Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250069
Nº Convencional: JTRP00032804
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMODATO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
CULPA
Nº do Documento: RP200202250250069
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 548/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART799 N1 ART1129 ART1134 ART1135 ART1136.
Sumário: I - Se, a par do contrato de trabalho e por causa dele, é cedido pelo empregador ao empregado um "carro de serviço", sem que se prove que o uso e fruição deste era contrapartida da prestação salarial (que integrasse a retribuição), essa relação jurídico-contratual exprime a existência de um contrato de comodato.
II - O furto desse veículo por terceiro é de equiparar a perda se o mesmo não é recuperado em prazo razoável.
III - Deste caso, a perda do veículo é imputável ao réu se não ilide a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: