Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006685 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INFRACÇÃO CRIMINAL CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199502089441023 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CE95 ART87 N2 ART138 N1 ART145. | ||
| Sumário: | I - Qualificando-se a conduta do arguido como crime previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto Lei n.124/90, é errado considerar-se revogado o artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) deste diploma, que estabelece a respectiva sanção acessória, não havendo que falar em concurso ideal de infracções na forma heterogénea, considerando que o mesmo facto constitui, ao mesmo tempo, crime e contraordenação para fazer acrescer a pena acessória da inibição de conduzir prevista para a contraordenação. II - Tal entendimento equivaleria à cisão ou fraccionamento da norma incriminadora e à subversão do sistema, já que é princípio basilar o de que, optando-se por um regime de enquadramento jurídico punitivo, ele deve ser aplicado em globo, com todas as consequências que do mesmo decorrem. | ||
| Reclamações: | |||