Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS DIREITO DE TAPAGEM ABUSO DE DIREITO COLISÃO DE DIREITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011102791/05.8TBVMS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O objecto da restrição imposta pelo art.º 1360.º do Código Civil não é a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência de obra prevista no n.º 1 do art.º 1362.º do mesmo Código, já que a servidão de vistas apenas se destina a impedir a edificação no prédio serviente, em frente da obra do prédio dominante. II - A construção de um muro na linha divisória, com altura superior à licenciada, sem intuito de vedação, impedindo o proprietário do prédio confinante de beneficiar da visibilidade e do sol, integra a figura do abuso de direito, tornando ilegítimo o direito de tapagem, e colide com o direito à insolação. III - O exercício abusivo desse direito impõe a obrigação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele decorrentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 91/05 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vimioso Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* B… e C… instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D… e E…, pedindo:- o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que pretende obter a servidão de vistas e que identificam na petição inicial; - o reconhecimento do direito de servidão de vistas sobre o prédio dos Réus e, consequentemente, ser reconhecido o ónus constituído sobre o prédio dos Réus; - a condenação dos Réus a demolirem o muro situado a Poente e que confronta com o quintal dos Autores; - a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 7.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo seu comportamento ilícito. Alegam, para tanto, em síntese: - que há mais de quarenta anos que edificaram ao nível do primeiro andar do seu prédio uma varanda terraço que está lançada até ao limite da propriedade confinante dos Réus, bem como de uma porta e duas janelas que radicam com o mesmo imóvel da propriedade dos Réus; - que com tal construção agiram com a intenção de obter a vista e a panorâmica propiciada por tais varandas e terraços que recaem sobre o terreno dos Réus, aproveitando ainda a incidência solar sobre todo o terreno que complementa o imóvel; - o que ocorre há mais de quarenta anos de forma pública, ininterrupta e pacífica; - os Réus contrariando o licenciado traçado e o espaço consentido de ocupação em projecto que submeteram à aprovação da Câmara, construíram um muro em blocos de cimento de vinte centímetros com a altura de cinco metros e vinte centímetros, com o que obstruíram a visualização que era propiciada aos Autores, decorrente do direito de servidão de vistas, entretanto constituído; - a actuação dos Réus causou graves danos aos Autores, que discriminam na petição inicial, e cujo ressarcimento pretendem obter. * A Autora faleceu na pendência da acção, tendo sido julgados habilitados como sucessores da falecida, o Autor B… e os filhos G…, H… e I…, por despacho proferido a fls. 116, transitado em julgado.* Os Réus foram citados para a acção e apresentaram contestação nos termos que constam de fls. 33 a 34 dos autos, e 157-158 quanto à petição inicial «aperfeiçoada», alegando a excepção da ilegitimidade do Autor e impugnando a matéria alegada na petição inicial aduzindo, em suma, que não foi constituída a servidão de vistas e que ainda que a mesma existisse a construção dos Réus não a afectava, dado que a parede do seu prédio dista dois metros da varanda. Termina, alegando que a actuação do Autor, em “manter a pressão do processo sobre os Réus durante mais tempo do que o normal” é manifestamente reprovável pelo que peticiona a condenação do mesmo como litigante de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).* Notificado da contestação apresentada, deduziu o Autor réplica, nos termos que constam de fls. 175-177 dos autos, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade invocada, bem como pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé invocada.* Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelos Réus.* Foi proferida decisão que Julgou a acção parcialmente procedente e em consequência:1. Reconheceu o direito de propriedade do Autor B… e dos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I… sobre o prédio urbano sito na Rua …, sem número, …, freguesia de …, concelho de Vimioso, composto por casa de habitação e rés-do-chão, primeiro andar e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 872 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vimioso sob o n.º 0024/190599; 2. Reconheceu ao Autor B… e aos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I…, a constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio dos Réus sito no …, composto de terra de cultura e centeio inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 3599 bem como a constituição de uma servidão de vistas sobre tal prédio; 3. Condenou os Réus D… e E… a demolirem o muro situado a Poente e que confronta com o quintal dos Autores; 4. Condenou os Réus no pagamento ao Autor B… e aos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I…, no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. 5. Absolveu os Réus do demais peticionado. 6. Julgou improcedente, por não provada, a matéria a este propósito alegada, do pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, formulado pelos Réus. * Não se conformando com a decisão recorrida, vieram os R.R. dela interpor recurso de Apelação, apresentado Alegações e formulando as respectivas Conclusões:1- Embora pouco claras, as respostas aos quesitos que estavam em causa não admitem outra interpretação que não seja a de que o limite poente da varanda do Autor coincide com a linha divisória entre os prédios em causa, isto é, a varanda dá directamente para o prédio destes, e que a porta e as janelas do autor permitem o acesso a essa varanda, 2- O que implica obrigatoriamente que a porta e as janelas não dão directamente sobre o prédio dos Réus; 6- Na repetição do julgamento nenhuma pergunta foi feita às testemunhas sobre a matéria objecto da repetição; 7- Mesmo assim, a testemunha genro do autor esclareceu novamente que a varanda termina onde começa a propriedade dos Réus, do lado poente; 8- A esse esclarecimento deve ser conferida força probatória equivalente à da confissão, porque em circunstâncias normais essa pessoa seria um dos autores da acção; 9- A sentença em apreço apresenta a sua argumentação na base de que foi constituída servidão de vistas, que é contrária à matéria de facto apurada, e baseando-se em extrapolações e premissas impossíveis; 10- Por isso a sentença é nula; 11- Mesmo que a servidão tivesse sido constituída, daí não se podia concluir automaticamente que se pudesse condenar os proprietários do prédio serviente a destruir fosse o que fosse; 12- Essa vertente da questão, a que se refere o n.º 2 do art. 1362.º do CC, também não foi abordada pelo autor em nenhuma das 4 versões da p.i.; 13- Embora tal não lhes competisse, os réus até provaram que deixaram livres de construção distâncias superiores às estabelecidas pelo n.º 2 do art. 1362.º do CC; 14- Apesar de esse aspecto não poder interferir na decisão e de não fazer parte da causa de pedir, não é verdade que o prédio dos réus tenha sido construído em desconformidade com o que foi autorizado pela Câmara Municipal; 15- A C.M. declarou isso mesmo através de documentação constante do processo; 16- Mesmo que existisse a servidão e o edifício dos réus estivesse a obstrui-la, a condenação dos réus teria que limitar-se a recuá-lo 1,5 m, no local e na extensão correspondente àquela e não podia impor a destruição de todo o muro; 17- Em consequência da matéria de facto apurada, a condenação dos réus no pagamento de indemnização é ilegal; 18- Tendo a acção sido proposta por marido e mulher e tendo esta falecido na sua pendência, em nenhum caso podiam os réus ser condenados a pagar aos herdeiros dela qualquer indemnização por danos morais que aquela tivesse sofrido, não só porque não intervieram no processo enquanto tais, mas também pela própria natureza desses supostos danos; 19- Entende-se que as respostas da 1.ª instância à matéria de facto que estava em causa na repetição do julgamento não são suficientemente claras, essa clarificação deve ser feita pelo tribunal de recurso em face da prova produzida e com base em regras indiscutíveis de geometria e de lógica; 20- Se assim não for entendido, deverá repetir-se mais uma vez o julgamento; 21- Nessa hipótese, no intuito de prevenir novos acidentes, importa ordenar expressamente que a repetição seja presidida pelo juiz da comarca. * Pelos R.R. foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pelo recorrente no recurso de Apelação são:1) A de saber se os A.A. adquiriram, por usucapião, uma servidão de vistas sobre o prédio dos R.R.; 3) Se deve ser demolido (ou rebaixado) o muro construído pelos R.R., a dividir o seu prédio do dos A.A. * Resultaram provados na 1ª Instância os seguintes factos:1) Por ap. ../…… encontra-se inscrita a favor de C…, casada com B…, na comunhão geral, a aquisição, por sucessão legítima e testamentária de J…, o prédio urbano “…” composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com 105 m2 e quintal com 80 m2, a confrontar a Norte e Poente com K…, a sul e nascente com rua pública, inscrito na matriz sob o nº 872, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vimioso sob o n.º 00241/190599, da freguesia de …. 2) Por ap. ../…… encontra-se inscrita a favor de C…, casada com B…, a aquisição, por sucessão legítima e testamentária de J…, o prédio urbano “…” composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, destinada à recolha de alfaias agrícolas, confrontando a Norte e Poente com B…, a Nascente com rua e a Sul com L…, inscrito na matriz sob o nº 892, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vimioso sob o n.º 00242/190599, da freguesia de …. 3) No âmbito do procedimento cautelar de embargo de obra nova que correu termos neste Tribunal com o n.º 27/05.6TBVMS, em que são Requerentes os Autores, e Requeridos os Réus, foi homologada transacção por sentença proferida em 19 de Maio de 2005, transitada em julgado, no âmbito da qual se apreciou a obra correspondente a um muro que confronta a Nascente com o prédio dos aí Requerentes. 4) No âmbito do procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova que correu termos com o n.º 75/05.6TBVMS, neste Tribunal, em que são Requerentes os Autores e Requeridos os Réus, por despacho de reparação, transitado em julgado e proferido em 28 de Setembro de 2005 foi dada sem efeito a ratificação de embargo extrajudicial de obra requerida pelos Autores contra os Requeridos. 5) Com data de 16/01/2004, a Câmara Municipal … comunicou ao Autor, por carta que: “na sequência da reclamação apresentada por V. Exa. Em 14/04/2003, procedeu esta Câmara Municipal ao embargo das obras por si reclamadas (…). Também nesta sequência procedeu esta Câmara ao levantamento do auto de “contra-ordenação” que mereceu a decisão de “Admoestação” (cfr. doc. Junto a fls. 159 do processo 91/05.8TBVMS-A). 6) Os Autores estão na detenção e posse dos prédios mencionados em A) e B), com todos os direitos e serventias inerentes, administrando e transformando, à vista de toda a gente, sem oposição ou restrição de quem quer que seja, há mais de trinta anos, ininterruptamente; 7) Os prédios mencionados em 1) e 2) confinam a Norte e Poente com o prédio rústico, sito no …, composto de terra de cultura e centeio, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 3599; 8) Aquando da construção do imóvel dos Autores, há mais de quarenta anos, estes edificaram, ao nível do 1º andar, uma varanda-terraço, que está lançada até ao limite da propriedade confinante com o prédio dos Réus; 9) Nessa sequência, os Autores construíram uma porta e duas janelas que permitem o acesso à varanda terraço, e cuja linha coincide com a linha divisória do prédio dos Réus sita a Poente; 10) A construção mencionada em 8) e 9) ocorreu de forma pacífica, sem qualquer objecção por parte dos anteriores proprietários do imóvel e assim permaneceu até à presente data, sem qualquer oposição por parte dos Réus; 11) Com essa construção, visaram os Autores obter para si a vista panorâmica e aproveitamento da luz solar, sendo que nos últimos quarenta anos os AA aproveitaram a vista, sobre o terreno propriedade dos RR, propiciada pela varanda-terraço e janelas, que deita directamente sobre tal terreno; 12) Aproveitando também a incidência solar sobre todo o terreno que complementa o imóvel, para cultivar produtos agrícolas; 13) E para desenvolver a produtividade da macieira e vinha por si plantadas e criar animais de capoeira; 14) O que fazem de forma pública, ininterrupta e pacífica; 15) Os Réus submeteram a licenciamento da Câmara Municipal … um projecto para edificação de uma designada “casa de arrumos”; 16) Os Réus, contrariando o licenciado traçado e espaço consentido de ocupação da obra, construíram um muro em blocos de cimento de vinte centímetros, com a altura de cinco metros e vinte centímetros, confrontando a Norte com o terreno dos Autores; 17) Com o que obstruíram a visualização propiciada aos Autores, assim como as demais utilidades mencionadas em 12) e 13); 18) Os Réus elevaram a altura do muro referido em 16), dos três metros e oitenta licenciados para os cinco metros e vinte centímetros não licenciados, abarcando o muro em causa toda a extensão do terreno confinante com o quintal e casa dos Autores. 19) A construção do muro em causa impede os Autores de beneficiarem da visibilidade e do sol que lhes era permitida através da sua varanda-terraço; 20) A construção do muro em causa prejudica a entrada de ar e luz; 21) A existência e altura do muro em causa impede os Autores e os respectivos familiares de fruir do sol, calor e panorâmica que tinham antes da construção em causa; 22) Após o levantamento do muro o Autor foi acometido por crises de ansiedade, angústia e revolta; 23) Perdeu o gosto que tinha pelo quintal e pelo seu trabalho ou mesmo por estar em casa; 24) Os Autores, na qualidade de agricultores, aproveitam o quintal confinante com o muro em causa para desenvolverem culturas agrícolas; 25) O muro em causa, por obstar à incidência solar no quintal, impede o crescimento e a produção de produtos agrícolas consistentes em batatas, cebolas, alfaces e demais leguminosas, pelos Autores; 26) Bem como a macieira e a vinha cultivada estiolaram, impedindo a respectiva produção; 27) Só lateralmente, do lado poente, a varanda referida em 8) confina com o prédio dos Réus. * Do direito de servidão de vistas dos A.A.Foi reconhecido na sentença objecto de recurso o direito de servidão de vistas dos A.A. sobre o prédio dos Réus. E de acordo com a matéria de facto provada, aquando da construção do imóvel dos Autores, há mais de quarenta anos, estes edificaram, ao nível do 1º andar, uma varanda-terraço, que está lançada até ao limite da propriedade confinante com o prédio dos Réus; Nessa sequência, os Autores construíram uma porta e duas janelas que permitem o acesso à varanda terraço, e cuja linha coincide com a linha divisória do prédio dos Réus sita a Poente; A construção mencionada ocorreu de forma pacífica, sem qualquer objecção por parte dos anteriores proprietários do imóvel e assim permaneceu até à presente data, sem qualquer oposição por parte dos Réus; Com essa construção, visaram os Autores obter para si a vista panorâmica e aproveitamento da luz solar, sendo que nos últimos quarenta anos os AA aproveitaram a vista, sobre o terreno propriedade dos RR, propiciada pela varanda-terraço e janelas, que deita directamente sobre tal terreno; Aproveitando também a incidência solar sobre todo o terreno que complementa o imóvel, para cultivar produtos agrícolas; E para desenvolver a produtividade do pomar e vinha por si plantados e criar animais de capoeira; O que fazem de forma pública, ininterrupta e pacífica; Só lateralmente, do lado poente, a varanda referida confina com o prédio dos Réus. * Resulta da matéria de facto provada (e de todo o historial dos autos, que levou à repetição do julgamento, por duas vezes, para ampliação da matéria de facto e para sanar contradições entre ela), que o limite poente da varanda dos Autores coincide com a linha divisória entre os prédios em causa, isto é, a varanda dos A.A. dá directamente para o prédio dos R.R., do lado poente, e que a porta e as janelas do prédio apenas permitem o acesso a essa varanda.Ora, isto significa, como alegam os recorrentes, que a porta e as janelas não dão directamente sobre o prédio dos Réus, já que a varanda termina onde começa a propriedade dos Réus, do lado poente. Assim sendo, impõe-se concluir que os A.A. apenas desse lado poente da varanda detêm sobre o prédio dos R.R. uma servidão de vistas, impedindo-os de edificarem, desse lado, sem deixar um intervalo de metro e meio entre a edificação e a varanda, nesse topo virado a poente. Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 1362.º do C. C. que “a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção ao disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião”. A aludida “contravenção legal” é uma alusão ao disposto no artigo 1360.º, que, por seu turno, impõe que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho”, imposição essa que é extensível às varandas e terraços – cf. n.º 2 do mesmo normativo. As condições em que o proprietário serviente pode construir no seu prédio estão expressas na parte final do nº2 do artº 1362º: ele tem de guardar a distância de metro e meio correspondente à extensão destas obras. Ou seja, a servidão deve abarcar apenas o espaço livre em frente à construção. Parece assim evidente que apenas se tem, em princípio, de guardar a distância na extensão da janela, ou usando as expressões de Cunha Gonçalves (Tratado, XII, nº 1802º) “deixar o interstício de 1,50 m, mas somente defronte da janela, porta, varanda ou outra obra”, como já se prescrevia nas nossas Ordenações. É evidente que não poderá construir-se na parte superior à janela. A entrada de ar e luz ficaria prejudicada. Também não há, em princípio, impedimento a que se construa na parte inferior, desde que as obras não importem, de “per si”, violação do artº 1360º, ou prejudiquem a função normal das janelas. Concluímos assim do que fica exposto que não pode conceder-se aos A.A. um direito de servidão de vistas de toda a varanda, das janelas e da porta, e muito menos do quintal, que não é beneficiado com servidão alguma. Aos A.A. apenas assiste um direito de servidão de vistas relativamente ao topo da varanda do lado poente, que é a parte que confronta com o prédio dos R.R. E mesmo em relação a essa parte da varanda, há que precisar que a servidão de vistas apenas se destina a impedir que os R.R. construam em frente a ela; ela não se destina, de forma directa, a garantir as vistas dos A.A., nomeadamente sobre o prédio dos R.R. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil anotado, Volume III, pág. 219, em anotação ao artigo 1362º), “A servidão de vistas não é impecável, e já se tem prestado a equívocos. O objecto da restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no artº 1360º. Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Pode a janela ou a porta estar fechada – desde que o não seja, definitivamente, com pedra e cal -, que a servidão não deixa de ser exercida”. Não são, pois, propriamente as vistas que interessam, até porque a distância de metro e meio não as impede, continuando o prédio vizinho a ver-se, praticamente, na mesma (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., págs.212, 215 e 223). Volvendo ao caso dos autos, concluímos que os A.A. adquiriram, por usucapião, uma servidão de vistas sobre o prédio dos R.R., do lado poente da varanda, impedindo assim aqueles de edificarem, desse lado, sem deixarem um intervalo de metro e meio entre a edificação e a varanda, nesse lado poente. Ora, considerando que a varanda dos A.A. foi construída a toda a extensão do seu prédio, que a mesma confronta, a poente, com o prédio dos R.R., e que o muro foi construído em toda a extensão do terreno confiante com o quintal e casa dos A.A., imperioso se torna concluir que o muro foi construído à face do topo poente da varanda, violando, assim o direito de vistas dos A.A. daquela parte da varanda. Tal significa que se impõe a demolição do muro, na extensão da parte da varanda que confina com o prédio dos R.R., de modo a que entre esse muro e a varanda – nesse topo poente – seja respeitada a distância de metro e meio. * Da demolição da parte restante do muro:Foi ainda ordenada na sentença recorrida a destruição da totalidade do muro construído pelos R.R. no limite da sua propriedade que confronta do Norte e poente com o prédio dos A.A. Baseou-se a decisão recorrida, não no direito de servidão de vistas dos A.A. sobre a totalidade do prédio dos R.R., como pretendem os recorrentes (e daí que não se verifique a nulidade apontada à decisão recorrida), mas na responsabilidade extra-contratual daqueles ao construírem o muro, em desrespeito pela licença camarária. Entendemos que é de sufragar (parcialmente) a decisão recorrida, embora com uma fundamentação jurídica diferente. De acordo com a matéria de facto provada, os Réus submeteram a licenciamento da Câmara Municipal … um projecto para edificação de uma designada “casa de arrumos”, e, contrariando o licenciado traçado e espaço consentido de ocupação da obra, construíram um muro em blocos de cimento de vinte centímetros com a altura de cinco metros e vinte centímetros confrontando a Norte com o terreno dos Autores; Com o que obstruíram a visualização propiciada aos Autores, assim como as demais utilidades que lhes proporcionava a aludida varanda terraço. Os Réus elevaram assim a altura do muro referido, dos três metros e oitenta licenciados, para os cinco metros e vinte centímetros não licenciados, abarcando o muro em causa toda a extensão do terreno confinante com o quintal e casa dos Autores. A construção do muro em causa impede os Autores de beneficiarem da visibilidade e do sol que lhes era permitida através da sua varanda-terraço e prejudica a entrada de ar e luz; A existência e altura do muro em causa impede ainda os Autores e os respectivos familiares de fruir do sol, calor e panorâmica que tinham antes da construção em causa. * Embora não tenha ficado provada tal intenção, aos R.R. assiste o direito de vedar o seu terreno, nos termos previstos no artº 1356º do C.C.: “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo”, sendo omissa a lei sobre a altura máxima permitida para construir um muro de vedação.Tal questão fica no domínio camarário, que define, através da concessão das respectivas licenças, as alturas permitidas das construções, de acordo com o PDM, por motivos de ordem estética e urbanística, que, no caso dos autos foi de 3 metros e oitenta centímetros. É também a essas entidades que compete fiscalizar as obras licenciadas e fazer cumprir as normas em vigor. Agora, mesmo sendo omissa a lei sobre esse domínio, como se decidiu no Acórdão do TRL de 27-05-2008 (disponível em www.dgsi.pt), o exercício do direito de propriedade, nomeadamente do direito de tapagem, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante, traduzindo excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, torna ilegítimo o seu exercício, por abusivo, nos termos do artº 334º, do C.Civil, a justificar a condenação dos réus na remoção da obra efectuada. Ou seja, não se tendo provado, como aconteceu no caso dos autos, que o muro foi construído com o intuito de vedação ou tapagem, tal direito é ilegítimo e não merece protecção legal. Trata-se, nesse caso, de um abuso de direito (art.334º, do C.Civil), citado, a título exemplar, por Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. anotado, III volume, pág.204), como o caso de o proprietário não ter nenhum interesse sério na vedação do prédio e procurar apenas fazer sombra na horta do vizinho ou prejudicar de outro modo as culturas do prédio contíguo. Note-se que, nos termos do art.1305º, do C.Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”, o que revela um espírito muito diferente do que anima os clássicos postulados do individualismo, traduzindo uma outra concepção da propriedade. Como nota Antunes Varela (BMJ, 161º), o artº 334º do C.Civil constitui um manancial inesgotável de soluções através das quais a jurisprudência pode cortar cerces muitos abusos, harmonizando os poderes do proprietário com as concepções actuais e futuras acerca da propriedade. De notar que a concepção adoptada do abuso de direito no citado art.334º é a objectiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Ora, a nosso ver, no caso dos autos, os réus, ao construírem o muro em questão, (com 5 metros e 20 centímetros, acima dos 3 metros e oitenta, licenciados) na linha divisória da sua propriedade com o prédio dos A.A., sem terem justificado a sua intenção ou a necessidade de vedação da propriedade, impedindo os Autores de beneficiarem da visibilidade e do sol que lhes era permitida através da sua varanda-terraço, exerceram o seu direito de propriedade em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, o que, nos termos do mencionado artº 334º, torna ilegítimo o seu exercício, com as consequências inerentes a todo o acto ilegítimo, no caso, a destruição do referido muro (pelo menos na parte em que excede a altura licenciada, de 3 metros e oitenta, que nos parece ser apenas a pretensão dos A.A.). * Sempre seria de defender também aqui o direito constitucionalmente protegido dos A.A. à saúde e ao bem-estar, neles se incluindo o direito à insolação (direito esse reconhecido no acórdão do STJ de 28 de Outubro de 2008, comentado por Pedro de Albuquerque - Jurisprudência Crítica de Pedro de Albuquerque).Os Réus abusaram do seu direito de propriedade porque, de modo excessivo e manifesto afectaram a luminosidade e o calor que a casa dos Autores recebia antes do sol, obtendo um benefício para si mas à custa da perda de comodidades e com sacrifício do bem-estar dos Autores. Ora, encontrando-se em conflito o direito de propriedade dos R.R. (concretamente traduzido no direito de tapagem) e os direitos pessoais de personalidade dos A.A. (valores singulares vitais da dignidade humana), devem prevalecer os segundos, com recurso ao instituto da colisão de direitos prevista no artº 335.° do Código Civil. Há colisão de direitos quando um direito subjectivo, na sua configuração ou actuação, deva ser compatibilizado com outro ou outros direitos. Numa acepção restrita, a colisão verifica-se sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si. Dispõe, concretamente, o artigo 335.° do C.C. que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. “Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”. No caso em análise está, de um lado, o levantamento do muro pelos R.R. no seu terreno, numa altura de 5 metros e 20 centímetros, que impede a entrada de luz e sol no prédio e no quintal dos A.A., e está do outro, o direito de pessoas idosas que há mais de 40 anos beneficiam da exposição solar da sua casa e varanda-terraço, que construíram especialmente para o efeito, e da luz e calor solar para cultivarem o pomar e a vinha. Teríamos assim, de um lado, o levantamento do muro, que constitui um exercício lícito do direito de propriedade dos R.R., consagrado pelo artº 1356º do C.C. e do outro, teríamos um direito à insolação ou direito a receber o sol (direitos consagrados na C.R.P.). Segundo o que consta da matéria de facto, os Autores beneficiam das condições climatéricas da exposição solar do seu prédio para apanharem sol - na varanda que construíram, propositadamente, para esse efeito -, e para usufruírem do sol para cultivarem o quintal onde plantam macieiras e vinha. Este direito é considerado não apenas na sua perspectiva económica (que beneficia as culturas e a horta) mas também na perspectiva da saúde dos A.A., conhecidos que são os benefícios da exposição moderada ao sol. A questão está, todavia, em saber se, de facto, se pode falar aqui de um direito à insolação como uma derivação do direito à saúde, como defendeu o Supremo no aresto citado, ou mesmo a um direito à qualidade de vida ou ao ambiente. De referir que no caso ficou mesmo demonstrado que a privação parcial do sol teve impacto na saúde do Autor marido, que ficou triste e deprimido com a situação, sem vontade de ir ao quintal e de estar em casa. Como faz notar Pedro Albuquerque, na anotação ao acórdão citado, “curiosamente essas depressões são identificadas pela expressão Sad, resultante da abreviatura da locução Seasonal affective disease (doença afectiva sazonal), mas que significa também triste”. Gomes da Silva (O dever de prestar e o dever de indemnizar, Lisboa, 1944, I, 101 e ss. 117 e ss.) e Castro Mendes (Do conceito jurídico de prejuízo, Lisboa, 1953, maxime, 26 e ss.), defendem que todos nós possuímos bens que podemos, ou não, usar, mas cuja mera disponibilidade para nós traduz uma reserva de auxílio que consiste “de per se” num valor para nós e, nessa medida, constituem um bem. A sua simples supressão, a simples eliminação dessa reserva de auxílio, representa já de si a eliminação de um direito, e constitui, destarte, um dano a ser reposto. O direito à saúde encontra consagração constitucional no artigo 64.°/1 da CRP. Aliás, a Constituição consagra também um direito ao ambiente e à qualidade de vida no artigo 66.°, susceptíveis de serem também eles chamados à colação. Gomes Canotilho (O direito ao ambiente como direito subjectivo, in Estudos sobre direitos fundamentais, 2.ª edição, Coimbra, 2008, 177 e ss., 184 e ss.) considera o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado um autêntico direito subjectivo inalienável e fundamental pertencente a qualquer pessoa. Mais concretamente, sustenta tratar-se de um direito de natureza económica, social e cultural. Mas isso não significa, afirma, que não possa beneficiar de alguns dos traços específicos do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos constitucionais à saúde e ao ambiente têm natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do respectivo regime, pelo que, em caso da sua violação, o respectivo titular pode lançar mão das providências adequadas e evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida, bem como ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Ao estado de saúde físico e psíquico é inerente um determinado «ambiente» que constitui condição do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram verdadeiros comportamentos ilícitos. Este «ambiente» é imbuído de uma realidade multifacetada de condições a preservar cuja tutela jurídica tem vindo a autonomizar-se do contexto da tutela tradicional dos direitos de personalidade (artigo 70.° do Código Civil), assumindo valorização própria (artigos 66.°/1, 25.°, 64.° da CRP, e artigos 2.° e 5.° da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) reconhecendo-lhe a Lei Constitucional a relevância de direitos subjectivos fundamentais (enquanto direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, beneficiando do regime especial do artigo 18.° da CRP e, por isso, de aplicação imediata). Nesta perspectiva dir-se-ia não merecer contestação a necessidade de tutela do direito à saúde e ao ambiente susceptíveis de aplicação directa, nos termos do artigo 18.° da CRP, e vinculando as entidades públicas e privadas. A concretização do Direito ao Ambiente, à saúde e à qualidade de vida pode ser difícil, por vago, impreciso e variável no respectivo conteúdo. Mas isso não significa que não existam ou sejam irrelevantes. Significa, isso sim, dever a sua concretização fazer-se caso a caso, em função da factualidade, dos sujeitos e dos interesses em jogo. Aquilo que não é válido num determinado local pode ser exigível noutro. Aquilo que é tolerável em certo momento ou situação pode ser intolerável noutro espaço ou tempo. Tudo depende das circunstâncias concretas dos vários lugares, da função, lúdica, cultural, social, etc., que os espaços são chamados a desempenhar e do próprio nível cultural, económico, de uma região, cidade ou mesmo bairro. Ora, no caso em apreço, está-se no interior do país, numa região que vive fundamentalmente da agricultura, em que a exposição solar assume particular importância na saúde das pessoas e no tratamento e no amanho das terras. Na verdade, mesmo se não fosse possível trazer à colocação o direito à saúde ou ao ambiente, no qual, in casu, o primeiro se integra, sempre pareceria continuar a haver, na hipótese decidida, um conflito de direitos de propriedade: o conflito do direito dos proprietários Réus a executar e a manter a construção do muro, de um lado, e o dos proprietários Autores, do outro, a gozar do modo mais pleno e intensivo possível da sua propriedade — ou, dito de outra maneira, de gozar do máximo de utilidades que a sua casa e terreno lhe proporcionam. O conflito parece, naturalmente, a resolver de acordo com o artigo 335.° do C.C., devendo ser condenados os Réus a baixarem o muro divisório, de modo a contê-lo nos limites legalizados pela Câmara de … – de 3 metros e oitenta centímetros. De acordo com o Ac. do STJ, de 3-11-2005, o artigo 1356.° do Código Civil confere ao proprietário de um prédio o direito de tapagem. Porém, a salubridade e a radiação solar são também abrangidos ou compreendidos pelo direito de propriedade do prédio vizinho, assim se constituindo um conflito de direitos nos termos do artigo 335.° do Código Civil. Sendo direitos da mesma espécie, nos termos do artigo 335.° do Código Civil deveriam ceder mutuamente de modo a que ambos produzissem o seu efeito útil. O muro em questão, da altura de 5 metros e vinte centímetros, não tem as dimensões consideradas razoáveis para o desempenho da sua função: uma medida que se traduza em tornar a vedação mais baixa afigura-se, assim, perfeitamente ajustada. Em conclusão, também pelas razões expostas, o muro construído pelos R.R. deve ser demolido, na parte que exceda os três metros e oitenta permitidos pela Câmara de … (pretensão que parece ser a dos A.A.). * Da questão da indemnização solicitada pelos A.A.Alegam finalmente os recorrentes, que, em consequência da matéria de facto apurada, a condenação dos réus no pagamento de indemnização é ilegal. Mais uma vez sem razão. Sobre o direito dos A.A. à indemnização, ela decorre de tudo quanto se disse acima sobre o exercício “abusivo”, “indevido” ou “ilegítimo” do direito dos R.R. que impõe o dever de indemnizar os A.A. pelos danos causados por tal exercício. Ora, mostrando-se preenchidos todos os requisitos legais para atribuir uma indemnização aos A.A. para ressarcimento dos danos sofridos – patrimoniais e não patrimoniais –, nada há a apontar à decisão recorrida, sobre a atribuição dessa indemnização e respectivos montantes (que os recorrentes não impugnam, de resto). * Com efeito, reclamam os A.A. uma indemnização pela situação criada pelos R.R. com a construção do muro, que lhes provocou danos patrimoniais.A matéria de facto provada com relevância sobre esta questão é a seguinte: Os Autores, na qualidade de agricultores, aproveitam o quintal confinante com o muro em causa para desenvolverem culturas agrícolas; O muro em causa, por obstar à incidência solar no quintal, impede o crescimento e a produção de produtos agrícolas consistentes em batatas, cebolas, alfaces e demais leguminosas, pelos Autores; Bem como a macieira e a vinha cultivada estiolaram, impedindo a respectiva produção. Como decorre do exposto, lograram, de facto, os A.A. provar os danos invocados, assim como o nexo de causalidade entre o facto praticado pelos R.R., com a construção do muro e aqueles danos. Trata-se de danos emergentes, enquanto prejuízos causados à data da lesão (da construção do muro) e de lucros cessantes, enquanto benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito (prejuízo na produção agrícola esperada). Considerando o tipo de bens em causa, mostra-se equilibrado o valor fixado na sentença recorrida, de € 1.000,00 (valor não contestado pelos recorrentes) para indemnizar tais danos patrimoniais. * No que respeita aos danos não patrimoniais, de acordo com a matéria de facto provada, “após o levantamento do muro o Autor (marido) foi acometido por crises de ansiedade, angústia e revolta; perdeu o gosto que tinha pelo quintal e pelo seu trabalho ou mesmo por estar em casa”.Tais danos traduzem-se em lesões na saúde e no bem estar emocional do A. decorrentes da perda da entrada de luz e de ar na sua casa e no seu terreno e da possibilidade de fruição do sol e calor de que os Autores fruíam, juntamente com os seus familiares, antes da construção do muro em questão. A manifestação dessas lesões está, concretamente, nas crises de ansiedade, na angústia e revolta do A., assim como na perda do gosto pelo quintal e pelo seu trabalho ou mesmo por estar em casa. Estes danos, de carácter não patrimonial, assumem suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito e serem indemnizáveis (artº 496º nº1 do C.C.). Na sentença recorrida considerou-se que “nestas circunstâncias e com os dados apurados, considerando o facto gerador do dano e as suas circunstâncias, bem como a relevância dos danos, cremos ser de atribuir aos Autores, a título de danos não patrimoniais sofridos com os factos que originaram a presente acção, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)”. Entendemos, porém, que a indemnização deverá ser atribuída apenas ao A. (marido) único que sofreu os danos, de acordo com a matéria de facto provada. Pois embora se tenha dado como provado que a privação da luz e do calor solar afectou a residência e o quintal dos A.A. (encontrando-se agora a A. mulher representada pelo marido e filhos), apenas o A. marido sofreu danos - crises de ansiedade, angústia, revolta, perda do gosto pelo quintal e por estar em casa. Assim sendo, só ao A. marido deve ser concedida indemnização por tais danos, mostrando-se razoável fixá-los em € 1.250,00 (metade dos atribuídos a ambos os A.A.). * Alegam finalmente os R.R. que tendo a acção sido proposta por marido e mulher e tendo esta falecido na sua pendência, em nenhum caso podiam os réus ser condenados a pagar aos herdeiros dela qualquer indemnização por danos morais que aquela tivesse sofrido, não só porque não intervieram no processo enquanto tais, mas também pela própria natureza desses supostos danos.Tal questão, dada a alteração à indemnização dos danos não patrimoniais acima operada – concedendo-a apenas ao A. marido – mostra-se prejudicada, pelo que se torna desnecessário apreciá-la neste momento. * DECISÃO:Pelo exposto: Julga-se Parcialmente procedente a Apelação, condenando-se os R.R. a pagarem ao A. marido, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.250,00. Mantem-se no mais (embora com fundamentação jurídica diferente) a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo de Recorrentes e Recorridos na proporção de 9/10 para os primeiros e de 1/10 para os segundos. Porto, 27.10.2011. Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |