Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210115
Nº Convencional: JTRP00034205
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PEÃO
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À VIDA
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200206260210115
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1 N2.
CE98 ART103 N1.
CCIV66 ART496 N3 ART804 ART805 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57.
DL 597/89 DE 1989/02/22 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182.
AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG165.
Sumário: Nas passagens de peões, são estes que têm a prioridade do atravessamento da via, devendo o condutor deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
Procede com culpa exclusiva o condutor do automóvel que, numa recta, cuja faixa de rodagem media 5,70 metros de largura, ao aproximar-se de uma passagem para peões (marcada a tinta no pavimento, e assinalada por um sinal vertical de trânsito indicativo da aproximação de passagem para peões), não reduziu a velocidade do seu veículo, nem accionou o mecanismo de travagem, vindo a embater num peão que atravessava a passadeira, da esquerda para a direita, atento o sentido do automóvel e que no momento do embate se encontrava no eixo da via, a cerca de 3 metros da berma do lado direito, provocando-lhe lesões causais da sua morte incorrendo assim na autoria do crime de homicídio por negligência prevista e punida pelo artigo 137 ns.1 e 2 do Código Penal.
Na ausência de prova relativamente a danos sofridos pela vítima (provou-se apenas que não faleceu de imediato mas entrou já cadáver no hospital 11 minutos depois do acidente, decorrendo do relatório de autópsia que as lesões provocadas a nível craniano lhe terão provocado imediatamente perda de conhecimento e, nessa situação, não há dor), mas há lugar a indemnização por danos morais.
Sendo a vítima casada, saudável, com 63 anos de idade, deixando viúvo e cinco filhos, mostra-se ajustada a indemnização de 12469,95 € para o viúvo e 7481,97 € para cada filho, por danos morais sofridos por estes.
Mostra-se equilibrada a indemnização de 6000 contos correspondente à perda do direito à vida.
A Segurança Social tem direito a ser reembolsada pelo terceiro responsável (no caso a Seguradora do veículo automóvel) do montante das prestações pagas a título de pensão de sobrevivência ao viúvo.
Tendo sido actualizadas as quantias indemnizatórias arbitradas, não há quaisquer danos provocados pela mora, pelo que os juros só serão devidos a partir da data da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: