhias Seguradoras entre as quais se inclui a ora recorrente, analisam e avaliam o risco proposto a segurar pela análise dos factos constantes da proposta de seguro. Não existe para já outra forma de actuar das seguradoras.
8- Ora, no caso objecto dos presentes autos a ora recorrente confiou que os factos constantes da proposta de seguro assinada pelo proprietário do veículo eram verdadeiros.
9- Foi precisamente aquando das averiguações que a ora recorrente apurou e constatou que as declarações prestadas pelo proponente aquando da apresentação da proposta de seguro não correspondiam à verdade.
10- Na verdade, o segurado habitualmente efectuava serviço de reboque com a mencionada viatura e utilizava-a constantemente para transportar passageiros desde Portugal para outros países europeus e vice-versa.
11- Aliás, no momento do acidente, a viatura segurada rebocava um outro veículo, de marca Nissan ………., matrícula VD-…….., monovolume de cerca de duas toneladas de peso, em cima de um reboque de duplo eixo central de matrícula VD-……, além de transportar (no exercício da sua actividade e por isso com a contrapartida de um preço pelo serviço prestado) aquando do acidente seis pessoas.
12- Acrescente-se que, após as averiguações feitas pela ora recorrente e de esta ter apurado que os factos constantes da proposta – sobre o objecto seguro – não eram verdadeiros, foi o próprio segurado da ora recorrente que solicitou retirar a participação do sinistro uma vez que, perante o apuramento dos factos pela ora recorrente o segurado assumiu a responsabilidade pelos danos.
13- O segurado, só depois de ter sido interpelado por variadíssimas vezes pela ora recorrente para exibir o original do livrete do seu veículo (interveniente no acidente), acabou por o apresentar tendo-se nessa altura apurado que afinal o seu veículo era um ligeiro misto de mercadorias e apresentava como lotação máxima três pessoas. Mais se verificou que o segurado tinha transformado o seu veículo por forma a permitir o transporte de onze pessoas.
14- Assim, as declarações prestadas pelo Sr. E………. na proposta de seguro são falsas e determinaram por si só a aceitação do contrato de seguro pela recorrente e a definição do valor do prémio a pagar.
15- A verdade é que, se a recorrente tivesse conhecimento na altura da aceitação do contrato de seguro destas circunstâncias, ou teria declinado logo a garantia do risco, ou, quando muito, o respectivo prémio seria consideravelmente superior.
16- A realidade é que é muito diferente celebrar-se um contrato de seguro com base num veículo ligeiro de passageiros, que possui lotação para três pessoas, ou mesmo para nove pessoas como a recorrente acreditava, não fazendo serviço de reboque e sendo utilizado pelo seu proprietário para seu prazer, ou para responder às suas necessidades e outra coisa muito diversa é celebrar-se um contrato de seguro tendo em conta um veículo ligeiro misto de mercadorias, que é utilizado para fins comerciais, nomeadamente transporte de passageiros entre países europeus, transportando onze pessoas e, para além disso, que efectua serviço de reboque, rebocando veículos.
17- O contrato de seguro obrigatório automóvel é um contrato celebrado de acordo com o estipulado em lei material. O objecto do contrato de seguro obrigatório automóvel é fixado em condições gerais estabelecidas no regulamento nº 17/2000 de 21/12/2000, tendo em conta o previsto no DL 522/85 de 31 de Dezembro. Portanto, o DL 522/85 de 31 de Dezembro é regulamentado por norma emanada do Instituto de Seguros de Portugal – órgão tutelar da actividade seguradora – no que diz respeito ao contrato de seguro automóvel.
18- As condições da apólice de seguro obrigatório automóvel são em primeiro lugar fonte estadual de direito quer em sentido material (estão em regulamento normativo) quer em sentido orgânico (elaboradas por órgão estadual competente – o ISP). As condições da apólice de seguro obrigatório automóvel são, em segundo lugar, fonte de relações obrigacionais mas, a liberdade contratual de ambos os contraentes – seguradora e tomador de seguro – está limitada à liberdade de celebração e nunca à liberdade de modelação do conteúdo contratual, porque as condições contratuais resultam de normas jurídicas imperativas. Trata-se de um contrato de seguro típico, especial, regulado, completamente por lei.
19- O contrato de seguro automóvel regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições da respectiva apólice, nos termos normativos, especiais, emanados, por via de lei material, do Instituto de Seguros de Portugal (artº 10º e 39º do DL 522/85 de 31 de Dezembro); Em segundo lugar, nos termos do DL 522/85 de 31 de Dezembro; por último, eventualmente, pelo Código Comercial e demais legislação civil relativa aos contratos.
20- As normas relativas ao seguro obrigatório automóvel são especiais porque o contrato de seguro em causa se fundamenta em princípios de Ordem Pública, tal como resulta do Preâmbulo do DL 522/85 de 31/12, do Preâmbulo do DL 130/94 de 19/05 e das Directivas Comunitárias que lhe estão na origem. Esses princípios de Ordem Pública justificam, no essencial, a existência do Fundo de Garantia Automóvel, regulado nos termos dos artºs 21º e ss do DL 522/85 de 31/12. Este fundo tem como finalidade indemnizar os lesados de acidentes de viação, quando o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (artº 29º/6 do DL 522/85 de 31/12). Portanto, os lesados estão protegidos pelas determinações de um seguro válido do responsável pelo acidente e se existir seguro inválido ou ineficaz, os lesados podem ver ressarcidos os seus danos por via do Fundo de Garantia Automóvel.
21- Nesta conformidade, os interesses dos terceiros lesados estão sempre salvaguardados, nos limites legalmente impostos. É nesta conformidade que o artº 14º do DL 522/85 de 31 de Dezembro estipula que “…a seguradora pode opor aos lesados … a nulidade nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Perguntar-se-á, onde é que estão as nulidades legais ou regulamentares em vigor?
22- Os interesses visados pelo artº 429º do Cód. Comercial são meros interesses particulares, o que faz cair na anulabilidade. Contudo, este dispositivo tem sentido, por exemplo, quando está em causa um contrato de seguro facultativo em que as suas condições gerais não são reguladas e impostas por lei. No contrato de seguro não obrigatório (facultativo) as partes estão vinculadas a um conjunto de obrigações decorrentes de um contrato de adesão, que ambas pretenderam contratar. Nenhuma das partes é obrigada a contratar, nem o tem de fazer vinculada a certas normas: se quiser fazer o seguro faz, salvaguardando assim os seus interesses, se não quiser não faz e nessa conformidade acarretará as consequências… Aqui sim, estão em causa simples interesses particulares e faz sentido o regime da anulabilidade.
23- No contrato de seguro obrigatório automóvel, não estão em causa simples interesses particulares: - A prevenção e segurança rodoviária, implícita na fundamentação do DL 522/85 de 31 de Dezembro, não é justificada por simples interesses particulares; - A protecção de terceiros lesados – incluindo ocupantes – por acidentes de viação emergentes quer de um acto ilícito de outrem quer emergente da responsabilidade pelo risco, não é justificada, também, por simples interesses particulares; - A existência do Fundo de Garantia Automóvel, não é justificada para satisfazer simples interesses particulares… - As limitações à liberdade de contratar impostas por lei, não são fundadas em razões de ordem particular…
24- Entendemos que ao contrato de seguro obrigatório automóvel, não se aplica o disposto no artº 429º do Cód. Comercial porque, para o efeito existe uma norma especial aplicável que decorre, não só do artº 14º do DL 522/85 como também da norma do artº 11º das Condições Uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contida no Regulamento nº 17/2000 R do Instituto de Seguros de Portugal (vide nº 1 da Norma Regulamentar ex vi artº 14º do DL 522/85), a qual é de aplicação obrigatória pelas seguradoras que cubram riscos situados em Portugal. A norma especial (citado artº 11º ex vi artº 14º do DL 522/85), prevalecerá sobre a norma geral (artº 429º do Cód. Comercial) que, aliás, nos termos do artº 427º do Cód. Comercial é de aplicação subsidiária.
25- O artº 11º nº 1 das Condições Gerais Uniformes da Apólice em conformidade com o disposto nos artºs 36º, 37º e 39º do DL 522/85 de 31 de Dezembro dispõe que “Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”
26- Esta nulidade não é a nulidade do artº 429º do Cód. Comercial. Esta nulidade é a nulidade prevista pelo legislador, de um modo especial, para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
27- Esta nulidade pode e deve ser oposta aos lesados (artº 14º do DL 522/85) pela ora recorrente e por todas as seguradoras. E, não se diga que os seus interesses não estão salvaguardados face ao disposto no artº 29º/6 do DL 522/85.
28- A norma que prevê a nulidade prevista no referido artº 11º não é literalmente igual à norma prevista no artº 429º do Código Comercial. Aquela reafirma um ponto que esta deixa em aberto, ou seja, reafirma “…e consequentemente não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro …”. Essa reafirmação foi intencionalmente querida pelo legislador actual.
29- O que aconteceu no caso sub judice é que a ora recorrente só depois do sinistro obteve conhecimento da falsidade dos factos alegados pelo seu segurado na proposta de seguro.
30- Efectivamente, de acordo com o princípio da boa fé contratual e partindo-se da presunção de que os factos invocados e documentos apresentados pelo proponente são verdadeiros, só após o sinistro se constata a falsidade, como no caso em presença.
31- Atento todo o exposto e, atentas as falsas declarações do proponente do seguro, sabendo que as declarações contidas na proposta de seguro não correspondiam à verdade, tornam o seguro nulo, com todos os devidos e legais efeitos.
Para tanto, deve a excepção de nulidade ser julgada procedente e em consequência o contrato de seguro ser considerado nulo, não produzindo efeitos desde o seu início. Deste modo, dever-se-á julgar a ora recorrente parte ilegítima no processo, sendo absolvida do pedido com as legais consequências ou, se assim não se entender, deve o Juiz do Tribunal a quo abster-se de se pronunciar em sede de despacho saneador sobre a excepção invocada, considerando esta questão como matéria controvertida e, assim sendo, deverão os factos constantes dos artºs que fundamentam a excepção alegada serem quesitados e como tal levados à Base Instrutória.

Foram apresentadas contra-alegações pela D………. (D1……….), cujas conclusões são as seguintes:
I. Tanto no domínio do seguro obrigatório como no do seguro facultativo, a invalidade do contrato por inexactas declarações do segurado ou do tomador do seguro é estabelecida em vista da protecção do interesse da contraparte seguradora, que tem natureza particular;
II. Adequa-se-lhe, portanto, o regime da nulidade relativa ou anulabilidade, como a prevista no artº 429º do Cód. Comercial, que se aplica aos seguros facultativos e obrigatórios e consagra uma solução semelhante à estabelecida para a hipótese análoga de dolo no negócio jurídico no artº 254º do CCivil;
III. O artº 11º da Apólice Uniforme de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel acolhe sem derrogar o estabelecido na lei, a que se subordina, e o artº 14º do DL nº 522/85 também não prevê nem qualifica nenhum tipo de invalidade, limitando-se a estatuir, em atenção ao interesse público da protecção dos lesados por acidentes de viação, sobre as condições de oponibilidade a terceiros;
IV. Constituindo a invalidade que poderia afectar o contrato uma nulidade relativa ou mera anulabilidade, subordina-se ao estabelecido no nº 1 do artº 287º do CCivil, segundo o qual só pode ser arguida no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento;
V. A própria recorrente reconhecendo que só a invocou perante o segurado quando mais de um ano havia decorrido desde a data do acidente, conclui-se que nem perante ele seria susceptível de produzir efeitos;
VI. O artº 14º do DL nº 522/85 consagra em termos amplos um regime de inoponibilidade aos lesados das excepções contratuais, que se justifica pelo interesse na sua protecção, numa perspectiva de socialização do risco e pela natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel de contrato a favor de terceiro, cujo alcance não se esgota nas relações entre o segurado e a seguradora, já que esta também assume a obrigação de indemnizar as eventuais vítimas, que a podem demandar directamente;
VII. Dessa disposição resultando que a seguradora apenas pode opor aos lesados, além das anulabilidades estabelecidas no diploma, a cessação do contrato ou a sua cessação ou nulidade desde que anteriores à data do sinistro, a invocação do vício perante a autora, em via de excepção, nunca poderia produzir efeitos;
VIII. Foi portanto acertadamente que, no douto despacho recorrido, se desatendeu a excepção de ilegitimidade que a ora recorrente veio invocar, e não se incluiu na Base Instrutória a matéria de facto alegada em seu suporte, pois que mesmo a provar-se não deixaria a excepção de improceder, devendo, por isso, confirmar-se o douto despacho recorrido.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Condenou a ré “Companhia de Seguros D………., SA” a pagar à A. B………., a quantia de € 77,00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento e bem assim no que se vier a liquidar relativamente aos danos patrimoniais formulados (pontos a), b).
2. Condenou a R. “Companhia de Seguros C………., SA” a pagar à A. B………., a quantia de € 22.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, incluindo o dano estético, acrescido de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada apelou a 1ª ré, oferecendo alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- A ora apelante não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo”, quanto aos valores indemnizatórios atribuídos à A. a título de dano estético e danos não patrimoniais.
2- A douta sentença recorrida não fundamentou de forma consistente as razões que levaram o douto Tribunal a quo a atribuir tais montantes, além do mais não se entende porque são relegados para a execução de sentença valores e factos cujo ónus de provar impende claramente sobre a A.
3- Salvo melhor opinião, se a A. não provou os montantes despendidos por si em despesas hospitalares, deve este pedido improceder e não ser relegado para execução de sentença, sem mais.
4- Dispõe o artº 342º/1 do CC “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito”.
5- As despesas que a A. reclama são contemporâneas ao acidente dos autos e são passíveis de prova documental que a A. não juntou aos autos, logo não se vislumbra porque concede o douto Tribunal a quo a prorrogativa da A. vir a posteriori fazer a prova que não fez no momento adequado.
6- A ora apelante entende que o montante de € 15.000,00 atribuído a título de dano estético e de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais – danos morais – são exagerados.
7- Atenda-se à teoria partilhada por alguma Doutrina e Jurisprudência que defende que este tipo de dano estético poderá ser indemnizado por via do dano moral, resultando valores atribuídos pelos Tribunais, inferiores ao atribuído pelo douto tribunal “a quo”.
8- Encontra-se ainda para apreciação o recurso de agravo interposto pela aqui apelante, pois entende-se que houve falsas declarações prestadas pelo tomador de seguro ao celebrar o contrato de seguro em causa dos presentes autos, e como tal pugna-se pela nulidade do contrato de seguro automóvel celebrado entre a Companhia de Seguros C………., SA e E………. .
9- Verifica a recorrente a violação do disposto no artº 566º do CC, bem como a violação dos princípios de equidade e proporcionalidade.
10- Pugna, assim, por último, a ora recorrente pela revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por seu turno, a A. também apelou apresentando alegações e concluindo da forma seguinte:
1ª- A sentença recorrida condenou a apelada no pagamento do que se vier a liquidar quanto aos danos patrimoniais formulados nos pontos a) e b), sendo que o ponto a) se refere às perdas salariais.
2ª- Porém, na página 7 da sentença recorrida é dito quanto ao pedido relativo às perdas salariais que “não resultou demonstrado nos autos os contornos claros de uma actividade remunerada exercida com regularidade pela Autora, pelo que nesta parte julga-se improcedente o pedido formulado”.
3ª- Requeremos a rectificação da sentença, mas, nesta parte, não foi o nosso pedido atendido.
4ª- A verdade é que a não procedência de tal pedido acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
5ª- Da matéria de facto dada como assente resulta que a Autora trabalhava da Suíça e que ficou impossibilitada de trabalhar durante 22 dias, pelo que o pedido deveria, desde logo, ser julgado procedente.
6ª- Porém, existem outros elementos nos autos que comprovam o exercício regular de uma actividade remunerada.
7ª- Basta atentar-se nos depoimentos prestados por F………., por G………. e pelo pai da apelante, H………. .
8ª- O pai da apelante que também trabalhava na Suíça foi peremptório quando afirmou que a filha trabalhava de forma contínua no Hotel e que se encontrava cá para passar somente um mês de férias.
9ª- Ainda que não existam nos autos elementos que permitam concluir pelo montante de remuneração auferido pela apelante à data do acidente, dúvidas não restam que à data a mesma exercia de forma contínua uma actividade remunerada.
10ª- O montante de € 15.000, 00 fixado a título de compensação pelos danos estéticos mostra-se muito pequeno. Até porque contempla já a depreciação monetária.
11ª- A apelante ficou com dois danos estéticos irreversíveis.
12ª- Vai ficar para toda a vida com as manchas negras na coxa e com a ferida no braço esquerdo.
13ª- À altura do acidente tinha somente 28 anos e era solteira.
14ª- A sua vida ficou fortemente condicionada.
15ª- Era alegre e desinibida e tornou-se envergonhada e desgostosa.
16ª- Vai ter que conviver o resto dos seus dias com os dois danos estéticos.
17ª- O valor de € 25.000,00 tal qual peticionado mostra-se mais adequado a compensar a apelante pelos danos estéticos.
18ª- O montante de €7.500,00 atribuído a título de danos morais também não se mostra adequado, atendendo à factualidade apurada, para compensar a Autora por todo o sofrimento que o acidente e posteriores tratamentos lhe causaram.
19ª- Antes se impõe que a indemnização a esse título seja fixada em € 10.000,00 tal qual foi peticionado.

Foram apresentadas contra-alegações pela 1ª ré, cujas conclusões são as seguintes:
1. Foi alegado pela autora e carreado para o quesito 21º da base instrutória que “Em virtude do período que a A. passou sem trabalhar (vd. 102 dias) e por relação ao ordenado que auferia na Suíça como empregada de Hotel – deixou esta de ganhar € 7.213?
2. Conforme resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, a fls. 460 dos autos, este quesito mereceu a resposta “não provado”, pelos motivos explicados naquela decisão.
3. Atenta esta matéria de facto dada como provada, decidiu o Tribunal a quo “verifica-se que não resultou demonstrado nos autos os contornos claros de uma actividade remunerada exercida com regularidade pela autora, pelo que, nesta parte julga-se improcedente o pedido formulado”.
4. aliás, não merece censura a decisão dada ao quesito 21º da base instrutória: como considerou o Tribunal, o documento junto a fls. 27, uma fotocópia sem carimbo ou assinatura, em língua estrangeira, por si só, não tendo sido confirmado por qualquer testemunha, não é susceptível de provar os factos alegados.
5. Ao contrário do alegado pela apelante, dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento por F………., G………. e H………. – melhor identificados na acta da audiência de julgamento – e da ausência de qualquer documento que comprove o alegado pela autora, designadamente, o montante mensal auferido, não podia resultar senão não provado o alegado no artº 21º da base instrutória.
6. Julgando não provada a matéria de facto constante no artº 21º da base instrutória, que não podia o tribunal a quo senão julgar improcedente o pedido deduzido pela autora a título de perdas salariais.
7. Assim, só por simples erro, perfeitamente revelado no contexto da fundamentação da sentença ora em crise, se inclui no ponto 1 da parte decisória da referida sentença a al. a) dos danos patrimoniais, quando é evidente, atenta a matéria dada como provada e a fundamentação da sentença, que o Tribunal a quo apenas pretendia relegar para liquidação os danos peticionados na alínea b).
8. Erro de escrita notório, que pode – e deve – ser rectificado, nos termos do disposto no artº 249º do C.C.
9. Quanto à segunda questão objecto deste recurso, sem querer menosprezar o sofrimento da apelante entende a apelada, como aliás, pugnou no recurso próprio, que nesta parte se dá por inteiramente reproduzido, que a quantia arbitrada pelo tribunal a quo não peca por defeito, mas sim por excesso.
10. Ponderados os critérios estabelecidos por lei, conclui-se que as quantias arbitradas são desproporcionadas, principalmente se observarmos as quantias que habitualmente são arbitradas pela jurisprudência em casos semelhantes, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso, mas corrigir-se o erro constante da sentença ora em crise.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC:
AGRAVO
- Se o contrato de seguro celebrado com a 1ª ré é nulo ou anulável por força das declarações inexactas do segurado aquando da celebração da proposta de seguro.

APELAÇÃO DA 1ª RÉ
- Liquidação em execução de sentença de despesas hospitalares não provadas.
- Mostram-se ou não exagerados os montantes fixados a título de danos não patrimoniais (danos morais e dano estético).

APELAÇÃO DA A.
- Perdas salariais
- Danos não patrimoniais (montante)

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

O despacho recorrido no agravo é do seguinte teor:

Nesta presente sede de saneamento dos autos – e com prejuízo da habitual ordem de conhecimento dos itens processuais a merecerem tratamento na presente fase processual, entendo por bem, em nome do bom ordenamento do conhecimento das matérias, debruçar-me, desde já, sobre a matéria excepcional carreada para os autos pela Seguradora C………., SA, quando em contestação, pugna pela nulidade do contrato de seguro automóvel (…).
Quanto a este particular pretende a Companhia de Seguros C…….., SA que o contrato aleatório em crise é de reputar como nulo e de nenhum efeito desde o seu início (vd. a apólice nº ……… – doc. nº 1 junto com a contestação da Companhia de Seguros C………. SA.
Ora, salvo melhor opinião, deve ser desatendida tal excepção (…).
Em abono da verdade, não pode ser postergado no caso sub judice, o que estatuído está no artº 14º do DL 522/85 onde se reza que para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro, sendo certo que a verificação da previsão do artº 429º do C.Comercial acarreta a anulabilidade do negócio e não a sua nulidade (vd. que entendo não subsistirem razões que, “per se” imponham um regime tão drástico como o da nulidade numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico, tão só sancionado com a anulabilidade prevista no artº 254º do CCivil, como, a meu ver, muito bem aduz a ré D………. na sua contestação (e que reproduzo) nesta direcção militando a generalidade da doutrina e jurisprudência (vide, entre muitos outros o Ac. do STJ de 3/3/98 in C.STJ, VI, tomo I, pag. 101).
Deste modo, por atenção aos contornos da invocada excepção, digo, anulabilidade do contrato em apreço – e perante o preceituado no artº 14º do DL 522/85 – não ocorre uma situação de exclusão de garantia de seguro (vd. o artº 7º do DL 522/85) nenhuma excepção podendo ser oposta pela seguradora à aqui lesada (vd. propugnando em tal sentido, o Ac. do STJ de 18/12/02 in Revista nº 3891/02, 2º, onde se assinala que nos “regimes de seguro obrigatório se encontra plenamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, sendo que, no caso vertente – se está defronte de um caso de estrita anulabilidade que, consequentemente, não é enquadrável em nenhum dos casos de nulidade ou resolução referidos no artº 14º do DL 522/85 – vd. neste sentido, o Ac. do TRG de 18/10/03 (Pº nº 1267/03 -1) sumariado em Scientia Jurídica, 2003, tomo II, 297/574 e ainda Menezes Cordeiro in Manual de Direito Comercial, fls. 580.
Por outro lado é de relevar ainda (vd. artº 287º do CC) que em sede da dita anulabilidade, que a sua invocação (em 03/01/03 – vd. fls. 43) se processou mais de um ano após a data da cessação do vício, não produzindo, por tal motivo, qualquer efeito.
Sempre se aduzirá que a eventual invalidade do contrato, para ser oponível ao lesado, tinha de ser declarada antes do sinistro e não, como ocorre no caso, tão só passados quase um ano e meio (em 3/01/03, fls. 43 da lide) sobre a data do mesmo e, agora, nesta causa, por via de excepção, continuou a manter o contrato, recebendo os prémios.
Perante tal quadro, nada - absolutamente nada – do conectado com a e eventual invalidade do contrato pode ser oposta ao A., que visa a protecção do lesado na perspectiva de socialização do risco em que importa preservar a protecção de confiança, depositada nas apólices de seguro exibidas e, por outro lado, prevenir que as deficiências com vista ao apuramento de validade dos contratos e das declarações de suporte apenas ocorram depois dos acidentes e (como é normal) depois de terem sido recebidos os prémios de seguro sem qualquer (expressa) reserva.
De forma derradeira, salientaria ainda, em abono do atrás aduzido no tocante a “in casu” não se verificar qualquer situação de exclusão de responsabilidade da Companhia de Seguros C……., SA (nos termos do citado artº 7º do DL 522/85 que mesmo a aceitar-se a hipótese de se estar perante uma nulidade, este para ser oponível aos lesados, tinha de ser declarada antes do sinistro e não como parece fluir da posição processual da 1ª ré apenas após a ocorrência do acidente (e por via de excepção) – vd. o Ac. do TRG de 2/6/04 proferido no Pº 504/04-2 in www.dgsi.pt.
Isto posto, e estando plenamente válido o contrato de seguro em questão à data do sinistro, coloca-se o mesmo como capaz de responder perante o A. em termos de responsabilidade civil, o que se reconhece e declara (vd. a cobertura de € 623.497,37 (fls. 47) relativamente ao “quantum” impetrado nesta causa - € 51.814,68.
Desatende-se a defesa por excepção brandida pela Companhia de Seguros C………., SA, devendo subsistir incólume, respondendo perante terceiros, o contrato de seguro titulado pela apólice nº ………. (fls. 47 e ss) eventualmente respondendo a 1ª ré perante a A. por referência à cobertura (…) pelo mesmo fornecida.

