Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030334 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE REQUERIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200102210011417 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 346/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N2 ART283 N3 B. | ||
| Sumário: | I - O legislador, ao remeter, no artigo 287 n.2 para o artigo 283 n.3 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, apenas pretende remeter para a descrição dos factos que devem constar do requerimento de abertura da instrução, e não para a consequência da sua falta (nulidade). II - Não contendo o requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente os elementos enumerados naquele artigo 283 n.3 alínea b) ou seja, não assumindo a estrutura de uma verdadeira acusação, deve ser dada oportunidade para o assistente suprir as deficiências verificadas, sob pena de se limitar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |