Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240147
Nº Convencional: JTRP00004093
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRÉDIO
EXTREMA
REGISTO PREDIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205129240147
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 B ART467 N1 ART474 N1 A ART498 N4
ART494 N1 A.
CCIV66 ART1353.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG71.
AC RP DE 1982/04/13 IN CJ ANOVII T2 PAG294.
AC RL DE 1988/09/20 IN CJ ANOXIII T4 PAG115.
Sumário: I - A ineptidão da petição inicial há-de inferir-se dessa peça processual, tal como vem apresentada pelo autor e nunca - fazendo uma interpretação anómala dos conceitos - por cotejo ou comparação com os demais articulados, nomeadamente do réu.
II - A alegação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos que impendem sobre as partes.
III - As confrontações de prédios constantes do registo ou da matriz predial são elementos essencialmente formais e, por vezes, desactualizados, não podendo só por si, e em caso de impugnação, dar-nos a certeza jurídica sobre os limites do direito em causa.
Reclamações: