Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110449
Nº Convencional: JTRP00002799
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199204029110449
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6225/87
Data Dec. Recorrida: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A SEGUNDA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - A sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, o que significa que aquilo que se decide e as suas razões justificativas têm de coincidir com o que se pediu e as respectivas causas em que se baseou.
II - Portanto é logo na petição inicial que o autor delimita o âmbito da acção, ao formular um pedido concreto que fundamenta numa também concreta causa de pedir.
III - Assim, tem de improceder o pedido de se declarar
" que é nula e de nenhum efeito a pretensa deliberação de alteração do artigo 7 do contrato de sociedade da Ré que se traduz na introdução de um parágrafo terceiro... ", se os autores, ao aplicar logo na petição inicial a expressão " pretensa ", estavam convictos de que não tinha havido na realidade deliberação alguma que permitisse a alteração do pacto social, como aliás dizem expressamente no artigo 9 da réplica.
IV - Podiam eventualmente pedir a nulidade da escritura de que consta a alteração do pacto, invocando a desconformidade do seu conteúdo com a deliberação referida como seu sustentáculo, ou até mesmo a falta de poderes dos respectivos outorgantes. Mas de modo algum podem pedir a declaração de nulidade de algo que nunca existiu.
Reclamações: