Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037485 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PEDIDO LEGITIMIDADE BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412130454686 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito a indemnização por benfeitorias, realizadas pelo casal, é um bem pertencente ao património deste, se foram realizadas na pendência do casamento e este foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. II - Se a Ré peticiona a uma quota-parte do direito de indemnização, por alegadas benfeitorias, sendo que este direito faz parte integrante do património comum do casal constituído por ela e pelo seu ex-marido, a Ré é parte ilegítima, para formular tal pedido, desacompanhada do seu ex-cônjuge, por ter preterido litisconsórcio necessário. III - À formulação do pedido indemnizatório por benfeitorias, não basta alegar que se procedeu a melhoramentos, antes importa alegar em concreto, as obras efectivamente realizadas e seus correspondentes valores, porquanto, nos termos do disposto no artº 1273 do Código Civil, apenas são indemnizáveis as benfeitorias necessárias e úteis, estas quando não seja possível proceder ao seu levantamento sem deterioração, que já não outras. IV - Enferma de ineptidão o pedido reconvencional de condenação dos reconvindos a indemnizarem, por realização de benfeitorias se, na reconvenção o reconvinte, não só não alega os factos integradores das obras concretamente realizadas, como ainda não alega factos que permitam perceber qual a natureza das benfeitorias realizadas, isto é, se são necessárias, úteis ou voluptuárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., .. Juízo Cível, sob o nº .../99, B.......... instaurou contra C........... a presente acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a: “... a) - a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado sob o item 1º desta petição inicial; b) - a reconhecer que não tem qualquer título que legitime a sua ocupação do referido prédio; c) - a restituir à A., livre de pessoas e coisas, o prédio em questão; d) - a pagar à A. a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença; ...”. Fundamenta o seu pedido em que: - É dona e legítima proprietária do «prédio urbano de dois andares destinado a habitação, sito na Rua ..........., nº .., da freguesia de .........., do concelho de .........., a confrontar do Norte com D.........., do Sul com E.........., do Nascente com a Rua em que é sito e do Poente com a Estrada Nacional, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 201º e descrito na Conservatória do Registo predial de .......... sob o nº ...../......»; - Tal prédio encontra-se registado a seu favor pela inscrição nº G-1, pelo que goza a A. da presunção legal de sua legítima proprietária; - A Ré está a ocupar o 1º andar do aludido prédio e o que faz sem qualquer título e contra a vontade da A.; - A Ré, com essa ocupação, está a causar prejuízos à A., a qual se vê privada e usar e fruir a parte do prédio ocupada por aquela. Conclui pela procedência da acção. * A Ré apresentou contestação tendo, em essência e síntese, alegado que a A. é parte ilegítima, porquanto o identificado prédio é propriedade de seu ex-marido F.........., e, bem assim, o 1º andar onde reside era a casa de morada de família do casal, dissolvido em 29 de Setembro de 1994, sendo que sempre lá residiu com o marido até que este saiu de casa.Deduziu reconvenção em que pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc.6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio e, bem assim, a reconhecer-lhe o direito de retenção do 1º andar até à liquidação integral de tal quantia, e, ainda, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da A. referente ao prédio identificado na petição inicial. Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - A Ré casou com F.......... em 30.3.1971; - Na pendência do casamento, o ex-marido da Ré recebeu de herança e doação o prédio identificado na petição inicial; - Tal prédio estava bastante degradado; - Em 1973, a Ré e marido mandaram demolir tal prédio, conservando apenas as paredes exteriores, e mandaram construir um prédio novo com dois pisos, com placa de separação dos andares e placa de telhado com paredes duplas; - Aquele prédio, aquando da abertura da herança e da doação, não valia mais de 100 contos, sendo que actualmente, por força das obras de reconstrução levadas a efeito pela Ré e marido, vale quantia nunca inferior a Esc.12.300.000$00; - As benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, pelo que a Ré tem direito a ser indemnizada pela sua quota parte e em valor nunca inferior a Esc.6.100.000$00 (12.300.000$00 – 100.000$00 = 12.200.000$00 : 2 = 6.100.000$00). Conclui pela procedência da ilegitimidade e improcedência da acção e, ainda, pela procedência da reconvenção. * Na resposta à contestação, a A. pugna pela sua legitimidade activa invocando que a doação referida pela Ré veio a ser resolvida e, na partilha dos bens das heranças abertas por óbito de G......... e H........., o identificado prédio veio a ser adjudicado à A..Na contestação do pedido reconvencional, a A. alega a ilegitimidade activa da Ré por desacompanhado do ex-marido, uma vez que ainda não houve partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio e aqueles constituem uma universalidade de direito, e, bem assim, impugnam o pedido de indemnização de benfeitorias contrariando a existência das alegadas obras e montantes indicados pela Ré, e, ainda, o pedido de cancelamento de registo. Conclui como na petição inicial. * A Ré respondeu à contestação do pedido reconvencional, pugnando pela sua legitimidade, tendo requerido a intervenção principal provocada de seu ex-marido a fim de acautelar a questão da legitimidade.* A A. opôs-se à requerida intervenção do ex-marido da Ré, alegando, em essência e síntese, que a Ré invoca na reconvenção a existência de um direito próprio e já não um direito de que ela seja titular conjuntamente com seu ex-marido.Por despacho proferido a fls. 93, a requerida intervenção foi indeferida. * A fls. 122-124, foi requerido o incidente de habilitação de J........., I......... e marido, L.........., com fundamento em que a A. havia falecido e, na partilha da herança por seu óbito, o prédio lhes havia sido adjudicado.Por decisão proferida a fls. 159-160, tal habilitação foi julgada procedente e, em consequência, foram os requerentes julgados habilitados para prosseguiram na causa em substituição da A.. * Realizou-se audiência preliminar – cfr. fls. 190, finda a qual se proferiu o seguinte despacho:“... Uma vez que eventualmente se afigura, poder o Tribunal neste momento conhecer do pedido, ordeno que os presentes autos sejam conclusos. ...”. * De seguida elaborou-se saneador/sentença – cfr. fls. 192 a 199 – em que se proferiu a seguinte decisão:“... Nestes termos decide-se: - julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência declarar-se os autores legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, condenando-se a R. a restitui-lo livre de pessoas e bens, no mais se absolvendo a Ré do pedido; - julgar improcedente a reconvenção, dela se absolvendo a autora da instância reconvencional; - julgar improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela R.. ...”. * Não se conformando com tal decisão, dela a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O registo do prédio no nome da Autora – B......... constitui apenas e só uma presunção ‘iuris tantum’, e portanto ilidível por prova em contrário, artº 7º do Cód. Reg. Predial. Prova que se encontra nos autos; 2ª - Apesar do artº 216 do Cód. Civil estatuir que benfeitoria consiste na despesa feita para melhorar ou conservar a coisa, o valor dessa despesa não pode reportar-se ao momento em que é feita, mas sim ao momento em que é paga; 3ª - A legitimidade da Autora afere-se não só pela sua capacidade para o exercício do direito – que tem; 4ª - A apelante tem um interesse directo em contradizer, que se traduz no prejuízo que sofre por motivo da procedência da acção, porquanto esta ao ser declarada procedente com a consequente entrega da parte do prédio que ocupa, a Apelante perde a posse das benfeitorias que fez no prédio; 5ª - No caso vertente trata-se de litisconsórcio voluntário, e não necessário e consequentemente deve a apelante ser julgada parte legítima; 6ª - Por força desse inventário as benfeitorias ficaram a pertencer integralmente à aqui Apelante; 7ª - Por força da referida aquisição da integralidade das benfeitorias é a apelante parte legítima nestes autos; 8ª - A ilegitimidade consiste numa excepção dilatória susceptível de ser suprida; 9ª - A apelante deve ser declarada parte legítima; 10ª - No caso dos autos a legitimidade deve ser aferida de acordo com a posição das partes em relação ao objecto do processo, aferindo-se pelos termos nem que a Apelante - Reconvinte configura o direito invocado, face à pretensão da Autora; 11ª - No caso vertente trata-se de litisconsórcio voluntário, e não necessário; 12ª - Pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por despacho que ordene a realização de audiência preliminar. * A apelada apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – Sito na Rua ..........., nº .., da freguesia de ........., do concelho de .........., existe um prédio de dois andares destinado a habitação, a