Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011417
Nº Convencional: JTRP00030334
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUERIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200102210011417
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 346/00
Data Dec. Recorrida: 06/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2 ART283 N3 B.
Sumário: I - O legislador, ao remeter, no artigo 287 n.2 para o artigo 283 n.3 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, apenas pretende remeter para a descrição dos factos que devem constar do requerimento de abertura da instrução, e não para a consequência da sua falta (nulidade).
II - Não contendo o requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente os elementos enumerados naquele artigo 283 n.3 alínea b) ou seja, não assumindo a estrutura de uma verdadeira acusação, deve ser dada oportunidade para o assistente suprir as deficiências verificadas, sob pena de se limitar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: