Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS CONTAS BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20240422559/20.0T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo sido apresentada nova relação de bens na sequência de decisão de reclamação apresentada por um interessado, não pode o mesmo vir apresentar nova reclamação a essa relação requerendo, concretamente, por não estar totalmente convencida sobre as contas que o inventariado possuía à data da sua morte, no que se refere à sua quantidade e montantes, que a cabeça-de-casal solicitasse ao Banco de Portugal através do portal do cliente bancário um rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos e juntar aos autos o mesmo. II - Não aludindo a apelante a um mínimo de indícios da existência de outras eventuais contas de que fosse titular individual ou conjuntamente o inventariado, a mera existência de dúvidas abstratas, a esse nível, não é fundamento da reclamação à relação de bens e, como tal, a diligência probatória assim requerida não tem qualquer fundamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 559/20.6T8STS-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Santo Tirso-J1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO AA, com residência na Avenida ..., ..., ... França veio requerer no Cartorial Notarial de Santo Tirso inventário por óbito de BB. * Tendo o processo seguido a sua tramitação normal no referido Cartório, foi o mesmo remetido ao Tribunal da Comarca competente por despacho exarado em 10/02/2020.* Em 22/01/2024 a Requerente impetrou nos autos requerimento, para além do mais, do seguinte teor:“(…) 6.ª A interessada, apesar dos esclarecimentos da cabeça de casal sobre as contas que o inventariado possuía à data da sua morte, não está totalmente convencida no que se refere à sua quantidade e montantes. 7.ª Nesse sentido, e para que não reste qualquer laivo de dúvida, deve o cabeça de casal solicitar ao Banco de Portugal através do portal do cliente bancário um rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos e juntar aos autos o mesmo (…)”. * Sobre o assim solicitado recaiu despacho do seguinte teor:“Quanto às contas e antes de mais cumprirá salientar que de acordo com o principio de colaboração e agilização processual é dever das partes imprimir ao processo uma tramitação adequada, útil e eficiente para que a justa composição do litigio se obtenha em tempo útil. Diga-se que nos presentes as partes tem usado todos os expedientes possíveis para protelar essa decisão. A questão dos depósitos bancários foi amplamente discutida e a averiguada e as partes notificadas das informações da Banco 1... que se consolidaram. Daí que não seja suficiente nesta fase processual vir a requerente dizer que continua a ter dúvidas a propósito das contas bancárias e promover a realização de mais diligencias em instituições bancárias. Refira-se que este processo já esteve em fase de conferência de interessados que apenas não se realizou porque se suscitou duvidas a propósito de uma única conta bancária, duvidas que foram esclarecidas. Assim, entende-se que a mera existência de duvidas abstratas sobre dinheiros não é fundamento para, nesta fase tão avançada do processo de inventário, fazer-se diligencias sobre questões que nunca foram suscitadas, sendo que não foi alegado pela requerente o mínimo indicio da existência de outras contas. De resto a cabeça de casal já se pronunciou no processo quanto a inexistência de quaisquer outras contas bancárias. Face ao exposto, por se entenderem ser manifestamente dilatórias, indeferem-se as diligências requeridas”. * Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:A. Face ao pedido de diligências probatórias no sentido de o cabeça de casal solicitar ao Banco de Portugal através do portal do cliente bancário um rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos e juntar aos autos o mesmo, o Tribunal a quo indeferiu tal pretensão fundando o seu entendimento no facto de “A questão dos depósitos bancários foi amplamente discutida e a averiguada e as partes notificadas das informações da Banco 1... que se consolidaram”. B. Para o efeito o M. Juiz a quo estribou-se no entendimento de que “não seja suficiente nesta fase processual vir a requerente dizer que continua a ter dúvidas a propósito das contas bancárias e promover a realização de mais diligencias em instituições bancárias” e (…) “este processo já esteve em fase de conferência de interessados que apenas não se realizou porque se suscitou duvidas a propósito de uma única conta bancária, duvidas que foram esclarecidas.” C. Finalizando, o M. Juiz a quo o seu raciocínio no sentido de que “entende-se que a mera existência de dúvidas abstratas sobre dinheiros não é fundamento para, nesta fase tão avançada do processo de inventário, fazer-se diligencias sobre questões que nunca foram suscitadas, sendo que não foi alegado pela requerente o mínimo indício da existência de outras contas. De resto a cabeça de casal já se pronunciou no processo quanto a inexistência de quaisquer outras contas bancárias”. D. O M. Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada na Reclamação à Relação de bens com a referência Citius 37903976, datada de 22/01/2024, no sentido de que “em abono da verdade material e tendo em conta que a informação surgiu da parte da cabeça de casal (Contas com os IBAN: ... e ...), dependendo o acesso aos extratos das contas da mesma do seu prévio consentimento conforme informação prestada pelo Banco 1... em 30 de maio de 2023, com a referência Citius 35785482, deve a mesma ser notificada nesse sentido.” E. Ora, as alterações à Relação de bens, em especial o aditamento de outras verbas abre a possibilidade aos interessados de se pronunciarem sobre a mesma e em toda a sua linha, ao abrigo do artigo 3.º do CPC e do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d) do CPC. F. A Relação de bens dos autos ainda não se encontrava concluída e estável à data da Reclamação suprarreferida. G. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. H. Nessa medida, os meios de prova indicados em (i), (ii) A. e B. da Reclamação à Relação de bens com a referência Citius 37903976, datada de 22/01/2024, não deixam de constituir um meio de prova. I. O Tribunal a quo indeferindo estes meios de prova, negou à Recorrente o direito constitucionalmente garantido à prova. J. Sendo tais meios de prova necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º do CPC). K. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as normas jurídicas acima, sucessivamente, convocadas. * Devidamente notificada contra-alegou a cabeça-de-casal concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se devia, ou não, ter sido deferida a pretensão da apelante no sentido de a cabeça-de-casal pedir ao Banco de Portugal o rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação da questão colocada no recurso importa ter em consideração a dinâmica factual que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITOComo acima se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se devia, ou não, ter sido deferida a pretensão da apelante no sentido de no sentido de a cabeça-de-casal pedir ao Banco de Portugal o rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos. Na decisão recorrida entendeu-se que a mera existência de dúvidas abstratas sobre dinheiros não é fundamento para, nesta fase tão avançada do processo de inventário, fazer-se diligencias sobre questões que nunca foram suscitadas, sendo que não foi alegado pela requerente o mínimo indicio da existência de outras contas. Contra este entendimento insurge-se a apelante alegando, para além do mais, que as alterações à relação de bens, em especial o aditamento de outras verbas abre a possibilidade aos interessados de se pronunciarem sobre a mesma e em toda a sua linha, ao abrigo do artigo 3.º do CPC e do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Que dizer? Importa, desde logo, salientar que os presentes autos de inventário foram instaurados em 18/01/2017, ou seja, quando ainda se encontrava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05/03, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário (RJPI). Em 08/01/2020 foi nos autos apresentado requerimento pelos respetivos interessados a solicitar a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Santo Tirso invocando-se para o efeito o artigo 12.º, nºs 3 e 4 da Lei 117/2019 de 13/09. Remessa essa que foi deferida por despacho exarado 10/02/2020. * Ora, antes da referida remessa já a cabeça-de-casal havia apresentado, em 22/03/2019, a relação de bens e a apelante deduzido, em 26/04/2019, reclamação contra a mesma.No âmbito dessa reclamação a apelante concluiu da seguinte forma: Como não foi alcançado esse desiderato, a Srª juiz do processo, no âmbito da audiência prévia, notificou as partes para, no prazo de 10 dias, propor a forma à partilha. * Depois da cabeça-de-casal ter apresentada a sua proposta à partilha, o tribunal exarou despacho sobre o modo como devia ser organizada a mesma e agendou data para a conferência de interessados.* Na ata da referida conferência ficou exarado, além do mais, o seguinte:“Iniciada a diligência às 14:15 horas por os mandatários terem solicitado tempo para ultimarem conversações que se frustraram, a Mmª Juiz deu a palavra aos mandatários que no seu uso o mandatário da requerente ditou para a ata o seguinte requerimento: “A requerente AA tomou conhecimento nos últimos dias da existência de uma conta bancária titulada pelo inventariado e pela Srª CC, conta essa de depósitos na Banco 1... com o nº ... registava à data do óbito um saldo de 17.439,61 €, conta essa que não se encontra devidamente arrolada na relação de bens pelo que muito se requer a junção aos autos do comprovativo do que vimos a referir bem como a dita, à junção de bens. Facultado um exemplar ao Dr. DD ilustre mandatário dos restantes interessados disse não aceitar o aditamento da conta bancária e requereu prazo para confirmar junto da instituição bancária da sua existência. Seguidamente, a Mmª juiz proferiu o seguinte: DESPACHO A reclamação à relação de bens que pode ser feita até ao momento da conferência de interessados e, uma vez que a cabeça de casal não aceita relacionar já esta verba, sem proceder à averiguação da sua existência ou não, fica a mesma, notificada para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a reclamação agora apresentada, com a advertência de que nada sendo dito, será a reclamação julgada procedente” (negrito e sublinhados nossos). * Em 25/05/2023 a cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens onde relacionou sobre a verba nº 2 o seguinte:“-Saldo existente na conta bancária n.º ... da Banco 1...–balcão de ..., titulada pelo inventariado e pela interessada CC, à data de 09/09/2016……... 17.439,61 €”. * Notificada a apelante desta nova relação de bens e depois de prestadas alguns esclarecimentos pela cabeça-de-casal (cfr. despachos de 10/05/2023, de 14/09/2023, requerimento de 13/11/2023 e despacho de 07/01/2024), veio então a mesma apresentar o requerimento aludido no relatório supra, solicitando que cabeça-de-casal pedisse ao Banco de Portugal o rol das instituições financeiras onde o inventariado tenha aberto conta, feito depósitos ou investimentos.* Da súmula supra exposta dos atos ocorridos no processo resulta, com meridiana clareza, que o recurso está votado ao insucesso.Analisando. A apelante quando, em 26/04/2019, deduziu a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal e relativamente a depósitos bancários requereu apenas que devia constar da mesma um saldo de € 17.439,61 existente na conta da Banco 1... com o nº ..., tendo ainda solicitado, sob este conspecto, que fosse notificada a Banco 1... para identificar as contas existentes em nome do inventariado, de terceiros e respetivos saldos. Como já acima se deu nota, aquando da reclamação à relação de bens ao processo era-lhe aplicável o RJPI. No âmbito desse regime preceituava o artigo 32.º, sob a epígrafe “Reclamação contra a relação de bens”, o seguinte: 1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela. (…) 5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. Portanto, ante a amplitude da previsão do n.º 5 do art.º 32º do RJPI as reclamações contra a relação de bens podiam ainda ser apresentadas (se não o fossem no prazo assinalado no nº 1) até ao início da audiência preparatória (prevista nos art.ºs 47.º e 48.º do RJPI), sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrasse que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável], considerando que no âmbito do descrito (e aplicável) quadro normativo não será de enjeitar (sendo, pois, defensável) o entendimento de que o mesmo interessado pode deduzir nova acusação de bens desde que não respeite aos que constituíram objeto da anterior (bens existentes na data em que deduz a arguição). Este diploma foi, entretanto, revogado pela Lei 117/2019 de 13.9 (que vigora desde 01/01/2020–art.º 15.º). Por conseguinte, à tramitação dos presentes autos aplica-se, primeiro, o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.3 (à tramitação anterior à sua remessa a juízo, ou seja, 10/02/2020), e, depois, o preceituado no atual CPC (na redação conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13.9-cf. art.ºs 11.º a 13.º). Regulando o “procedimento da remessa”, estabelece o art.º 13.º da mesma Lei: “O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior” (n.º 1). “No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do n.º 2 do artigo 76º do regime jurídico do processo de inventário” (n.º 2). “É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo” Civil (n.º 3). “O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial” (n.º 4). Ora, como se torna evidente no que tange à reclamação contra a relação de bens parece de meridiana clareza que, mesmo após a remessa dos autos ao tribunal competente, é de aplicar o regime pretérito do RJPI por forma a conciliar os efeitos dos atos já, entretanto, praticados. Na verdade, o regime do artigo 1104.º do CCivil, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº 1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado direto na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada, ainda que o decurso deste prazo não obste a que o interessado possa vir ainda requerer o aditamento de novas verbas ou impugnar as verbas constantes da relação de bens, com fundamento em superveniência objetiva ou subjetiva, nos termos e com os limites previstos no art.º 588.º do CPCivil. Daqui decorre, que a apelante apenas podia até ao início da audiência preparatória (audiência prévia, na tramitação judicial-cfr. artigo 1109.º do CCivil), deduzir nova acusação de bens desde que não respeitasse aos que constituíram objeto da anterior. Todavia, não foi esse o entendimento do tribunal recorrido, pois que, como acima já se referiu, no âmbito da conferência de interessados permitiu que a apelante apresentasse nova reclamação à relação de bens, com a agravante de se pretender o aditamento de verba que já havia sido objeto da reclamação por ela apresentada em 26/04/2019-saldo de € 17.439,61 existente na conta da Banco 1... com o nº ... e que, como já supra se referiu, nunca foi decidida nem, aliás, as partes o solicitaram. Acontece que, a reclamação da relação de bens feita pela apelante no âmbito da conferência de interessados teve o seu objeto circunscrito ao aditamento da verba refere ao mencionado depósito e nada mais que isso. Com efeito, ante a referida reclamação o tribunal recorrido exarou os seguintes despachos: Em 22/03/2023: “Assente que está, uma vez que foi confessada pela própria cabeça de casal a existência da conta bancária e o saldo indicado pela interessada AA, facto que já resultava do documento junto por si e não impugnado, julga-se a reclamação apresentada na diligencia de 6.2.2023 pela interessada AA”. Em 10/05/2023: “Antes de mais, deverá a cabeça de casal, em 10 dias, juntar aos autos uma relação de bens atualizada da qual conste o aditamento da verba correspondente ao saldo bancário de 17.439,61 € na Conta essa de depósitos na Banco 1... com o nº ..., face à decisão de procedência da reclamação apresentada no dia designado para a realização da conferência de interessados”. Em 14/09/2023: “Considerando a referida disparidade entre os valores ali descritos e os apresentados pela Cabeça-de-Casal, notifique-se a Cabeça-de- Casal para, em 10 dias, vir aos presentes autos esclarecer detalhadamente a desconformidade vinda de referir. Após, notifique-se a Interessada AA para, em 10 dias, se pronuncie sobre a relação de bens”. Daqui decorre, sem margem para qualquer tergiversação, que a pronúncia sobre a relação de bens ficava restrita ao aditamento da verba em questão, pois que, a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal em 25/05/2023, com a atualização do valor da verba nº 1 (B) e eliminação da verba nº 2 (B) e em sua substituição o relacionamento do saldo bancário no montante de € 17.439,61, é exatamente a mesma que por ela foi apresentada em 22/03/2019. Significa, portanto, que, ao contrário do que defende a apelante, a alteração à relação de bens, não abre a possibilidade aos interessados de se pronunciarem sobre a mesma e em toda a sua linha. É que esse raciocínio parte de uma premissa errada, qual seja, de que estamos perante a relação de bens apresentada ab initio. Ora, a nova relação de bens já reflete a reclamação apresentada pela apelante no âmbito da conferência de interessados e, por mor disso, a notificação e eventual pronúncia dos interessados sobre a nova relação de bens, por forma a respeitar o exercício do contraditório, não pode levar a uma nova reclamação por força do princípio da preclusão (cfr-artigo 573.º do CPCivil) do qual decorre que as partes deverão adaptar a sua postura processual e diligenciar por praticar os atos processuais no momento devido, sob pena de, permitindo-se generalizadamente a substituição ou complemento de peças processuais, se subverter toda a tramitação processual e se colocar em causa, inexoravelmente, a estabilidade e a segurança jurídicas. Aliás, se assim fosse, sempre então poderia haver sucessivas novas reclamações, perante a apresentação de uma nova relação de bens que já continha as alterações decididas duma anterior reclamação. * Acresce que ainda que assim não fosse, sempre a pretensão da apelante não teria melhor sorte.Repare-se que a apelante o que refere, sob este conspecto, é que apesar dos esclarecimentos da cabeça-de-casal sobre as contas que o inventariado possuía à data da sua morte, não está totalmente convencida no que se refere à sua quantidade e montantes, ou seja, não refere em concreto como devia que, para além das indicadas pela cabeça-de-casal, o inventariado teria outras contas, apenas não as sabendo identificar.[1] Ora, o assim alegado, não configura qualquer reclamação contra a relação de bens, sendo que, a apelante nem sequer alude a um mínimo de indícios da existência de outras eventuais contas de que fosse titular individual ou conjuntamente o inventariado. Com efeito, o artigo 32.º do RJPI preceituava que: 1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela: a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. E, não obstante a al. d) do artigo 1104.º do CCivil não densifique os termos da reclamação não pode deixar de se entender que ela terá a mesma abrangência. Portanto, a mera existência de dúvidas abstratas sobre a eventual existência de contas bancárias em nome do inventariado não é fundamento da reclamação à relação de bens e, como tal, a diligência probatória requerida pela apelante não tem qualquer fundamento. Não há dúvida de que aquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do CCivil) e que para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, isto é, o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Acontece que, isso é assim, quando se invoque um direito concreto e não uma pretensão abstrata como é, manifestamente, o caso. E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao princípio do inquisitório (cfr. artigo 411.º do CPCivil). É certo que, o referido princípio confere ao juiz a possibilidade de proceder oficiosamente à realização e recolha de provas apresentando-se, contudo, apenas com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes e visa obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais. Porém, essa atividade inquisitória tem em vista possibilitar à parte o exercício de um direito efetivo e não, como já se referiu, de uma mera pretensão abstrata. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Requerida apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 23/4/2024Manuel Domingos Fernandes Fátima Andrade Jorge Martins Ribeiro _________________ [1] O vertido em 8 de (ii) é de todo ininteligível por dele não se alcançar o qual a pretensão da apelante com a diligência aí requerida. |