confrontar do Norte com D.........., do Sul com E.........., do Nascente com a Rua em que é sito e do Poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 201 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº ...../......; b) – Tal prédio encontra-se registado a favor da A. pela inscrição nº G-1; c) – A Ré está a ocupar o 1º andar do aludido prédio; d) – A Ré casou em 30 de Maio de 1971 com F.........., filho da A.; e) – Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25 de Outubro de 1993 e transitada em julgado em 29 de Setembro de 1994; f) – O prédio descrito em a) era propriedade de H.......... e mulher, G.........; g) – Por testamento de 9.1.1975 realizado na Secretaria Notarial de .........., F........., ex-marido da Ré, foi instituído único e universal herdeiro de H..........; h) – Por escritura pública de doação, exarada em 19.12.1979 e na Secretaria Notarial de .........., a A. B.......... declarou que fazia doação a F........., seu filho, do direito à herança de G.......... que faleceu em 14.8.1972, no estado de casada com H......... sob o regime de comunhão geral; i) – A A. B.......... e seu filho F..........., ex-marido da Ré, por escritura de 10.1.1996, celebrada na Secretaria Notarial de .........., declararam resolver a doação que a primeira havia feito ao segundo do direito à herança de G.........; j) – Por escritura celebrada em 4.4.1996 e na Secretaria Notarial de .........., a A. B......... e seu filho F........., na qualidade de herdeiros, respectivamente de G......... e H........., procederam à partilha dos bens da herança destes que consistia apenas no «Prédio urbano, composto de casas, para habitação, com a área coberta de 70 m2 e quintal com a área de 70 m2, sito na Rua .........., da freguesia de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de ........., sob o número 27.496, do Livro B-72, mas em registo de transmissão, inscrito no artigo 201 da matriz urbana respectiva»; l) – Tal prédio foi, nessa partilha, adjudicado à A. B......... . 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que as questões a resolver no âmbito deste, mau grado a forma menos adequada ou confusa como aquelas vieram de ser formuladas pela apelante, será a legitimidade da A. para a acção, natureza da presunção estabelecida pelo artº 7º do Código de Registo Predial, a legitimidade da Ré para a reconvenção e a ineptidão do pedido reconvencional. a) – Quanto à (i)legitimidade da A. para a acção: A A. propôs a presente acção contra a Ré pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o «prédio urbano de dois andares destinado a habitação, sito na Rua .........., nº .., da freguesia de .........., do concelho de .........., a confrontar do Norte com D.........., do Sul com E.........., do Nascente com a Rua em que é sito e do Poente com a Estrada Nacional, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 201º e descrito na Conservatória do Registo predial de .......... sob o nº ...../......», e, bem assim, que não tem qualquer título para o ocupar, devendo, por via disso, restitui-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, ser condenada numa indemnização a liquidar em execução de sentença. Para fundamentar tal pedido, alegou que era a proprietária do mencionado prédio, beneficiando de registo a seu favor na respectiva Conservatória do Registo Predial, e que o 1º andar do mesmo era ocupado pela Ré sem título que o justificasse, impedindo-a de usar e fruir dessa parte do prédio, o que lhe causava prejuízo. Ora, dispõe-se no artº 26º do CPCivil que “… 1. – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. …” (sublinhado nosso). Deste normativo e da factualidade supra mencionada fácil é concluir pela legitimidade activa da A., porquanto, de acordo com a relação controvertida tal como é configurada pela A., esta é sujeito dessa relação jurídica, pois diz-se titular do direito de propriedade sobre o prédio supra identificado que vem sendo parcialmente violado por conduta ilícita da Ré – ‘ocupação do 1º andar sem qualquer título’ –, mostrando-se, ainda, com tal alegação justificado o seu interesse jurídico, isto é, como sendo um interesse merecedor de tutela do direito. É certo que a Ré, na sua contestação, alega que a A. é parte ilegítima porque o prédio não é sua propriedade, mas sim de seu filho F.........., porquanto sendo um bem pertencente à massa da herança por óbito de H.......... e de G..........., aquele (F..........) foi por testamento deste H........., datado de 9.1.1975, instituído seu único e universal herdeiro, e, por sua vez, a A. doou a seu filho (F.........) o direito à herança de G........., que lhe havia sido deixado por esta em testamento. Todavia, tal matéria de facto carece de relevância no que concerne à legitimidade, enquanto pressuposto processual (legitimidade adjectiva), ainda que pudesse relevar em sede de legitimidade substantiva, isto é, pudesse importar ao mérito da acção; na realidade, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 134] «… Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. / A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda, à procedência da acção. …». Assim, bem andou o Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância ao considerar a A. como parte legítima para propor a acção, face à relação controvertida tal como a mesma a configurou, impondo-se, por isso, a sua manutenção, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. b) – Quanto à natureza da presunção estabelecida pelo artº 7º do Código de Registo Predial: Na sentença sob recurso, ainda que inserida na questão da legitimidade (activa) da A., afirma-se que o prédio urbano supra identificado se encontra registado em nome da A. pelo que, nos termos do artigo 7º do CRPredial, a mesma goza da presunção de que é proprietária, podendo, nos termos o disposto no artº 1311º do CCivil, exigir judicialmente da Ré/apelante o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Pretende a apelante que a mencionada presunção é ‘juris tantum’ e, portanto, ilidível por prova em contrário, prova essa que, no seu entendimento, se encontra nos autos, afastando-se, consequentemente, o direito de propriedade invocado pela a A./apelada e constante do registo. Vejamos. Como resulta dos factos assentes, o prédio objecto dos presentes autos encontra-se registado definitivamente a favor da A. pela inscrição nº G-1. Dispõe-se no artº 7º do CRPredial que «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». De tal facto e normativo resulta, ‘prima facie’ e sem qualquer sombra de dúvida, que a A. é a titular do direito de propriedade sobre o supra identificado prédio, podendo, por isso e face ao disposto no artº 1311º, nº 1 do CCivil, exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa (incluindo, portanto, a Ré/apelante) o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence, tanto mais que, nos termos do disposto no artº 350º, nº 1 do CCivil, «Quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Todavia, não pode olvidar-se que o nº 2 deste artº 350º do CCivil estabelece que «As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir»; em tal normativo consagram-se, assim, dois tipos de presunção denominadas vulgarmente de ‘iuris tantum’ e ‘juris et de jure’, correspondendo, respectivamente, à primeira e segunda parte do citado normativo, sendo a primeira ilidível mediante prova em contrário, enquanto a segunda não é susceptível de prova em contrário por a lei o proibir. Ora, no caso ‘sub judice’, haver-se-á de concluir forçosamente que estamos perante uma situação de presunção ‘juris tantum’, portanto, susceptível de ser afastada mediante prova em contrário, na medida em que naquele artº 7º do CRPredial se não proíbe que seja feita essa prova. Porém, não subsiste nos autos, contrariamente ao pretendido pela Ré/apelante, qualquer tipo de prova susceptível de contrariar tal presunção, nem tão pouco se mostram alegados factos sobre os quais pudesse recair qualquer prova e, uma vez provados, a afastassem; na realidade, embora do testamento e da doação, constantes das escrituras públicas juntas aos autos (cfr. item ‘2.1 – Dos factos assentes’, als. g) e h)), fosse possível sustentar-se um futuro encabeçamento do direito de propriedade relativo ao objecto do autos (prédio urbano supra identificado) na pessoa do ex-marido da Ré/apelante, F.........., enquanto herdeiro testamentário de H.......... e donatário relativamente à A./apelada (que, por sua vez, havia sido instituída herdeira testamentária de G........., que conjuntamente com aquele H.......... eram proprietários do identificado prédio), o certo é que tal prova, única oferecida pela Ré/apelante, é afastada pela resultante das escrituras de resolução da doação e de partilha da herança por óbito de H.......... e de G......... (cfr. ‘2.1 – Dos factos assentes’ - als. i) e j), respectivamente ). É certo que, no que concerne à resolução da doação e à partilha da herança por óbito de H......... e de G.......... que sustentam o registo do direito de propriedade invocado pela A./apelada, a Ré/apelante pretende que «...Este Registo tem como único fim expulsar a Ré da casa de morada de família, procurando com tal comportamento eximir o filho da partilha com a Ré do património do dissolvido casal» (cfr. artigo 23º da contestação/reconvenção) e «... Tais documentos terão forçosamente de ser nulos, ...» (cfr. artigo 45 da contestação/reconvenção) e, bem assim, referindo-se à escritura de resolução da doação, «...Esta escritura, mais uma vez se reafirma, tem como único intuito prejudicar a Ré» (cfr. artigo 13 da resposta à reconvenção), sem que, todavia, alegue quaisquer factos que permitam sustentar a sua conclusão, isto é, não alega factos que, uma vez provados, firam de nulidade ou anulabilidade os mencionados negócios jurídicos – resolução da doação e partilha, como lhe cumpria, na medida em que sobre a Ré/apelante impendia o ónus da prova (do contrário) face ao disposto nos arts. 350º, nºs 1 e 2, 344º, nº 1 e 370º a 372º do CCivil. Assim, não tendo a Ré/apelante, como lhe competia, produzido qualquer prova que permitisse concluir pela insustentabilidade do invocado registo do direito de propriedade a favor da A./apelada e sobre o identificado prédio, nem tão pouco alegado factos que, uma vez provados, determinassem que os negócios jurídicos – resolução de doação e da partilha (titulados pelas competentes escrituras públicas) –, que sustentam tal registo, estivessem feridos de nulidade ou anulabilidade, aquele registo deverá manter-se com a eficácia e validade jurídica que, por lei, lhe são conferidas, impondo-se, por isso, à Ré/apelante na sua plenitude, improcedendo, também e nesta parte, o recurso. c) – Quanto à ilegitimidade da Ré para a reconvenção: A Ré/apelante formulou reconvenção em que pede que a A./apelada seja condenada a indemnizá-la «... em quantia nunca inferior a 6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio. ...» e, ainda, a reconhecer-lhe «... o direito de retenção do 1º andar, até à liquidação integral da quantia acima referida, nos termos do artº 754º do C.Civil». Para tanto, a Ré/apelante alegou, em essência e síntese, que o prédio objecto dos autos se encontrava bastante degradado, e, em 1973, na pendência do seu casamento com F......... (filho da A.), ambos mandaram-no demolir, conservando apenas as paredes exteriores, vindo no mesmo lugar a ser construído um prédio novo com dois pisos, com placa de separação dos andares e placa do telhado, com paredes duplas, obras essas que valorizaram o prédio em Esc.12.200.000$00, porquanto, à data das obras, tinha o valor de Esc.100.000$00, e, actualmente, vale quantia nunca inferior a Esc.12.300.000$00, sendo, por isso, a sua quota parte no valor de Esc.6.100.000$00 (12.300.000$00 – 100.000$00 = 12.200.000$00 : 2 = 6.100.000$00). Entendeu-se, no saneador/sentença sob recurso e face a tal factualidade, que a Ré/apelante carecia de legitimidade activa por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário (activo) prevista no artº 28º, nº 1 do CPCivil, uma vez que o preço ou valor das benfeitorias, tendo estas sido realizadas pelo casal na pendência de casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, eram património do casal formado por aquela e seu ex-marido. A Ré/apelante insurge-se contra tal decisão, pretendendo que é parte legítima, que não ocorre litisconsórcio necessário e, bem assim, que as benfeitorias por força de inventário ficaram a pertencer-lhe integralmente. Antes de mais convirá notar que, no que concerne à reconvenção, não foi suscitada qualquer alteração da causa de pedir e pedido, pelo que se mantém totalmente a causa de pedir e pedido inicialmente formulados pela Ré/apelante, havendo de ser, portanto, em função disso que nos havemos de pronunciar, isto é, ao tempo da dedução da reconvenção ainda não havia sido concretizada a partilha do bens pertencentes ao património do casal dissolvido e a Ré/apelante tão só peticiona uma quota parte (1/2) do direito a indemnização por benfeitorias integrante daquele património e a título de direito próprio. É verdade que a Ré/reconvinte juntou (já depois de proferida a decisão sob recurso) certidão, datada de 10.1.2001, de sentença homologatória proferida em inventário (proc. nº .../97 – .. Juízo TJ de ..........), da qual se vê que lhe foi adjudicado o direito à indemnização pelas benfeitorias referidas na reconvenção, mas sem que requeresse o que quer que fosse, pelo que a sua mera junção não permite, só por si, a alteração da causa de pedir alegada na reconvenção e, bem assim, do pedido reconvencional formulado. Posto isto, averiguemos se à Ré/apelante assiste ou não razão. Não há dúvida alguma que o direito a indemnização por benfeitorias realizadas pelo casal é um bem pertencente ao património deste, na medida em que as mesmas foram realizadas na pendência do casamento e este foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos – cfr. arts. 1721º, 1724º e 1722º (‘a contrario’) do CCivil. Ora, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme Oliveira [Curso de Direito de Família, vol. I, 2ª ed., pág. 506] «… os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. … / O conceito de património colectivo já nos é conhecido da cadeira de Teoria Geral. Trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. …». (sublinhado nosso) Assim, desde logo, deverá ter-se por afastada a legitimidade da Ré na medida em que esta não pode peticionar uma quota-parte de um bem determinado pertencente ao património do casal, na medida em que, como já se deixou referido supra, a legitimidade adjectiva, devendo ser apreciada em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (aqui, reconvinte, uma vez que estamos perante uma reconvenção) – cfr. artº 26º do CPCivil, tem de ter um interesse jurídico, isto é, um interesse protegido pelo direito, o que não ocorre no caso ‘sub judice’, já que a Ré/reconvinte não é titular de qualquer direito a uma quota parte de um bem pertencente ao património comum do casal, ocorrendo, até e por via disso, ilegitimidade substantiva geradora de improcedência quanto ao mérito de tal pedido. Acresce que a ter sido peticionada, apenas pela Ré/reconvinte, a totalidade do direito de indemnização por benfeitorias, sempre a ilegitimidade da Ré/reconvinte ocorreria em função do disposto no artº 28º do CPCivil, porquanto, atenta a natureza jurídica do património comum do casal supra mencionada, se tornaria indispensável a intervenção do outro cônjuge com vista, no mínimo, a acautelar a produção do efeito útil normal da decisão; aliás, em face da mesma razão, sempre seria de questionar tal ilegitimidade ao abrigo do artº 28º-A do CPCivil, na medida em que estaríamos perante a possibilidade de perda de direito que apenas por ambos podia ser exercido. Concluindo temos que, face à peticionada pela Ré/apelante de quota parte do direito de indemnização por benfeitorias e sendo que este direito (tal como veio de ser alegado) é parte integrante do património comum do casal constituído por esta e por seu ex-marido, a Ré/apelante é parte ilegítima, improcedendo, desta forma e nesta parte, o recurso. d) – Quanto à ineptidão da reconvenção (petição reconvencional): Face à solução que veio a ser dada à questão da legitimidade da Ré/apelante para a reconvenção, considerando-a ilegítima, todas as outras questões se mostram prejudicadas e nos termos do artº 660º, nº 2 do CPCivil, não têm que ser conhecidas. Apesar disso e por mero acréscimo, abordar-se-á, sucintamente, a questão da ineptidão suscitada pela Ré/apelante, ainda que de forma inadequada e indirecta, na conclusão 2ª das alegações de recurso. Na decisão sob recurso, entendeu-se, para além do mais, que a reconvenção se encontrava ferida de ineptidão face ao disposto no artº 193º, nº 2, al. a) do CPCivil, desde logo, porque não se alegavam as despesas que terão sido feitas com os melhoramentos concretizados no prédio objecto dos autos. Efectivamente, de acordo com o disposto no citado normativo, a petição considerar-se-á inepta sempre que falte ou seja ininteligível a causa de pedir e o pedido. A Ré/apelante pretendia fazer valer um direito a indemnização, ao abrigo do disposto no artº 1273º do CCivil, por realização de benfeitorias no prédio objecto dos autos e pelo simples facto de as mesmas não poderem ser levantadas sem detrimento do mesmo. Sucede que a Ré/apelante, na reconvenção, não só não descrimina as obras e correspondentes despesas realizadas no referido prédio, como até não descreve o estado concreto em que se encontrava o prédio dos autos antes da realização de obras, o que constituiria ou integraria a causa de pedir face ao pedido que veio de ser formulado. Na realidade, à formulação do pedido indemnizatório por benfeitorias não basta alegar que se procedeu a melhoramentos, antes importa alegar em concreto as obras efectivamente realizadas e seus correspondentes valores, porquanto , nos termos do disposto no artº 1273º do CCivil, apenas são indemnizáveis as benfeitorias necessárias e úteis, estas quando não seja possível proceder ao seu levantamento sem deterioração, que já não outras. Ora, a Ré/reconvinte não só não alega os factos integradores das obras concretamente realizadas, como ainda não alega os factos que permitam perceber qual a natureza das benfeitorias realizadas, isto é, se são necessárias, úteis ou voluptuárias. Assim, impõe-se concluir pela ineptidão da reconvenção quanto a tal pedido, confirmando-se a decisão sob recurso, ainda que com mais fundamentos. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o saneador/sentença proferido; b) – condenar a apelante nas custas do recurso. * Porto, 13 de Dezembro de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |