Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025515 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO HONORÁRIOS VALOR DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199903159950098 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - Os honorários de advogado não devem nem podem resultar de mera operação percentual derivada de tabelas existentes, que, como é óbvio, apenas determinam um critério orientador na fixação do quantitativo a pagar pelos serviços prestados. II - Mas, ainda que o recurso às percentagens se tenha apenas como orientador, sempre é necessário que da respectiva aplicação não resulte imoderação dos honorários fixados. | ||
| Reclamações: | |||