Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710778
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703210710778
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 778/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
A. P. C. …./03.4TTVRL, do Tribunal do TRABALHO de VILA REAL

O A., B………………., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, na parte em que a R., C……………. – SA, foi ABSOLVIDA do pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR e da CONDENAÇÃO em 604,22 € e 2,78 €, alegando o seguinte:
1. Estabelece o art. 79º do CPT: “Sem prejuízo do disposto no art. 678º do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a)- Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b)- Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c)- Nos processo de contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.”;
2. Sabe-se que a causa não tem por objecto qualquer destas factualidades;
3. Prescreve o n.º 1 do art. 678.º: “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal: em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”;
4. Assim, têm de verificar os seguintes requisitos cumulativamente: a) A causa ter valor superior ao da alçada do Tribunal de 1.ª Instância; b)- A decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª Instância”;
5. No que ao 1.º requisito se prende, o valor atribuído à causa pelo A., na petição inicial, foi de 607,00 €;
6. A verdade é que o Tribunal atribuiu-lhe € 3.741,00 - fls. 333-4;
7. Não tendo sido impugnado por qualquer caso, transitou em julgado;
8. Ora, tendo em conta que a alçada do tribunal de 1ª Instância, segundo o nº. 1 do art. 24º da LOFTJ, é de € 3.740,98, o valor da causa excedeu o da 1.ª Instância, preenchendo-se, assim, o 1.º requisito;
9. No tocante à sucumbência, tenha-se em conta de que o A. perdeu a acção em toda a linha, pois a mesma foi julgada totalmente improcedente;
10. É certo que perdeu € 607,00, em termos estritamente monetários peticionados de forma líquida, não atingindo metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância;
11. A verdade é que a sentença não lhe foi desfavorável somente no que a esse valor respeita, correspondente à remuneração não recebida devido aos doze dias de suspensão a que foi condenado em procedimento disciplinar;
12. Mas, também, consequências não patrimoniais advenientes da aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalhador, por 12 dias;
13. Todavia, a questão fulcral e aquela que, na prática, mais o penalizou, foi a que, ao absolver a R. in totum do pedido, teve imediata consequência no seu cadastro disciplinar, registando-se, no mesmo, a prática de uma infracção e da respectiva sanção de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, por 12 dias;
14. Registo esse que tem uma valoração muito superior ao valor pecuniário constante da retribuição que deixou de auferir durante o período da suspensão;
15. Na realidade, o A. deixou de ser “primário”;
16. O que tem consequência gravíssimas na estabilidade da sua relação laboral com a R.;
17. Colocando-o na iminência de um eventual despedimento com invocação de justa causa, com fundamento num eventual comportamento reincidente;
18. O que se antevia com uma possibilidade materializou-se;
19. Após ter sido emitida a sentença, foi objecto da sanção de despedimento;
20. Na respectiva “Nota de Culpa” e no “Relatório Final”, que fundamentaram tal decisão pode ler-se que “acresce a estes factos o passado disciplinar do trabalhador que, ainda recentemente, foi alvo de um processo disciplinar com vista ao despedimento, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição”;
21. A R. fundamenta a alegada reincidência quando a mesma estava pendente, como está ainda, de acção tendente à anulação de tal decisão;
22. Se em causa estivesse somente os € 607,00, o valor da acção, indicado pelo Autor da Petição inicial, não teria sido objecto de alteração;
23. A sucumbência do Reclamante não se reduz ao concreto valor ali peticionado, alargando-se, outrossim, a todo o pedido formulado;
24. Ao qual corresponde o valor de € 3.741,00 – o valor da causa;
25. Aliás, veja-se, neste sentido, o plasmado no nº.1 do art. 305º: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”;
26. E estatui-se na parte final do nº.1 do art. 688º, “em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”.
CONCLUI: deve ordenar-se a sua substituição por outro que admita o recurso
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Face ao teor das alegações, não haverá, praticamente, matéria para acrescentar. De qualquer maneira, sempre se dirá que, de facto, não faz qualquer sentido ter-se alterado o valor da acção para lá dos montantes objectivamente identificados em quantum certo. E, se o A. viu a R. absolvida não só nesses valores, como no demais e que foi o que conduziu à referida alteração do valor da acção, não é possível, em sede de admissão de recurso, limitarmo-nos aos valores pecuniários então determinados. Concretamente: foi a R. absolvida do pedido dos valores matematicamente definidos e certos de 604,22 € e 2,78 €, num total de 607,00 €. Muito bem. Por aqui, sem dúvida, não é possível admitir o recurso. Porém, havia ainda o pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR que ao A. a R. havia aplicado e, pela absolvição da R., manter-se-ia essa mesma sanção, com todas as consequências: de ordem não só não patrimonial ou seja, de ordem moral, como também de ordem patrimonial, por reflexos no escalão profissional e salarial, além daqueles exactos valores de 607,00 €. Por isso, o valor seria de natureza imaterial, por serem esses os interesses em causa, que, em termos monetários – por ironia do destino, por reacção com origem na R. – fora fixado em 3741,00 €, de acordo com o disposto no art. 312.º.
“Ora, tendo em conta que a alçada do tribunal de 1ª Instância, segundo o n.º 1 do art. 24.º, da LOFTJ, é de € 3.740,98, o valor da causa excedeu o da 1.ª Instância, preenchendo-se, assim, o 1.º requisito”. “No tocante à sucumbência, tenha-se em conta de que o A. perdeu a acção em toda a linha, pois a mesma foi julgada totalmente improcedente”.
RESUMINDO:
Ainda que o valor atribuído à causa pelo A., na petição inicial, tenha sido de 607,00 € e tendo o Tribunal atribuiu-lhe o de € 3.741,00, tendo sido a acção julgada totalmente improcedente, é admissível recurso, uma vez que do pedido constava também a declaração de anulação da sanção disciplinar, que, pela via da absolvição da R., teve imediata consequência no seu cadastro disciplinar, registando-se a prática de uma infracção e da respectiva sanção de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, por 12 dias, colocando-o na iminência de eventual despedimento com invocação de justa causa, com fundamento num eventual comportamento reincidente.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na A. P. C. …../03.4TTVRL, do Tribunal do TRABALHO de VILA REAL, pelo A., B…………….., do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, na parte em que a R., C…………….. – SA, foi ABSOLVIDA do pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR e da CONDENAÇÃO em 604,22 € e 2,78 €.
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Sem custas.
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Porto, 21 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: