Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240423
Nº Convencional: JTRP00005906
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: INJÚRIAS SEM PUBLICIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199207159240423
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 401/91-3
Data Dec. Recorrida: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART166 ART117 N1 ART119 N1 B ART120 N1 B N3.
CPC67 ART688.
Sumário: I - O procedimento criminal pelo crime de injúrias previsto e punido pelos artigos 165 e 166, do Código Penal a que corresponde uma pena de prisão até 3 meses e multa até 30 dias, prescreve no prazo de 2 anos - artigo 117, nº 1, do Código Penal;
II - Tal prazo interrompe-se com a notificação do despacho equivalente ao de pronúncia - artigo 120, nº 1, do Código Penal - e suspende-se nos termos do artigo 119, nº 1, alínea b), do Código Penal.
III - Se o juiz declara extinto o procedimento criminal por prescrição e desse despacho é interposto recurso, não pode, posteriormente, declarar extinto o procedimento criminal por amnistia, uma vez, com aquele recurso, o processo passou para o tribunal superior, tendo a questão da prescrição precedência sobre a da amnistia.
Reclamações: