Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023908 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO PRÉDIO RÚSTICO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199806299850686 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART350 N2 ART1055 ART1064 N2. RAU90 ART6 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N399 PAG661. AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento de um prédio rústico não significa, necessariamente, um arrendamento rural. II - Incidindo o arrendamento sobre um prédio rústico apenas existe a presunção legal de que se trata de um arrendamento rural, presunção que é ilidível. III - Não é arrendamento rural o arrendamento de prédio rústico para no mesmo se depositarem lenhas, estrumes e materiais diversos e ainda secar roupas. IV - A lei nova abrange as relações jurídicas já constituídas se aquela dispuser sobre o seu conteúdo, sendo então de aplicação imediata. V - Assim, ao contrato de arrendamento de prédio rústico celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que não tenha como objecto fins agrícolas, pecuários ou florestais, aplicam-se os normativos deste diploma legal. VI - Deste modo é possível a denúncia do contrato assim celebrado. | ||
| Reclamações: | |||