Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004093 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRÉDIO EXTREMA REGISTO PREDIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205129240147 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 B ART467 N1 ART474 N1 A ART498 N4 ART494 N1 A. CCIV66 ART1353. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG71. AC RP DE 1982/04/13 IN CJ ANOVII T2 PAG294. AC RL DE 1988/09/20 IN CJ ANOXIII T4 PAG115. | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial há-de inferir-se dessa peça processual, tal como vem apresentada pelo autor e nunca - fazendo uma interpretação anómala dos conceitos - por cotejo ou comparação com os demais articulados, nomeadamente do réu. II - A alegação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos que impendem sobre as partes. III - As confrontações de prédios constantes do registo ou da matriz predial são elementos essencialmente formais e, por vezes, desactualizados, não podendo só por si, e em caso de impugnação, dar-nos a certeza jurídica sobre os limites do direito em causa. | ||
| Reclamações: | |||