Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038947 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM JUROS DE MORA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200603130650268 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a entidade expropriante por utilidade pública não remeter ao tribunal o processo expropriativo, 30 dias após o recebimento da decisão arbitral, deve, ipso facto, juros de mora correspondentes ao período em atraso, devendo depositá-los conjuntamente com a quantia fixada na arbitragem, não dependendo esse depósito, nem de pedido do expropriado, nem de decisão judicial que aprecie se a expropriante actuou ou não com culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E. vem interpor recurso de Agravo do despacho do M.º Juiz "a quo", que decidiu ordenar a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, proceder ao depósito dos juros devidos, de acordo com o disposto no art.º 70° n.º 2 do Código das Expropriações, concluindo, em síntese: 1. Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes porque não foram provados e alegados; 2. Os juros de mora têm necessariamente na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado (...); 3. Prescreve o n.º 2 do art.º 804° do CC que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. A mora pressupõe culpa no atraso do pagamento. Pede a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido. Não foram produzidas contra alegações. Demonstram os autos que a decisão arbitral foi recebida pela expropriante, pelo menos, em 18.04.2005, data em que foi efectuado o depósito da indemnização fixada pelos Árbitros e, que o processo deu entrada em juízo em 06.010.2005. Fundamentos e decisão. Dispõe-se no art.º 51 ° do CE/99 que: "A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral (...); se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, os juros moratórios correspondentes ao período em atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art.º 70°, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71° e 72°". Em face deste normativo, deve a entidade expropriante remeter o processo de expropriação ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral sob pena de ter que depositar, para além do montante fixado na decisão, os juros moratórios correspondentes ao período de atraso. Alega a Agravante que tais juros moratórios só seriam devidos, se a violação do prazo fosse imputável a conduta sua e, desde que pedidos elos expropriados, sobre quem impende o ónus de alegação e prova do atraso. Vejamos. Como ressalta do teor literal daquele preceito, o comando legal aí inserto dirige-se directamente à entidade expropriante que, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, deve, em caso de ultrapassagem do prazo referido, proceder não só ao depósito da quantia arbitrada como justa indemnização, mas também dos juros moratórios correspondentes ao atraso, como claramente decorre do excerto do preceito em análise, em que se afirma que - "…a expropriante deposita, também juros moratórios correspondentes ao período de atraso, ...". Tal depósito haverá que ser efectuado e demonstrado nos autos previamente ao despacho de adjudicação, como resulta do n.º 5 do artigo em análise, já que aí se deixa explicitamente prescrito que aquele despacho só poderá ocorrer "Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, ...", incluindo, necessariamente, o depósito a efectuar nos termos do n.º 1. Daí decorre que, se por um lado, o depósito dos juros moratórios não depende de eles virem a ser peticionados pelo expropriado, por outro, que o tribunal não pode proferir despacho no sentido de determinar a adjudicação. Para não haver prejuízo para o expropriado não basta que o depósito tenha sido efectuado em tempo oportuno. É necessário que, logo que o depósito da quantia arbitrada seja efectuado, o processo seja remetido ao tribunal, dentro de um prazo razoável, no máximo trinta dias, para aí se proceder à adjudicação da parcela expropriada. Efectivamente, só depois de proferido este despacho é que o expropriado é notificado deste, e bem assim da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros com a indicação do montante depositado. A norma em apreço estabelece uma presunção de culpa em relação ao atraso a que se vem fazendo referência e, daí que tendo o expropriado a seu favor essa presunção legal, esteja escusado de produzir prova sobre a mesma, nos termos do n.º 1 do art.º 350° do CC. Em face do exposto, podemos concluir. Atento o teor do art.º 51 o n.º 1 do Código das Expropriações, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal da comarca para haver lugar ao depósito de juros moratórios, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte da entidade expropriante, ficcionando um caso de presunção legal de culpa de acordo com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art.º 484° do CC. Os juros serão calculados com base no período da mora no comprimento da obrigação de remessa, à taxa fixada nos do art.º 559°, do Código Civil, sobre o montante a que se refere o n.º 1 do art.º 51, devendo a entidade expropriante juntar nota descriminada do cálculo dos juros, a qual pode ser impugnada pelo expropriado ou pelos demais interessados, seguindo-se os termos previstos no art.º 72° do C.E. Assim, independentemente de qualquer decisão proferida pelo Tribunal no sentido de valorar o facto imputável à entidade expropriante, esta deve por sua iniciativa proceder ao depósito de juros de mora. Em face de tudo o exposto, e porque não se verifica qualquer incompatibilidade entre o disposto neste normativo de acordo com a interpretação exposta e o exposto no n.º 1 do art.º 70° do Código das Expropriações, decidindo, acorda-se em negar provimento ao Agravo e, em consequência, confirmar a decisão sob recurso. Não se condena em custas a Agravante por delas estar isenta. Porto, 13 de Março de 2006 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |