Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411072
Nº Convencional: JTRP00019473
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199610309411072
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 ART28.
CONST92 ART18 N3 ART29 N4.
Sumário: I - Por imperativo constitucional - artigos 18 n.3 e
29 n.4 da Constituição da República Portuguesa - as normas que regulam as condições de prescrição do procedimento criminal, nomeadamente o seu prazo, são de aplicação retroactiva, se forem de conteúdo mais favorável ao arguido.
II - Por força do artigo 3 n.2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, esse princípio é aplicável
às contra-ordenações.
III - A lei que encurta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional - o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na parte em que alterou o artigo 27 do Decreto-Lei 433/82 citado - é, assim, de aplicação retroactiva, isto é, deve aplicar-se
às situações já existentes à data da sua entrada em vigor.
IV - Nesse caso, na contagem do prazo mais curto,
« há que partir dos mesmos momentos temporais que na contagem do prazo antigo :.
V - No âmbito da previsão do artigo 28 n.1 alínea a) e 47 do Decreto-Lei 433/82 - comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação - cabem as notificações dirigidas ao seu mandatário.
Reclamações: