Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251819
Nº Convencional: JTRP00035462
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RP200301270251819
Data do Acordão: 01/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART528.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN CJ T1 ANOXXVI PAG229.
AC RC IN CJ T2 ANOXXVII PAG92.
Sumário: I- Embora o sigilo bancário não seja um valor absoluto, deve em princípio prevalecer o respeito pelo respectivo dever de segredo quando contraposto ao dever de colaboração com a justiça.
II - No entanto, o ponto de equilíbrio entre os dois interesses em jogo deve encontrar-se casa a caso.
III - A junção pura e simples aos autos -acção intentada pelos autores contra o Banco, de que são clientes- de um processo disciplinar instaurado pelo Banco contra um seu funcionário que foi o director da agência onde os autores tinham a sua conta, pode contender com o sigilo profissional, sem que se justifique, razoavelmente, a invocação de interesse público de administração da justiça para a colaboração do Banco. Já não assim a junção de cópias das partes desse processo disciplinar que respeitam unicamente ao relacionamento do dito funcionário com os autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: