Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730666
Nº Convencional: JTRP00021990
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
IMPEDIMENTO
REQUISITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199709189730666
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8348-3S
Data Dec. Recorrida: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 ART109.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/17 IN CJ T3 ANOXIII PAG150.
AC RP DE 1990/06/05 IN CJ T3 ANOXV PAG208.
AC RP DE 1991/05/21 IN BMJ N407 PAG621.
Sumário: I - O facto de o senhorio não ter procedido à actualização das rendas desde que adquiriu o andar arrendado e o facto de na carta em que comunicou à arrendatária que passava a ser o senhorio a ter informado de que, num futuro próximo, iria necessitar do andar para sua habitação não permitem concluir que o senhorio tenha criado intencionalmente os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, impeditivos da denúncia do arrendamento.
Reclamações: