Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012309 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199409269430464 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7. | ||
| Sumário: | I - No incidente do apoio judiciário, o conceito de insuficiência económica tem natureza relativa, sendo necessário atender, além dos rendimentos e das despesas do requerente e do seu agregado familiar, a outros factores, nomeadamente ao valor da acção, em função do qual se fixam as custas e a sua fonte mais representativa, que é a taxa de justiça. II - É de conceder apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos, mas não já quanto ao pagamento das custas devidas a final, se a acção tem um valor elevado (66 mil escudos), se o autor-requerente, que auferia recentemente o vencimento mensal ilíquido de 842 mil escudos, além de outras regalias, está sem qualquer emprego remunerado, mas recebe mensalmente 236 mil escudos como subsídio de doença, tem seis filhos a seu cargo, é proprietário da casa da sua habitação, constituída por duas fracções autónomas em Vila Nova de Gaia, a esposa é funcionária superior da Câmara Municipal do Porto com o vencimento mensal líquido de 196 mil escudos e as despesas fixas com água, luz e condomínio são no montante de 40 mil escudos. III - Tal solução tem em consideração o disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 391/88, relativo à finalidade de se evitar uma repercussão patrimonial, que constitua motivo inibitório do recurso ao tribunal. | ||
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