Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320631
Nº Convencional: JTRP00010925
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PROCESSO SUMÁRIO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199310189320631
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/93
Data Dec. Recorrida: 11/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART465 N2 ART811 N1 N3 ART924 N2 ART474 N1 A B C N3 ART477.
Sumário: I - Na execução fundada em sentança de condenação transitada há não mais de um ano e proferida em acção sumária, o exequente indicará bens à penhora logo no requerimento inicial e, nesse caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora.
II - O facto de o exequente ter pedido a citação, quando devia ter pedido a penhora e posterior notificação, não justifica o indeferimento liminar.
Reclamações: