Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCESSO DA COMPETÊNCIA DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP202601274010/25.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, pertence aos Juízos de Família e Menores a competência em razão da matéria para conhecer do pedido de cessação/alteração da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, incluindo os casos em que a prestação tenha sido fixada por decisão da Conservatória do Registo Civil em processo de divórcio por mútuo consentimento, homologando o acordo ali apresentado para esse efeito. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4010/25.7T8PRT.P1
Juízo de Família e Menores do Porto – ...
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio
AA, residente na Alemanha, instaurou no Juízo de Família e Menores do Porto a presente ação de cessação/alteração de alimentos contra BB, residente no Porto, pedindo que seja ordenada a cessação – ou, subsidiariamente, a alteração – da prestação de alimentos que ficou obrigado a satisfazer à Ré na sequência do decretamento do divórcio por mútuo consentimento entre ambos pela Conservatória do Registo Civil do Porto e em cuja decisão foi, além do mais, homologado o acordo firmado entre as partes nos termos do qual o Autor se obrigava a pagar à Ré, a título de alimentos, a quantia mensal de 719,80€ nos termos ali melhor definidos. Realizada a conferência a que alude o n.º 3 do artigo 936.º do Código de Processo Civil (CPC), foi na sequência apresentada contestação pela Ré, na qual concluiu pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente. Prosseguindo os autos, foi marcada audiência prévia, na qual foi tentado o acordo entre as partes, sem sucesso. Ainda nessa audiência, foi pela Ré suscitada a nulidade por erro na forma do processo, após o que foi determinado pelo Tribunal a quo que o Autor juntasse aos autos certidão da decisão que decretou o divórcio e homologou os acordos juntos. Junta essa certidão, foi então proferido despacho saneador, no qual, após se fixar o valor da causa e se considerar precludido o conhecimento da nulidade por erro na forma do processo arguida pela Ré, se decidiu julgar o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria, por o ser a Conservatória do Registo Civil, absolvendo-se a Ré da instância. * II. Objeto do recurso Não se conformando com tal decisão, interpôs o Autor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida, declarando-se competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto para conhecer do pedido, prosseguindo a ação. Para o efeito, apresentou as conclusões que se passa a transcrever: 1.º – O artigo 5.º do DL n.º 272/2001 define taxativamente os pedidos que podem ser objeto de procedimento atinente a acordo perante a Conservatória, não incluindo alimentos entre excônjuges. 2.º – O art. 936.º, n.º 4 do CPC não é aplicável quando os alimentos foram fixados no âmbito de divórcio por mútuo consentimento celebrado na Conservatória, por inexistência de competência material desta para conhecer da cessação. 3º - A interpretação da sentença recorrida viola as regras de competência material, pois pretende atribuir à Conservatória poderes que a lei não lhe confere. 4º - A decisão recorrida incorreu ainda em erro ao entender que aquele Tribunal não seria territorialmente competente, por alegada aplicação do artigo 8.º do DL n.º 272/2001. 5º - Às ações de cessação de pensão de alimentos a ex-cônjuges aplica-se a regra geral do artigo 80.º do CPC, que determina a competência territorial pela residência do réu. 6º - A Ré reside no Porto, pelo que o tribunal de 1ª instância do Porto é territorialmente competente. 7.º – A cessação da pensão de alimentos entre ex-cônjuges insere-se na competência dos juízos de família e menores dos respetivos tribunais judiciais, por força do art. 122.º, n.º 1, al. f) da LOSJ. 8.º – A jurisprudência citada pela sentença não se refere a alimentos entre ex-cônjuges, sendo, portanto, inaplicável. 9º - Foram, assim violadas, entre outras, as disposições dos artigos 80º e 936º, nº 4 do CPC; 5.º a 11.º do DL 272/2001 e 122.º, n.º 1, al. f) da LOSJ. * Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento. * III. Questões a solucionar Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: * FUNDAMENTAÇÃO I. Dos Factos Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório acima enunciado, que se dão aqui por integralmente reproduzidos por estarem devidamente documentados nos autos, e ainda que: - Por decisão proferida, em 11.04.2023, no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ...72/2023 que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Porto, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Recorrente e Recorrida e homologados os acordos pelos mesmos ali apresentados, incluindo acordo de prestação de alimentos a pagar pelo Recorrente à Recorrida, nos termos que constam da certidão junta pelo Recorrente através do requerimento com a ref.ª 43025524, datado de 11.07.2025, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. * II. Do Direito 1. Competência em razão da matéria do Tribunal a quo Estabelece o n.º 4 do artigo 936.º do CPC que à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução, será aplicável o processo estabelecido no n.º 3 daquele artigo, sendo o pedido deduzido por dependência da ação condenatória. Entendeu a decisão recorrida, com base nesta norma, que “(...)o pedido de alteração ou cessão de alimentos deve correr por apenso ao processo onde os mesmos foram fixados. Assim, no caso concreto, entendendo-se que se aplica tal normativo, tendo os alimentos devidos a ex-cônjuge sido fixados no âmbito de procedimento de divórcio por mútuo consentimento que correu os seus termos junto da Conservatória do Registo Civil nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº272/2001, de 13.10, tem de concluir-se que o pedido de alteração ou cessação dos mesmo devia correr por apenso àquele procedimento. É que tais procedimentos são da competência exclusiva das conservatórias do registo civil”. Por sua vez, defende o Recorrente que o artigo 5.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, define taxativamente os pedidos que podem ser objeto de procedimento de formação de acordo perante a Conservatória, não estando ali incluídos os alimentos entre ex-cônjuges. Assim, segundo o Recorrente, as Conservatórias, “por força do princípio da tipicidade das competências administrativas, apenas podem intervir nos casos estritamente previstos pelo legislador. Não existe qualquer preceito legal que atribua às Conservatórias competências para decidir pedidos de cessação, alteração ou revisão de alimentos entre ex-cônjuges. Por isso, o art. 936.º, n.º 4 do CPC não é aplicável quando os alimentos foram fixados em sede de divórcio por mútuo consentimento celebrado na Conservatória, dado que tal norma pressupõe a existência de competência administrativa para conhecer do pedido – competência essa que não existe neste caso. Assim, não pode transitar para a Conservatória matéria que a lei não lhe atribui, sob pena de violação das regras de competência”. Apreciando. Importará, antes de mais, vincar que a norma do n.º 4 do artigo 936.º do CPC, na parte em que dispõe que “o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória”, não encerra uma norma de atribuição de competência material. Esta norma apenas trata da competência por conexão, não visando resolver a questão, que é prévia, da determinação da competência em razão da matéria. Tal como sucede, por exemplo, com o artigo 73.º do CPC, também aqui o legislador não quis sobrepor o critério funcional decorrente da competência por conexão às regras da competência material (cf., a propósito do artigo 73.º do CPC, e no sentido indicado, a anotação de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, págs. 108-109, bem como a jurisprudência ali indicada, sendo os argumentos ali desenvolvidos aplicáveis, por similitude de razões, ao caso que agora nos ocupa, com as devidas adaptações). A resolução da questão da competência material, no presente caso, passará, pois, pela análise das normas contidas na Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08) bem como, considerando a concreta questão em apreço, no DL n.º 272/2001, de 13.10. Começando por este último diploma, e tal como consta do respetivo preâmbulo, visou o mesmo desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial. Para tanto, e para o que agora importa, ali se previu a “transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares – a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio –, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efetuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Passaram ainda a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio. (...) Na senda da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas entidades de competência exclusiva nesta matéria, excetuando os casos de conversão de divórcio litigioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos os processos. Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento em que existem filhos menores, cujos interesses são objeto de regulação com base na participação ativa do Ministério Público”. Em concretização do que consta do seu preâmbulo, estão previstos no Capítulo III deste Decreto-Lei os procedimentos da competência do conservador do registo civil, e que são os seguintes: A) Procedimento tendente à formação de acordo das partes – o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2, apenas se aplica aos seguintes pedidos: B) Procedimentos da competência exclusiva do conservador – os quais, nos termos do artigo 12.º, são os seguintes: Da leitura das normas agora indicadas resulta, pois, que a tramitação do pedido de cessação/alteração de alimentos entre ex-cônjuges não está incluída no leque de competências atribuídas ao conservador do registo civil. Note-se a este propósito que, tal como salienta o Recorrente, a jurisprudência citada na decisão recorrida não se mostra convocável no presente caso, visto ter apreciado situações essencialmente distintas da que agora nos ocupa. Na realidade, as decisões ali mencionadas referem-se à alteração do acordo de atribuição de arrendamento da casa de morada de família e a alimentos a filhos maiores, ou seja, matérias abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 272/2001, de 13.10, ao contrário do que sucede com a matéria de alimentos entre ex-cônjuges. Refere-se também na decisão recorrida que, caso se aderisse ao entendimento de que, verificando-se inexistir acordo entre as partes, a questão podia ser levada de imediato ao Tribunal, atento o disposto no artigo 8.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, estar-se-ia a postergar as regras de competência territorial, na medida em que não seria o Tribunal a quo territorialmente competente. Sucede que a regra de competência territorial prevista no mencionado artigo 8.º não tem aplicação nos presentes autos, por se referir às hipóteses previstas no artigo 5.º do mesmo diploma, o que, como vimos, não se verifica na situação sub judice. Seja como for, a decisão que homologou o acordo de alimentos entre as partes foi proferida pela Conservatória do Registo Predial do Porto, situada, pois, na área da circunscrição do Tribunal a quo.[1] Excluída que está a aplicação, ao presente caso, do DL n.º 272/2001, de 13.10, para efeitos de determinação da competência material, somos então remetidos para a LOSJ e, mais concretamente, para o seu artigo 122.º, n.º 1, al. f), nos termos do qual compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as ações por alimentos entre ex-cônjuges, hipótese normativa em que claramente se inscreve o caso dos autos. Assim, tudo visto e considerado, conclui-se que o Tribunal a quo tem competência em razão da matéria para a tramitação e julgamento da presente ação, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida. * 2. Responsabilidade pelas custas Tendo presente o disposto no artigo 527.º do CPC, e considerando que a decisão recorrida, ora revogada, foi proferida oficiosamente e não houve contra-alegações, as custas ficarão a cargo da parte que vier a ficar vencida a final, na proporção do respetivo decaimento. *
DECISÃO I. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de apelação e revogar a decisão recorrida, declarando-se a competência em razão da matéria do Tribunal a quo para a tramitação e julgamento dos presentes autos. II. Custas pelo vencido a final, na proporção do respetivo decaimento. III. Registe e notifique. *
Porto, 27 de janeiro de 2026 Patrícia Cordeiro da Costa Raquel Lima Maria da Luz Seabra _____________________ [1] Se é certo que a certidão junta aos autos foi passada pela CRC de Ermesinde, porém tem por objeto a decisão proferida pela CRC do Porto, conforme da mesma consta. |