Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026173 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199906299920384 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 419/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/15 ART36. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257. | ||
| Sumário: | I - Não constitui abuso do direito invocar a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita. II - No arrendamento rural a agricultor autónomo celebrado verbalmente há cerca de 70 anos, a redução a escrito não era exigível, mas passou a ser com a vigência do Decreto-Lei n.385/88 onde se estendeu a obrigação da forma escrita aos contratos de pretérito. III - Não tendo uma das partes notificado a outra para ser reduzido a escrito aquele contrato verbal, pode o senhorio arguir a nulidade do contrato, por inobservância da forma legal, na acção onde o arrendatário se opõe à denúncia do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||