Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124564
Nº Convencional: JTRP00010391
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199011220124564
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
CRP84 ART119 N4.
Sumário: I - Os embargos de terceiro devem ser rejeitados se a posse do embargante se fundar em transmissão realizada pela pessoa contra quem foi promovida a diligência judicial e for manifesto, pela data em que a transmissão foi realizada, ou por quaisquer outras circunstâncias que o transmitente teve em vista, com o seu acto, subtrair-se à sua responsabilidade.
II - Só o recebimento dos embargos, quando a propriedade do imóvel penhorado se encontra registada a favor da embargante, permite dar cumprimento ao n. 4 do artigo 119 do Código do Registo Predial.
Reclamações: