Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450481
Nº Convencional: JTRP00012928
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO
ILÍCITO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199511209450481
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 120-B/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43.
Sumário: I - A suspensão do despedimento pedida por um trabalhador é atempada se o despedimento se verificou por carta datada de 30 de Setembro de 1992 e a providência cautelar foi requerida aos 8 de Outubro de 1992.
II - Se os factos imputados ao trabalhador são muitos e de extrema gravidade e, se provados, justificam o despedimento, a suspensão não pode ser decretada.
Reclamações: