Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010391 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA REGISTO PROVISÓRIO REGISTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199011220124564 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1. CRP84 ART119 N4. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro devem ser rejeitados se a posse do embargante se fundar em transmissão realizada pela pessoa contra quem foi promovida a diligência judicial e for manifesto, pela data em que a transmissão foi realizada, ou por quaisquer outras circunstâncias que o transmitente teve em vista, com o seu acto, subtrair-se à sua responsabilidade. II - Só o recebimento dos embargos, quando a propriedade do imóvel penhorado se encontra registada a favor da embargante, permite dar cumprimento ao n. 4 do artigo 119 do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||