Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920384
Nº Convencional: JTRP00026173
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199906299920384
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 419/97
Data Dec. Recorrida: 07/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/15 ART36.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257.
Sumário: I - Não constitui abuso do direito invocar a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita.
II - No arrendamento rural a agricultor autónomo celebrado verbalmente há cerca de 70 anos, a redução a escrito não era exigível, mas passou a ser com a vigência do Decreto-Lei n.385/88 onde se estendeu a obrigação da forma escrita aos contratos de pretérito.
III - Não tendo uma das partes notificado a outra para ser reduzido a escrito aquele contrato verbal, pode o senhorio arguir a nulidade do contrato, por inobservância da forma legal, na acção onde o arrendatário se opõe à denúncia do arrendamento.
Reclamações: