Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540961
Nº Convencional: JTRP00038322
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
REGISTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP200507110540961
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: .
Sumário: A falta de registo do trabalho suplementar faz incorrer a entidade patronal na contra-ordenação prevista no art. 10º do Dec. Lei 421/83, de 2/12, na redacção do Dec. Lei 398/91, de 16/10 e da Lei 118/99, de 11/8, ainda que esta tenha dado instruções a todos os responsáveis das suas agências para procederem sempre ao registo de tal tipo de prestação de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1- O “Banco B……….., SA”, impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) – Delegação de Braga, que lhe aplicou a coima de € 1 197, 15 (mil cento e noventa e sete euros e quinze cêntimos), pela prática de uma contra-ordenação, com negligência, p. e p. pelas disposições do art. 10.º DL 42 1/83, 2-12, na redacção do DL 398/91, de 16-10 e da L. 118/99, 11-8, em conjugação com o n.º1 da cl.ª 56.ª do ACT para o sector e com o Despacho de 27-10-1992, publicado no DR. II Série, de 17-11-92 e arts 7.º/4-d), 9.º/1-d) e 13.º L.116/99, 4.08.

Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga, foi julgado o recurso improcedente e mantida a decisão impugnada.

Irresignado com esta decisão dela recorreu o arguido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. No dia e hora da visita inspectiva, a trabalhadora identificada no Auto de Notícia encontrava-se, de facto, a prestar trabalho suplementar.

2. A responsabilidade de efectuar o registo do trabalho suplementar cabe dentro de cada uma das agências da Sociedade Autuada ao respectivo responsável ou, na sua ausência, aos colaboradores autorizados.

3. Para tal receberam instruções e ordens expressas de forma a procederem ao cumprimento das regras legais e internas quanto ao registo do trabalho suplementar.

4. O responsável pelo registo na agência onde ocorreu a visita inspectiva tinha ordens expressas para proceder ao registo do trabalho suplementar.

5. Ao não proceder ao registo do início da prestação de trabalho suplementar prestado pelos referidos trabalhadores procedeu contra ordens expressas da Administração da sociedade autuada.

6. O Arguido agiu com toda a diligência.

7. O Arguido não tinha qualquer interesse no facto ilícito.

8. Razão pela qual os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar têm ordens expressas para efectuar o registo do mesmo.

9. De facto sempre diligenciou para que o registo do trabalho suplementar fosse devidamente registado e os trabalhadores devidamente recompensados.

10. Dada a dimensão humana muito elevada da sociedade arguida a única forma possível que tem para acompanhar as exigências legais, designadamente as respeitantes ao registo do trabalho suplementar é através de instruções aos trabalhadores acerca dos procedimentos a ter.

11. Foi o que o Arguido fez.

12. O Banco diligenciou no sentido de serem cumpridos todos os normativos legais referentes ao registo do trabalho suplementar, pelo que, da sua parte, não existiu qualquer comportamento negligente que permita imputar-lhe a prática de qualquer contra-ordenação.

13. Decorria do artigo 4.°, n.º 1, a) da Lei n.º 116/99, que, nas situações de facto como as dos presentes autos, em que apesar da materialidade da infracção fosse praticada pelo trabalhador dependente, a punição da respectiva entidade patronal encontrava expresso suporte legal na referida norma.

14. Tal previsão normativa foi, porém, expressamente revogada, nos termos do artigo 21.°, n.º 1, aa) da Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Tendo sido expressamente revogada a referida norma, não se encontra no novo regime (previsto no Código do Trabalho), nenhuma disposição legal semelhante.

15. A norma que corresponde ao revogado artigo 4.° da Lei n.º 116/99, é artigo 617.° do Código do Trabalho, que dispõe em termos diversos quanto aos sujeitos das contra-ordenações laborais.

16. De acordo com a norma agora em vigor, impõe-se, para que possa equacionar-se a responsabilização da entidade patronal, se faça constar do respectivo Auto de Notícia ou Participação, a existência de factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputados ao empregador, em qualquer uma das formas de responsabilização penal/contra-ordenacional, seja a autoria, a coautoria ou a cumplicidade - arts. 26.° e 27.° do Cód. Penal, aplicáveis 'ex vi' dos arts. 32° do DL. 433/82 e 615° do Código do Trabalho.

17. No caso dos autos, apesar de ter sido provado que a prática da infracção ficou a dever-se a uma conduta omissiva e negligente do trabalhador responsável pelo acto, nada se provou que permita co-imputar essa conduta à entidade patronal.

18. Pelo contrário, provou-se que esta deu ordens expressas para a prática do acto omitido.

19. Pelo que, não existe, em relação a ela, qualquer vínculo de imputação subjectiva relativamente à prática da infracção.

O M.ºPº na 1ª instância respondeu, concluindo a pugnar pelo não provimento ao recurso e manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação a Exma Procuradora da República emitiu douto Parecer igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Factos Provados (a quo)

1. No dia 21 de Outubro de 2003, pelas 17,50 horas, no balcão da recorrente sito na Rua ………., em Braga, esta última mantinha ao seu serviço, na execução de trabalhos inerentes à sua actividade, a trabalhadora C………;
2. Segundo o mapa de horário de trabalho afixado na empresa, esta trabalhadora deveria ter terminado a prestação do seu trabalho pelas 16,30 horas;
3. No respectivo livro de trabalho suplementar não constava qualquer registo relativo ao dia em causa, o que se ficou a dever a uma omissão por parte do trabalhador responsável pelo acto;
4. A recorrente deu instruções a todos os responsáveis das suas agências para procederem sempre ao registo do trabalho suplementar;
5. Por falta de registo de trabalho suplementar, a recorrente havia já sido condenada anteriormente no âmbito dos processos nºs ……… e ………;
6. A arguida empregava mais de 200 trabalhadores e tinha um volume de negócios superior a € 9.975.957,94, tendo já procedido ao pagamento à referida trabalhadora da quantia de € 23,14 correspondente ao trabalho suplementar prestado.
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3- O Direito
Como é sabido, nos termos do art.75.º do DL. 433/82, 27/1 (cfr. art. 2.º DL.116/99, 4.08 e o 615.º do CT ora em vigor), em regra, esta instância conhece apenas de matéria de direito, razão por que se mantém inalterada a matéria de facto apurada no tribunal a quo.

Assim, aceite tal factualidade - em função das conclusões que delimitam o objecto e o âmbito do presente recurso -, diremos que no essencial questão suscitada se traduz em saber se é da responsabilidade da arguida a prática da contraordenação que lhe vem imputada.
In casu, tenta a recorrente afastar a respectiva responsabilidade contraordenacional, alegando:
- a inexistência de qualquer conduta negligente da sua parte; e que
- com a revogação do art. 4.º da L. 116/99, se impunha para a sua condenação que do auto de noticia constassem factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputados ao empregador.

Em relação à actuação da recorrente, urge desde já salientar que, da análise da matéria de facto considerada provada, resulta cristalino em nossa opinião, que a mesma é suficiente para concluir pela sua responsabilidade, de forma negligente, na omissão do registo do trabalho suplementar prestado em 21.10.2003, pela trabalhadora C………., pelas 17H50 em balcão de agência de Braga.

Desde logo, porque não oferece dúvidas que, de harmonia com o horário de trabalho praticado na agência da recorrente em Braga - e consabidamente demais instituições bancárias do País -, o termo do período normal de trabalho diário era às 16H30 e a trabalhadora em causa encontrava-se a prestar trabalho inerente à sua actividade às 17H50, como tal trabalho suplementar, sem que do respectivo livro constasse qualquer registo daquele trabalho assim efectuado por tal trabalhadora relativo ao dia em causa ao serviço da recorrente.

Nem se argumente, como a recorrente em abono da sua tese, que da matéria de facto considerada provada consta a propósito que «3. No respectivo livro de trabalho suplementar não constava qualquer registo relativo ao dia em causa, o que se ficou a dever a uma omissão por parte do trabalhador responsável pelo acto»; e «4. A recorrente deu instruções a todos os responsáveis das suas agências para procederem sempre ao registo do trabalho suplementar»;

Só que, tal como se entendeu no tribunal a quo, parece-nos também que tal factualismo não afasta a responsabilidade contraordenacional da recorrente no caso sub judice.

Dispunha, com efeito, o art.4.º/1-a) e c) da L.116/99,4/08, em vigor à data da infracção, que são (sujeitos) responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas: a entidade patronal (seja pessoa singular ou colectiva) e, nos casos em que a lei especialmente o determine, o agente da entidade patronal, conjuntamente com esta.
Todavia, para além de inexistir in casu norma especial a responsabilizar o seu trabalhador pela falta de registo do trabalho suplementar, é sabido que no âmbito contraordenacional, não obstante a omissão do agente, a regra é a responsabilização da empresa, já que aquele, fazendo parte da hierarquia, integra por via disso a conduta social da arguida (Cfr. acórdão TRE de 2004.06.08, inhttp www.dgsi.pt.).

Acresce que para nesta sede de ilícito social afastar a negligência que lhe é assacada e que declara inexistir, a recorrente teria de demonstrar que o seu agente/trabalhador responsável pelo acto - em quem no âmbito da própria relação laboral delegara a incumbência de efectuar o registo - tinha outrossim actuado com o cuidado que lhe era exigível com vista à observância da norma violada - o que não sucedeu.

Por outro lado, alega a arguida que dada a dimensão humana muito elevada da respectiva empresa a única forma de acompanhar as exigências legais e através de instruções aos seus trabalhadores acerca dos procedimentos a ter.
Na verdade, a este propósito, apurou-se factualmente- sublinhamo-lo - que «a recorrente deu instruções a todos os responsáveis das suas agências para procederem sempre ao registo do trabalho suplementar»
Porém, a existência das referidas instruções não esgota o dever de diligência e de cuidado que a lei lhe impõe. Com efeito, dado o seu carácter genérico, incumbia-lhe ainda a demonstração de factos consubstanciadores de que agiu com a diligência e zelo legalmente exigidos (cfr. art. 15.º C. Penal, aplicável ex vi do art.32.ºdo DL 433/82, 27/10), vigiando e fiscalizando em concreto a actuação dos seus agentes, tanto mais que já havia sido condenada por infracções da mesma natureza.
A factualidade apurada, porém, não evidência que a recorrente tivesse perfectibilizado o dever de diligência que como empregador concreta e legalmente lhe está cometido.

Por isso, em função da matéria de facto provada, parece-nos, que in casu não subsistem duvidas de que a arguida deve ser responsabilizada pela prática da infracção.
E isto independentemente de no auto de noticias - não - constarem os factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputados ao empregador, situação que, aliás, no caso em apreço se nos afigura irrelevante no sentido de afastar a responsabilização da recorrente.
Em primeiro lugar, porque a prática da contraordenação ocorreu ainda no domínio da L.116/99, de 4/08 - cujo art.4.º/1-a), previa genericamente a responsabilidade da entidade patronal; e depois, pelo afastamento, a partir de 01.12.2002, de tal previsão normativa, decorrente da revogação expressa daquele diploma pela L 99/2003, de 27/08 [cfr artigos 3.º/1 e 21.º/1-aa)], que aprovou o Código do Trabalho, diploma em cujos arts. 614.º, 204.º e 663.º/2 se continua a prever como contraordenação a falta de registo de trabalho suplementar e no art.617.º/1 se consigna precisamente que “quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva,(…)”.
De facto - como vimos e reiteramos -, no caso em apreço a recorrente embora tenha provado ter dado instruções aos responsáveis das suas agências para procederem ao registo do trabalho suplementar não provou ter exercido o dever de fiscalizar e de acautelar o cumprimento por aqueles responsáveis das ordens, que, no âmbito do poder de direcção e autoridade característico da relação jurídico-laboral intervigente, lhes deu, apesar de anteriores condenações por idênticas contra-ordenações.

E sendo assim, parece-nos resultar evidente a omissão do dever vigilância ou cuidado por parte da recorrente/arguida e que tal omissão não pode deixar de lhe ser subjectivamente imputada, a título de negligência, como bem fez a decisão recorrida.

Pelo que, por isenta de censura, tem de manter-se a sentença impugnada, improcedendo em conformidade as conclusões do recurso
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4 - Decisão
Nos termos expostos, de harmonia com o disposto no art. 420.º/1 do CPP, acorda-se em rejeitar o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com 4UCs de taxa de justiça.

Porto, 11 de Julho de 2005
António José Fernandes Isidoro
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa