Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019473 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610309411072 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 ART28. CONST92 ART18 N3 ART29 N4. | ||
| Sumário: | I - Por imperativo constitucional - artigos 18 n.3 e 29 n.4 da Constituição da República Portuguesa - as normas que regulam as condições de prescrição do procedimento criminal, nomeadamente o seu prazo, são de aplicação retroactiva, se forem de conteúdo mais favorável ao arguido. II - Por força do artigo 3 n.2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, esse princípio é aplicável às contra-ordenações. III - A lei que encurta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional - o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na parte em que alterou o artigo 27 do Decreto-Lei 433/82 citado - é, assim, de aplicação retroactiva, isto é, deve aplicar-se às situações já existentes à data da sua entrada em vigor. IV - Nesse caso, na contagem do prazo mais curto, « há que partir dos mesmos momentos temporais que na contagem do prazo antigo :. V - No âmbito da previsão do artigo 28 n.1 alínea a) e 47 do Decreto-Lei 433/82 - comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação - cabem as notificações dirigidas ao seu mandatário. | ||
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