Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017191 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESERVA DE PROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199603079630038 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 450/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART409. CPC67 ART743 ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Civil não declara nula a apresentação antecipada das alegações no agravo, designadamente no momento da respectiva interposição. II - O contrato-promessa usa-se quando os promitentes não têm condições para celebrar o contrato pretendido, mas querem vincular-se à sua celebração. III - A compra e venda com reserva de propriedade tem apenas como especialidade o facto de a transferência da propriedade ficar condicionada a um qualquer evento, geralmente o pagamento da totalidade do preço. Este pagamento constitui condição suspensiva daquele efeito. IV - Justificado o receio da inutilização do direito do requerente com o perigo de deterioração ou perda da coisa vendida a prestações, a providência cautelar adequada é a providência cautelar não especificada. | ||
| Reclamações: | |||