Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037141 | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | PROVAS ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200409220442082 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prova constituída pela execução da assinatura do arguido não é proibida, mas de livre apreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação. * I- Relatório.1.1. O Ministério Público, para ser julgada em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, acusou B.........., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, n.º 1 e 314º, alínea e) ambos do Código Penal. C.......... deduziu a fls. 32 pedido de indemnização cível contra a arguida e seu marido D.......... pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 6.753.746$00, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. Em audiência de julgamento veio desistir da instância, relativamente a este mesmo D........... 1.2. Na normal e subsequente tramitação processual, veio a ser proferida sentença que na parte dispositiva determinou, além do mais que ora não releva: 1.2.1. Julgar a acusação deduzida contra a arguida procedente, por provada, e, em consequência, condená-la como autora material do apontado crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de a arguida pagar à sociedade ofendida a quantia de € 2.500,00. 1.2.2. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, condenando a arguida a pagar à ofendida a quantia de € 33.687,54, acrescida dos juros vencidos, contados desde a data aposta no cheque e até 17 de Setembro de 99, à taxa de 10%, e, desde 18 de Setembro (por mero lapso, que se corrige, anotou-se “Abril”) de 99 até 13 de Abril de 2003, à taxa 7%, e, a partir daí à taxa de 4%. 1.3. Irresignada com o teor desta decisão, recorreu a arguida/demandada, motivando a peça respectiva com a formulação das conclusões seguintes: 1.3.1. Da apreciação da prova produzida não resultam verificados os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, tais como definidos no artigo 11º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. 1.3.2. A matéria de facto tida como provada é manifestamente insuficiente para se concluir que a conduta da arguida foi de molde consciente e contrário à lei. 1.3.3. A arguida não entregou o cheque dos autos à ofendida. 1.3.4. Não resulta da apreciação crítica das provas a data em concreto em que o cheque foi entregue à ofendida. 1.3.5. A arguida ao subscrever o cheque não previu que a sua conduta pudesse causar prejuízo patrimonial à ofendida. 1.3.6. Não resulta que o prejuízo patrimonial sofrido pela ofendida tenha sido causado pela arguida. 1.3.7. A arguida é terceira em relação à emissão do cheque. 1.3.8. A arguida não agiu com dolo. 1.3.9. Ao valorar livremente o texto manuscrito pela arguida em audiência de julgamento, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal (CPP). Terminou pedindo a revogação da sentença proferida, a ser substituída por Acórdão que agora determine a sua absolvição tanto crime quanto cível. 1.4. Admitido o recurso, e notificados para o efeito (o Ministério Público e a demandante cível), apenas o primeiro apresentou resposta defendendo a manutenção do decidido. 1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer sufragando as razões antes expendidas pelo Ministério Público. 1.6. As declarações produzidas em audiência foram gravadas magnetófonicamente. 1.7. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para audiência, que se realizou na estrita observância do estatuído pelo artigo 423º do CPP, e, uma vez que nada a tanto obsta, cabe apreciar e depois decidir. * II- Fundamentação.2.1. na sentença recorrida, tiveram-se por provados os factos seguintes: 2.1.1. Com data de 30 de Setembro de 1993, a arguida subscreveu, datou e assinou o cheque n.º 001...., sacado sobre o Banco X.......... de A. Torres no valor de 6.753.746$00, após o que o seu marido D.........., com a concordância da arguida, o entregou à ofendida “C..........”, para pagamento de fornecimentos de betão preparado que esta efectuou ao seu marido que era quem geria os negócios. 2.1.2. Apresentado a pagamento no Banco X.........., agência desta cidade e desta comarca, foi o cheque devolvido e o seu pagamento recusado, por falta de provisão, em 6 de Outubro de 1993, pelo Banco sacado. 2.1.3. Tal recusa de pagamento causou à ofendida um prejuízo patrimonial equivalente, pelo menos ao valor titulado no cheque. 2.1.4. Ao subscrever e entregar o cheque, nos termos sobreditos, agiu a arguida voluntária e conscientemente, admitindo que não possuía no banco sacado os fundos necessários ao seu pagamento, com o que se conformou e que com a sua conduta podia causar prejuízos patrimoniais à ofendida, com o que igualmente se conformou. 2.1.5. Sabia que cometia factos punidos criminalmente. 2.1.6. A arguida actualmente não trabalha, tem uma filha de 10 anos a cargo e vive dos rendimentos que adquiriu no estrangeiro. 2.1.7. A arguida não tem antecedentes criminais. 2.2. Na mesma sentença teve-se como não provado que: 2.2.1. Fosse a arguida a entregar à C.........., o cheque constante dos autos. 2.2.2. A C.......... lhe entregasse a ela fornecimentos de betão preparado. 2.2.3. A arguida soubesse que não possuía no banco sacado os fundos necessários ao seu pagamento e que com a sua conduta causava prejuízos patrimoniais à ofendida. 2.3. Na motivação probatória da mesma sentença exarou-se, por seu turno: “ O tribunal fundou a sua convicção: - no depoimento da arguida que admitiu ter assinado o cheque, afirmando que o fazia porque o seu marido estava inibido do uso de cheques. - no cheque junto aos autos onde não se detecta qualquer diferença de caligrafia entre a assinatura e o restante texto manuscrito constante do cheque. Em audiência de julgamento foi solicitado à arguida que escrevesse o texto manuscrito constante do cheque sendo assinaláveis as semelhanças com a letra dele constante. Assim, não se revelaram credíveis as declarações da arguida quando nega ter sido ela a preenchê-lo. Sabendo a arguida que o marido estava inibido do uso de cheques teria de ter admitido que aqueles que assinava poderiam também não ter provisão, com isso se conformando. No que se refere às transacções que foram a causa do cheque, todas as testemunhas de acusação admitiram que as mesmas foram realizadas com o marido da arguida. No CRC junto aos autos.” * III- O Direito.3.1. De harmonia com o disposto no artigo 428º, n.º 1 do CPP “As relações conhecem de facto e de direito.” No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no artigo 410º, n.º 2 do mesmo diploma, mas, tão-só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ. n.º 7/95, em interpretação obrigatória, bem como das nulidades “taxadas” no n.º 3 de igual preceito. O thema decidendum é definido pelas conclusões das alegações e por elas limitado, como decorre do disposto no artigo 412º do mesmo diploma. Ao longo das suas alegações a recorrente faz menção a alguma da prova (declarações da arguida e depoimentos das testemunhas) que, em seu entender, apontariam em sentido diverso do juízo valorativo feito pelo Tribunal recorrido, terminando por pedir a transcrição respectiva, que acabou por realizar-se. A impugnação estrita de matéria de facto deve obedecer ao ritual dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412º, que a recorrente manifestamente não cumpriu. Por outro lado, lendo-se as conclusões da motivação da recorrente, apenas se vislumbra a invocação dos vícios do mencionado artigo 410º, n.º 2. Donde que tenhamos de nos ater aos mesmos, e daí que, então, o âmbito do recurso seja definido pelas questões seguintes: - o Tribunal recorrido incorreu no vício de insuficiência de fundamentação, pois que não logrou ter por provado haver sido a recorrente quem procedeu à entrega do cheque à ofendida, bem como a data em que ele foi entrega à mesma? - incorreu, igualmente, no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que se não logrou demonstrar ter sido a recorrente a causadora de qualquer prejuízo patrimonial à ofendida? - padece também a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que não se fez prova de ter a recorrente agido com dolo? - ainda, mostra-se violado o disposto no artigo 163º do CPP? Começará por fazer-se, desde já, a apreciação desta última questão, dado que a proceder e integrando vício com implicações no processado subsequente, logo prejudicaria a apreciação das demais. 3.2. Da violação do disposto no artigo 163º do CPP. Consta a determinado passo da acta de audiência (fls. 287), o seguinte: “ Seguidamente a Mmª Juiz ordenou que a arguida escrevesse a quantia constante do cheque de fls. 4 em numerário e textualmente - cfr. folha junta aos autos 284 e 285 -.” Também na motivação probatória da decisão recorrida, a M.ma Juiz escreveu, nomeadamente: “ - no cheque junto aos autos onde não se detecta qualquer diferença de caligrafia entre a assinatura e o restante texto manuscrito constante do cheque. Em audiência de julgamento foi solicitado à arguida que escrevesse o texto manuscrito constante do cheque sendo assinaláveis as semelhanças com a letra dele constante. Assim, não se revelaram credíveis as declarações da arguida quando nega ter sido ela a preenchê-lo.” Clama a recorrente que a diligência se traduziu numa “análise à caligrafia”, que apenas se realizada pericialmente poderia assumir valor probatório. É manifesto o infundado do alegado. Só a recorrente reputa como “pericial” a diligência determinada e realizada como consta dos autos. Este tipo de prova tarifada tem, na verdade, exigências específicas de realização e valoração. Mas, a diligência determinada não o foi como tal. Não se tratando de uma prova proibida (cfr. artigos 125º e 126º, ambos do CPP), será uma das legalmente admissíveis, realizada a coberto dos poderes/deveres inquisitórios atribuídos ao julgador, conforme artigo 340 do CPP, e a dever depois ser valorada (como foi) de acordo com os critérios do artigo 127º do mesmo CPP, isto é, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Donde que a conclusão da improcedência desta questão. 3.3. Se o Tribunal recorrido incorreu no vício de insuficiência de fundamentação, pois que não logrou ter por provado haver sido a recorrente quem procedeu à entrega do cheque à ofendida, bem como a data em que ele foi entrega à mesma. Decorre, na verdade, do disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que, entre outros, são elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão: a) a emissão e entrega de um cheque (de valor superior a (então) esc. 5.000$00); b) a recusa do seu pagamento (total ou parcial) pela instituição de crédito, por falta de provisão; c) recusa essa verificada nos termos e prazos (dentro dos oito dias subsequentes à emissão) da Lei Uniforme relativa ao cheque. O vício apontado pela recorrente, tal como os demais, aliás, do n.º 2 do citado artigo 410º só são atendíveis desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Este primeiro refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cfr. Código de Processo Penal, Anotado, II Volume, 2ª Edição, de Simas Santos e Leal Henriques, pág. 737). Ora, contrariamente ao expendido pela recorrente, decorre da decisão recorrida a existência desse dois elementos. A circunstância de o crime de cheque sem provisão se tratar de um crime próprio, pois que exige do agente uma qualidade típica, a de sacador, não exclui, sem mais, que em relação a ele se admitam todas as formas de comparticipação. Relevante será que o agente pratique qualquer acto complementar ao resultado típico, tendo em mente a causalidade adequada: quer tomando parte directa na execução de um facto; quer comungando com outro em esforços e intenções ou acordando, previamente, para a sua realização, desde que tais actos se mostrem adequadamente causais do resultado, da acção final típica. Na emissão do cheque sem provisão estará nessas condições a assinatura de um cheque, seu demais preenchimento, e entrega voluntária a outrém para que o utilize no pagamento de fornecimentos a este feitos e que aquele anui em solver, por tal meio (cfr. com interesse, o Ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Outubro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, Tomo IV, pág. 169). O caso dos autos. Como decorre da matéria provada e sua motivação a arguida preencheu na totalidade o título em causa, inclusive com o nome da tomadora, entregando-o de forma livre a seu marido que, por seu turno, o entregou àquela a fim de solver compromissos perante ela assumidos. Tratando-se de um título de crédito que, por simples endosso (não se mostrava riscado), podia, sem mais, entrar em circulação no comércio jurídico, da descrita conduta da arguida decorre então a prova do apontado elemento entrega. Estabelece o artigo 11º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, que «o n.º 1 do artigo 11º não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior á da sua entrega ao tomador». A propósito, obtempera, e bem, o Ministério Público, que citamos: “..., embora ... se admita que no elenco dos factos dados como provados não se menciona expressamente que a data da emissão do cheque coincide com a da entrega ao tomador, tal decorre da forma como foi redigido o primeiro facto dado como provado, ou seja, quando se refere que com data de 30 de Setembro de 2003, a arguida emitiu o cheque e após, com a sua concordância, o seu marido entregou o mesmo título à ofendida. Não se faz, por isso, menção a momentos distintos relativamente á emissão e entrega do cheque, decorrendo do texto referenciado que a emissão e entrega do cheque ocorreram na mesma ocasião. Tratando-se de um elemento negativo do tipo, o mesmo não tem que estar explanado na negativa mas deve resultar como não verificado do elenco dos factos dados como provados, o que acontece, pelo menos de foram implícita, do texto da sentença”. Daqui, reafirma-se, a prova da verificação do questionado elemento. 3.4. Se incorreu, igualmente, no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que se não logrou demonstrar ter sido a recorrente a causadora de qualquer prejuízo patrimonial à ofendida. Verifica-se este vício quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Em essência, a recorrente imputa tal vício á decisão recorrida quando, sem ter por provado qualquer relação subjacente entre a mesma e a ofendida, tem como adquirido que a primeira ao emitir o cheque causou prejuízo patrimonial à segunda. A apreciação desta questão reclama que se busque o exacto alcance que deve atribuir-se ao património. Aderimos ao expendido, a propósito, pelo Prof. Figueiredo Dias, citado no Acórdão deste Tribunal, de 29 de Novembro de 1995, in CJ, Ano XX, Tomo V, pág. 256. Para tal Mestre, a concepção integra a globalidade das «situações» e «posições» com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica. Citando Cramer, aí se anota, afirma este Professor que o conceito abarca a totalidade dos «bens» (numa acepção ampla) economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico. Na verdade, pormenoriza o Mestre vindo de citar, «afigurar-se-ia inaceitável que o direito penal tutelasse «posições» que, apesar de envolverem uma vantagem económica, se encontram proibidas ou qualificadas como ilícitas por outros ramos jurídicos», solução permitida por uma concepção meramente económica do património. «Ao invés, também não pareceria correcto restringir a incriminação - ... – à lesão de direitos subjectivos, deixando de fora outras situações não integráveis naquele conceito e que, pela enorme importância económica que revestem, na actualidade, se apresentam merecedoras de protecção (v.g. legítimas expectativas baseadas no princípio da boa fé, contempladas pelo direito privado). Donde que conclua: «integra o conceito de património o conjunto de «utilidades» económicas detidas pelo sujeito cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova». Como se conclui no aresto vindo de acompanhar, «Desta concepção que o Autor citado demonstra ser perfilhada no nosso direito positivo, mormente no Código Penal vigente, permite-se concluir que, para efeito da incriminação prevista no art. 11º do Dec.Lei n.º 454/91, e, pelo que foi decidido no «assento 6/93, de 27/01, também para efeitos da incriminação do Decreto 13.004, de 12/01/27, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título, o direito ao recebimento da quantia nele incorporada». No caso que nos ocupa, o marido da arguida detinha uma dívida para com a demandante cível; mostrando-se ele inibido do uso de cheques, anuiu a que para seu pagamento a arguida emitisse o cheque em causa, o que sucedeu; aceitando-o a credora, viu defraudada a sua boa cobrança, por falta de provisão. Através do funcionamento do instituto da transmissão singular de dívidas, plasmado no artigo 595º do Código Civil, faculta a lei á demandante o direito ao recebimento do quantitativo inserto no cheque referido. Não o tendo ainda recebido, manifesto é, então, o prejuízo que lhe vem sendo provocado, no caso também pela arguida, novel devedora por força do normativo indicado. Seja, igualmente a improcedência deste fundamento do recurso. 3.5. Se padece também a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que não se fez prova de ter a recorrente agido com dolo. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Na argumentação da recorrente ocorre nos autos, já que das declarações da arguida decorre que agiu sem dolo: outorgara ela antes outros cheques e sempre ele providenciara pelo provisionamento da conta sacada; nada desta vez fazia prever que tal não sucedesse, sendo, inclusive, que o próprio marido lhe garantiu ir realizar tal provisionamento. Como é consabido, a existência do elemento subjectivo intencional é regra para a configuração de uma conduta como delituosa. Podendo assumir distintas formas, na sentença recorrida, consignou a M.ma Juiz recorrida a sua forma eventual. Mas, com o apontado vício? Entendemos que não. Na apreciação reclamada, este Tribunal tem de ater-se estritamente aos elementos que se encontram dentro do processo. Feita a apreciação da prova no Tribunal recorrido de acordo com os critérios do citado artigo 127º do CPP, e não tendo este Tribunal oportunidade de sindicar a convicção daquela, uma vez que não dispõe de todos os elementos que serviram para formar a mesma, nomeadamente aqueles que resultam da imediação e da oralidade, vindo provado que a arguida admitiu a possibilidade de não ter fundos, na conta sacada, para satisfação da ordem de pagamento dada e que desse modo poderia causar á portadora do cheque prejuízo patrimonial, conformando-se com tal resultado, temos por inequívoco a prova do indicado dolo eventual com que se basta a perfeição do crime em que incorreu, consequentemente. O que vale por dizer da improcedência da últimas das questões suscitadas. * IV- Decisão.Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a decisão recorrida. A recorrente arcará com os encargos legais, neles se incluindo o pagamento de 5 UCs de taxa de justiça. Honorários legais à Sr.ª defensora nomeada. Notifique. * Porto, 22 de Setembro de 2004 Francisco José Brízida Martins Rui Manuel de Brito Torres Vouga António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |