Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010925 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO SUMÁRIO REQUERIMENTO REQUISITOS PENHORA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199310189320631 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART465 N2 ART811 N1 N3 ART924 N2 ART474 N1 A B C N3 ART477. | ||
| Sumário: | I - Na execução fundada em sentança de condenação transitada há não mais de um ano e proferida em acção sumária, o exequente indicará bens à penhora logo no requerimento inicial e, nesse caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora. II - O facto de o exequente ter pedido a citação, quando devia ter pedido a penhora e posterior notificação, não justifica o indeferimento liminar. | ||
| Reclamações: | |||