Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950098
Nº Convencional: JTRP00025515
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
ADVOGADO
HONORÁRIOS
VALOR
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199903159950098
Data do Acordão: 03/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 198/92
Data Dec. Recorrida: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EOADV84 ART65 N1.
Sumário: I - Os honorários de advogado não devem nem podem resultar de mera operação percentual derivada de tabelas existentes, que, como é óbvio, apenas determinam um critério orientador na fixação do quantitativo a pagar pelos serviços prestados.
II - Mas, ainda que o recurso às percentagens se tenha apenas como orientador, sempre é necessário que da respectiva aplicação não resulte imoderação dos honorários fixados.
Reclamações: