Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008719 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA JUROS DE MORA IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199404159450271 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 429/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART281. | ||
| Sumário: | I - Os juros moratórios de quantia pedida em acção cível são passíveis de Imposto sobre os Rendimentos Singulares mas o prazo para a respectiva declaração só decorrerá depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nessa acção, pelo que a falta da comprovação da mesma no processo não pode motivar a suspensão da instância nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||