Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450271
Nº Convencional: JTRP00008719
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUROS DE MORA
IRS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO
Nº do Documento: RP199404159450271
Data do Acordão: 04/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 429/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART281.
Sumário: I - Os juros moratórios de quantia pedida em acção cível são passíveis de Imposto sobre os Rendimentos Singulares mas o prazo para a respectiva declaração só decorrerá depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nessa acção, pelo que a falta da comprovação da mesma no processo não pode motivar a suspensão da instância nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil.
Reclamações: