Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032119 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300111554 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDO DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART19 N1 N2 ART20 N1 C N2. | ||
| Sumário: | O n.2 do artigo 20 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, prevê não a capitação do agregado familiar mas antes a soma dos rendimentos de todos os membros desse agregado; isto é, o preceito restringe, e não alarga, os termos da presunção de insuficiência económica. Deverá, porém, entender-se, mas não por via da presunção legal, que se os rendimentos per capita do requerente forem inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este deverá gozar do benefício do apoio judiciário se dele carecer. Não podem ser contabilizados para efeitos de rendimentos os subsídios concedidos ao investimento, que têm um fim específico, não configurando um rendimento real. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |