Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630038
Nº Convencional: JTRP00017191
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESERVA DE PROPRIEDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199603079630038
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 450/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART409.
CPC67 ART743 ART201 N1.
Sumário: I - O Código de Processo Civil não declara nula a apresentação antecipada das alegações no agravo, designadamente no momento da respectiva interposição.
II - O contrato-promessa usa-se quando os promitentes não têm condições para celebrar o contrato pretendido, mas querem vincular-se à sua celebração.
III - A compra e venda com reserva de propriedade tem apenas como especialidade o facto de a transferência da propriedade ficar condicionada a um qualquer evento, geralmente o pagamento da totalidade do preço. Este pagamento constitui condição suspensiva daquele efeito.
IV - Justificado o receio da inutilização do direito do requerente com o perigo de deterioração ou perda da coisa vendida a prestações, a providência cautelar adequada é a providência cautelar não especificada.
Reclamações: