Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850686
Nº Convencional: JTRP00023908
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRÉDIO RÚSTICO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199806299850686
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/97
Data Dec. Recorrida: 12/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART350 N2 ART1055 ART1064 N2.
RAU90 ART6 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N399 PAG661.
AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213.
Sumário: I - O arrendamento de um prédio rústico não significa, necessariamente, um arrendamento rural.
II - Incidindo o arrendamento sobre um prédio rústico apenas existe a presunção legal de que se trata de um arrendamento rural, presunção que é ilidível.
III - Não é arrendamento rural o arrendamento de prédio rústico para no mesmo se depositarem lenhas, estrumes e materiais diversos e ainda secar roupas.
IV - A lei nova abrange as relações jurídicas já constituídas se aquela dispuser sobre o seu conteúdo, sendo então de aplicação imediata.
V - Assim, ao contrato de arrendamento de prédio rústico celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que não tenha como objecto fins agrícolas, pecuários ou florestais, aplicam-se os normativos deste diploma legal.
VI - Deste modo é possível a denúncia do contrato assim celebrado.
Reclamações: