Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832197
Nº Convencional: JTRP00041837
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
REDE DE SANEAMENTO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200810160832197
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 772 - FLS. 103.
Área Temática: .
Sumário: I – A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem subjacentes dois grandes vértices constitucionais, a saber, o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
II – O Cod. das Expropriações fornece critérios específicos, os quais devem ser entendidos como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
III – A exigência de que a parcela seja servida por rede de saneamento só poderá ser feita nas localidades em que tal rede exista, interpretando-se, deste modo, restritivamente, tal exigência, mormente quando a respectiva ausência não foi obstáculo à construção nos prédios próximos, tanto mais que a mesma poderá ser suprida com a construção de fossa séptica ou sumidouro, drenando-se, dessa forma, os esgotos existentes.
IV – Deve ser aceite que um terreno dispõe de uma certa infra-estrutura, quando a mesma se localiza até 50 metros de distância, existindo ligação física entre o solo e a infra-estrutura através de acesso público.
V – A localização de determinada parcela em área definida pelo PDM como “Espaço Florestal” não lhe retira, por si só, a possibilidade de ser classificada como “solo apto para construção”.
VI – Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2197/08-3
Tribunal Recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira
(Proc. nº635/05.TBPFR)
Relator: Carlos Portela (91)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pinto de Almeida


Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I- Relatório:
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.11.2003 publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.12.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – A42 – IC25 – Lanço Nó da Ermida (IC24) – Paços de Ferreira (quilómetro 5,900 ao quilómetro 9643,279), entre elas se incluindo as seguintes parcelas de terreno, designadas por parcela n.º 86.1/86.2 e 86.5:
- Parcela de terreno, com a área de 2.6775 m2, a destacar do prédio situado no Lugar de ……, na freguesia de ……, Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia, sob o artigo 1156º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º 00678/291195, sendo as confrontações a) da sub-parcela 86.1: do Norte e do Sul com a restante parte do prédio; do Nascente com a Estrada e a restante área do prédio e do Poente com o limite do Concelho, ribeiro e estante área do prédio;
b) da sub-parcela 86.2: do Norte e do Nascente com B…………., Lda.; do Sul com a restante área do prédio e C……………. e do Poente com estrada e c) da sub-parcela 86.5: do Norte com a restante área do prédio; do Sul e Poente com estrada; do Nascente com C……………...
Na sequência dessa declaração, foram as identificadas parcelas objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade beneficiária da expropriação, Estradas de Portugal, EPE, entrou na posse administrativa delas.
Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que se fixou o valor da indemnização a pagar à proprietária da parcela expropriada, D…………., Lda., em € 109.347.
Remetidos os autos a Juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade beneficiária da expropriação.
Notificada desse despacho, veio a expropriada impugnar o acórdão arbitral, concluindo que o valor da indemnização deve ser fixado em montante nunca inferior a € 782.806,25, reportado à data da declaração de utilidade pública.
Admitido o recurso, o mesmo foi objecto de resposta por parte da entidade beneficiária da expropriação, nos termos que melhor resultam de fls. 206 e seguintes, concluindo pela improcedência do recurso da expropriada.
Seguiram-se as diligências instrutórias, designadamente, a avaliação, na sequência da qual foram apresentados dois relatórios: um, subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriada, no qual se fixou o montante da indemnização em € 507.637,50 e outro, subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante, no qual se fixou o montante da indemnização em € 105.690,50.
Após a decisão das reclamações, recorrente e recorrida alegaram, dizendo a primeira que deve ser dado provimento ao recurso e a segunda, que se deve seguir o relatório elaborado pelo perito que indicou e, em consequência, negar-se provimento ao mesmo.
A fls.570 e seguintes foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente por provado o recurso interposto pela expropriada, e em consequência fixou a indemnização total pela expropriação da parcela em € 478.065.
Mais se decidiu que a tal montante será subtraído o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos cinco anos anteriores à publicação da DUP, sendo o resultado actualizado a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.
Notificada da sentença a Estradas de Portugal E.P.E. veio a fls.619 interpor recurso.
A fls.646 foi proferido despacho que considerou o mesmo recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Por seu turno a fls.654 e notificada que foi do despacho que admitiu o recurso da expropriante veio a expropriada D………….. LDª, interpor recurso subordinado.
A fls.664 foi este recurso admitido por ser legal e tempestivo, com efeito e modo de subida idênticos ao do recurso principal.
A expropriante alegou a fls.675 e seguintes e a expropriada a fls.733 e seguintes.
A expropriante contra alegou a fls.807 e seguintes.
Remetido o processo a esta Relação foi proferido despacho que considerou os recursos próprios, tempestivos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre pois apreciar os recursos em apreço.
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II- Enquadramento de facto e de direito:
Como é por todos sabido e decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelas conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas respectivas alegações.
Quanto às que foram vertidas pela entidade expropriante, podem as mesmas ser descritas do modo seguinte:
1º) A sentença recorrida é nula por violação do nº1, do artigo 661º do CPC e da alínea e) do nº1 do artigo 668º do mesmo diploma, porquanto a título de desvalorização das parcelas sobrantes, e com o fundamento constante da sentença sob recurso, a expropriada apenas pediu a indemnização de 20.000 € e a condenação é de 144.100 €;
2º) Ostentando os árbitros e os peritos indicados pelo tribunal as mesmas qualidades técnicas e a mesma presunção de imparcialidade, a adesão por um ou outro relatório há-de ser explicada e fundamentada, de forma a que o tribunal demonstre que ficou convencido da bondade e verdade inscritas no relatório dos peritos, postergando, assim, a avaliação técnica que subjaz à arbitragem;
3º) Aquilo que está em causa nestes autos é a apreciação da bondade e do mérito da decisão arbitral, no sentido de se apurar se a mesma procedeu a uma justa indemnização que é devida aos expropriados, sendo certo que o tribunal recorrido ignora a decisão arbitral no seu processo decisório;
4º) O critério pelo qual se opta pelo acto de avaliação em detrimento da peritagem é um critério no qual os peritos do tribunal e os árbitros se equivalem, o que significa que se trata de um critério que não é operativo para a escolha e traduz ausência de fundamentação;
5º) A decisão arbitral recorrida e o perito da expropriante classificaram a parcela como solo apto para outros fins e não fixaram qualquer indemnização por alegada desvalorização das partes sobrantes;
6º) Todo o solo expropriado deve ser classificado como solo apto para outros fins;
7º) Não estão verificados todos os pressupostos ínsitos na alínea a) do nº2 do artigo 25º do C.E. por inexistência de rede de saneamento e de água junto à parcela;
8º) A consideração do solo em apreço como solo apto para a construção afronta o regime do PDM do Município de Paços de Ferreira, visto que a parcela se insere em Área Florestal Estruturante;
9º) Uma interpretação da alínea a) do nº2 do artigo 25º do CE no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) e da justa indemnização (artigo 62º da CRP);
10º) Sem conceder, atendendo à classificação da parcela onde se admitiu a potencialidade construtiva como “Área Florestal Estruturante”, face ao disposto no nº5, alínea b) do artigo 34º do Regulamento do PDM, o índice de construção seria no máximo de 0,225 m2/m2 (no caso de colmatação urbana), quando foi adoptado o índice de 0,6 m2 /m2;
11º) O índice de 0,6 m2/m2 considerando por analogia as disposições relativas à “ Área de Aglomerado Urbano de Baixa Densidade”, mesmo assim, de acordo com o nº3 do artigo 26º do Regulamento do PDM, só seria aplicável à faixa de 30 m de profundidade confinante com o arruamento público existente;
12º) Não existe qualquer desvalorização da parte sobrante, sendo que os peritos subscritores do laudo maioritário não fundamentam convincentemente a sua posição, nem quanto à depreciação em si mesma, nem quanto à sua medida concreta;
13º) Ex vi o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 712º do CPC, requer que sejam levados em conta os seguintes factos indicados pelo perito da expropriante: a) parte não expropriada mantém o acesso a partir da Rua do Fijó, devidamente restabelecido pela expropriante; b) a parte não expropriada apresenta uma dimensão muito superior à média dos prédios agrícolas e florestais da região; c) a sua aptidão e utilização agrícola e florestal, registada à data da DUP, não é afectada pela constituição da servidão non aedificandi de protecção ao IC 25; d) a construção do IC 25 e consequente facilidade de acesso aos principais núcleos urbanos do litoral, constituirá, no curto a médio prazo, um factor de valorização da parte não expropriada do prédio.
14º) Não deve ser paga qualquer indemnização autónoma a título de benfeitorias, independentemente da classificação do solo;
15º) Num solo apto para construção as benfeitorias não são alvo de indemnização, devendo abater-se à indemnização fixada o custo da sua remoção e demolição;
16º) É manifesta a falta de fundamentação para o pagamento da benfeitoria descrita no ponto 14 da douta sentença, a qual nem sequer foi avaliada pelos peritos maioritários, falecendo assim, qualquer base probatória que sustente a atribuição de valor que lhe foi feita;
17º) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 23º, 24º, 26º e 27º do C.E. e os artigos 158º, nº1 e 668º, nº1 alínea b) do Código de Processo Civil, bem como os artigos 20º e 205º, nº1 da CRP.
Quanto às conclusões da expropriada, passamos e enumerar as mesmas do seguinte modo:
1º) A sentença recorrida teve o entendimento de que, pela aplicação directa do artigo 25º, nº2, alínea a) do CE parte da parcela expropriada devia ser “para efeitos de avaliação” qualificada como terreno apto para a construção e a indemnização atribuída ser em função de tal qualificação;
2º) Que da área total expropriada de 26.555 m2 a que devia merecer essa qualificação, era um área de 7.726 m” confinante com a denominada rua de Fijô, estrada pavimentada e betuminoso, com 5,90 m de largura, com bermas de 1 metro, sendo que à margem dessa estrada e junto às parcelas expropriadas e ao prédio expropriado existiam várias infra-estruturas urbanísticas, a saber: rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de telecomunicações fixa, rede de águas pluviais e rede de distribuição domiciliária de água;
3º) Que a parcela 86.1 confinava com a referida estrada numa extensão de 175 m; a 86.2 numa extensão de 80 m e a 86.5 numa extensão de 80 m;
4º) Que para além das infraestruturas urbanísticas já referidas existem contíguas às parcelas expropriadas três moradias unifamiliares, construídas em RAN da qual foram previamente desafectadas;
5º) Que à margem da referida estrada existem vários aglomerados de habitações tipo moradia, concretamente na zona entre o prédio e, na envolvente da subparcela 86.1 dezenas de moradias unifamiliares e plurifamiliares;
6º) Que num raio de 300 m a contar dos limites da parcela 86.1 existem mais de 50 moradias unifamiliares, de 10 prédios de habitação de r/c, 1º e 2º andares, 10 estabelecimentos comerciais, 6 instalações industriais, estradas pavimentadas e alcatrão ou cubos graníticos, rede de água domiciliária, energia eléctrica, telefones e águas pluviais;
7º) Que da expropriação resultaram quatro parcelas sobrantes, três a poente da referida estrada e uma do lado nascente da mesma, as quais tiveram a perda de uma área de 5.240 m2 na sua aptidão construtiva e que, por isso, uma área devia também merecer a qualificação de terreno apto para construção;
8º) Teve a douta sentença recorrida o entendimento de que a restante área de terreno expropriado devia ser qualificada como solo para outros fins;
9º) E, no referido entendimento e em concordância com o laudo dos Srs. Peritos maioritários (os três nomeados pelo Tribunal da Relação e o nomeado pela expropriada), que atribuíram ao terreno apto para a construção o valor unitário m2 de 31,50 €, fixou a indemnização relativa às áreas dotadas de aptidão construtiva em 243.369 €; relativo às áreas de solo para outros fins em 76.196 €; relativo às partes sobrantes em 144.100 € e relativo às benfeitorias em 4.400 € e, pela adição desse valor, na indemnização global de 478.065 €;
10º) Nas suas alegações, a recorrente pretende que todo o solo expropriado seja qualificado como solo para outros fins por nele, não existirem a totalidade das infrestruturas urbanísticas referidas na alínea a) do nº2 do artigo 25º do CE por, regulamentarmente, nele não ser possível a construção; por ser inconstitucional o entendimento da aplicação do disposto no artigo 25º, nº2, alínea a) do C.E., na qualificação de um solo como apto para a construção se regulamentarmente nele se não puder construir;
11º) Ora, junto às parcelas expropriadas e ao prédio expropriado, no seu todo, existem todas as infrestruturas urbanísticas referidas na alínea a) do artigo 25º referido, à excepção da rede de saneamento que, como é público e notório, para quem reside e trabalha em Paços de Ferreira, não existe na localidade da situação dos prédios por não construída pela Câmara Municipal ou concessionada, à data da DUP;
12º) Por outro lado, e como resulta dos autos, contíguos às parcelas expropriadas e, em solo qualificado de RAN, foram legal e regulamentarmente construídas três moradias unifamiliares, pelo que não é exacta a afirmação de que, em tal tipo de solo se não pode construir, acrescendo ainda que, nos termos do disposto nos artigos 35º e 34º do PDM de Paços de Ferreira, além de outros, é possível a construção de uma grande superfície comercial ou industrial na subparcela 86.1 tendo em conta, além do mais, a sua área;
13º) E como resulta do disposto no artigo 25º do C.E.:
“Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) apto para construção …
2. Considera-se solo apto para construção:
a) Que dispõe…
b) O que apenas dispõe…”
Sem qualquer referência a planos ou regulamentos municipais e pressupõe que àqueles pressupostos das alíneas a) e b) terá que acrescer a possibilidade de construção em plano ou regulamento é outrossim pressupor que o legislador se não soube exprimir, o que é vedado a interpretar pelo artigo 9º, nº3 do Código Civil;
14º) Também a jurisprudência maioritária tem o entendimento de que o que releva, para efeitos de cálculo de indemnização, na qualificação do solo apto para construção é a sua “muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”;
15º) O que constitui a situação das parcelas expropriadas confinantes com a denominada Rua do Fijô (que em termos percentuais representa menos de 40% do total da área expropriada), não só pelo que se deixou já referido nas conclusões 2ª a 6ª, mas ainda porque, em termos de alterações já aprovadas ao PDM vigente, as zonas contíguas às parcelas expropriadas da E…………, são tidas por terrenos para construção, como resulta da informação a fls.249 e 250 dos autos;
16º) Acrescendo que é junto à parcela 86.1 que se inicia a povoação já referida de ……. ou ……, da freguesia de Frazão, com as características já referidas e que nessa povoação (na qual se insere a parte norte da Quinta), tendencialmente “crescerá” ainda mais no seu sentido, como o revela que, nas alterações ao PDM já vigente, n aparte norte da mesma seja já possível a construção de baixa densidade;
17º) Por outro lado a interpretação tida na douta sentença recorrida não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização, já que, não só a recorrente na negociação prévia ao processo expropriativo, propôs-se pagar à expropriada indemnização que tinha parte do solo expropriado (sensivelmente o mesmo que o laudo maioritário), como apto para a construção, que valorizou em 20 €/m2 e o restante como solo para outros fins, que valorizou em 5,50 €/m2 (fls.68 e 69 dos autos), já que o terreno muito próximo do expropriado e qualificado em termos de PDM também como florestal, foi qualificado, na sua totalidade, como apto para a construção, sendo que por isso, a vertente externa do mesmo princípio, em livre negociação tem um valor por m2 superior ao que lhe foi fixado no laudo maioritário e acolhido na douta sentença;
18º) Contrariamente ao que sustenta a recorrente não se verifica a nulidade da condenação “ultra petitum”, uma vez que foi condenada em quantia inferior à peticionada, não revelando, para o efeito, as quantias parcelares peticionadas;
19º) De igual modo, carece de fundamento a pretensão da recorrente de que se mostra violado o PDM pelo facto de ter sido considerado, como lote de construção, uma extensão de 50 m a contar da Rua de Fijô, uma vez, que tratando-se de moradias unifamiliares, e para efeitos de avaliação, é de considerar a constituição de anexos, logradouros e quintal e não apenas o edificando possível;
20º) Finalmente falece também razão à recorrente, no que tange às benfeitorias, pois a jurisprudência largamente dominante entende que estas só não devem relevar para efeitos de cálculo da indemnização, se vieram a ser destruídas com a construção, mas devem relevar se o não vierem, como é o caso dos autos;
Da ampliação do Âmbito do Recurso:
21º) A fls.15 dos autos a decisão arbitral que reveste carácter jurisdicional tinha que as parcelas expropriadas se situam numa zona de povoado habitacional em expansão (resposta ao quesito 18º), sendo que a expropriante não recorreu desta decisão, pelo que deve ter-se aquela matéria de facto por assente e, consequentemente, constitui também fundamento da douta sentença recorrida o disposto na alínea b) do nº2 do artigo 25 do CE por se situarem em zona de povoado em expansão;
22º) Tendo em conta a informação constante de fls.560 a 566 dos autos e a referência do aludo maioritário, à “envolvente” das parcelas expropriadas devia também constituir fundamento da douta sentença recorrida o disposto no artigo 26º, nº12 do CE;
Do Recurso Subordinado:
23º) As áreas correctas do solo apto para construção e do solo para outros fins das parcelas expropriadas são as do laudo maioritário e não as da douta douta sentença recorrida, bem como os consequentes cálculos indemnizatórios;
24º) A douta sentença recorrida ao aplicar o disposto no artigo 23º, nº4 do CE aplicou norma materialmente inconstitucional por violar o disposto no artigo 103º, nº3 da CRP (violação do princípio da irretroactividade da Lei Fiscal), e o princípio da igualdade fiscal plasmado no artigo 13º da Lei Fundamental.
A expropriante contra alegou, defendendo em síntese o seguinte:
1º) Tratando-se de uma quantia definida por um perito da lista oficial, é justo, razoável e legítimo que se confira significado valor definido na arbitragem, tanto mais que tal valor é fixado por três árbitros.
2º) É sabido que o trânsito em julgado não abrange os fundamentos da decisão, pelo que a pretensão da expropriada quanto à ampliação do âmbito do recurso, não tem provimento.
Por outro lado, quer por inexistência de matéria de facto provada não se pode aplicar aos autos o disposto no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações;
3º) Quanto ao montante da indemnização e no que se refere à divergência entre o montante indemnizatório fixado no laudo maioritário e a sentença, não se trata de um lapso mas decorre de uma opção substantiva;
4º) Não existe qualquer inconstitucionalidade do nº4 do artigo 23º do C.E., já que visa equilibrar o valor da indemnização, quando a mesma supere os valores tidos em conta para fins tributários, com os valores que basearam a relação contributiva do expropriado.
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O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.11.2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.12.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto–A42–IC25–Lanço Nó da Ermida (IC24) – Paços de Ferreira, entre elas se incluindo, as designadas por parcelas n.º 86.1/86.2 e 86.5:
- Parcela de terreno, com a área de 26.775 m2, a destacar do prédio situado no Lugar …….., na freguesia de ……, Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia, sob o artigo 1156º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º 00678/291195, sendo as confrontações: a) da sub-parcela 86.1, com a área de 24.499 m2: do Norte e do Sul com a restante parte do prédio; do Nascente com a Estrada e a restante área do prédio e do Poente com o limite do Concelho, ribeiro e estante área do prédio; b) da sub-parcela 86.2, com a área de 1.737 m2: do Norte e do Nascente com B……………., Lda.; do Sul com a restante área do prédio e C………….. e do Poente com estrada e c) da sub-parcela 86.5, com a área de 539 m2: do Norte com a restante área do prédio; do Sul e Poente com estrada; do Nascente com C…………...
2. A aquisição do prédio identificado a favor da expropriada, D……………, Lda., foi objecto de inscrição, na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, pela apresentação n.º 02, de 29.11.2002 (certidão de fls. 69 e ss.).
3. A entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas em causa em 25.02.2004 (fls. 26 e ss.).
4. O prédio rústico denominado E……………. situa-se no Lugar ……….., da freguesia de ….., Paços de Ferreira, desenvolvendo-se para ambos os lados da
Rua de ….. (arruamento municipal) (v.a.p.r.m.).
5. A parcela a expropriar constitui parte do prédio referido no número que antecede, sendo constituída por 3 parcelas separadas entre si pelo arruamento municipal referido em 4: a parcela 86.1, em forma de T, do lado Poente da referida via e as outras duas do lado Nascente desta via. (idem)
6. O acesso ao prédio era feito por dois portões, por um arruamento público municipal, pavimentado a betuminoso, nas proximidades do qual se vêem algumas moradias. (idem)
7. O prédio do qual as parcelas são a destacar constitui uma área irregular de grandes dimensões, formado por um terreno de floresta, com eucaliptos, pinheiros e outras espécies com uma área de pastagem e outra de lazer, bem como uma construção de apoio, tipo palheiro, dispondo de amplas frentes para o arruamento municipal confrontante. (idem)
8. Resultam da expropriação quatro parcelas sobrantes, três a Poente da estrada e uma do lado Nascente. (idem)
9. Nas parcelas expropriadas existiam 80 eucaliptos; 20 pinheiros; 14 tílias; 9 bétulas; 23 carvalhos, sendo que estas árvores foram cortadas e deixadas pela expropriante ao cuidado da expropriada, para proceder à comercialização; 3 pereiras em produção; 2 ameixoeiras; 4 bardos de vinha; pastagem em cerca de 3.000 m2; um portão de chapa e estrutura de ferro, pintado, de duas folhas com 2 metros cada e com a altura de 2,20 metros, fixado a pilares de cimento de 30x30cm; rede em malha sol apoiada em 25 postes de madeira com cerca de 175 metros de comprimento por 2,5 metros de altura (vistoria a.p.r.m.).
10. O acesso ao prédio e parcela é feito através de um arruamento público pavimentado a betuminoso, com energia eléctrica, telefones e colector de águas pluviais, na zona das parcelas, sendo ainda dotado de rede de abastecimento de água a cerca de 50 metros Norte do limite da parcela (idem).
11. Naquele arruamento público existem vários aglomerados de habitações, tipo moradia, para o lado Norte do prédio. (idem)
12. O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, publicado no Diário da República n.º 143, Iª Série B, de 23 de Junho de 1994, classifica a área que abrange as parcelas 86.1 e 86.2 como Área Florestal Estruturante e a parcela 86.5 como Área Florestal em REN (idem; teor do Plano Director Municipal e plantas juntas aos autos a fls. 47 e 48; 145 a 150; 299 e 300 e 489). A Parcela 86.1 inclui duas sub-parcelas inseridas em área florestal estruturante, com a área global de 15.771 m2, duas sub-parcelas inseridas em área florestal de protecção e REN, com a área global de 4.232 m2 e uma sub-parcela inserida em espaço canal, com a área de 4.496 m2. A Parcela 86.2 inclui duas sub-parcelas inseridas em área florestal estruturante, com a área global de 731 m2 e uma sub-parcela inserida em espaço canal, com a área de 1.006 m2. A Parcela 86.5 corresponde na íntegra a área florestal de protecção e REN (informação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a fls. 526 e ss., conjugada com os demais elementos constantes dos autos quanto à área das parcelas, superior à considerada naquela informação, razão pela qual a necessidade de articular aquelas informações com o demais já resultante do PDM).
13. A expropriada D………….., Lda. adquiriu o prédio do qual a parcela expropriada é a destacar, por compra, mediante escritura de compra e venda celebrada em 16 de Dezembro de 2002 (informação e certidão da escritura pública de aquisição juntas a fls. 511 e ss.).
14. Nas parcelas expropriadas existe um caminho de ligação da Estrada Municipal à E…………., com talude de 15 metros, tendo 52 metros de comprimento e 11 metros de largura, o qual desaparece com a expropriação (v.a.p.r.m.).
15. A expropriação deixará uma parcela sobrante de 3.600 m2, sem comunicação com a via pública e actualmente situada e contígua a sul da Estrada Municipal, sem prejuízo da entidade expropriante dever assegurar/garantir o acesso à parte sobrante em questão (cfr. resposta dos Exmºs Árbitros às questões aduzidas pela expropriada, a fls. 9 e ss.).
16. A expropriação deixará uma parcela sobrante com a área de 1.500 m2, contígua ao terreno situado a Norte da Estrada Municipal (idem).
17. A Parcela 86.1 confina com a Estrada Municipal numa extensão de 175 m. (v.a.p.r.m.)
18. A Parcela 86.2 confina com a Estrada Municipal numa extensão de 80 m. (v.a.p.r.m.)
19. A Parcela 86.5 confina com a Estrada Municipal numa extensão de 80 m. (v.a.p.r.m.)
20. Aquela Estrada Municipal é pavimentada a betuminoso e tem 5,90 metros de largura, com bermas de 1 metro (v.a.p.r.m.).
21. Na Estrada Municipal e junto às parcelas expropriadas existe rede de distribuição de energia em baixa tensão; rede de telecomunicações fixas e rede de águas pluviais (idem).
22. A cerca de 50 metros das parcelas expropriadas existe rede de distribuição domiciliária de água (idem).
23. Contíguas às parcelas expropriadas existem três moradias unifamiliares, constituídas por rés-do-chão e andar, com aproveitamento do sótão. No arruamento que confronta com a parcela existem vários aglomerados de habitações tipo moradia, concretamente na zona Norte do Prédio. Na envolvente da Parcela 86.1 há dezenas de moradias unifamiliares e outras construções plurifamiliares (idem).
24. Na zona das parcelas expropriadas o ar é puro; não há poluição nas águas e no solo (cfr. resposta dos Ex.mos Árbitros às questões aduzidas pela expropriada, a fls. 9 e ss.).
25. As parcelas expropriadas situavam-se na quota mais alta do prédio, com melhores vistas e mais exposta ao sol. (cfr. resposta dos Exmºs Árbitros às questões aduzidas pela expropriada, a fls. 9 e ss.).
26. A área sobrante do prédio situada entre o caminho público, a plataforma da auto-estrada e o ramo do restabelecimento fica sem capacidade edificativa, integrando zona non aedificandi.
De igual modo, a área ao longo do caminho público entre as parcelas 86.2 e 86.5, sendo-o a área global de 5.240 m2 (relatório da avaliação pericial realizada nestes autos, a fls. 293 e ss.).
27. As três moradias referidas em 23 situam-se em zona classificada pelo PDM de Paços de Ferreira como RAN, sendo que foi autorizada pela entidade competente a exclusão da RAN, para efeitos de construção daquelas mesmas moradias (cfr. certidão emitida pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira e junta com o relatório de avaliação pericial de fls. 293 e ss.).
28. Num raio de 300 metros a contar dos limites da parcela 86.1 existem mais de 50 moradias unifamiliares; de 10 prédios para a habitação de rés-do-chão, 1º e 2º andares; 10 estabelecimentos comerciais, 6 instalações industriais, estradas pavimentadas a alcatrão ou cubos graníticos, rede de água domiciliária, energia eléctrica, telefones, águas pluviais (relatório da avaliação pericial realizada nestes autos, a fls. 293 e ss.).
29. À data da Declaração de Utilidade Pública a área do prédio do qual são a destacar as parcelas expropriadas encontrava-se: afecta à produção florestal – 23.775 m2 e afecta à produção agrícola de regadio – 3.000 m2 com vinha em bardo na bordadura (v.a.p.r.m.).
30. O acesso às parcelas expropriadas é feito a partir de um caminho municipal, pavimentado a betuminoso e servido de redes de distribuição de energia eléctrica e telefones, sendo que ao longo daquele caminho se podem observar diversas vivendas do tipo unifamiliar, com um a dois pisos, de construção recente (relatório de avaliação de fls. 343 e ss., apresentado pelo Exmº Perito indicado pela entidade expropriante).
*
No seu recurso a EP Estradas De Portugal aqui expropriante, começa por invocar a nulidade da sentença recorrida, alegando que no que toca à desvalorização das parcelas sobrantes, a mesma sentença fixou uma quantia que excede o pedido formulado pela expropriada.
Como é sabido, o nº1 do artigo 661º do CPC, determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Por outro lado, a alínea e) do nº1 do mesmo dispositivo, refere que é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como se verifica dos autos e nomeadamente do artigo 54º do articulado apresentado pela expropriada (o requerimento de recurso formulado nos termos do artigo 52º do CE), a mesma defende que “as quatro parcelas sobrantes referidas no antecedente artigo 20º, sofreram uma desvalorização não inferior a 20.000,00 €.”
Por outro lado na parte final da mesma peça processual, conclui pedindo que a indemnização total que lhe deve ser atribuída deve orçar a quantia de 782.806,25 €.
Ora na sentença recorrida (cf. fls.600), é verdade que foi feito constar o seguinte:
“A desvalorização das partes sobrantes, ao longo do arruamento, que se consideram inseridas em área florestal estruturante, (e daí a perda da aptidão construtiva), ascende assim a 144.100 € …”.
No entanto, na parte decisória da mesma decisão, foi decidido fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em 478.065 €, montante esse a que deverá ser subtraído o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos cinco anos anteriores à publicação da DUP, sendo o resultado actualizado, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.
Verifica-se pois que o montante indemnizatório total em que a expropriante foi condenada por força do processo expropriativo em apreço, foi manifestamente inferior ao pedido antes formulado pela expropriada em sede recurso da decisão arbitral.
É por todos sabido, que o pedido é a pretensão do Autor, o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); em suma o efeito jurídico pretendido pelo Autor (ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, a págs.11 da 2ª edição).
Ou como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, a págs. 245 da 2ª edição, “o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; …).”
Ora como ocorre em processos desta natureza e não obstante a especificidade dos mesmos, no requerimento de recurso da decisão arbitral formulado nestes autos, a expropriada pede ao tribunal que por força da expropriação a que foi sujeito o seu património imobiliário, lhe seja atribuída uma indemnização de 782.806,35 €.
Este é no fundo o pedido que apresenta, sendo em nosso entender evidente, que as quantias parcelares que no mesmo articulado aponta nomeadamente as que correspondem aos montantes a atribuir como indemnização correspondente às parcelas sobrantes, não têm de todo autonomia processual.
A ser assim, a apontada condenação para além do pedido, só poderia ter provimento no caso de na sentença proferida, se fixar uma indemnização total de quantia superior aos referidos 782.806,35 €.
Como tal não ocorreu e porque a sentença posta em causa não enferma desta nulidade, vai pois e neste ponto, julgado improcedente o recurso da expropriante.
Passamos agora a análise para a questão essencial a dirimir neste recurso e que tem no fundo muito naturalmente a ver com a bondade do valor indemnizatório devido à expropriada.
A este propósito importa tecer algumas considerações de carácter geral, na nossa óptica fundamentais na abordagem teórica das questões a tratar.
Como é por demais sabido, o objecto do recurso da decisão arbitral é delimitado pelas razões de discordância invocadas pelos recorrentes no respectivo requerimento de interposição (cf. artigo 58º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99 de 18.09 e aqui aplicável pelas razões, que mais adiante passaremos a enumerar).
Antes de mais e na sequência do que consta já da decisão recorrida, cabe deixar consignado que no caso e bem, foram aplicáveis as normas do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99 de 28.09, cuja entrada em vigor, por força do disposto no seu artigo 4º, ocorreu no dia 18 de Novembro de 1999.
Isto porque deve ser entendido, na esteira da jurisprudência quase uniforme, que o cálculo da indemnização devida pela expropriação deve fazer-se de acordo com a lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, o que na hipótese dos autos, teve lugar em 4.12.2003.
Por outro lado e igualmente importante referir, que o artigo 62º da Constituição (CRP), consagra no seu nº2 o chamado Princípio da Justa Indemnização, quando faz constar que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Aliás este direito está igualmente previsto no artigo 1310º do Código Civil (CC), no qual se estabelece que “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem assim subjacente, dois grandes vértices constitucionais, a saber, o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da corresponde indemnização.
Por outro lado e como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, nos seus Direitos Reis, a págs.219, “a expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto da expropriação, extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos”.
Ora como antes já vimos, por via do processo expropriativo é devida, ao expropriado, uma justa indemnização, a qual visa sobretudo, compensá-lo pelo prejuízo que resulta da expropriação, e, não podendo, por isso, ser desproporcionada à perda do bem objecto da mesma.
Em tese geral, a justa indemnização deve ser aferida pelo valor real e corrente do bem, não se tratando de uma verdadeira indemnização, uma vez que não deriva ou não decorre do funcionamento do instituto da responsabilidade civil.
No que se refere à determinação do conceito de “justa indemnização”, resulta em nosso entender evidente, que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, em cada caso, preencher tal conceito.
Por isso dispõe, a tal respeito, o artigo 23º, nº1 do CE que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriante advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, á data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Quanto ao artigo 25º, nº1 do mesmo diploma legal, este preceitua que “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção e
b) Solo para outros fins.”
O mesmo dispositivo, agora no nº2 enumera as várias situações em que o solo deve ser considerado apto para a construção, enquanto no nº3 faz constar de forma residual que “se considera solo apto para outros fins, o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”.
Como resulta claramente dos autos e foi melhor descrito na matéria de facto tida por provada, na situação em apreço está em causa uma parcela com a área total de 26.775 m2, dividida em três sub-parcelas respectivamente com as áreas de 24.575 m2 (sub-parcela 86.1), de 1.700 m2, (sub-parcela 86.2) e de 500 m2 (sub-parcela 86.5).
Ora no laudo subscrito pelos três peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito designado pela Expropriada, todas estas parcelas foram classificadas como solo apto para a construção (ver fls.293 e seguintes), enquanto no laudo subscrito pelo perito designado pela Expropriante todas elas foram classificadas como solo apto para outros fins (ver fls.343 e seguintes).
Como resulta dos Factos Provados no seu ponto 12., o PDM de Paços de Ferreira, classificada a área que abrange as parcelas 86.1 e 86.2 como Área Florestal Estruturante e a parcela 86.5 como Área Florestal em REN.
Por outro lado, a parcela 86.1 inclui duas sub-parcelas inseridas em área florestal estruturante, com a área global de 15.771 m2, duas sub-parcelas inseridas em área florestal de protecção e REN, com á área global de 4.232 m2 e uma su-parcela inserida em espaço canal, com a área de 4.496 m2.
A parcela 86.2 inclui duas sub-parcelas inseridas em área florestal estruturante, com á área global de 731 m2 e uma sub-parcela inserida em espaço canal, com a área de 1.006 m2.
A parcela 86.5 corresponde na íntegra a área florestal de protecção e REN.
Na sentença ora recorrida o tribunal “a quo”, optando por não seguir na íntegra qualquer dos laudos periciais, decidiu do seguinte modo:
1º) Classificou como solo apto para fim diverso da construção as áreas classificadas em REN e aquelas que se constituem como Espaço-Canal.
Neste caso e como é referido a fls.21 da douta sentença recorrida, está em causa a área global de 10.273 m2.
2º) Quanto à estante área de 16.502 m2, incluindo a área da sub-parcela 86.2 não incluída na REN, por ser de apenas 731 m2 e em face do disposto no artigo 34º, nº5, alínea b) do PDM, não ter aptidão construtiva, classificou toda esta como solo apto para construção.
Ao decidir-se como se decidiu na sentença recorrida, naturalmente que se suscita a tão debatida questão do valor que nestes casos, deve ser atribuído dos acórdãos arbitrais.
A propósito é relevante citar o que se defende no Acórdão desta secção de 29.11.2006, em decisão proferida no Processo com o nº 0635068 e dada a conhecer em www.dgsi.pt/jtrp:
“I- Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido”.
II- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que se contêm no Código de Processo Civil.
III- O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.
IV- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com a decisão dos árbitros.
V- Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece-se todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Como se verifica dos autos, o teor da decisão arbitral recorrida nomeadamente no que diz respeito à classificação da parcela expropriada e respectiva indemnização fixada, não coincide de todo com o teor da peritagem maioritária, posteriormente realizada por força do recurso interposto pela expropriada.
Ora como igualmente ficou já dito, na sentença proferida, acabou por não se aderir integralmente a nenhuma das posições assumidas pelos peritos nos autos, seja a vertida no Acórdão de Arbitragem, seja a de qualquer dos dois lados periciais emitidos pelos peritos nomeados pelo tribunal e designados pelas partes.
E salvo melhor opinião e ao contrário do que defende a expropriante, na decisão recorrida estão clara e suficientemente explanadas as razões pelas quais não se “seguiu” qualquer dessas teses, sendo de realçar que na mesma e como se impunha, o julgador não se alheou de todo, dos elementos que serviram de base à arbitragem.
A ser assim, a conclusão necessária a tirar é pois a de que neste ponto do recurso, não merece ser atendida a pretensão da apelante.
Ainda relativamente a esta questão da adesão ou não por parte do tribunal à posição dos peritos que se mostre maioritária, é importante tecer algumas considerações.
Tem vindo a ser entendido em grande parte da nossa jurisprudência que havendo um laudo uniforme de quatro peritos, incluindo os indicados pelo tribunal e um laudo isolado pelo perito indicado por uma das partes, é correcto que a decisão judicial se baseie naquele primeiro (ver entre outros os Acórdãos da R.P. de 14.12.1989, BMJ, nº392, a pág.512 ou da R.L. de 30.06.2005, CJ, tomo III, a pág.116).
De qualquer forma e não obstante a posição acabada de indicar, é igualmente aceite que o tribunal possa afastar-se desse laudo ainda que maioritário, desde que não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios (ver também entre outros os Acórdãos da R.P. de 12.02.2001, CJ, Tomo I, a pág.210 ou da R.C. de 11.02.2003, CJ, tomo I, a pág.36).
Cumpre pois apreciar quais foram as razões que levaram o tribunal “a quo” a não aderir integralmente à posição do laudo maioritário junto a fls.293 e seguintes.
Na versão da expropriante todo o solo expropriado deveria ter sido classificado como solo apto para outros fins, por não estarem preenchidos todos os pressupostos inscritos na alínea a) do nº2 do artigo 25º do CE, nomeadamente por inexistência de rede de saneamento e de água junto à parcela.
Como já antes deixamos dito, o Código das Expropriações fornece critérios específicos os quais, devem ser entendidos como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
É assim maioritariamente aceite, que foi intenção do legislador, acautelar que as normas valorativas constantes do Código das Expropriações não pudessem na prática, constituir um impedimento à determinação da justa indemnização.
Por isso o critério adoptado na já citada distinção do artigo 25º, nº 1 alíneas a) e b), entre solos aptos para a construção e solos para outros fins.
E no que se refere aos segundos não pode deixar de ser considerada a exigência imposta pela alínea a) do nº2, nomeadamente no que concerne à existência além do mais, de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
Ora como correctamente se refere na decisão agora questionada, o requisito da existência de saneamento vem sendo desde há muito discutido, havendo por exemplo quem entenda que só lhe deve ser atribuída relevância quando exista na freguesia onde se encontra inserido o solo expropriado, já que a sua construção é da responsabilidade da administração local (neste sentido o autor citado João Pedro Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 2.ª ed., Coimbra, 1997, a págs. 118/119).
No entendimento da 1ª instância, o qual subscrevemos inteiramente, a exigência de que a parcela seja servida por rede de saneamento só poderá ser feita nas localidades em que tal rede exista, interpretando-se deste modo restritivamente tal exigência.
No caso concreto e conforme resulta da matéria dada como provada, inexiste rede de saneamento no local onde a parcela se encontra inserida.
E como também se refere na decisão recorrida, inexiste para a parcela expropriada, bem como para todos os demais prédios, sendo que tal inexistência, como é sabido, não foi obstáculo à construção nos prédios próximos e, certamente, também não seria na parcela em causa.
Também não vemos a razão pela qual a falta de rede de saneamento deva ser obstáculo à classificação da parcela como apta para a construção, para efeitos de indemnização por expropriação, já que concordamos que tal obstáculo pode ser facilmente contornável pela “construção de uma fossa séptica ou sumidouro na parcela em causa, drenando-se, dessa forma, os esgotos existentes”.
Somos igualmente de opinião que a actual letra da al. b), do n.º 2, do art. 25.º, do Código das Expropriações, pode ser obstáculo à posição assumida, pois que, a nosso ver, tal preceito apenas é aplicado, exigindo-se o requisito adicional de a parcela integrar núcleo urbano, quando, existindo todas as infra-estruturas referidas na al. a), do n.º 2, do art. 25.º, do Código das Expropriações, o prédio expropriado não seja servido por alguma delas.
Relativamente à rede de distribuição domiciliária de água e como vem sendo entendido por muita da nossa jurisprudência, nomeadamente desta Relação e desta secção como o acórdão cuja cópia foi junta pela expropriada com as suas alegações, deve ser aceite que um terreno dispõe de uma certa infra-estrutura, quando a mesma se localiza até 50 metros de distância, existindo ligação física entre o solo e a infra-estrutura através de acesso público.
No caso em apreço e por força dos elementos constantes do processo, nomeadamente da peritagem maioritária, resulta que a cerca de 50 metros do norte das parcelas há rede de abastecimento de água, facto que o próprio perito nomeado pela expropriada confirma.
É por outro lado certo que entre as parcelas expropriadas e a referida infra-estrutura existe ligação física, através da denominada Rua do ………, sendo de realçar que a rede de distribuição domiciliária de água se situa junto ao prédio de onde foram “ desanexadas” as parcelas expropriadas.
Face a este conjunto de argumentos falece pois de razão e neste ponto concreto, a pretensão da expropriante.
Seguidamente a mesma expropriante considera que a classificação de parte da parcela expropriada como solo apto para construção coloca em causa o PDM de Paços de Ferreira, pelo facto da parcela se inserir em Área Florestal Estruturante, alegando ainda que a interpretação que foi feita da alínea a) do nº2 do artigo 25º do CE, viola as regras dos artigos 13º e 62º da CRP.
Ora como avisadamente se realça na sentença recorrida, o Código das Expropriações atribui, por exemplo, relevância aos instrumentos de gestão territorial para a classificação de um solo como apto para construção (ver n.º 2, al. c)).
E também nos critérios do cálculo do valor do solo, constantes do n.º 2 do artigo 26.º e n.º 1 do art. 27.º, o legislador, para determinar quais os prédios com idênticas características, remete para os parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial.
Neste concreto ponto e no que diz respeito às parcelas a que corresponde a área global de 16.502 m2, o tribunal “a quo” refere expressamente o seguinte:
“Conforme resulta da análise do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, publicada no Diário da República n.º 143, Série I-B, de 23 de Junho de 1994), a parcela expropriada é qualificada como Área Florestal Estruturante.
Quanto a estas áreas, rege o disposto no art. 35.º, do referido Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, e segundo o qual, nas áreas florestais estruturantes, não são permitidas práticas de destruição total do coberto vegetal e outras que prejudiquem o seu papel estruturante e de compartimentação da paisagem ou de algum modo diminuam a sua capacidade de regularização climática, destinando-se tais áreas à exploração florestal de uma forma complementar ou não da actividade agrícola, ao fomento da silvopastorícia ou à exploração de recursos cinegéticos (n.º 1, do art. 35.º, do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira).
Mais acrescenta o n.º 2, do preceito em análise, que “É aplicável a estas áreas [áreas florestais estruturantes] o definido nos nºs 2 a 6 do artigo anterior” (parêntesis nosso).
No que ora interessa, refere a alínea b), do n.º 5, do art. 34.º do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, que não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, contudo, construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e: (1) A área mínima da parcela seja de 10 000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m; (2) A cércea não seja superior a dois pisos; (3) O índice máximo de utilização seja de 0,03, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25; (4) A construção seja servida por via pública existente.
Assim, e à primeira vista, poderíamos ser tentados a concluir que a área da sub parcela 86.2 não incluída na REN, por ser de apenas de 731 m2 e em face do art. 34.º, n.º 5, al. b), do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, não ter aptidão construtiva, deverá, para efeitos de cálculo de expropriação, ser considerada como solo apto para outros fins.
Mas não é bem assim, pois que não podem as normas em causa ser lidas isoladamente, antes devendo ser conjugadas com o disposto no n.º 2, do art. 25.º, do Código das Expropriações, segundo o qual “Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra num núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art. 10.º”
Da conjugação das normas que vimos de enunciar, entendemos que a referenciada parcela expropriada terá de ser classificada, para efeitos de expropriação, como solo apto para construção, na medida em que, embora não lhe sendo atribuída nenhuma aptidão construtiva por força do disposto no art. 34.º, nºs 2 a 6, do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (ex vi art. 35.º, n.º 2, do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira), dispõe de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água e de rede de energia eléctrica (cfr. factos provados), e, por via disso, deve enquadrar-se no disposto no art. 25.º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações.
O nosso entendimento funda-se, assim, na aplicabilidade directa do art. 25º, n.º 2, al. a), por verificação de todos os seus elementos, sendo que neste não se faz qualquer alusão à possibilidade regulamentar de construir para que o solo possa ser considerado como apto para construção.
Pelo contrário, a nosso ver, a norma em causa estabelece determinados requisitos, para efeitos de expropriação e com vista à obtenção da justa indemnização, para que um solo possa ser considerado como apto para construção e o seu proprietário possa ser indemnizado com base nesse pressuposto.
Em face do que vimos de sustentar entendemos que pela aplicação directa do art. 25.º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações, a parcela em causa deverá ser qualificada como terreno apto para construção e a indemnização atribuída ser em função de tal qualificação.
São estes os argumentos adoptados por quem julgou em 1ª instância e com os quais concordamos inteiramente.
E para o efeito, nem sequer necessitamos de recorrer aos argumentos esgrimidos pela expropriada nas suas alegações e que assentam na “disciplina regulamentar colhida do PDM de Paços de Ferreira” e que está exemplificada no facto de ter ficado assentes nos Factos Provados (ver pontos 23 e 27), que na zona classificada como RAN existem três moradias unifamiliares, constituídas por rés do chão e andar, com aproveitamento do sótão e que no referido PDM (ver pontos 34º e 35º), se possibilita a construção, além do mais de grandes superfícies comerciais ou industriais.
Isto porque tal realidade fáctica fala por si, não sendo necessário em nosso entender tecer a seu propósito muitas considerações.
É no entanto de fazer notar que é o próprio PDM que permite que as parcelas em apreço possam vir a adquirir as características descritas na alínea a) do nº2 do artigo 25º do C.E.
De todo o modo o certo é que a localização de determinada parcela em área definida pelo PDM como “Espaço Florestal”, não lhe retira a possibilidade de só por esse facto, poder ser classificada como solo apto para construção (cf. em situação muito semelhante o Acórdão da R.P. de 23.01.2007, lavrado no processo nº0626558 e publicitado em www.dgsi.pt/jtrp).
Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização, cabe dizer o seguinte:
Na tese da expropriada “só a interpretação feita na sentença recorrida almeja encontrar o princípio da igualdade e da justa indemnização”.
Já antes no presente acórdão, fizemos as considerações necessárias relativas ao conceito de justa indemnização no processo de expropriação por utilidade pública e que agora nos limitamos a recordar.
Como é por demais sabido, nestas situações, o princípio constitucional da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, quais são eles e a saber, no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa.
No primeiro, este princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
No segundo, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.
Face ao alegado pela expropriante a área que está em causa neste ponto do recurso é a área global de 16.502 m2, “esclarecendo o tribunal recorrido na sentença, que é esta a área global das parcelas expropriadas onde não está legalmente vedada a aptidão construtiva…”.
Como se refere na sentença recorrida, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa vai no sentido de considerar que não é pelo simples facto de um terreno se incluir em RAN ou REN que, por si só, já não pode ser valorizado como terreno apto para a construção, pode aqui ser questionada.
É sabido que no caso concreto, os solos integrados na REN são expropriados, exclusivamente para construção de uma via de comunicação.
No fundo a questão que nestes casos se coloca, é a de saber se violam os princípios da igualdade e da justa indemnização, as normas do nº1 do artigo 23º e no nº1 do artigo 26º do CE, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de solo apto para a construção e como tal as indemnizar, as parcelas integradas em RAN e que são objecto de expropriação para implantação de vias de comunicação.
Como defendem de forma maioritária quer a jurisprudência desta Relação do Porto quer a da Relação de Guimarães, o CE contém hoje a virtualidade de resolver esta questão, quer através da fixação da indemnização nos termos do nº12 do artigo 26, quer através do recurso à norma do nº5 do artigo 23º (ver entre muitos o Acórdão da RP de 19.11.2007, processo nº0753352, em www.dgsi.pt/jtrp).
A ser assim e aderindo a esta posição jurisprudencial, a conclusão necessária a tirar é pois a de que ao interpretar como interpretou as normas em questão, integrando as parcelas em apreço na previsão legal da alínea a) do nº2 do artigo 25º, o tribunal “a quo”, não violou qualquer regra constitucional, designadamente as dos citados artigos 13º e 62º.
Improcedem também neste ponto as pretensões da expropriante.
De seguida a expropriante coloca em causa em 10 e 11, o índice de construção adoptado para a parcela relativamente à qual, se admitiu a potencialidade construtiva como Área Florestal Estruturante.
Como decorre da sentença recorrida e não podia aliás deixar de ser, tal opção teve assento nas regras consagradas no artigo 26º do Código das Expropriações, optando-se por recorrer ao chamado critério do custo de construção.
Por outro lado, fez-se referência ao facto do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, confinar com uma zona que o PDM do Município de Paços de Ferreira classifica de aglomerado urbano de baixa densidade e no qual o índice de utilização máximo é de 0,6.
Por último acresce que tal índice foi também o adoptado pelos Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário.
Tendo em conta o teor desta mesma peritagem em conjugação, aliás, com as respostas dadas pelos mesmos peritos aos quesitos apresentados pela expropriada e que constam de fls.301 e seguintes, não vemos qualquer razão para alterar o índice adoptado pelo julgador, sendo por outro lado evidente que na sentença proferida não foi posto em causa qualquer das apontadas normas consagradas no PDM do Município em apreço.
Isto nem mesmo no que concerne à aludida profundidade de construção, pois a referenciada e potencial edificação de moradias unifamiliares, com os respectivos logradouros e quintais permite em nossa opinião, estender até aos 50 metros de profundidade a ocupação das parcelas em questão e assim considerar tal área como terreno que poderia ser objecto de urbanização.
Conclui-se que neste aspecto do seu recurso, não tem igualmente razão a expropriante.
A questão que é agora suscitada tem a ver com a desvalorização da parte sobrante, já que a expropriante entende que os peritos subscritores do laudo maioritário não fundamentam a sua posição, nem quanto à depreciação em si mesma, quer quanto à sua medida concreta.
Sabemos já que a decisão recorrida segue de perto neste ponto o que consta do laudo maioritário constante de fls.293 e seguintes.
Mas não se limita a transcrever o que dele consta, consignando na sentença e a tal propósito o seguinte:
“Quanto ao valor da parte restante da(s) parcela(s) expropriada(s) – i. é, da que foi classificada como solo para outros fins –, há que atentar no art. 27.º:
«1. O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3. Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo».
Também aqui o legislador manifesta preferência pelo critério fiscal – que, mais uma vez, não pode ser seguido por falta de elementos bastantes.
Temos, portanto, que recorrer ao critério do rendimento – à semelhança do que foi feito na decisão arbitral recorrida e nos relatórios periciais –, critério que toma por base o rendimento médio anual que o prédio produzia – ou poderia produzir – e efectua a sua transformação em capital através de uma taxa de capitalização.
Quanto a este ponto, desde logo, há uma relativa proximidade entre o valor proposto na decisão arbitral recorrida e no laudo maioritário dos peritos.
Estando em causa um juízo pericial, não se vê razão para subestimar o laudo maioritário, razão pela qual nos ateremos ao valor ali considerado, de 4 EUR por m2.
Considerando esse valor, obtemos o valor desta parte da(s) parcela(s) expropriada(s): € 76.196 (19.049 m2 x € 4 / m2).
Diz o art. 29.º/2 que «quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada».
Aqui chegados, temos de atentar na matéria provada sob os nºs 8, 12 e 26 da matéria assente, [considerar a inserção de parte daquelas áreas sobrantes em espaço-canal – sendo-o as definidas na primeira parte do ponto 26 da matéria assente, sem tradução numeral -, (com o que inócua a servidão de não edificação, posto que não afectando a exploração possível do prédio existente à data da Declaração de Utilidade Pública)], sendo que viável a consideração da área de afectação da potencialidade ou aptidão construtiva referida no relatório pericial maioritário e dada como assente na 2ª parte do ponto 26 – 5.240 m2 -, ponderando/calculando, finalmente, a diferença de valor entre o preço do m2 calculado para o terreno com e sem aptidão construtiva.
A área de perda da aptidão construtiva a considerar é assim a de cerca de 5.240 m2.
A desvalorização das partes sobrantes ao longo do arruamento, que se consideraram inseridas em área florestal estruturante (e daí a perda da aptidão construtiva), ascende assim a 144.100 EUR (5.240m2x27.50 EUR).”
Perante esta explicação que consideramos exaustiva e cuidada, mostra-se em nosso entender desnecessário qualquer comentário complementar, sendo para nós evidente, que também aqui falece de razão o recurso da expropriante.
Iremos tratar de seguida da questão levantada nos pontos 14, 15 e 16 das conclusões da apelante EP, as quais têm a ver com as benfeitorias e respectiva indemnização autónoma.
A mesma entidade considera por um lado que não deve ser paga qualquer indemnização a este título, já que num solo apto para a construção deve ser abatida à indemnização fixada o custo da sua remoção e demolição.
Do laudo pericial maioritário e a tal propósito, consta o seguinte:
“Os peritos entendem não considerar algumas benfeitorias dada a classificação dada ao terreno, atendendo contudo aquelas que poderiam ser aproveitadas num processo construtivo nas parcelas como sejam:
a) 2 portões em chapa e ferro, de 2 folhas fixados em pilares de betão armado-1.000,00 €;
b) Rede de protecção em malhasol com a altura de 2,5 m fixada em pilares ao longo da estrada-179 m x 20 €/m = 3.400,00 €.
Seguindo esta peritagem maioritária, diz-se o seguinte na sentença recorrida:
“Como já dissemos, a justa indemnização visa ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação (art. 23.º, do Código das Expropriações).
A indemnização apresenta-se, pois, como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que o expropriado era titular, devendo, por via disso, nesta, serem incluídas as benfeitorias (úteis, neste caso) existentes na parcela expropriada, sendo que se consideram benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216.º, n.º 1, do Código Civil). São benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou e deterioração da coisa”, úteis “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor” e voluptuárias “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante” (art. 216.º, n.º 3, do Código Civil).
Temos para nós que, no pressuposto da avaliação do solo como apto para construção, não há que excluir, de forma geral e abstracta, as benfeitorias existentes, mediante a justificação de que seriam, em caso de construção de um prédio, destruídas.
Caberia desde logo apurar caso a caso as hipóteses em que a construção ou edificação na parcela expropriada viessem a implicar, e em que medida, a destruição de cada uma das benfeitorias existentes, sob pena de injusto prejuízo para o expropriado.
Acresce que no cálculo da indemnização não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (art. 22º, n.º 2, parte final do Código das Expropriações) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias.
Assim, em nosso entender, a avaliação de um terreno como apto para construção não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização no caso concreto, por a mesma vir a corresponder a um enriquecimento ilegítimo do expropriado. Assim é que, por exemplo, no caso dos muros de vedação, nem sempre a construção ou edificação na parcela expropriada viria a implicar a sua destruição, em razão do que a indemnização a fixar pela expropriação teria, nessa hipótese, de ter em conta a perda do valor do mesmos.
Critério decisivo para solucionar caso a caso a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobre valorização do prédio expropriando. Na hipótese inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria (situação bastante comum no caso de existência de muros de vedação) no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor.
Na situação decidenda, acresce o factor perturbador de parte das parcelas ter sido avaliada como apta para construção e parte como sem aptidão construtiva.
No caso, considerada a natureza das benfeitorias integradas pelas árvores existentes no terreno, ressalvadas aquelas que, nos termos do ponto 9 da matéria assente, foram entregues à expropriada, obviamente a desatender, se é certo que sempre a utilização do terreno para construção implicaria a sua destruição, nada obstaria ao aproveitamento ou venda das árvores existentes pelos expropriados, pelo que o valor daquelas, não obstante a avaliação do solo como apto para construção, deve ser computado na indemnização, sob pena de esta não corresponder ao ressarcimento integral do prejuízo emergente da expropriação.
A avaliação das árvores de fruto e vinha, de forma idêntica na decisão arbitral recorrida e no relatório de avaliação maioritário, afigura-se-nos justa e adequada.
Acresce a necessidade de atribuir à expropriada o valor do portão e rede de vedação destruídos, porquanto, atento o critério exposto e ponderada a área de implantação da construção permitida nos termos das regras legais aplicáveis e supra expostas e a área global da parcela expropriada, se impõe concluir pela admissibilidade da manutenção daquelas infra-estruturas destruídas por força da expropriação. Sempre implicaria tal necessidade de indemnização, como vem a reconhecer o laudo do perito da expropriante, este no pressuposto da avaliação das parcelas como terreno não apto para construção, a avaliação de parte das parcelas como não aptas para construção.
No que à valorização das benfeitorias a atender interessa reportamo-nos ao valor atribuído no laudo pericial maioritário, aliás quase coincidente, nos termos anotados, com a decisão arbitral recorrida.
É, pois, o valor a considerar o de 4.400 EUR.”
Face a este conjunto de razões, as quais subscrevemos no seu núcleo essencial, somos de entendimento que aqui decidiu bem a 1ª instância.
E para reforçar esta posição, iremos aludir aos Acórdãos desta Relação e secção, respectivamente de 15.12.2005, no processo 0536398 e de 16.02.2006, no processo 0536917, ambos dados a conhecer em www.dgsi.pt/jtrp.
No primeiro considera-se que a entidade expropriante deve indemnizar o expropriado pela perda das benfeitorias existentes no prédio à data da DUP, considerando que um muro não pode deixar de ser considerado como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que sendo de vedação, constitui um melhoramento para o mesmo.
Já no segundo acórdão, é defendido que um muro de vedação e suporte é uma benfeitoria útil, atento o conceito do artigo 216º, nº3 do CC, que, como tal, aumenta o valor do prédio.
Deste modo, considera-se pois que não tem igualmente fundamento a pretensão da expropriante, pelo que deve ser mantida neste ponto a decisão proferida.
Como antes já se disse, a recorrente considera que na sentença não se fundamentou devidamente o pagamento da indemnização arbitrada como pagamento da benfeitoria descrita no ponto 14 da matéria de facto provada.
Resulta da leitura deste ponto dos factos assentes que estamos perante um caminho de ligação da EM à E……….., com talude de 15 metros, tendo 52 metros de comprimento e 11 metros de largura, o qual desaparece com a expropriação.
Na sentença consta a tal propósito apenas o seguinte:
“Cabe ainda considerar o dado como provado em 14 e a avaliação pericial, a fls.311, do valor daquela infra-estrutura, que tem, nos termos expostos, de ser atendida-10.000 €.”
Na resposta ao quesito 48º apresentado pela expropriada e em que era perguntado:
“Este caminho tem um valor não inferir a 10.000,00 € ?”, a maioria dos peritos respondeu:
“Os peritos podem admitir que sim.”
Por seu turno ao mesmo quesito, o perito da expropriante respondeu:
“Desconhece-se. O perito considera no entanto que o valor venal atribuído à parcela expropriada, inclui de forma implícita o valor do caminho de acesso. Sem acesso ao interior do prédio de onde se destaca a parcela 86.1, a sua rentabilidade e consequentemente o seu valor venal, seria certamente inferior ao calculado no laudo”.
A ser assim e mesmo aderindo à tese vertida na peritagem maioritária, consideramos que nos autos não existem elementos de facto que permitam com rigor, atribuir ao caminho em apreço e a título de benfeitoria, o montante indemnizatório fixado na douta sentença recorrida.
Deste modo e neste concreto ponto, vai ser atendida a pretensão da expropriante.
Por último e na conclusão 13, a expropriante pretende ver levados em conta uma série de factos indicados pelo perito que designou, tendo por base o disposto no artigo 712º, nº1 alínea a) do CPC.
Como é por demais sabido, tal dispositivo legal permite ao Tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1ª instância, quando e se, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Ora da sentença agora posta em crise resulta que a matéria de facto dada como assente, assentou nos elementos de prova considerados relevantes, entre os quais consta o relatório de avaliação pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e o designado pela expropriada.
No relatório pericial subscrito pelo perito designado pela expropriante, fundamentou-se apenas e só, a matéria de facto vertida no ponto 30 dos mesmos factos tidos como provados.
Isto posto e sendo certo que o tribunal “a quo” entendeu por bem aderir à tese vertida no laudo maioritário, evidente se mostra, que não teria qualquer lógica ter como provados um conjunto de factos que no fundo, estão em contradição com posição assumida naquela peritagem, designadamente quanto à já debatida questão da existência ou não de desvalorização da parte sobrante.
Em conclusão e pelas razões acabadas de expor, consideramos que aqui não tem razão a expropriante, pelo que nenhuma alteração deve ser operada na matéria de facto tida pelo tribunal como provada.
Estando tratadas todas as questões referentes ao recurso principal da expropriante, cabe agora transpor a nossa análise para a ampliação do âmbito do recurso e para o recurso subordinado que foram apresentados pela expropriada.
Quanto à ampliação do âmbito do recurso a expropriada pretende com ele, o seguinte:
1º) Que se tenha em conta como ficou exarado na decisão arbitral de que só ela recorreu, que as parcelas expropriadas se situam em povoado habitacional em expansão;
2º) Que face ao requerido em 1º), se considere que a parte do solo expropriado que foi qualificada como solo apto para a construção, o seja não apenas com base na alínea a) do artigo 25º do CE mas também com base na alínea b) do mesmo normativo;
3º) Que tendo em conta que no laudo pericial consta que as parcelas expropriadas tinham acesso pavimentado dotado de diversas estruturas urbanísticas e nesse arruamento existiam diversos aglomerados de habitação, se funde a decisão também no disposto no nº12 do artigo 26º do CE.
A expropriante considera que esta ampliação do âmbito do recurso não pode ser atendida pelas seguintes razões:
1º) Porque o trânsito em julgado da decisão arbitral não abrange os seus respectivos fundamentos;
2º) Porque a referência a uma zona de povoado habitacional em expansão é difusa, não concreta e desprovida de qualquer parâmetro temporal;
3º) Porque por inexistência de matéria de facto balizada pela data de aquisição das parcelas e a data da aprovação do PDM, permita a aplicação ao caso do disposto no nº12 do artigo 26º do CE.
Balizadas as posições das partes, cumpre pois decidir.
É para nós inquestionável que a decisão arbitral produz efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, mas limitando-se aquele, à parte injuntiva da decisão e não aos respectivos fundamentos.
Por outro lado e como se refere no acórdão desta secção de 20.11.2006, lavrado no processo nº 0635068, em www.dgsi.pt/jtrp, são importantes a este propósito as seguintes três conclusões:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que se contém no CPC;
- O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
E mais adiante quando refere que “intervindo o tribunal de comarca em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, nos termos dos arts.684º e 690º do CPC.
Aliás, como se viu, essa delimitação é, desde logo imposta pelo artigo 56º, ao prescrever que, no recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância.
São estas razões da discordância – cfr. artigo 684º, nº3 do CPC- que delimitam o objecto do recurso, por elas se aferindo o que é impugnado e o que desde logo transita em julgado.”
Relativamente aos limites objectivos do caso julgado e seguindo também de perto o mesmo acórdão, somos também de entendimento que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece-se todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Como já sabemos, da decisão arbitral proferida nos autos, apenas recorreu a expropriada.
É verdade que do Acórdão de Arbitragem consta que as parcelas expropriadas se situam numa zona de povoado habitacional em expansão (cf. fls.11).
No entanto, na mesma pode conferir-se que a aludida arbitragem data de 20.11.2004, quando é sabido que é de 12.11.2003, a data de publicação da declaração de utilidade pública.
A ser assim e não estando suficientemente concretizado em termos temporais tal afirmação dos árbitros, a mesma de carácter manifestamente genérico, não se afigura só por si de qualquer interesse para a decisão a proferir, pelo que se considera que não pode ser atendida a pretensão que a expropriada formulou em sede de ampliação de recurso.
Resta por fim a apreciação do seu recurso subordinado.
Como ficou já dito, com este recurso pretende pôr-se em causa a parte da sentença que decidiu subtrair á indemnização global fixada, o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos cinco anos anteriores à publicação da DUP.
Ora no nosso entendimento e sem necessidade de muitas considerações, a pretensão da expropriada merece total provimento.
Isto porque na esteira de grande parte da jurisprudência desta Relação, consideramos que a norma do artigo 23º, nº4 do Código das Expropriações, é inconstitucional, por violar os princípios da igualdade fiscal e da justa indemnização.
A tal propósito e entre outros, seguiremos de perto os Acórdãos de 7.03.2006, no processo nº0526223 e de 8.04.2008, de 8.04.2008, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrp.
Ora conforme dispõe o artigo 23º, nº4 do CE, “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.”
Esta disposição não tinha correspondência nos anteriores Códigos das Expropriações, surgindo como uma inovação da Lei nº166/99 de 18 de Setembro, que aprovou o actual código.
O disposto no nº4 constitui de forma indirecta, uma rectificação retroactiva do valor patrimonial sobre que incidiu a contribuição autárquica nos últimos cinco anos, à qual apenas fica sujeito o expropriado, sendo a diferença entre o imposto pago e o seu valor corrigido cobrado mediante compensação com a indemnização devida pela expropriação.
Alves Correia na RLJ, ano 133, a pág.116, defende que estamos perante uma norma fiscal espúria enxertada no Código das Expropriações, que suscita várias perplexidades, uma das quais diz respeito ao seu âmbito de aplicação. Prima facie poderia entender-se que a citada norma abrangia todas e quaisquer expropriações de prédios urbanos e rústicos, qualquer que fosse a entidade beneficiária da expropriação (o Estado, um ente público institucional, um município ou mesmo um sujeito jurídico privado). Mas, como adverte esse autor, tal interpretação seria de todo incompreensível. De facto, sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal, que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
Por conseguinte, o nº4 do artigo 23º só poderia aplicar-se às expropriações cuja entidade beneficiária seja um município e que tenham por objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial.
O Tribunal Constitucional no recente acórdão de 14.01.2008, considerou que a norma do nº4 do artigo 23º tem natureza mista, inserindo-se no direito fiscal, quanto à sua pressuposição, e no direito das expropriações, quanto aos seus efeitos.
O pressuposto fiscal da norma é a desarmonia entre o valor do bem expropriado, considerado para efeito de liquidação anterior de contribuição autárquica, e o valor da avaliação efectuada para efeito de atribuição da indemnização por expropriação por utilidade pública, visando a correcção da disfunção revelada pelo apuramento da quantia indemnizatória a pagar pelo acto expropriativo.
Mas o que é iniludível é que a dita norma interfere também na operação de fixação do montante da indemnização devida pelo acto expropriativo, na justa medida, em que provoca uma efectiva diminuição do valor da indemnização a atribuir ao proprietário do imóvel expropriado, com benefício injustificado para a entidade expropriante.
Tanto num como noutro plano, a norma do artigo 23º, nº4 do C.E. é inconstitucional.
No plano fiscal, viola o princípio da igualdade fiscal, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (cf. artigo 13º da CRP). O significado desse princípio é o de que a lei deve garantir que todos os cidadãos com igual nível de rendimento ou de património suportem idêntica carga tributária, contribuindo, assim, em igual medida, para as despesas ou encargos públicos.
Ora a norma do artigo 23º, nº4 ao impor ao expropriado o pagamento (através do abatimento ao montante da indemnização recebida), de um acréscimo de contribuição autárquica (o correspondente à diferença entre o imposto efectivamente pago e aquele que teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos), permite que pessoas em condições iguais paguem impostos desiguais. Ou seja, o proprietário expropriado pagaria uma contribuição diferente da do proprietário não expropriado, sem qualquer razão justificativa.
No plano do direito das expropriações, o aludido dispositivo viola o princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62º, nº2 da CRP.
De facto, a justa indemnização há-de tomar como ponto de referência o valor adequado para ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.
“O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência, o valor real do bem expropriado”.
Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a introdução de clausulas de correcção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadram na ideia de valor justo…já não devem ser admitidas operações redutoras do real valor do bem expropriado, visando apenas uma redução oportunista da indemnização a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor.
O artigo 23º, nº4 ao impor a dedução referida, está a reduzir o valor da indemnização a receber pelo expropriado, sem que essa redução tenha como finalidade a afinação da justiça desse valor.
Assim se conclui como ali, que a patente inconstitucionalidade do nº4 do artigo 23º implica a sua inaplicabilidade.
Deste modo e pelo conjunto de razões expostas, o recurso subordinado interposto pela expropriada deve pois proceder.
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III- Decisão:
Em conclusão, julgam-se parcialmente procedentes por provados os recursos interpostos respectivamente por expropriante e expropriada e em conformidade, altera-se o decidido, fixando-se a indemnização a pagar pela expropriante à expropriada na quantia global de 468.065,00 € (quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e cinco euros), valor esse a actualizar nos termos que já constam da sentença recorrida.
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Custas por expropriante e expropriada na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 16 de Outubro de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida