Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410129
Nº Convencional: JTRP00011178
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PROCESSO PENAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199406299410129
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART36 N2.
CP82 ART155 ART165 ART177 N1 N2 ART296 ART297 N2 D.
Sumário: I - Se o tribunal singular recebe a acusação do assistente pelos crimes dos artigos 155 e 165 do Código Penal, ignorando completamente a acusação pública no sentido de que o arguido cometeu os crimes dos artigos 177, ns. 1 e 2 e 296 e 297, n. 2, alínea d) do Código Penal e só depois, em julgamento, verifica tal omissão, declarando-se, então, incompetente e remetendo o processo ao tribunal colectivo que, por seu turno, rejeita a acusação pelos dois últimos crimes e se ambos os despachos transitam em julgado, não se verifica qualquer conflito negativo de competência.
II - É que, seja o despacho que recebeu a acusação particular, seja o despacho que rejeitou a acusação pública, transitaram em julgado, de modo que o que há a fazer é proceder ao julgamento no respeitante aos factos constantes daquela acusação e que o juiz recebeu no despacho do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Reclamações: