Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021990 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO IMPEDIMENTO REQUISITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730666 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8348-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 ART109. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/17 IN CJ T3 ANOXIII PAG150. AC RP DE 1990/06/05 IN CJ T3 ANOXV PAG208. AC RP DE 1991/05/21 IN BMJ N407 PAG621. | ||
| Sumário: | I - O facto de o senhorio não ter procedido à actualização das rendas desde que adquiriu o andar arrendado e o facto de na carta em que comunicou à arrendatária que passava a ser o senhorio a ter informado de que, num futuro próximo, iria necessitar do andar para sua habitação não permitem concluir que o senhorio tenha criado intencionalmente os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, impeditivos da denúncia do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||