Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224637
Nº Convencional: JTRP00012697
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199004030224637
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART279 C ART296 ART1055 N1 N2 ART1096 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 ANOVII PAG103.
AC RC DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG42.
AC RC DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG620.
AC RP DE 1987/11/26 IN CJ T5 ANOXII PAG199.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG82.
Sumário: I - O momento relevante para exame dos elementos do direito do inquilino a obstar à denúncia do contrato de arrendamento, previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, é o do termo do prazo ou da renovação.
II - Esse momento, num arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, a começar em 01/07/1970 e a terminar em 30/06/1971, ocorre às 24 horas de 30/06/1990.
III - Pela aplicação da regra do artigo 279, alínea c) do Código Civil, só às 24 horas do dia seguinte o inquilino completaria 20 anos de permanência no locado.
Reclamações: