Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430464
Nº Convencional: JTRP00012309
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199409269430464
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7.
Sumário: I - No incidente do apoio judiciário, o conceito de insuficiência económica tem natureza relativa, sendo necessário atender, além dos rendimentos e das despesas do requerente e do seu agregado familiar, a outros factores, nomeadamente ao valor da acção, em função do qual se fixam as custas e a sua fonte mais representativa, que é a taxa de justiça.
II - É de conceder apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos, mas não já quanto ao pagamento das custas devidas a final, se a acção tem um valor elevado (66 mil escudos), se o autor-requerente, que auferia recentemente o vencimento mensal ilíquido de 842 mil escudos, além de outras regalias, está sem qualquer emprego remunerado, mas recebe mensalmente 236 mil escudos como subsídio de doença, tem seis filhos a seu cargo, é proprietário da casa da sua habitação, constituída por duas fracções autónomas em Vila Nova de Gaia, a esposa é funcionária superior da Câmara Municipal do Porto com o vencimento mensal líquido de 196 mil escudos e as despesas fixas com água, luz e condomínio são no montante de 40 mil escudos.
III - Tal solução tem em consideração o disposto no artigo
7 do Decreto-Lei n. 391/88, relativo à finalidade de se evitar uma repercussão patrimonial, que constitua motivo inibitório do recurso ao tribunal.
Reclamações: