Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012928 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO ILÍCITO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199511209450481 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120-B/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43. | ||
| Sumário: | I - A suspensão do despedimento pedida por um trabalhador é atempada se o despedimento se verificou por carta datada de 30 de Setembro de 1992 e a providência cautelar foi requerida aos 8 de Outubro de 1992. II - Se os factos imputados ao trabalhador são muitos e de extrema gravidade e, se provados, justificam o despedimento, a suspensão não pode ser decretada. | ||
| Reclamações: | |||