Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005104 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR RETRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP199209289210236 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART273. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 ART82. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/24 IN AC DOUT STA ANOXXII N255 PAG420. AC STJ DE 1981/11/03 IN AC DOUT STA N265 PAG276. AC STJ DE 1983/01/24 IN AC DOUT STA N255 PAG425. AC STJ DE 1986/11/14 IN AC DOUT STA N303 PAG444. | ||
| Sumário: | I - Numa acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário em que o pedido respeita à integração do A. na empresa R. no desempenho das funções que lhe competem, ou à condenação na indemnização de antiguidade, se por ela se optar, a condenação no pagamento de - 819923$00 - de subsídio para despesas de gasolina e de participação nos lucros a liquidar em execução de sentença, no pagamento de diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal, das prestações vencidas desde a data do despedimento e vincendas até à sentença e juros de mora desde 12 de Julho de 1988, não pode ampliar-se o mesmo pedido na audiência de julgamento por forma a abranger uma compensação pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da não reintegração. II - O procedimento disciplinar para o exercício da acção disciplinar contra um trabalhador, por os autos não habilitarem a outra conclusão, deve ter-se por iniciado com o envio da nota de culpa ao mesmo trabalhador. III - Se à data do envio dessa nota de culpa já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o conhecimento da infracção ( ou se tinham até decorrido mais de 30 dias, o que faz presumir que o comportamento imputado ao trabalhador não assume gravidade para pôr em causa a relação laboral ), verificada se mostra a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69 e nº 6 do artigo 12 do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho. IV - As despesas de gasolina pagas formalmente constituem retribuição por serem prestações pagas com carácter de regularidade e contunuidade e por assim criarem no trabalhador a convicção de que são complemento do seu vencimento. V - Também a prestação auferida a título de participação nos lucros pelo trabalhador integra a retribuição se tal foi acordado com a respectiva empresa. | ||
| Reclamações: | |||