Os factos provados na 1ª instância são os seguintes:

1.1. No dia 29 de Setembro de 2001, o Autor, regressando da Suíça, onde trabalha, para Portugal, circulava como passageiro do veículo automóvel de marca Mercedes, de cor branca, com a matrícula ..-..-HN, e o veículo era conduzido pelo Sr. E………., seu proprietário, o qual havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel para a Ré pela apólice …….., Pelas 14 horas do referido dia, este veículo viu-se envolvido num acidente de viação em ……….-………., Espanha, de onde resultaram danos físicos, morais e materiais ao Autor (al A)
1.2. Em Portugal os tratamentos continuaram por conta da Ré que, depois de ter recebido a participação do sinistro, mandou a autora para a ………., no Porto, para ser assistida, como veio a ser pelo Sr. Dr. I………., tratamentos que vieram a ser suspensos por ordem da Ré, atitude que justificou, alegando não ter concluído as averiguações (al B)
2. Da Base Instrutória:
2.1. Aquando do evento referido em A) o veículo em crise circulava numa recta (resposta ao artº 1º)
2.2. Nas circunstâncias de tempo e local referidas em A) e B) o Mercedes circulava numa recta, quando ao regressar á sua faixa de rodagem, após uma ultrapassagem, o veiculo tombou para a esquerda e arrastou-se, ainda, durante alguns metros pelo alcatrão (resposta aos artº2º e 3º)
2.3. A Autora, que ia do lado esquerdo atrás do motorista, raspou também pelo alcatrão (resposta ao artº 4º)
2.4. Sofreu ferimentos vários que a levaram a ter de ser assistida no Hospital Universitário de ………. (resposta ao artº 5º)
2.5. Após o tratamento, seguiu viagem para Portugal (resposta ao artº 6º).
2.6. A autora só em Março de 2004 retomou os tratamentos a expensas suas (resposta ao artº 7º)
2.7. A Autora sofreu feridas traumáticas por todo o corpo e, essencialmente, no braço esquerdo, ombro e costas e na coxa esquerda (resposta ao artº 8º)
2.8. Uma mancha negra na coxa esquerda, mancha que não mais desaparecerá (resposta ao artº 9º)
2.9. Efectivamente, ainda hoje, apresenta a Autora a referida mancha (resposta ao artº 10º)
2.10. E uma queimadura com um aspecto mau no braço esquerdo (resposta ao artº 11º)
2.11. A Autora sofreu muito com o acidente e teve dores fortíssimas que continuaram mesmo depois da assistência hospitalar (resposta ao artº 12º)
2.12.Teve que ser tratada e não pôde trabalhar até 8 de Janeiro de 2002, ou seja, durante 102 dias (resposta ao artº 13º)
2.13.Durante o tratamento sofreu muito (resposta ao artº 14º)
2.14. E sofreu também por se ver com 2 danos estéticos muito grandes (resposta ao artº 15º)
2.15. É do sexo feminino, tinha 28 anos à data do acidente e sente-se mal pela imagem que transmite (resposta ao artº 16º)
2.16. Imagem que só agora melhorou devido às duas cirurgias estéticas a que se submeteu com o fito de atenuar a visibilidade da queimadura no seu braço esquerdo (resposta ao artº 17º)
2.17. Não pode ir para a praia, não pode andar com camisolas sem mangas, tem vergonha e muito desgosto por se encontrar em tal estado (resposta ao artº 18º)
2.18. Era uma rapariga alegre (resposta ao artº 19º)
2.19. A autora encontra-se desgostosa (resposta ao artº 20º)
2.20. Em Espanha, no Hospital, gastou € 77 (resposta ao artº 22º)
2.21. A autora realizou cirurgias plásticas (resposta ao artº 23º)
2.22. A autora efectuou deslocações e telefonemas (resposta ao artº 24º)
2.23. Estragou-se-lhe, quando andou de rastos pelo pavimento da estrada contra o alcatrão o telemóvel, o relógio de pulso, um casaco de cabedal em bom estado, umas calças novas, um par de sapatos novos e uma camisola nova (resposta ao artº 25º)

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

AGRAVO
Se o contrato de seguro celebrado com a 1ª ré é nulo ou anulável por força das declarações inexactas do segurado aquando da celebração da proposta de seguro.

A 1ª ré seguradora defende a nulidade do contrato de seguro obrigatório automóvel, nos termos do artº 14º do DL nº 522/85 de 31/12 e, que tal vício implica necessariamente a sua ilegitimidade e consequente irresponsabilidade no que concerne ao ressarcimento dos danos causados à autora pela circulação do veículo segurado.
O despacho recorrido, por seu turno, considerou o contrato de seguro em questão, à data do sinistro plenamente válido, respondendo perante a A., em termos de responsabilidade civil.
Vejamos se assim é.
Mostra-se provado que, no dia 29/09/2001, a autora, regressando da Suíça, onde trabalha, para Portugal, circulava como passageira do veículo automóvel, com a matrícula ..-..-HN, o qual era conduzido pelo Sr. E………., seu proprietário, o qual havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel para a 1ª ré pela apólice ……… .
Acontece que, pelas 14 horas desse dia, aquele veículo viu-se envolvido num acidente de viação em Espanha, de onde resultaram danos físicos, morais e materiais para a autora.
A Seguradora defende que as declarações prestadas pelo Sr. E………. na proposta de seguro são falsas mas que se tivesse conhecimento na altura da aceitação do contrato de seguro dessas circunstâncias, ou teria declinado a garantia do risco ou o respectivo prémio seria consideravelmente superior.
Está, assim, em causa a aplicação ou não (como defende a recorrente) ao caso em apreço, do artº 429º do CCom, que dispõe que:
“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Acontece que, decorre da documentação junta aos autos que aquando da apresentação da proposta de seguro subscrita pelo Sr. E………., proprietário do veículo seguro e seu condutor no momento do acidente, que este fez constar que o veículo seguro interveniente no acidente não fazia serviço de reboque e que era um veículo ligeiro de passageiros, com capacidade para nove pessoas.
No entanto, estes dados foram adulterados pelo Sr. E………., uma vez que na altura do acidente, o mesmo efectuava serviço de reboque com a mencionada viatura e utilizava-a para transportar passageiros de países europeus para Portugal.
Ao que tudo parece indicar, a 1ª ré seguradora aceitou a celebração do contrato de seguro sem sequer ter tido acesso ao original do livrete do veículo interveniente no acidente. [1]
Ao agir desta forma, a 1ª ré seguradora, descurou a indagação de elemento importante na celebração do contrato de seguro, dando azo a considerar que, para ela, tal facto não era elemento decisivo na formação da sua vontade negocial.
Ora, a natureza do vício referido no artº 429º do CCom., encontra-se amplamente debatida e reúne consenso quer na doutrina quer na jurisprudência. [2]
Tudo se resume, pois, em saber se a “nulidade” prevista no artº 429º do CCom., resultante de falsas declarações sobre o risco, deve ser considerada “nulidade” para efeitos do disposto naquele normativo legal.
De facto, a letra deste preceito, parece levar à conclusão de que, havendo declarações inexactas (no sentido de declarações não conformes com a realidade) ou reticentes (no sentido de que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte), o contrato padece de nulidade e não de mera anulabilidade.
Assim, no seguimento da melhor doutrina e jurisprudência já citadas, tem vindo a entender-se que a “nulidade” a que se refere o artº 429º do CCom., não é uma nulidade mas simples anulabilidade, entendendo-se aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o C.Civil de Seabra, ao estabelecer a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade.
Efectivamente tem vindo a entender-se que não existem razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade: a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado ou de quem fez o seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato respectivo.
É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso, em que a seguradora, se o entender, pode preferir manter o contrato como válido apesar das inexactidões ou reticências. [3]
Porém, como resulta do teor do citado artº 429º do CCom., não é qualquer declaração ou reticente que possibilita a anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. Mas, mesmo que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação.
Naturalmente que é ao segurado, segundo os princípios da boa fé contratual que incumbe declarar com verdade os factos que interessam à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
De qualquer forma, aquele artº 429º do CCom. não exige que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: é que ao dizer-se “teriam podido influir” e não “teriam influído” ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação na vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidas por não declarados ou incorrectamente declarados.
Como é sabido, “o seguro automóvel destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito. Razões de ordem social impõem que a reparação das vítimas seja rápida e segura, ou seja, que não haja dúvidas quanto à pessoa do responsável, que o processo seja célere e que a indemnização a atribuir não seja posta posta em causa pela insolvabilidade do causador do acidente.
Todas estas exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos casos excepcionais em que a garantia é assumida pelo FGA”. [4]
De facto, “A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC.
Mostra-se assim correcto o entendimento vertido na decisão recorrida de que a tratar-se de invalidade do seguro ela tratar-se-ia de uma mera anulabilidade e não de nulidade.
Por outro lado, o artº 14º do DL nº 522/85 (seguro obrigatório) de 31/12 preceitua o seguinte:
“Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato (…), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Isto quer dizer que nos contratos de seguro que tenham por objecto cobertura de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório – Dec.- Lei nº 522/85 de 31/12 – ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevista em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
De facto, desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente, da consagrada no art.º 429º do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art.º 14º do DL 522/85. [5]
De todo o exposto, resulta que não pode a seguradora recorrente opor à lesada e reflexamente à 2ª ré, a excepção contratual integrante de anulabilidade do contrato de seguro, mantendo-se, por conseguinte, a vinculação decorrente desse mesmo contrato, respondendo a 1ª ré/recorrente perante a autora pelos danos emergentes do acidente causados pelo veículo seguro.
Por isso, não há que incluir na Base Instrutória a matéria de facto alegada pela recorrente quanto a este aspecto da causa, pois que, mesmo a provar-se não deixaria a excepção invocada de improceder.
Desta forma, terá de ser negado provimento ao recurso de agravo interposto pela 1ª ré, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.

APELAÇÃO DA 1ª RÉ
- Liquidação em execução de sentença de despesas hospitalares não provadas.

Consta da sentença recorrida que “a A. teve despesas no Hospital em Espanha, procedendo nesta medida o pedido formulado por esta neste domínio, sendo certo, contudo, que não se conseguiram apurar todos os valores despendidos, para além do valor de € 77,00, pelo que os mesmos serão neste caso relegados para liquidação”.
A recorrente, todavia, não entende porque foram relegados para execução de sentença valores e factos cujo ónus de prova impendia sobre a A.
E, assiste-lhe inteira razão.
De facto, apenas ficou provado que a A., em Espanha, no Hospital, gastou € 77,00.
Nada mais se provou, designadamente que a A. teve outras despesas hospitalares e/ou médicas ou medicamentosas em Espanha e/ou em Portugal.
Na verdade, sempre que o Tribunal dê como provados danos ou despesas, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre ao Tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, nos termos dos artºs 564º/2 do CC e 661º/2 do CPC.
Só que no caso em apreço, não se provou a existência de quaisquer outras despesas ou danos, pelo que formou-se caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova desses factos na acção executiva. [6]
Caso os danos ou as despesas tivessem sido provadas, apenas não estando determinado o seu exacto valor, então sim, poderia o Tribunal relegar a sua fixação para execução de sentença.
Porém, não é o que se passa nos presentes autos.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso da apelante, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que relega para execução de sentença o apuramento de factos e valores despendidos.

- Mostram-se ou não exagerados os montantes fixados a título de danos não patrimoniais.
Vejamos agora o critério de cálculo da compensação por danos não patrimoniais, começando pela análise do critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais.
Dispõe o artº 496º do CC que:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (…)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (…)”
Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. [6]
De acordo com o artº 496º nºs 1 e 3 do CCiv., são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. [7]
No caso em apreço, o sano violado foi a integridade física da A., que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, alguns deles deixando sequelas permanentes a nível físico.
Importa, ainda ter presente que de acordo com os factos assentes, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da 1ª ré, quando a A. tinha 28 anos de idade, sendo volvidos mais de 4 anos após ter instaurado a presente acção com o fim de ser ressarcida dos danos sofridos.
Desde a data do acidente, a A. sofreu ferimentos vários que a levaram a ter de ser assistida no Hospital Universitário de Salamanca, sofreu feridas traumáticas por todo o corpo e, essencialmente no braço esquerdo, ombro e costas e na coxa esquerda, sendo que a mancha negra na coxa esquerda não mais desaparecerá. Sofreu ainda uma queimadura com um aspecto mau no braço esquerdo. Sofreu muito com o acidente e teve dores fortíssimas que continuaram mesmo depois da assistência hospitalar. Durante o tratamento sofreu muito. E sofreu também por se ver com dois danos estéticos muito grandes, tendo 28 anos na altura. A A. sentia-se mal pela imagem que transmitia e só após duas cirurgias estéticas a que foi submetida lhe permitiu atenuar a visibilidade da queimadura no braço esquerdo. Mais se provou que a A. não pode frequentar a praia, não pode andar com camisolas sem mangas, tem vergonha e muito desgosto por se encontrar em tal estado. Era uma rapariga alegre e agora encontra-se desgostosa.
Ora, aquela mancha negra na coxa esquerda que jamais desaparecerá e a queimadura no braço esquerdo constituem sem sombra de dúvida danos estéticos de relevo numa jovem de 28 anos de idade, à data do acidente e sem que envolva qualquer discriminação em razão do sexo, o facto de se tratar de pessoa jovem do sexo feminino, constitui dano estético de alguma gravidade, tanto mais que hoje mais do que nunca a aparência física está relacionada com a expressão individual dos indivíduos, a sua relação consigo mesmo e com o meio social onde estão inseridos, o que contende naturalmente com sentimentos de auto-estima, nestes tempos em que é socialmente quase exigida boa imagem.
O dano estético é uma lesão permanente, que como bem refere a apelante se enquadra nos danos morais, sendo tanto mais graves quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. [8]
Como se sabe não se destinando a atribuição pecuniária pelos danos morais a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris” – deve a mesma proporcionar à lesada, uma quantia que possa constituir um lenitivo para a dor moral, para os sofrimentos físicos, para os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, designadamente a sua localização, extensão e irreversibilidade e as circunstâncias particulares da lesada (idade e sexo).
Em presença de todos estes sofrimentos e aplicando as regras que acima deixámos enunciadas, afigura-se-nos equilibrado, adequado e equitativo o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, no valor de € 22.500,00, aí se incluindo o dano estético, não tendo sido, por isso, violados os princípios da equidade e da proporcionalidade, bem como o artº 566º do CCiv., improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

APELAÇÃO DA A.

- Perdas Salariais

Quanto a esta matéria, alegou a A. nos artºs 36º e 37º da p.i. que esteve impedida de trabalhar desde o dia do acidente até 08/01/2002 e que de acordo com o ordenado que auferia na Suíça como empregada de Hotel, deixou de ganhar € 7.231,00, por referência ao documento constante de fls. 27 dos autos.
Tal matéria foi carreada para a B.I., a qual consta do quesito 21º e é do seguinte teor: «Em virtude do período que a A. passou sem trabalhar (vd. 102 dias) e por relação ao ordenado que auferia na Suíça como empregada de Hotel, deixou esta de ganhar € 7.231?».
Tal quesito obteve a resposta de não provado (cfr. fls. 460).
O tribunal fundamentou a sua resposta da seguinte forma (cfr. fls. 461): “No que respeita ao montante salarial que auferia a autora, o tribunal deparou-se com a seguinte situação: junto aos autos encontra-se a fls. 27 um alegado comprovativo do valor do vencimento auferido; trata-se duma mera fotocópia impressa em computador, de documento em língua estrangeira, sem aposição de qualquer carimbo ou assinatura. O documento em apreço, desacompanhado duma prova testemunhal idónea (os pais da autora, ouvidos sobre esta matéria em apreço, referiram não saber quanto é que ela auferia, chegando o pai da mesma a referir que nem ela sabia quanto é que ganhava) não conseguiu lograr convencer o tribunal da matéria em apreço, razão pela qual o artº 21º mereceu a resposta de não provado”.
Em razão disso, apenas resultou provado que a A. no dia do acidente em causa nestes autos regressava da Suíça, onde trabalha e que teve de ser tratada e não pode trabalhar até 8 de Janeiro de 2002, ou seja, durante 102 dias (cfr. pontos 1.1 e 2.12 da matéria assente – pags. 466/467 dos autos).
E, por isso, o Tribunal recorrido entendeu não ter ficado demonstrado nos autos os contornos claros de uma actividade remunerada exercida com regularidade pela autora, pelo que nesta parte julgou improcedente o pedido formulado.
A A. entende, contudo, que tal pedido deve ser julgado procedente.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o artº 342º do CCiv. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
A este propósito, a A. alegou que trabalhava na Suíça como empregada de Hotel e que deixou de ganhar € 7.213 durante o período em que esteve incapacitada de trabalhar.
No entanto, a A. apenas logrou provar que trabalha na Suíça, mas não provou em quê, onde e qual o vencimento por si auferido.
De resto, não assiste qualquer razão à A., ora recorrente, quando diz que existem elementos nos autos que comprovam o exercício regular de uma actividade remunerada da sua parte.
Na verdade, como bem se refere na mencionada fundamentação da matéria de facto constante de fls. 461 e se extrai exuberantemente do documento constante de fls. 27 dos autos, não é através de uma simples folha impressa em computador, em língua estrangeira, sem qualquer timbre, assinatura ou carimbo e referente apenas a um mês do ano que se pode extrair o exercício regular da actividade laboral prestada pela A. na Suíça.
De resto, tal actividade embora comprovada pelas testemunhas que depuseram quanto a esta matéria, os pais da A., J………. e H………. não conseguiram dizer quanto a sua filha ganhava, chegando inclusive o pai a dizer que nem ela própria (A.) sabia quanto é que ganhava, razão pela qual a resposta ao quesito 21º da B.I. não merece qualquer censura.
Por outro lado, ao contrário do que vem alegado pela recorrente, o depoimento da testemunha F………. não pode ser levado em conta, porque não respondeu à matéria do quesito 21º da B.I. (cfr. fls. 458), o mesmo acontecendo com a testemunha G………., respectivamente tio e amigo daquela.
Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido deduzido pela autora a título de perdas salariais.
A apelada seguradora nas suas contra-alegações entende que, «só por simples erro, perfeitamente revelado no contexto da fundamentação da sentença ora em crise, se inclui no ponto 1. da parte decisória da referida sentença a alínea a) dos danos patrimoniais peticionados, quando é evidente, atenta a matéria dada como provada e a fundamentação da sentença, que o Tribunal a quo apenas pretendia relegar para liquidação os danos peticionados na alínea b)».
Também nos parece que assim tenha acontecido.
No entanto, como preceitua o artº 667º/2 do CPC “Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o Tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
No caso dos autos, tal rectificação não foi efectuada antes de o processo subir em recurso.
Neste caso, entendemos não poder haver lugar à rectificação a que alude aquele preceito legal, caindo tal situação na previsão do artº 66~º/1 al. c) do CPC, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
Na verdade, verifica-se a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Acresce que os fundamentos referidos na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC são os aduzidos pelo Juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existirem para – no seu entender – se dever ter decidido de modo diverso. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
De resto, o Mmº Juiz a quo tendo sido alertado pela autora a fls. 482 e segs., para tal lapso, mesmo assim no despacho que proferiu a fls. 487 entendeu que estaria correcta e não existir nenhum lapso quanto relegou para liquidação os danos patrimoniais formulados e indicados nos pontos a) e b).
Nestes termos, verificando-se existir uma contradição entre a fundamentação ao julgar improcedente o pedido formulado quanto a perdas salariais (que é como deveria constar na parte decisória da sentença e não consta) e a decisão que relegou para execução de sentença os danos patrimoniais formulados na al. a) do I., nos nos resta outra alternativa senão julgar, neste segmento, nula a sentença, ao abrigo do já referido artº 668º/1 al. c) do CPC.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso.

- Danos não patrimoniais (montante)

Alega a A./recorrente que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais (€ 22.500,00) é muito pequeno para a compensar dos danos sofridos.
A 1ª ré/recorrida entende por sua vez que tal montante deve ser reduzido.
Todavia tal problemática já foi objecto de apreciação no recurso interposto pela seguradora, pelo que, aqui se dá por reproduzido tudo quanto aí foi dito.
Pelo que, improcedem, igualmente, nesta parte, as conclusões de recurso.

V – DECISÃO

Em conformidade com o que ficou exposto, acordam em:
. Negar provimento ao agravo e, em consequência manter a decisão recorrida.
. Julgar parcialmente procedente a apelação da 1ª ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que relega para liquidação em execução de sentença as despesas hospitalares não provadas, no mais se mantendo aquela.
. Declarar nula a sentença na parte em que decide relegar para liquidação em execução de sentença, os danos patrimoniais relativos a perdas salariais.
. Julgar improcedente a apelação da A. quanto ao montante indemnizatório por danos não patrimoniais, mantendo-se, deste modo, a sentença recorrida.

Custas no agravo pela agravante; Na apelação da 1ª ré, custas por esta conforme o decaimento. Na apelação da A., custas por esta.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)


Porto, 2 de Dezembro de 2008
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho


[1] Veja-se a este propósito o que consta da conclusão 13ª apresentada pela recorrente em sede deste recurso.
[2] Cfr. na doutrina, Moitinho de Almeida, O contrato de Seguro, pag. 61, nota 29 e José Vasques, Contrato de Seguro, pag. 379; na jurisprudência, vide Acs do STJ de 24/04/2007 (relator Silva Salazar); de 06/11/2007 (relator Nuno Cameira); de 08/04/2008 (relator Paulo Sá); de 27/05/2008 (relator Moreira Camilo); de 16/10/2008 (relator Alves Velho); de 02/10/2007 e de 21/10/2008 (relator Mário Cruz), todos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. do STJ de 24/04/2007 (relator Silva Salazar) consultável em www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. de 18/12/2002 (relator Moitinho de Almeida) consultável em www.dgsi.pt
[5] Neste sentido, vide Ac. do STJ de 21/11/2006 (relator Azevedo Ramos), disponível no site já indicado.
[6] Neste sentido a melhor doutrina: Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. I, pag. 614; Vaz Serra, RLJ, Ano 114-31; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pags. 232/233 e jurisprudência, por todos Ac. do STJ de 24/04/2007 (relator Silva Salazar). .
[7] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., I, pag. 571.
[8] In CCivil Anotado, vol. I, pag. 501.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 14/10/2008 (relator Fonseca Ramos) que seguimos de perto, neste segmento.