Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111554
Nº Convencional: JTRP00032119
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200201300111554
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDO DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 14-A/01
Data Dec. Recorrida: 10/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART19 N1 N2 ART20 N1 C N2.
Sumário: O n.2 do artigo 20 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, prevê não a capitação do agregado familiar mas antes a soma dos rendimentos de todos os membros desse agregado; isto é, o preceito restringe, e não alarga, os termos da presunção de insuficiência económica.
Deverá, porém, entender-se, mas não por via da presunção legal, que se os rendimentos per capita do requerente forem inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este deverá gozar do benefício do apoio judiciário se dele carecer.
Não podem ser contabilizados para efeitos de rendimentos os subsídios concedidos ao investimento, que têm um fim específico, não configurando um rendimento real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: