Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2372/10.0TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RP201411112372/10.0TBPVZ.P1
Data do Acordão: 11/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Afigura-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 80.000,00, à vítima de um acidente de viação para o qual não contribuiu minimamente, com 46 anos de idade, e que em consequência do qual sofreu variadas lesões que motivaram internamentos prolongados, dez intervenções cirúrgicas e dores intensas, sujeição a variados exames médicos e tratamentos medicamentosos e de fisioterapia, apresentando défice funcional permanente da integridade físico-psiquiátrica de 55 pontos; impossibilidade de exercício da actividade profissional, dano estético permanente fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; necessidade de manutenção de medicação analgésica e antinevrítica e de acompanhamento médico regular e necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas que impliquem a utilização de ambas as mãos, por a sua situação clínica corresponder a uma amputação do antebraço direito sendo a apelante destra.
II - Sendo reconhecida a necessidade de auxílio diário para a execução de tarefas que impliquem o uso de duas mãos, a vítima não deixa de carecer de auxílio aos fins de semana e durante o período de férias, pelo que não há que considerar apenas 20 dias por mês, mas a totalidade dos dias (365 ou 366 dias por ano e não apenas 240); e meia jornada de trabalho são 4 e não 3 horas.
III - Por outro lado, há que considerar as obrigações legais que impendem sobre o empregador no âmbito do serviço doméstico — férias e subsídio de férias e de Natal, segurança social, seguro de acidente de trabalho—, não bastando considerar o custo da hora de trabalho.
IV - Por essa razão, não se podem considerar apenas 12 mensalidades, já que para assegurar o necessário acompanhamento durante todo o ano serão necessárias 15 mensalidades (12 salários e dois subsídios, mais um mês para substituição da empregada durante as férias).
V - Há ainda a ponderar o previsível aumento da mão de obra ao longo de quase 30 anos, bem como descontar o benefício da antecipação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2372/10.0TBPVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B…, residente na …, Lote .. – ..º esquerdo, …, freguesia …, concelho e comarca de Viana do Castelo, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, .., Apartado …., Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 491.194,89, assim distribuídos:
— € 27.271,10, a título de perda da capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho;
— € 39.923,79, a título de perda da capacidade de ganho em resultado da incapacidade parcial e permanente de que ficou portadora;
— € 294.000,00, a título de encargos com terceira pessoa;
— € 130.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, na sequência de poder ter que vir a ser submetida a novas intervenções cirúrgicas, tratamentos e a acompanhamento médico.
Alegou para tanto, e em síntese, que, em virtude de o condutor da ambulância pertencente à D… conduzir de forma totalmente irresponsável e distraída, conversando com uma das passageiras, sem o mínimo de atenção à forma como circulava na via e imprimindo uma velocidade excessiva e nunca inferior a 150 km por hora, sofreu danos que identifica devido a despiste do veículo.
Acrescentou que a responsabilidade emergente da circulação de tal veículo foi transferida para a R..
Contestou a R., alegando o limite do capital seguro, que é de € 750.000,00, sendo que como consequência do acidente em causa, foi já despendeu o valor total de € 241.651,27, pois que várias eram as pessoas, então, transportadas na ambulância, a saber:
— E… faleceu como consequência do acidente, tendo a R. pago aos seus herdeiros o valor de € 115.000,00 como compensação de todos os danos que resultaram da sua morte;
— F…, pai da A., que também seguia na ambulância, recebeu a quantia de € 2.000,00;
— G… e H… têm pendentes nesta comarca duas acções judiciais com vista à fixação do valor da indemnização, respectivamente, no 2.º Juízo Cível, com o número 2399/08.1TBPVZ e no 1.º Juízo Cível, com o número 2572/08.2TBPVZ, sendo que, na acção pendente neste juízo, se peticiona € 82.893,13 e ainda indemnização a liquidar em execução de sentença e na acção que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível desta comarca, também se peticiona uma quantia ilíquida, sendo que o valor já liquidado ascende a € 183.854,70.
Mais alegou que foi já paga à A. a quantia global de € 36.445,45 – da qual, € 35.613,3, respeita às quantias pagas como subsídio de terceira pessoa e perdas salariais – correspondendo o valor a tal propósito reconhecido pela A. € 35.602,70, com certeza, a lapso de escrita, tendo, ainda a R. suportado despesas várias, sendo as mais significativas com deslocações e tratamentos hospitalares, que ascendem a € 88.205,82, tendo, de resto, a A. sido acompanhada pelos serviços clínicos da R., tendo esta também custeado as despesas com consultas e tratamentos de Medicina Física e Reabilitação.
Concluiu impugnando, entre o mais, as várias parcelas do petitório, alegando ainda, não poder deixar de se considerar o facto de a A., à data do acidente, estar a receber subsídio por doença profissional, no valor diário de € 15,52, que se manteve até à data de 16 de Agosto de 2006, razão pela qual apenas procedeu ao pagamento das respectivas perdas salariais a partir de 16 de Agosto de 2006 e até 28 de Fevereiro de 2010, uma vez que, não foi o acidente que a impossibilitou de trabalhar e de receber a correspondente retribuição.
Na sequência da contestação, em face da alegação da R., podendo ocorrer insuficiência do capital seguro para o pagamento da quantia peticionada neste autos, a título de indemnizações, compensações e juros, como único modo de acautelar o efectivo cumprimento de sentença condenatória que venha a ser proferida nesta acção, a A. requereu a intervenção principal provocada de D… e do condutor I….
Admitida a intervenção, ambos apresentaram articulado, aquela defendendo-se por impugnação e por excepção, atribuindo a responsabilidade do evento ao condutor e, este da mesma forma, por impugnação e por excepção, alegando aqui o facto de ter sido absolvido no processo crime, donde a responsabilidade pela indemnização, no que exceder o capital seguro deverá ser da A. chamada.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente, condenou a R. a pagar à A.:
1. a quantia de € 190.667,75, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal, hoje, de 4% até integral e efectivo pagamento;
2. a quantia que se vier a liquidar em execução, a título de indemnização, pela perda de retribuição relativamente aos anos de 2007, 2008, 2009 e até 24.3.2010, bem como, as despesas com despesas em tratamentos e acompanhamento médico que vierem a ocorrer no futuro.
E absolveu-a do restante peticionado.
Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes conclusões:
«1.ª - A indemnização fixada a título de danos patrimoniais e, concretamente a título de danos emergentes não contempla os encargos que a Autora terá de suportar com terceira pessoa.
2.ª - As normas jurídicas aplicáveis obrigam a que a sentença contemple a expectativa criada com a actuação da Ré Seguradora, no que tange aos encargos com terceira pessoa.
3.ª - A decisão recorrida faz errada aplicação do art.º 566º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que não fixa a indemnização devida pelos prejuízos que a Autora venha a ter de suportar em virtude da necessidade de terceira pessoa.
4.ª – Limitando a necessidade de meio-dia de trabalho de terceira pessoa, a decisão faz errada aplicação do princípio geral constante do artigo 562º do Código Civil, violando a determinação legal da reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão.
5.ª - A título de danos não patrimoniais, e no que concerne aos danos emergentes de necessidade de terceira pessoa, o montante indemnizatório deve ser superior ao fixado, atenta a prova produzida.
6.ª - Pode e deve a decisão aplicar os princípios que determinam a previsibilidade da deterioração e maior perda de capacidades que advirá do normal envelhecimento da Autora.
7.ª – O valor de compensação a título de danos não patrimoniais é escassa e não contempla a continuidade do sofrimento, da angústia, das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve a decisão ser reavaliada de forma a:
- contemplar-se no montante devido a título de danos patrimoniais os encargos de terceira pessoa que se devem fixar em valor nunca inferior a € 294.000,00, como peticionado;
- fixar-se o valor devido a título de danos não patrimoniais em montante nunca inferior a € 130.000,00.
Assim se fazendo JUSTIÇA».
A R. apelou subordinadamente, assim concluindo:
«1 – Crê a recorrente que a fixação do valor de € 80.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ora recorrida é excessivo em comparação com o montante que se vem atribuindo na jurisprudência mais recente.
2 - Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.
3 - É consensual que uma indemnização com fundamento em danos não patrimoniais tem como base juízos de equidade para aferir uma quantia adequada que proporcione ao ofendido alegrias ou satisfações que compensem as dores, desilusões ou outros sofrimentos que tenham sido provocados.
4 - O Direito não se compadece com decisões que se distanciem dos valores firmados pela maioria da jurisprudência, só assim se alcançará a Justiça, assegurando em simultâneo
a certeza jurídica.
5 - A decisão proferida nos autos não é adequada a ressarcir os danos morais sofridos pela A., referindo-se, nestas conclusões, apenas as decisões mais recentes:
a) Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2009 in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=28705 &stringbusca=&exacta, estando perante a situação de uma jovem saudável, alegre, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver que passou a padecer de uma IPP de 50% a qual se vai agravar com a idade, afetada por fenómenos de artrose, tendo-se concluído ser adequado o montante de € 55.000 para compensar os danos não patrimoniais sofridos.
b) Acórdão de 14 de setembro de 2010 (Processo 797/05.1TBSTS.P1) in www.dgsi.pt, em que ao lesado, com apenas 19 anos de idade, foi fixada uma indemnização a título de danos morais em € 50.000,00, ponderando: “Autor, em consequência do acidente, se sujeitou a internamentos hospitalares durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em estado coma; no decurso desse período e para além de uma intervenção inicial de primeiros cuidados no Hospital …, foi sujeito a mais quatro intervenções cirúrgicas, três delas ao joelho esquerdo, bem como a uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital … do Porto, ficando com as sequelas referidas no relatório junto aos autos como documento.
Ressalta, designadamente, da factualidade dada como assente que: «O autor sofreu dores muito fortes após a sua saída do estado de coma, bem como durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, já que lhe foi diagnosticado «ar intracraniano, fratura temporal esquerda, fraturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda. E ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho».
Apresenta ainda o autor, como consequência direta do acidente, «uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento percetível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial marcada, bem como cicatrizes na face, junto ao olho esquerdo, cicatriz no pescoço na área da glote, diversas cicatrizes cirúrgicas no joelho esquerdo, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, a qual reduziu o diâmetro em 2 centímetros e alopécia com 2 centímetros de diâmetro no topo da cabeça, de difícil disfarce com o crescimento do cabelo».
Atendendo à idade do autor (19 anos de idade à data do acidente, pois que nascido em 29-3-82)) «tais lesões causam-lhe grande sofrimento, uma vez que tem vergonha de sair à rua, de encarar outras pessoas e de ir à praia».
«Não sendo possível corrigir cirurgicamente a alteração estética e funcional na zona do olho esquerdo, e tendo o autor que conviver com esta nova realidade, sofre cada vez que olha ao espelho e de cada vez que conhece uma nova pessoa; daí que «desde a data do acidente, o autor, que antes era pessoa calma, obediente e cordata, tenha passado a ter um comportamento conflituoso, não só com os familiares e amigos, como também até com estranhos, sendo hoje uma pessoa nervosa, revoltada, que se isola de todos os que o rodeiam»; «e passado, a nível de aprendizagem, memorização e outros desempenhos intelectuais, a ter menor capacidade mental, tendo, por vezes, dificuldade em memorizar e raciocinar» (sic).
c) Sendo que, no acórdão proferido a 13 de maio de 2013, pelo Tribunal da Relação do Porto, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd 5bb/90445d95395ab04880257b83004b81f8?OpenDocument, estando perante um ofendido que, por força de um acidente de viação, passou a padecer de uma IPG de 100% para o exercício da sua atividade e ainda com uma IPP de 53,21% que determina o auxílio de 3.ª pessoa nas tarefas básicas da sua vida, entendeu-se que uma indemnização por danos não patrimoniais no montante global de € 50.000 encontrava-se dentro dos limites normais, afigurando-se, esse mesmo montante, como equilibrado e ajustado numa lógica de equidade.
6 – Consequentemente o valor fixado pelo tribunal a quo como compensação pelo sofrimento e dores causadas à A., de € 80.000, é exagerado.
7 – Os danos causados à ora recorrida são manifestamente inferiores àqueles que se descrevem nos doutos arestos em evidência, pelo que o cômputo indemnizatório não poderá deixar de o salientar de forma significativa.
8 – Pelo exposto fez o tribunal de que se recorre errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º e 496.º, do Código Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se, em parte, a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra, que fixe em valor inferior a indemnização fixadas para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela A.
Assim se fará J U S T I Ç A».
E contra-alegou o recurso apresentado pela A., concluindo nos seguintes termos:
«a) No que concerne à fixação da compensação por danos não patrimoniais, dá aqui por reproduzido o teor das conclusões apresentadas no recurso subordinado.
b) No que concerne aos danos patrimoniais, contrariamente ao que resulta das alegações de recurso da A., não ficou provado que a R tenha pago à autora, mensalmente, o montante de € 700,00 para auxílio de terceira pessoa.
c) Também não está assente que a R. aceitou a necessidade de terceira pessoa para futuro.
d) Sendo assim totalmente improcedente a fundamentação que a recorrente apresenta, porquanto, a mesma, assenta em pressupostos que não correspondem aos factos dados por assentes na douta sentença em crise.
e) Para fixar o montante adequado a ressarcir este dano há que ter em atenção a idade da A. à data do último pagamento da R., que era de 51 anos, a esperança média de vida de 78 anos, a necessidade de auxílio que, tal como resulta da douta sentença não é necessariamente quotidiana nem a tempo para assim se encontrar a quantia adequada a atribuir à A. a este título.
f) Tendo em atenção os € 100.000,00 que se fixou, atendendo a que A. carecerá de auxílio de terceira pessoa por mais 27 anos, alcança-se um valor mensal de € 308,64, considerando que cada mês terá em média 20 dias, estamos a remunerar um terceira pessoa com o valor de € 5,00 por hora e a partir do princípio que são prestadas 3 horas de trabalho diárias.
g) Montante que nos parece o adequado, até porque, pese embora não se considere o eventual (cada vez mais incerto) aumento do custo da mão-de-obra, também não se atende à vantagem que resulta do recebimento desta quantia de uma só vez e antecipadamente.
h) Pelo que não assiste razão há A. recorrente ao alegar a violação do artigo 566.º, do Código Civil.
Termos em que, e sem necessidade de mais considerandos, deve ser negado provimento ao recurso e apelação interposto pela A., com todas as consequências legais.
Assim se fará JUS T I ÇA»

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
Resultantes da Matéria Assente
1. Em 20 de Julho de 2006, vigorava entre a R. e a D… um contrato de seguro titulado pela apólice numero ………….., por força da qual a mesma R. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NT.
2. Naquele dia, cerca das 07,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na A-28, ao quilómetro 35,600, na freguesia …, no concelho da Póvoa do Varzim, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro – ambulância – de matrícula ..-..-NT.
3. O veículo era propriedade da D… e era conduzido por I…, trabalhador ao serviço da segurada da R., a referida D…, por sua conta e no interesse desta.
4. O I… desempenhava a profissão de motorista, no cumprimento de ordens e sob direcção da sua entidade patronal, por conta desta, em serviço de transporte de doentes, em percurso determinado pela referida D….
5. Nas mesmas condições de tempo e lugar, encontrava-se no interior do veículo, onde era transportada a ora A., que naquele momento acompanhava o seu pai, que se deslocava a uma consulta na cidade do Porto.
6. O veículo automóvel de matrícula ..-..-NT à data do acidente era propriedade de D….
7. A proprietária deste veículo automóvel tinha transferido a sua responsabilidade civil para a R. através do contrato de seguro mencionado em 1. da matéria assente, cujo limite de capital é de € 750.000,00.
8. Por decisão proferida em 18-01-2012, já transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 2399/08.1TBPVZ deste 2.º Juízo Cível foi homologado o acordo celebrado entre o aí autor, J…, por si e como representante legal de K… e H…, e a R. C…, Companhia de Seguros, S.A., mediante o qual esta se obrigou a pagar àqueles a quantia de € 15.000,00.
9. Por decisão proferida em 25-02-2011, transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 2572/08.2TBPVZ do 1º Juízo Cível deste Tribunal foi homologada transacção celebrada entre a aí A., H…, e a R., Companhia de Seguros C…, S.A., mediante a qual esta se obrigou a pagar àquela a quantia de € 25.000,00.
10. No âmbito do processo que correu termos no 1º Juízo Criminal deste Tribunal com o n.º 323/06.5GMPRT I… foi absolvido da prática do crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137.º/1 do Código Penal, da prática de 2 crimes de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo artigo 148.º/1 e 3 do Código Penal e da prática de contra-ordenações.
11. E… faleceu como consequência do acidente, tendo a R. C… pago aos seus herdeiros o valor de € 115.000,00 como compensação de todos os danos que resultaram da sua morte e F…, pai da A., que também seguia na ambulância, recebeu a quantia de € 2.000,00.
12. A A. nasceu em 30 de Novembro de 1959 e é filha de L… e F….
Resultantes da Base Instrutória
13. No local do acidente, ao quilómetro a A 28 é composta de uma via no sentido norte-sul ou Viana do Castelo-Porto, na qual circulava o NT, e outra, no sentido sul-norte.
14. Cada via é constituída por uma via com duas faixas de rodagem distintas e separadas por uma linha separadora.
15. Entre as duas vias, ao quilómetro 35,600, existe um separador central, pavimentado a asfalto, a dividir as vias, protegido por rails metálicos.
16. Ao mesmo quilómetro 35,600, a via no sentido Viana do Castelo/Porto tem a largura de 7,60 metros e cada uma das faixas de rodagem a largura de 3,80 metros.
17. Ao mesmo quilómetro 35,600 e no local onde ocorreu o acidente, a separação das duas faixas de rodagem da via está marcada por linha descontínua (marca M2).
18. O tempo estava seco, e, no dia e hora do acidente, a visibilidade era boa.
19. A ambulância conduzida por I… transitava no sentido sentido Viana-Porto (norte-sul), na metade mais à direita da hemi-faixa de rodagem da A28.
20. Antes de chegar ao quilómetro 35,600, o I… perdeu o controlo da viatura, não evitando que a mesma saísse da faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha, vindo a embater no separador que divide as duas vias que compõem a A28.
21. Após o que o NT prosseguiu a sua marcha desgovernada, inflectiu para a direita, e, após ter voltado, de novo, à hemi-faixa de rodagem mais à direita, acabou por se imobilizar, cerca de 120 metros após o local do despiste.
22. A B…, em consequência directa e necessária do acidente, sofreu as seguintes lesões:
— Esfacelo do cotovelo direito;
— Fractura dos ossos do antebraço direito;
— Fractura de costelas com consequente perfuração pulmonar;
— Trauma torácico;
— Hematoma retrotraqueal;
— Escoriações e equimoses dispersas.
23. Estas lesões foram diagnosticadas no Hospital Pedro Hispano, na …, para onde a A. foi transportada em ambulância após o acidente.
24. Levada para o bloco operatório, ali foi operada aos ossos do antebraço direito, entubada e ventilada, sedada e anestesiada.
25. A A. manteve-se internada no Serviço de Cuidados Intensivos Cirúrgicos daquele hospital até ao dia 25 de Julho de 2006.
26. Vindo a ser transferida, em 25 de Julho de 2006, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde foi internada em U.C.I., piso 4, desta unidade hospitalar de Viana do Castelo, onde permaneceu até ao dia 23 de Agosto de 2006.
27. Durante o período de tempo em permaneceu no Centro Hospitalar do Alto Minho a A. submeteu-se a múltiplos exames médicos.
28. A A. passou a ser seguida nos Serviços Clínicos do Hospital de Santa Maria, no Porto em 19-12-2006.
29. A A. fez múltiplos internamentos e cerca de 10 cirurgias, que implicaram anestesias, tratamentos e administração de cários fármacos, no Hospital de Santa Maria, no Porto, nomeadamente, cirurgia reparadora de retracção de Wolkman; pseudartrose de um osso do antebraço – 130k lateralidade: Direita, extracção de placa de osteossíntese e encavilhamento com cravo de steimnann; pseudartrose do cúbito; extracção de material de osteossíntese; retalhos cutâneos, miocutâneos ou musculares com pediculo vascular; pseudartrose do cúbito e a fasciotomia limitada por retracção da oponente palmar.
30. Foi sujeita a vários internamentos e a correspondentes actos cirúrgicos, pelo menos, em 15 de Novembro de 2006, em 16 de Outubro de 2007 e até 11 de Janeiro de 2008, em 25 de Março de 2008 e até 05 de Abril de 2008, em 09 de Dezembro de 2008 até 12 de Dezembro de 2008, em 12 de Março de 2009 e em 19 de Janeiro de 2010.
31. A A. foi tratada em regime ambulatório.
32. Passando a R. a assumir a recuperação física e de reabilitação da sinistrada.
33. A A. foi sujeita a tratamentos de fisioterapia junto de clínica destinada a esse efeito, na cidade de Viana do Castelo.
34. Em 28 de Junho de 2009, a A. teve de ser internada no Serviço de Ortopedia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, e ali sujeita a intervenção cirúrgica que a obrigou a permanecer internada até ao dia 01 de Julho de 2009.
35. Em 24 de Março de 2010, a R., através dos seus serviços clínicos, considerou a A. em alta definitiva.
36. Em consequência do acidente, a A. ficou com:
— situação clínica equivalente à perda total da preensão da mão; limitação importante da mobilidade do cotovelo, cujo movimento é possível em 10.º e imobilização aos 90º; limitação importante da mobilidade do ombro cuja elevação é possível até aos 90º (situação clínica equivalente a uma amputação do antebraço).
— nevralgia importantes (dor no nervo), fazendo a A. fisioterapia por períodos;
— toracalgias residuais (dores na cavidades torácica);
— cicatrizes deformantes que ocupam parcialmente a face posterior do antebraço e cotovelo de difícil descrição e aspecto repelente;
— dores vivas e intensas recorrentes ao longo do membro com crises de agudização.
37. A B… não pode utilizar o seu antebraço direito.
38. A A. utilizava, predominantemente, a mão, antebraço e braço direito para a execução de todas as suas tarefas diárias e de trabalho, sendo destra.
39. Em virtude do acidente e da situação clínica equivalente a uma amputação do antebraço a A. está incapaz de exercer a sua profissão habitual.
40. Como consequência direta e necessária do acidente sofreu e ficou a A. com:
— Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquiátrica (tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral) de 55 pontos;
— Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sendo que, no caso concreto, as sequelas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação de técnico- profissional;
— Dano estético permanente fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
— Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
— período de Défice Funcional Temporário Total (tradicionalmente designado por Incapacidade Temporária Geral Total) de 154 dias;
— período de Défice Funcional Temporário Parcial (tradicionalmente designado por
Incapacidade Temporária Geral Parcial) de 1226 dias;
— período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (tradicionalmente designado por Incapacidade Temporária Profissional Total) de 1375 dias;
— necessidade de ajudas medicamentosas regulares, no caso necessita de medicação analgésica e antinevritica de forma regular, sem a qual a A. não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária;
— necessidade de observação médica regular e eventual tratamento de fisioterapia, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas;
— necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas que impliquem o uso das duas mãos.
41. À data do acidente, a B… desenvolvia normalmente a sua actividade profissional exercendo a força necessária que as tarefas ligadas ao fabrico de calçado exigem.
42. À data do acidente, a B… mantinha um contrato individual de trabalho com a Empresa "N…, Limitada”, ali desempenhando funções de operadora de corte de 2.ª categoria e auferia um salário mensal ilíquido de € 480,00.
43. A R., até ao momento, pagou à A., a título de adiantamentos salariais na base de 70% e pagamentos de terceira pessoa, o montante de € 36.492,25.
44. Tendo efectuado o último destes pagamentos no final do mês de Fevereiro de 2010.
45. Durante o tempo de internamento, e nos meses imediatamente seguintes, a R. assumiu o pagamento de terceira pessoa para cuidar das necessidades pessoais e domésticas da A. e do seu pai F…, que executava o serviço de limpeza e cuidado de casa e de ajuda na sua higiene pessoal.
46. Neste período, a R. efectuou vários pagamentos.
47. A A. terá de efectuar medicação analgésica e anti-inflamatória para o resto da vida.
48. Sente, actualmente, dores nas articulações e nas partes do corpo feridas em consequência do acidente.
49. A A. sentiu angústia ao saber-se alvo de várias operações cirúrgicas.
50. A B… vê-se fisicamente diminuída em virtude da perda de mobilidade no braço e mão direitos com que ficou afectada.
51. A A. não pode desfrutar de uma vida activa e de lazer normal.
52. Sente-se ainda esteticamente diminuída pela deformação do membro superior direito e pelas cicatrizes de que ficou portadora.
53. O que lhe acarreta complexos e traumas.
54. A A. sente alguma vergonha perante a sua família e amigos, por ter perdido as supra descritas capacidades físicas.
55. É com dificuldade que realiza a sua higiene corporal.
56. Carece de terceira pessoa para a execução das tarefas domésticas que impliquem o uso das duas mãos.
57. Não pode conduzir, tendo de pedir a ajuda de terceiros.
58. A R. suportou com a A., a título de despesas e de deslocações e tratamentos hospitalares, valor não inferior a € 88.205,82.
59. A A., à data do acidente, recebia subsídio de doença profissional no valor diário de € 15,52, o que sucedeu até 16 de Agosto de 2006.
Factos Não Provados Relevantes:
1. No dia e hora do acidente o piso estava em bom estado de conservação.
2. As bermas situadas à direita e à esquerda da hemi-faixa de rodagem são asfaltadas.
3. O condutor I… na altura do acidente conversava com uma das passageiras da ambulância, sem o mínimo de atenção à forma como circulava na via.
4. Imprimindo uma velocidade não inferior a 150 km por hora.
5. Nos Cuidados Intensivos Cirúrgicos do Hospital Pedro Hispano foram observadas complicações que consistiram em osteomielite dos ossos do antebraço direito.
6. Em resultado desta inflação óssea, e apesar de todos os meios de diagnóstico (raios X, RMN e EMG), e das intervenções realizadas, a apresentava a sintomatologia grave, razão pela qual veio a ser transferida para o Centro Hospitalar do Alto Minho.
7. E desconhece se na empresa existe actividade compatível com o estado em que se encontra actualmente.
8. A R. atribuiu à A., uma incapacidade permanente com um coeficiente global de 0,4708, considerando que é portadora, em termos definitivos:
a-) de um síndrome pós-comocional (Cap. I/na0601), que arbitrou em dois pontos;
b-) perturbações persistentes do humor (Cap.I/nb0903), que arbitrou em nove vírgula oito pontos;
c-) amputação do antebraço (Cap. III/ma0103), que arbitrou em trinta e cinco vírgula vinte e oito pontos percentuais, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. A B… ficou afectada na quantia de € 27.271,10, correspondente à perda de salários e subsídios de alimentação que deixou de auferir no período de três anos, oito meses e cinco dias.
11. No momento do acidente, perdeu totalmente a consciência.
12. Mas teve plena consciência da sua ocorrência e do modo como se desenrolou.
13. Viu a ambulância embater nos rails de protecção e capotar.
14. Sentiu medo e autêntico pavor.
15. A sua angústia era acrescida pelo facto de estar acompanhada de seu pai, de idade avançada.
16. Terá de ser acompanhada em especialidade de psiquiatria.
17. A A. é portadora de complexos e traumas impossíveis de superar.
18. É alvo de olhares de estranheza por parte das pessoas.
19. Quer pelo aspecto que o braço apresenta.
20. Quer pela forma que os dedos da sua mão adquiriram.
21. Antes do acidente, a B… era uma pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora.
22. A R. tenha pago à A., mensalmente, o período de € 700,00, para subsídio a 3.ª pessoa, por mês, durante o período de tempo em que a A. esteve internada e nos meses imediatamente subsequentes.
23. Prevendo que o apoio de terceira pessoa se tenha de prolongar por toda a sua vida, encontramos o valor de € 294.000,00 que será necessário despender, pela A. durante um período de trinta anos.
24. Não consegue executar as mais simples tarefas da sua vida diária.
25. Se se encontrasse actualmente ao serviço, a A. estaria a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 520,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,10 por cada dia de trabalho efectivo.
26. A A. tenha deixado de carecer do auxílio de uma terceira pessoa a partir de Agosto de 2009.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
— montante da indemnização por danos não patrimoniais (recurso da A. e recurso subordinado da R.;
— montante da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de auxílio de terceira pessoa.

3.1. Do montante da indemnização por danos não patrimoniais

A sentença recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 80.000,00, valor questionado por apelante e apelada, que defendem, respectivamente, o montante de € 130.000,00 e «valor inferior à indemnização fixada», citando casos em que foram atribuídas indemnizações na ordem dos € 50.000,00 /55.000,00

O artigo 496.º, n.º 1, CC, manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
Como sublinha Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. Almedina, vol. I, 10.ª edição, pg. 606,
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Este autor, no mesmo local recorda que a circunstância de logo o n.º 2 se referir o dano morte, não querendo restringir a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, não deixa de ser um indicador do rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais.
Em anotação ao artigo 496.º CC, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 499, elencam algumas situações que justificam a atribuição por indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, para além da morte, a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, ofensas à honra ou reputação ou à liberdade pessoal de um indivíduo, desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou de uma carreira. De fora ficam os incómodos ou simples contrariedades.
Por outro lado, há que ter em conta a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a sua natureza, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual (reparação indirecta — cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80).
Na fixação do seu montante releva a equidade, sendo fundamental atender aos padrões jurisprudenciais para evitar cair-se no arbítrio, sem prejuízo, naturalmente, das especificidades do caso concreto. E sem olvidar que os tribunais estão limitados pelo pedido, o que poderá justificar montantes menos elevados do que seria expectável atenta a extensão dos danos em alguns casos.
Os acidentes de viação dão origem a uma multiplicidade de lesões, com projecção em campos tão diversos como a integridade e bem-estar físico e psíquico, a auto-estima, a estética, o lazer, a autonomia.
Relativamente a danos não patrimoniais resultaram provados os seguintes factos:
— A B…, em consequência directa e necessária do acidente, sofreu as seguintes lesões:
— Esfacelo do cotovelo direito;
— Fractura dos ossos do antebraço direito;
— Fractura de costelas com consequente perfuração pulmonar;
— Trauma torácico;
— Hematoma retrotraqueal;
— Escoriações e equimoses dispersas (ponto 22 da matéria de facto).
— Estas lesões foram diagnosticadas no Hospital Pedro Hispano, na …, para onde a A. foi transportada em ambulância após o acidente (ponto 23 da matéria de facto).
— Levada para o bloco operatório, ali foi operada aos ossos do antebraço direito, entubada e ventilada, sedada e anestesiada (ponto 24 da matéria de facto).
— A A. manteve-se internada no Serviço de Cuidados Intensivos Cirúrgicos daquele hospital até ao dia 25 de Julho de 2006 (ponto 25 da matéria de facto).
— Vindo a ser transferida, em 25 de Julho de 2006, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde foi internada em U.C.I., piso 4, desta unidade hospitalar de Viana do Castelo, onde permaneceu até ao dia 23 de Agosto de 2006 (ponto 26 da matéria de facto).
— Durante o período de tempo em permaneceu no Centro Hospitalar do Alto Minho a A. submeteu-se a múltiplos exames médicos (ponto 27 da matéria de facto).
— A A. passou a ser seguida nos Serviços Clínicos do Hospital de Santa Maria, no Porto em 19-12-2006 (ponto 28 da matéria de facto).
— A A. fez múltiplos internamentos e cerca de 10 cirurgias, que implicaram anestesias, tratamentos e administração de cários fármacos, no Hospital de Santa Maria, no Porto, nomeadamente, cirurgia reparadora de retracção de Wolkman; pseudartrose de um osso do antebraço – 130k lateralidade: Direita, extracção de placa de osteossíntese e encavilhamento com cravo de steimnann; pseudartrose do cúbito; extracção de material de osteossíntese; retalhos cutâneos, miocutâneos ou musculares com pediculo vascular; pseudartrose do cúbito e a fasciotomia limitada por retracção da oponente palmar (ponto 29 da matéria de facto).
— Foi sujeita a vários internamentos e a correspondentes actos cirúrgicos, pelo menos, em 15 de Novembro de 2006, em 16 de Outubro de 2007 e até 11 de Janeiro de 2008, em 25 de Março de 2008 e até 05 de Abril de 2008, em 09 de Dezembro de 2008 até 12 de Dezembro de 2008, em 12 de Março de 2009 e em 19 de Janeiro de 2010 (ponto 30 da matéria de facto).
— A A. foi tratada em regime ambulatório (ponto 31 da matéria de facto).
— A A. foi sujeita a tratamentos de fisioterapia junto de clínica destinada a esse efeito, na cidade de Viana do Castelo (ponto 33 da matéria de facto).
— Em 28 de Junho de 2009, a A. teve de ser internada no Serviço de Ortopedia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, e ali sujeita a intervenção cirúrgica que a obrigou a permanecer internada até ao dia 01 de Julho de 2009 (ponto 34 da matéria de facto).
— Em 24 de Março de 2010, a R., através dos seus serviços clínicos, considerou a A. em alta definitiva (ponto 35 da matéria de facto).
— Em consequência do acidente, a A. ficou com:
— situação clínica equivalente à perda total da preensão da mão; limitação importante da mobilidade do cotovelo, cujo movimento é possível em 10.º e imobilização aos 90º; limitação importante da mobilidade do ombro cuja elevação é possível até aos 90º (situação clínica equivalente a uma amputação do antebraço).
— nevralgia importantes (dor no nervo), fazendo a A. fisioterapia por períodos;
— toracalgias residuais (dores na cavidades torácica);
— cicatrizes deformantes que ocupam parcialmente a face posterior do antebraço e cotovelo de difícil descrição e aspecto repelente;
— dores vivas e intensas recorrentes ao longo do membro com crises de agudização (ponto 36 da matéria de facto).
— A B… não pode utilizar o seu antebraço direito (ponto 37 da matéria de facto).
— A A. utilizava, predominantemente, a mão, antebraço e braço direito para a execução de todas as suas tarefas diárias e de trabalho, sendo destra (ponto 38 da matéria de facto).
— Em virtude do acidente e da situação clínica equivalente a uma amputação do antebraço a A. está incapaz de exercer a sua profissão habitual (ponto 39 da matéria de facto).
— Como consequência direta e necessária do acidente sofreu e ficou a A. com:
— Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquiátrica (tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral) de 55 pontos;
— Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sendo que, no caso concreto, as sequelas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação de técnico- profissional;
— Dano estético permanente fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
— Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
— período de Défice Funcional Temporário Total (tradicionalmente designado por Incapacidade Temporária Geral Total) de 154 dias;
— período de Défice Funcional Temporário Parcial (tradicionalmente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial) de 1226 dias;
— período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (tradicionalmente designado por Incapacidade Temporária Profissional Total) de 1375 dias;
— necessidade de ajudas medicamentosas regulares, no caso necessita de medicação analgésica e antinevritica de forma regular, sem a qual a A. não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária;
— necessidade de observação médica regular e eventual tratamento de fisioterapia, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas;
— necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas que impliquem o uso das duas mãos (ponto 40 da matéria de facto).
— A A. terá de efectuar medicação analgésica e anti-inflamatória para o resto da vida (ponto 47 da matéria de facto).
— Sente, actualmente, dores nas articulações e nas partes do corpo feridas em consequência do acidente (ponto 48 da matéria de facto).
— A A. sentiu angústia ao saber-se alvo de várias operações cirúrgicas (ponto 49 da matéria de facto).
— A B… vê-se fisicamente diminuída em virtude da perda de mobilidade no braço e mão direitos com que ficou afectada (ponto 50 da matéria de facto).
— A A. não pode desfrutar de uma vida activa e de lazer normal (ponto 51 da matéria de facto).
— Sente-se ainda esteticamente diminuída pela deformação do membro superior direito e pelas cicatrizes de que ficou portadora (ponto 52 da matéria de facto).
— O que lhe acarreta complexos e traumas (ponto 53 da matéria de facto).
— A A. sente alguma vergonha perante a sua família e amigos, por ter perdido as supra descritas capacidades físicas (ponto 54 da matéria de facto).
— É com dificuldade que realiza a sua higiene corporal (ponto 55 da matéria de facto).
— Carece de terceira pessoa para a execução das tarefas domésticas que impliquem o uso das duas mãos (ponto 56 da matéria de facto).
— Não pode conduzir, tendo de pedir a ajuda de terceiros (ponto 57 da matéria de facto).
Sintetizando, afigura-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 80.000,00, à vítima de um acidente de viação para o qual não contribuiu minimamente, com 46 anos de idade, e que em consequência do qual sofreu variadas lesões que motivaram internamentos prolongados, dez intervenções cirúrgicas e dores intensas, sujeição a variados exames médicos e tratamentos medicamentosos e de fisioterapia, apresentando défice funcional permanente da integridade físico-psiquiátrica de 55 pontos; impossibilidade de exercício da actividade profissional, dano estético permanente fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; necessidade de manutenção de medicação analgésica e antinevrítica e de acompanhamento médico regular e necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas que impliquem a utilização de ambas as mãos, por a sua situação clínica corresponder a uma amputação do antebraço direito sendo a apelante destra.
Trata-se de sequelas significativas com reflexo na qualidade de vida da apelante que, não atingindo a gravidade máxima, estão longe de ser ligeiros. Podemos dizer que se situam num patamar elevado, acima da média, justificando a indemnização arbitrada pela 1.ª instância.
O montante defendido pela apelada se afigura insuficiente, como é excessivo o montante pretendido pela apelante, reservado para casos de maior gravidade, designadamente envolvendo paraplegia.
Para ilustrar esta conclusão, destacamos os seguintes acórdãos a nível da jurisprudência do STJ:
— Acórdão de 2011.09.29, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 560/07.5TBCBT.G1.S1:
«Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro:
- acidente que envolveu lesões múltiplas, de particular extensão e gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos e contusões crâneo – encefálicas, com extensas e gravosas lesões ortopédicas , insuficientemente consolidadas e ultrapassadas;
- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado, associada, desde logo, ao grau de incapacidade geral total fixada, com reflexos gravíssimos ao nível da vida pessoal da lesada, carecida definitivamente de ajuda de terceira pessoa para desempenhar grande parte das tarefas do dia-a-dia, determinante do surgimento de problemas do foro psiquiátrico;
- internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos prolongados, envolvendo dores e sofrimentos intensos.
(…) considera-se, deste modo, que a situação da lesada excede manifestamente o nível ou patamar médio das sequelas mais correntes de lesões provenientes de acidentes rodoviários, tendo-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €70.000 –que permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos [lesada com 69 anos de idade à data do acidente]..
Acórdão de 2014.05.07, João Bernardo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 436/11.1TBBRGR.L1.S1:
«Relativamente a pessoa de 25 anos que:
Sofreu lesões que demandaram período longo até à estabilização;
Ficou com paralisia parcial, com parestesias nos dedos da mão esquerda, na metade esquerda dos líbios, hemilíngua e hemiface esquerda;
Passou a sentir dormência na cara e ponta dos dedos e lado esquerdo, com dificuldades em comer e mastigar principalmente do lado esquerdo;
Perdeu força na mão, braço e perna esquerdas;
Tem desequilíbrios na perna esquerda;
Abandonou o desporto e da dança;
Sofre irritabilidade, insónias, alguma perda de memória e coordenação de ideias, tendo momentos de grande depressão e ansiedade;
Ficou com duas cicatrizes de 6X2 cm na face anterior duma das pernas, não indo, por isso, à praia, nem usando calções e saias;
É adequado o montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais de € 80.000,00».
— Acórdão de 2010.11.11, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 270/04.TBOFR.C1.S1:
«É adequada uma indemnização de €80.000,00, fixada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas, múltiplas e incapacitantes, implicando internamentos prolongados, com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPG de 45% e o reconhecimento pela segurança social de uma situação de invalidez, com degradação acentuada e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado».
Acórdão de 2011.06.07, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1:
«Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro
- acidente que envolveu lesões múltiplas, de particular extensão e gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos e contusões crâneo – encefálicas (geradoras de perturbações ao nível cognitivo e psicológico) com extensas e gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente consolidadas e ultrapassadas;
- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado ainda jovem, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (susceptível de, em prazo não muito dilatado, alcançar praticamente os 40%) - com repercussões gravosas, não apenas ao nível da actividade profissional, mas também ao nível da vida pessoal do lesado.
- múltiplas cicatrizes, geradoras do consequente dano estético;
- internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização do doente e envolvendo dores e sofrimentos intensos.
Ora, perante este quadro geral, tido por relevante, entende-se que é de considerar insuficiente o montante indemnizatório de €60.000, atribuído a título de compensação global do dano não patrimonial, incluindo o abalo moral que o lesado sofrerá, futura e permanentemente, com a inevitável, irreversível e drástica degradação do seu padrão e qualidade de vida: não atingindo felizmente a situação do lesado a gravidade-limite dos casos atrás referenciados, e que têm justificado a atribuição de indemnizações em valores próximos ou até superiores aos €150.000, considera-se que a situação do lesado excede manifestamente o nível ou patamar médio das sequelas mais correntes de lesões provenientes de acidentes rodoviários, tendo-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €90.000 –que permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos».
— Acórdão do STJ, de 2010.10.07, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 839/07.6TBPFR.P1.S1
- Não é excessiva uma indemnização de €150.000,00, calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes, envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado [28 anos de idade à data do acidente].
- Considera-se que inexiste fundamento para pôr em crise o juízo equitativo formulado pela Relação para quantificar a indemnização compensatória de tal tipo de danos, já que o critério adoptado se conforma com os critérios que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma profunda, radical e irremediável, a qualidade de vida dos lesados, ainda jovens no momento do acidente (veja-se, por exemplo, os Acs. proferidos por este Supremo em 28/2/08 e em 25/6/09, nos ps.08B388 e 08B3234). E adere-se, por outro lado, inteiramente ao entendimento subjacente, por exemplo, ao Ac. de 23/10/08, proferido no p:08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de €180.000).
Face ao exposto, improcede o recurso principal neste segmento e o recurso subordinado.

3.2. Do montante da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de auxílio de terceira pessoa
A sentença recorrida fixou a quantia de € 100.000,00, a título de danos patrimoniais correspondentes ao custo da contratação de terceira pessoa, pretendendo a apelante que a indemnização a este título seja fixada em € 294.000,00.
Recorde-se que a apelante era destra, e que ficou com o braço direito em situação equivalente a amputação, ou seja, absolutamente inoperacional, carecendo de apoio de terceiros para a execução de tarefas que impliquem o uso das duas mãos.
Concluiu a sentença recorrida, com base em juízos de equidade, que a apelante carece de auxílio todos os dias da semana, ainda que apenas em meia jornada de trabalho, pressuposto que não foi questionado.
Assim, ponderando esse pressuposto com a idade da apelante e a esperança média de vida, a sentença recorrida alcançou o montante de € 100.000,00 como equitativo para a reparação do dano patrimonial decorrente da cobertura de encargos com a contratação de terceira pessoa para auxílio na execução de tarefas que impliquem a utilização das duas mãos.
A seguradora considerou este montante adequado, «atendendo a que A. carecerá de auxílio de terceira pessoa por mais 27 anos, alcança-se um valor mensal de € 308,64, considerando que cada mês terá em média 20 dias, estamos a remunerar um terceira pessoa com o valor de € 5,00 por hora e a partir do princípio que são prestadas 3 horas de trabalho diárias» (conclusão f).
A sentença recorrida reconheceu a necessidade de auxílio diário — a apelante não deixa de carecer de auxílio aos fins de semana e durante o período de férias, pelo que não há que considerar apenas 20 dias por mês, mas a totalidade dos dias (365 ou 366 dias por ano e não apenas 240); e meia jornada de trabalho são 4 e não 3 horas.
Por outro lado, há que considerar as obrigações legais que impendem sobre o empregador no âmbito do serviço doméstico: férias e subsídio de férias e de Natal, segurança social, seguro de acidente de trabalho.
Por essa razão, não se podem considerar apenas 12 mensalidades, já que para assegurar o necessário acompanhamento durante todo o ano serão necessárias 15 mensalidades (12 salários e dois subsídios, mais um mês para substituição da empregada durante as férias).
A apelante nasceu em 30 de Novembro de 1959 (ponto 12 da matéria de facto), tendo a apelada suportado os custos com o auxílio de terceira pessoa até Fevereiro de 2010 (ponto 44 da matéria de facto). Atendendo a que a esperança de vida das mulheres ronda os 80 anos, há que assegurar o auxílio de terceira pessoa por 29 anos e oito meses, afigurando-se insuficiente montante fixado.
Sem falar no aumento do custo das mão-de-obra que é previsível ao longo de quase 30 anos.
Tudo visto e ponderado, e descontando o benefício de a apelante receber a totalidade da quantia antecipadamente, afigura-se mais adequada a quantia de € 180.000,00 a este título.

4. Decisão
Termos em que, julgando improcedente a apelação subordinada e parcialmente procedente a apelação principal, revoga-se a decisão recorrida na parte relativa à indemnização destinada a compensar a contratação de terceira pessoa para auxílio na execução de tarefas que impliquem a utilização das duas mãos, que se fixa em € 180.000,00, no mais se confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso subordinado pela apelada e do principal pela apelante e apelada na proporção do decaimento.

Porto, 11 de Novembro de 2014
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
___________
Sumário:
1. Afigura-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 80.000,00, à vítima de um acidente de viação para o qual não contribuiu minimamente, com 46 anos de idade, e que em consequência do qual sofreu variadas lesões que motivaram internamentos prolongados, dez intervenções cirúrgicas e dores intensas, sujeição a variados exames médicos e tratamentos medicamentosos e de fisioterapia, apresentando défice funcional permanente da integridade físico-psiquiátrica de 55 pontos; impossibilidade de exercício da actividade profissional, dano estético permanente fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; necessidade de manutenção de medicação analgésica e antinevrítica e de acompanhamento médico regular e necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas que impliquem a utilização de ambas as mãos, por a sua situação clínica corresponder a uma amputação do antebraço direito sendo a apelante destra.
2. Sendo reconhecida a necessidade de auxílio diário para a execução de tarefas que impliquem o uso de duas mãos, a vítima não deixa de carecer de auxílio aos fins de semana e durante o período de férias, pelo que não há que considerar apenas 20 dias por mês, mas a totalidade dos dias (365 ou 366 dias por ano e não apenas 240); e meia jornada de trabalho são 4 e não 3 horas.
3. Por outro lado, há que considerar as obrigações legais que impendem sobre o empregador no âmbito do serviço doméstico — férias e subsídio de férias e de Natal, segurança social, seguro de acidente de trabalho—, não bastando considerar o custo da hora de trabalho.
4. Por essa razão, não se podem considerar apenas 12 mensalidades, já que para assegurar o necessário acompanhamento durante todo o ano serão necessárias 15 mensalidades (12 salários e dois subsídios, mais um mês para substituição da empregada durante as férias).
5. Há ainda a ponderar o previsível aumento da mão de obra ao longo de quase 30 anos, bem como descontar o benefício da antecipação.

Márcia Portela