Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012697 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199004030224637 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART279 C ART296 ART1055 N1 N2 ART1096 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RC DE 1982/04/20 IN CJ T2 ANOVII PAG103. AC RC DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG42. AC RC DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG620. AC RP DE 1987/11/26 IN CJ T5 ANOXII PAG199. AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG82. | ||
| Sumário: | I - O momento relevante para exame dos elementos do direito do inquilino a obstar à denúncia do contrato de arrendamento, previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, é o do termo do prazo ou da renovação. II - Esse momento, num arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, a começar em 01/07/1970 e a terminar em 30/06/1971, ocorre às 24 horas de 30/06/1990. III - Pela aplicação da regra do artigo 279, alínea c) do Código Civil, só às 24 horas do dia seguinte o inquilino completaria 20 anos de permanência no locado. | ||
| Reclamações: | |||