Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034205 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PEÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ÓNUS DA PROVA DIREITO À VIDA SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200206260210115 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1 N2. CE98 ART103 N1. CCIV66 ART496 N3 ART804 ART805 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57. DL 597/89 DE 1989/02/22 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG165. | ||
| Sumário: | Nas passagens de peões, são estes que têm a prioridade do atravessamento da via, devendo o condutor deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. Procede com culpa exclusiva o condutor do automóvel que, numa recta, cuja faixa de rodagem media 5,70 metros de largura, ao aproximar-se de uma passagem para peões (marcada a tinta no pavimento, e assinalada por um sinal vertical de trânsito indicativo da aproximação de passagem para peões), não reduziu a velocidade do seu veículo, nem accionou o mecanismo de travagem, vindo a embater num peão que atravessava a passadeira, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel e que no momento do embate se encontrava no eixo da via, a cerca de 3 metros da berma do lado direito, provocando-lhe lesões causais da sua morte incorrendo assim na autoria do crime de homicídio por negligência prevista e punida pelo artigo 137 ns.1 e 2 do Código Penal. Na ausência de prova relativamente a danos sofridos pela vítima (provou-se apenas que não faleceu de imediato mas entrou já cadáver no hospital 11 minutos depois do acidente, decorrendo do relatório de autópsia que as lesões provocadas a nível craniano lhe terão provocado imediatamente perda de conhecimento e, nessa situação, não há dor), mas há lugar a indemnização por danos morais. Sendo a vítima casada, saudável, com 63 anos de idade, deixando viúvo e cinco filhos, mostra-se ajustada a indemnização de 12469,95 € para o viúvo e 7481,97 € para cada filho, por danos morais sofridos por estes. Mostra-se equilibrada a indemnização de 6000 contos correspondente à perda do direito à vida. A Segurança Social tem direito a ser reembolsada pelo terceiro responsável (no caso a Seguradora do veículo automóvel) do montante das prestações pagas a título de pensão de sobrevivência ao viúvo. Tendo sido actualizadas as quantias indemnizatórias arbitradas, não há quaisquer danos provocados pela mora, pelo que os juros só serão devidos a partir da data da sentença. | ||
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| Decisão Texto Integral: |