Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441023
Nº Convencional: JTRP00006685
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INFRACÇÃO CRIMINAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199502089441023
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CE95 ART87 N2 ART138 N1 ART145.
Sumário: I - Qualificando-se a conduta do arguido como crime previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto Lei n.124/90, é errado considerar-se revogado o artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) deste diploma, que estabelece a respectiva sanção acessória, não havendo que falar em concurso ideal de infracções na forma heterogénea, considerando que o mesmo facto constitui, ao mesmo tempo, crime e contraordenação para fazer acrescer a pena acessória da inibição de conduzir prevista para a contraordenação.
II - Tal entendimento equivaleria à cisão ou fraccionamento da norma incriminadora e à subversão do sistema, já que é princípio basilar o de que, optando-se por um regime de enquadramento jurídico punitivo, ele deve ser aplicado em globo, com todas as consequências que do mesmo decorrem.
Reclamações: