Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210236
Nº Convencional: JTRP00005104
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
Nº do Documento: RP199209289210236
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 142/89-1
Data Dec. Recorrida: 01/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV. DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC61 ART273.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 ART82.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/24 IN AC DOUT STA ANOXXII N255 PAG420.
AC STJ DE 1981/11/03 IN AC DOUT STA N265 PAG276.
AC STJ DE 1983/01/24 IN AC DOUT STA N255 PAG425.
AC STJ DE 1986/11/14 IN AC DOUT STA N303 PAG444.
Sumário: I - Numa acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário em que o pedido respeita à integração do A. na empresa R. no desempenho das funções que lhe competem, ou à condenação na indemnização de antiguidade, se por ela se optar, a condenação no pagamento de - 819923$00 - de subsídio para despesas de gasolina e de participação nos lucros a liquidar em execução de sentença, no pagamento de diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal, das prestações vencidas desde a data do despedimento e vincendas até à sentença e juros de mora desde 12 de Julho de 1988, não pode ampliar-se o mesmo pedido na audiência de julgamento por forma a abranger uma compensação pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da não reintegração.
II - O procedimento disciplinar para o exercício da acção disciplinar contra um trabalhador, por os autos não habilitarem a outra conclusão, deve ter-se por iniciado com o envio da nota de culpa ao mesmo trabalhador.
III - Se à data do envio dessa nota de culpa já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o conhecimento da infracção ( ou se tinham até decorrido mais de 30 dias, o que faz presumir que o comportamento imputado ao trabalhador não assume gravidade para pôr em causa a relação laboral ), verificada se mostra a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69 e nº 6 do artigo 12 do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho.
IV - As despesas de gasolina pagas formalmente constituem retribuição por serem prestações pagas com carácter de regularidade e contunuidade e por assim criarem no trabalhador a convicção de que são complemento do seu vencimento.
V - Também a prestação auferida a título de participação nos lucros pelo trabalhador integra a retribuição se tal foi acordado com a respectiva empresa.
Reclamações: