Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040874 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200712040725597 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 258 - FLS 224. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não podendo imputar-se a alguma das partes, em concreto, a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, qualquer delas pode invocar, opor ou requerer contra a outra a nulidade decorrente da falta de forma legal do contrato; o que não pode é propor qualquer acção judicial que tenha por causa de pedir a validade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. B………. e mulher C………., residentes em Macedo de Cavaleiros, propuseram, no Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, a presente acção declarativa com processo sumário contra D………. e mulher E………., residentes no ………., da referida comarca, em que pediram, além do mais: a) que seja reconhecido o seu domínio sobre o prédio rústico identificado nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial; b) que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado verbalmente ente o Autor e o Réu, tendo por objecto o dito prédio rústico; c) que, em consequência dessa nulidade, sejam os Réus condenados a restituir de imediato aos Autores o dito prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas; a pagar-lhes a quantia devida pelo gozo não retribuído da coisa desde há 2 anos a esta parte; a demolir a ampliação feita na corriça de que se dizem proprietários e que ocupou terreno daquele prédio dos Autores; a retirar o valado que construíram; a retirar a vedação (em rede) que fizeram no prédio dos Autores; e a fechar a abertura feita no muro velho do curral da corriça que dá passagem para o prédio dos Autores. 2. Regularmente citados, os Réus contestaram por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção. Por excepção, alegaram que os Autores não juntaram o exemplar do contrato de arrendamento nem provaram que a falta do contrato escrito era imputável aos Réus, pelo que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 35.º do Regime de Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/20, requereram a extinção da instância. Por impugnação, contrariaram a versão dos factos descrita pelos Autores. Em reconvenção, pediram a condenação dos Autores no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de benfeitorias efectuadas numa parcela de terreno não pertencente ao prédio arrendado. 3. Os Autores responderam à matéria da excepção e da reconvenção, defendendo a improcedência da primeira e excepcionando a nulidade do pedido reconvencional por ineptidão. 4. No despacho saneador foi decidida como improcedente a excepção dilatória invocada pelos Réus e julgada procedente a nulidade por ineptidão da reconvenção deduzida pelos Réus, com a consequente absolvição dos Autores/reconvindos. 4.1. Desta decisão, na parte em que não julgou extinta a instância pela não junção de exemplar escrito do contrato de arrendamento, recorreram os Réus, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1º. Os Autores não alegaram que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é imputável aos Réus. Isto é, não demonstraram que os fizeram notificar para tal efeito e que estes se recusaram a isso mesmo. 2º. Por tal, estão os Autores impossibilitados de invocar a nulidade do contrato rural em causa. 3º. Porque nada se provou sobre qual das partes impendia a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato, a consequência é a extinção da instância, e não a declaração da sua nulidade – art. 35.º, n.º 5, do DL. n.º 385/88, de 25 de Outubro. 4º. O que constitui uma excepção dilatória inominada, invocada pelos Réus na sua contestação. 5º. Os Autores, ao intentarem a presente acção judicial sem previamente notificarem os arrendatários para reduzirem a escrito o contrato, violaram os mais elementares deveres de boa fé negocial. 6º. Foram violadas e incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas dos arts. 3.º e 35.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e o art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. Pretendem, assim, que seja alterada a decisão recorrida e que se conclua pela extinção da instância. 4.2. Este recurso foi admitido como agravo, com subida a final e efeito meramente devolutivo, o que se conforma com o disposto nos arts. 733.º, 735.º, n.º 1, e 740.º, (a contrario), do Código de Processo Civil. 4.3. Os Autores não contra-alegaram. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que foi decidido: 1) reconhecer os Autores como donos do prédio rústico sito no ………., Freguesia de ………., Concelho de Macedo de Cavaleiros, inscrito na matriz predial sob o art. 4934 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 1816/20050216, confrontando de norte com herdeiros de F………., de sul e nascente com caminho e de poente com G……….; 2) declarar nulo o contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor B………. e o Réu D………. tendo por objecto aquele prédio rústico; 3) condenar os Réus a absterem-se de usar o referido prédio e a restituí-lo de imediato aos Autores, livre e desocupado de pessoas e coisas; 4) absolver os Réus da parte restante do pedido; 5) imputar as custas da acção na proporção de 40% para os Autores e de 60% para os Réus. 6. Apelaram também os Réus desta sentença, cuja alegação concluíram do seguinte modo: 1º. Está em causa nestes autos um "contrato" de arrendamento rural, não reduzido a escrito, no qual os Réus, ora recorrentes, são arrendatários, e os Autores, ora recorridos, são senhorios, tendo como objecto o prédio rústico com o artigo matricial 4934, da freguesia de ………., concelho de Macedo de Cavaleiros e descrito na respectiva conservatória sob o n.º 1816/20050216, decidindo-se na douta sentença ora posta em crise pela declaração de nulidade de tal contrato precisamente porque não foi observada a forma escrita, que é a legal. Tudo com base no art. 3.º, n.º 1 e n.º 4, da LAR, e nos arts. 220.º e 294.º do Código Civil. Em consequência, foram os Réus condenados a absterem-se de usar o referido prédio e a restituí-lo de imediato aos Autores livre e desocupado de pessoas e coisas. Não podemos concordar, salvo o devido respeito. 2º. Ora, resulta do art. 3.º, n.º 1, da LAR que os contratos de arrendamento rural devem ser reduzidos a escrito. Não o sendo, a consequência desta falta de forma escrita é a nulidade (art. 220.º C.C.). Porém, tal nulidade pode ser sanada com a posterior redução a escrito do contrato verbal por iniciativa de qualquer das partes (art. 3.º, n.º 3, da LAR). A parte notificada para a redução a escrito e que se recusou a tal não pode invocar a dita invalidade-nulidade (art. 3.º, n.º 4, da LAR). E diz o art.35.º, n.º 5, da LAR: "Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena da extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária". 3º. Da interpretação conjunta destas disposições legais resulta que a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma apenas pode ser invocada pela parte a quem essa mesma falta não seja imputável. Assim, só o contraente que notificou o outro para reduzir o contrato a escrito pode, recusando-se este último, invocar a nulidade do contrato. E o que se provou? 4º. No seguimento da alegação dos Autores, foram quesitados em sede de Base Instrutória os factos seguintes: − O R. foi contactado pelos AA. para reduzir a escrito o acordo dito em F)? (Ponto 1). − E nunca se disponibilizou para o efeito? (Ponto 2). Resposta: Não provados, sendo que tal prova competia aos Autores (art. 342.º, n.º 1, C.C.). 5º. Ora, face a tal prova, não há razão para decretar a nulidade do aludido contrato, mas sim a extinção da instância ao abrigo do disposto no art. 35.º, n.º 5, e art. 3.º, n.ºs 1 e 4, ambos da LAR. De outro modo, os citados normativos resultariam numa inutilidade ou letra morta. Foram incorrectamente aplicadas as normas do art.220.º, 294.º, 286.º e 289.º, todos do Cód. Civil, e bem assim o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (LAR). Devia ter sido aplicada a norma n.º 5 do art.35.º, em conjugação com o art. 3.º deste diploma legal. Pretendem que, na procedência da presente apelação, se revogue a sentença recorrida e que se julgue extinta a instância. Declararam ainda que mantêm interesse na apreciação do recurso de agravo anteriormente interposto do despacho saneador e retido no processo (supra identificado no n.º 4.1). 7. Os Autores não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. 8. Atentas as conclusões formuladas nos dois recursos, que definem e delimitam o seu objecto (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a principal questão que é colocada em cada um dos recursos prende-se com a interpretação das normas contidas no n.º 4 do art. 3.º e no n.º 5 do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10, que disciplina o regime legal do arrendamento rural − designado pelas abreviaturas «RAR» (Regime do Arrendamento Rural) ou «LAR» (Lei do Arrendamento Rural). No agravo é questionado se pode ser recebida e prosseguir uma acção em que se pede a declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma legal, sem que tenha sido apresentado o exemplar do respectivo contrato e sem que se alegue que a falta de forma escrita é imputável ao demandado, ou, antes, se a falta destes elementos deverá conduzir à extinção da instância, como dispõe o n.º 5 do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 385/88. Na apelação é questionado se alguma das partes pode obter a declaração judicial de nulidade do contrato de arrendamento rural a que falta a forma escrita sem que, previamente, notifique a parte contrária para reduzir a escrito esse contrato. É o que cumpre apreciar, começando por decidir a questão suscitada no agravo, como dispõe o art. 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, aliás, por uma questão de ordem lógica, já que a sua eventual procedência inutiliza o conhecimento da apelação. II 9. Quanto ao agravo, os recorrentes invocaram na sua contestação a “excepção dilatória atípica da extinção da instância”, a que alude o n.º 5 do art. 35.º do RAR (designação abreviada do Regime Legal do Arrendamento Rural estabelecido no Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10), com o fundamento de que os Autores não juntaram com a petição o exemplar do contrato de arrendamento rural reduzido a escrito nem alegaram que a sua falta era imputável aos demandados. No despacho agravado foi decidida esta excepção nos termos seguintes: «Os réus, na sua contestação, excepcionam a falta de junção do exemplar do escrito do contrato de arrendamento rural − é questão consensual entre as partes a natureza do contrato − e formulam o consequente pedido de extinção da instância. Na sua resposta, os autores não se pronunciaram expressamente sobre tal questão. Conhecendo: Nos termos do art. 35.º/5 do Regime do Arrendamento Rural (aprovado pelo DL 385/88 de 25/10, doravante RAR), "nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”. Estamos face a uma excepção dilatória atípica (ac. STJ de 27-04-93, BMJ, 426-431). Tem-se, contudo, entendido que numa acção para declaração de nulidade de um contrato de arrendamento rural verbal não é necessária, nem faz sentido, a alegação de que a falta de redução a escrito se deve a culpa da outra parte. Parafraseando-se o … Conselheiro Aragão Seia: "Se não houve notificação, a parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal. Em reforço deste ideia vem o n.º 5 do art. 35.º ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável à parte contrária. Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contra parte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração da sua nulidade. Para obviar a que isso possa acontecer a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução a escrito do contrato” (Arrendamento Rural, 3.ª ed., p. 32 e 33). Assim se conclui que o n.º 5 do art. 35.º do RAR tem o seu âmbito de aplicação restrito aos casos em que o autor pretende a validade do contrato, caso em que, não juntando o escrito, deverá alegar que a falta deste é imputável à outra parte, ou seja, e conjugando-se esta norma com a do art. 3.º/3, que notificou a outra parte para procederem a tal redução e que aquela a isso se recusou. Já quando o autor pretende a nulidade do contrato por falta de forma não faz sentido que deva juntar o escrito, ou que deva sequer alegar que notificou a outra parte para o reduzir a escrito, já que a legitimidade para arguir a nulidade só é retirada à parte que se recusou a tal redução, e não à parte que não efectuou a notificação (para a redução do contrato a escrito). Termos em que julgo improcedente a pretensão dos réus, pelo que ordeno o prosseguimento da instância. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que fixo em 1 UC (art. 16.º CCJ).» Os agravantes discordam desta interpretação que o despacho recorrido fez do preceito do n.º 5 do art. 35.º do RAR, contrapondo que “não se tendo provado sobre qual das partes impendia a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato, a consequência é a extinção da instância, e não a declaração da sua nulidade”. Com todo o respeito, não nos parece que possa assistir razão aos recorrentes e o despacho recorrido, de forma sucinta mas pragmática, fundamentou com rigor e objectividade o sentido e o alcance da norma legal aplicável. E que vai no sentido exactamente oposto ao pretendido pelos recorrentes, ou seja, que, não podendo imputar-se a alguma das partes, em concreto, a falta da redução a escrito do contrato de arrendamento rural, a consequência é que qualquer delas pode invocar, opor e requerer contra a outra parte a nulidade decorrente da falta de forma legal do contrato. Como flui dos preceitos dos n.ºs 3 e 4 do art. 3.º do RAR. Ora, como bem refere o despacho agravado, a sanção da extinção da instância a que alude o n.º 5 do art. 35.º do RAR visa e só faz sentido em relação às acções instauradas com base na validade deste tipo de contrato, como sucede quando se pretende exigir o pagamento de rendas em atraso, exercer a denúncia (arts. 18.º e 20.º) ou a oposição à denúncia (art. 19.º), a resolução (art. 21.º) ou o direito de preferência (art. 28.º). Tratam-se, pois, de acções em que uma das partes (demandante) pretende tirar vantagens de um contrato nulo por vício de forma como sendo válido. O que a lei não consente, através da sanção prevista no n.º 5 do art. 35.º do RAR, que desse modo impede o exercício normal do direito de acção enquanto não for regularizado o contrato na forma legal ou, ao menos, enquanto o demandante não puder demonstrar que tentou regularizar o contrato segundo a forma escrita e que foi a contraparte que obstruiu essa regularização. Esta sanção, que consiste na extinção da instância, constitui, no dizer do Cons. GAMA PRAZERES, um obstáculo de ordem processual (excepção dilatória) a que as respectivas partes possam requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento sem que comprovem a sua existência na forma legal, através de documento escrito, a menos que aleguem e venham a provar que a falta do documento escrito é imputável ao outro contraente (em Novo Regime de Arrendamento e Emparcelamento Rural, Porto Editora, p. 68). Esta exigência processual decorre do facto de o Decreto-Lei n.º 385/88 ter introduzido a obrigatoriedade de redução a escrito para todos os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo (art. 3.º n.º 1), obrigatoriedade que estendeu aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, com efeitos a partir de 01-07-1989 (art. 36.º n.º 3). Para o efeito, atribuiu a ambas as partes a faculdade de exigir a redução a escrito do contrato, mediante notificação à outra parte (art. 3.º n.º 3), e impôs sanções para as partes que se recusarem a reduzir a escrito o contrato ou forem negligentes no cumprimento dessa formalidade. Assim, a parte contratual que, depois de notificada pela contraparte para a redução a escrito do arrendamento, não der a sua indispensável adesão, impossibilitando que o contrato seja formalizado por documento escrito, fica impedida de invocar a seu favor a nulidade resultante da falta de forma escrita do contrato (art. 3.º, n.º 4) e fica também impedida de propor qualquer acção judicial que tenha por fundamento qualquer questão emergente do arrendamento rural (art. 35.º, n.º 5). Porém, quando a falta de redução a escrito do contrato se deve a negligência de ambas as partes, porque nenhuma delas tomou a iniciativa de notificar a outra para esse efeito, a lei não as impede de invocar a nulidade do contrato, apenas as impede de propor qualquer acção judicial que tenha por causa de pedir a validade do contrato. É, aliás, esta a interpretação dada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B308, e que é citado pelos próprios recorrentes), referindo que a nulidade do contrato só pode ser invocada por quem “se não opôs a essa revivificação”, ou seja, à regularização do contrato na forma escrita, por quem “não foi notificado para reduzir o contrato a escrito” ou por quem, tendo sido notificado, “a não recusou”. Mais expressivo é ainda o recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007 (também disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A3090), dizendo que “só a parte que, após a notificação, se tenha recusado a reduzi-lo a escrito está impedida de invocar a nulidade do contrato”. No mesmo sentido decidiu o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 09-11-2004 (igualmente disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04A3067), dizendo que “se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal”, mas logo acrescentando que “a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural pode ser invocada pela parte que se apresentou à prática do escrito, ou por ambas as partes se nenhuma delas tiver feito notificar a outra”. Ora, neste caso, os Autores alegaram logo na petição inicial que o acordo estabelecido entre o Autor e o Réu era meramente verbal, sendo esse o fundamento do pedido formulado da declaração de nulidade. Os Réus confirmaram na sua contestação que, efectivamente, o dito acordo não foi reduzido a escrito. Logo, não faz o menor sentido exigir aos Autores que apresentassem um exemplar do contrato escrito que as duas partes reconhecem não existir. E se não existe não pode ser apresentado. Mas, ao contrário do que agora alegam os recorrentes em sede de recurso, os Autores alegaram na sua petição inicial que a falta de redução a escrito do contrato era imputável ao Réu. Fazendo constar do art. 5.º daquele articulado que “nunca o arrendamento foi reduzido a escrito, nunca o réu se disponibilizou para o efeito”. Esta alegação dos Autores não passou despercebida aos Réus, que sob o art. 6.º da sua contestação escreveram: “Os Autores assentam … uma das causas de pedir no facto de estarmos perante um contrato de arrendamento rural verbal (não reduzido a escrito)”. E no art. 7.º do mesmo articulado acrescentaram: “Mais dizendo: «E nunca o arrendamento foi reduzido a escrito, nunca o réu se disponibilizou para o efeito, sendo nulo …». Assim, mesmo no âmbito do entendimento perfilhado pelos Réus acerca do pressuposto exigido pelo n.º 5 do art. 35.º do RAR para o prosseguimento da acção, a alegação dos Autores no sentido de que foi o Réu que nunca se disponibilizou para reduzir a escrito o contrato cumpre essa exigência legal. Independentemente da prova que viesse a ser feita em sede de audiência de julgamento sobre essa imputada indisponibilidade do Réu, que, então, apenas poderia obstar à decisão de mérito da causa. 10. Ainda nas conclusões do agravo, dizem os agravantes que “os Autores, ao intentarem a presente acção judicial sem previamente notificarem os arrendatários para reduzirem a escrito o contrato, violaram os mais elementares deveres de boa fé negocial”, deste modo imputando ao despacho agravado a violação do art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. O que se pode dizer acerca desta questão no âmbito do recurso de agravo é que não faz o menor sentido. Desde logo porque tal questão não foi apreciada no despacho agravado, nem tinha que ser, já que nenhuma conexão tem com a norma do n.º 5 do art. 35.º do RAR, que é essencialmente uma norma de carácter meramente processual. E foi exclusivamente acerca da aplicação desta norma que o despacho agravado se deteve. Em todo o caso, dir-se-á, sumariamente, que a norma do n.º 2 do art. 762.º do Código Civil tem já o seu campo de aplicação reportado ao “cumprimento da obrigação”. Assim pressupondo, quando a fonte da obrigação a cumprir é um contrato de arrendamento rural, a validade do contrato. Se eventualmente os recorrentes se querem reportar à regra da boa fé na formação dos contratos, a norma que deveriam ter invocado seria antes a do n.º 1 do art. 227.º do Código Civil. Não parece, porém, que haja de colocar-se aqui uma violação do princípio da boa fé na formação do contrato, já que: por um lado, não se provando que tenha sido uma qualquer das partes única responsável pela falta de forma escrita do contrato, essa falta tem que ser equitativamente imputada às duas partes; e, por outro lado, os Autores limitaram-se nesta acção a invocar um vício formal do contrato, no exercício de um direito que a lei lhes confere (art. 286.º do Código Civil). Neste aspecto, cabia aos Réus, se pretendiam manter a vigência do contrato, acautelar a sua validade formal, diligenciando para que o contrato fosse reduzido à forma legal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 3.º do RAR. Não se tendo precavido contra esse vício, sibi imputat. É negligência sua, e não, segundo o que foi alegado e provado, má fé dos Réus. Deste modo, nenhuma censura merece o despacho recorrido, improcedendo o agravo. III 11. No que respeita à apelação, importa enunciar, em primeiro lugar, a matéria de facto provada que foi tomada em conta na sentença recorrida: a) Os AA. B………. e mulher C………. são, desde 25-09-1981, donos do prédio rústico sito no ………., Freguesia de ………., Concelho de Macedo de Cavaleiros, inscrito na matriz predial sob o art. 4934 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 1816/20050216, confrontando de norte com herdeiros de F………., de sul e nascente com caminho e de poente com G………. – al. A) da matéria assente; b) O prédio dito em a) é composto por horta para batata, terra para trigo e lameiro de secadal – al. B) da matéria assente; c) O prédio referido confronta na sua extrema norte com um prédio rústico de que é dono o Réu, inexistindo qualquer tipo de vedação entre ambos – al. C) da matéria assente; d) No canto da extrema norte do prédio dito em a), que confronta com o prédio de que é dono o Réu, está edificada uma construção para guardar animais (corriça) – al. D) da matéria assente; e) O Réu vedou com rede cerca de 900 m2 do terreno pertencente ao prédio dito em a) – al. E) da matéria assente; f) Há cerca de 7 anos, o Autor B………. acordou verbalmente com o Réu D………. em dar-lhe de arrendamento o prédio dito em a), pelo prazo inicial de 10 anos, sendo convencionada a renda anual de € 100,00, a pagar na residência do Réu e durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que dissesse respeito – al. F) da matéria assente. Esta factualidade não foi impugnada por nenhuma das partes, designadamente os apelantes, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. 12. No essencial, os recorrentes retomam na apelação a mesma questão que já tinham suscitado no agravo. Insistindo na tese de que “a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma apenas pode ser invocada pela parte a quem essa mesma falta não seja imputável” e assim “só o contraente que notificou o outro para reduzir o contrato a escrito pode, recusando-se este último, invocar a nulidade do contrato”. Para concluírem que, não tendo os Autores notificado previamente os Réus para reduzirem a escrito o contrato aqui em causa, não podem requerer a declaração de nulidade do contrato. Não foi este o entendimento sufragado na sentença recorrida, que considerou a este respeito: «Tais contratos, se não forem celebrados por escrito são nulos, sendo certo que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para reduzir a escrito o contrato ou que, após essa notificação, não se tenha recusado a fazê-lo – art. 3.º, n.ºs 1 e 4, do RAR. Ora, não tendo sido observada a forma legal − o negócio foi meramente verbal − o contrato em causa é nulo, segundo resulta do disposto nos artigos 220.º e 294.º do C. Civil, vício que foi expressamente invocado pelo senhorio, aqui A.». As considerações que deixámos anteriormente expressas sobre o objecto do agravo já revelam, em temos suficientemente afirmativos, a nossa concordância com os fundamentos acolhidos na sentença recorrida acerca desta questão. E, com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 3.º do RAR que "os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito". O que quer dizer que a redução a escrito do contrato de arrendamento rural é um pressuposto de validade do contrato. Como decorre do preceito do art. 219.º do Código Civil, segundo o qual “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”. Ora, no caso do contrato de arrendamento rural, a lei exige que seja formalizado em documento escrito para que seja válido. Prescreve o art. 220.º do Código Civil que “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Neste caso, a lei não prevê sanção diferente da nulidade para a inobservância da forma escrita do contrato de arrendamento rural. Aliás, o n.º 4 do art. 3.º do RAR refere-se expressamente à “nulidade do contrato”. Pelo que não pode deixar de se concluir que a inobservância da forma escrita neste tipo de contrato é sancionada com a nulidade. Trata-se, porém, de uma nulidade designada de “atípica”, na medida em que o seu regime se caracteriza por algumas particularidades diferentes do regime geral da nulidade previsto no art. 286.º do Código Civil, mas também com contornos diferentes do regime da anulabilidade previsto no art. 287.º do mesmo código (cfr. os acs. do STJ acima referidos). O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2001 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 00A3747), como os acórdãos desta Relação de 18-04-2002 e de 14-10-2002 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0230284 e 0250953) designam-na de “anulabilidade atípica” porquanto “não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico”. As particularidades em causa são as referidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 3.º do RAR, segundo os quais “qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato” (n.º 3) e “a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito” (n.º 4). É esta última particularidade que importa aqui realçar. Os recorrentes fazem a seguinte leitura deste preceito contido no n.º 4: “só o contraente que notificou o outro para reduzir o contrato a escrito pode, recusando-se este último, invocar a nulidade do contrato”. Expressando, assim, o entendimento de que qualquer das partes que queira invocar a nulidade do contrato tem que, previamente, usar da faculdade prevista no n.º 3, notificando a parte contrária para a formalização a escrito do contrato. Como se esta faculdade (e o preceito fala expressamente em “faculdade”) fosse um pressuposto legal para requerer ou invocar a nulidade do contrato. Ora, o preceito contido no n.º 4 está redigido na forma negativa: “a nulidade do contrato não pode ser invocada”. Delimitando quem é que «não pode» invocar a nulidade, em vez de afirmar quem é que pode invocar a nulidade. E neste delimitação pela negativa apenas exclui do direito de invocar a nulidade a “parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito”. O que quer dizer que qualquer das partes que nunca tenha sido notificada para formalizar a escrito o contrato e/ou que nunca tenha recusado essa formalização não está impedida de invocar e requerer a nulidade do contrato. Nem podia deixar de ser assim, já que a perfilhar-se o entendimento manifestado pelos recorrentes, implicava obrigar as partes a manterem-se vinculadas por um contrato que perante a lei é nulo. Ora, retomando mais uma vez a doutrina seguida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, acima referido, que, neste aspecto, também se baseou obra de Aragão Seia, que cita, o dito acórdão refere expressamente: “um contrato verbal que tenha nascido após a entrada em vigor da LAR é um nado-morto”; (…) sendo um nado-morto “mantém-se sem qualquer limite de tempo − em estado vegetativo e qualquer das partes pode revivificá-lo notificando a parte contrária para o reduzir a escrito; (…) e não pode invocar a sua morte definitiva quem tenha recusado essa revivificação, quem tenha recusado o sopro vital da redução a escrito; só pode invocá-la, só pode invocar a morte definitiva (a nulidade) quem se não opôs a essa revivificação, quem não foi notificado para reduzir o contrato a escrito ou naturalmente quem, tendo-o sido, a não recusou”. Ora, no caso em apreciação, não consta provado que alguma vez os Autores tenham sido notificados pelos Réus para reduzirem a escrito o contrato. Como também não consta que os Autores alguma vez tenham recusado fazer essa formalização do contrato. Nem sequer os Réus alegaram isso. Não podendo, assim, imputar-se aos Autores a falta de forma escrita do contrato. E, como tal, não podem considerar-se impedidos de invocar a nulidade do contrato. Também é verdade que não se provou que os Autores tenham contactado o Réu para reduzir a escrito o contrato e que este não se disponibilizou para o efeito (cfr. respostas negativas aos n.ºs 1 e 2 da base instrutória). Mas estes dois factos, provados ou não provados, em nada afectam a legitimidade dos Autores para requererem a nulidade do contrato, ao abrigo do preceito do n.º 4 do art. 3.º do RAR. Tal como foi considerado e decidido na sentença recorrida. Deste modo também improcedendo a apelação. IV Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao agravo. 2) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 3) Condenam-se os Réus, na qualidade de agravantes e apelantes, a pagar as custas do agravo e da apelação (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 04-12-2007 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |