Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011178 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199406299410129 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART36 N2. CP82 ART155 ART165 ART177 N1 N2 ART296 ART297 N2 D. | ||
| Sumário: | I - Se o tribunal singular recebe a acusação do assistente pelos crimes dos artigos 155 e 165 do Código Penal, ignorando completamente a acusação pública no sentido de que o arguido cometeu os crimes dos artigos 177, ns. 1 e 2 e 296 e 297, n. 2, alínea d) do Código Penal e só depois, em julgamento, verifica tal omissão, declarando-se, então, incompetente e remetendo o processo ao tribunal colectivo que, por seu turno, rejeita a acusação pelos dois últimos crimes e se ambos os despachos transitam em julgado, não se verifica qualquer conflito negativo de competência. II - É que, seja o despacho que recebeu a acusação particular, seja o despacho que rejeitou a acusação pública, transitaram em julgado, de modo que o que há a fazer é proceder ao julgamento no respeitante aos factos constantes daquela acusação e que o juiz recebeu no despacho do artigo 311 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||