Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703210710778 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 778/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO A. P. C. …./03.4TTVRL, do Tribunal do TRABALHO de VILA REAL O A., B………………., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, na parte em que a R., C……………. – SA, foi ABSOLVIDA do pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR e da CONDENAÇÃO em 604,22 € e 2,78 €, alegando o seguinte: 1. Estabelece o art. 79º do CPT: “Sem prejuízo do disposto no art. 678º do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a)- Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b)- Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c)- Nos processo de contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.”; 2. Sabe-se que a causa não tem por objecto qualquer destas factualidades; 3. Prescreve o n.º 1 do art. 678.º: “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal: em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”; 4. Assim, têm de verificar os seguintes requisitos cumulativamente: a) A causa ter valor superior ao da alçada do Tribunal de 1.ª Instância; b)- A decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª Instância”; 5. No que ao 1.º requisito se prende, o valor atribuído à causa pelo A., na petição inicial, foi de 607,00 €; 6. A verdade é que o Tribunal atribuiu-lhe € 3.741,00 - fls. 333-4; 7. Não tendo sido impugnado por qualquer caso, transitou em julgado; 8. Ora, tendo em conta que a alçada do tribunal de 1ª Instância, segundo o nº. 1 do art. 24º da LOFTJ, é de € 3.740,98, o valor da causa excedeu o da 1.ª Instância, preenchendo-se, assim, o 1.º requisito; 9. No tocante à sucumbência, tenha-se em conta de que o A. perdeu a acção em toda a linha, pois a mesma foi julgada totalmente improcedente; 10. É certo que perdeu € 607,00, em termos estritamente monetários peticionados de forma líquida, não atingindo metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância; 11. A verdade é que a sentença não lhe foi desfavorável somente no que a esse valor respeita, correspondente à remuneração não recebida devido aos doze dias de suspensão a que foi condenado em procedimento disciplinar; 12. Mas, também, consequências não patrimoniais advenientes da aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalhador, por 12 dias; 13. Todavia, a questão fulcral e aquela que, na prática, mais o penalizou, foi a que, ao absolver a R. in totum do pedido, teve imediata consequência no seu cadastro disciplinar, registando-se, no mesmo, a prática de uma infracção e da respectiva sanção de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, por 12 dias; 14. Registo esse que tem uma valoração muito superior ao valor pecuniário constante da retribuição que deixou de auferir durante o período da suspensão; 15. Na realidade, o A. deixou de ser “primário”; 16. O que tem consequência gravíssimas na estabilidade da sua relação laboral com a R.; 17. Colocando-o na iminência de um eventual despedimento com invocação de justa causa, com fundamento num eventual comportamento reincidente; 18. O que se antevia com uma possibilidade materializou-se; 19. Após ter sido emitida a sentença, foi objecto da sanção de despedimento; 20. Na respectiva “Nota de Culpa” e no “Relatório Final”, que fundamentaram tal decisão pode ler-se que “acresce a estes factos o passado disciplinar do trabalhador que, ainda recentemente, foi alvo de um processo disciplinar com vista ao despedimento, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição”; 21. A R. fundamenta a alegada reincidência quando a mesma estava pendente, como está ainda, de acção tendente à anulação de tal decisão; 22. Se em causa estivesse somente os € 607,00, o valor da acção, indicado pelo Autor da Petição inicial, não teria sido objecto de alteração; 23. A sucumbência do Reclamante não se reduz ao concreto valor ali peticionado, alargando-se, outrossim, a todo o pedido formulado; 24. Ao qual corresponde o valor de € 3.741,00 – o valor da causa; 25. Aliás, veja-se, neste sentido, o plasmado no nº.1 do art. 305º: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”; 26. E estatui-se na parte final do nº.1 do art. 688º, “em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”. CONCLUI: deve ordenar-se a sua substituição por outro que admita o recurso x Face ao teor das alegações, não haverá, praticamente, matéria para acrescentar. De qualquer maneira, sempre se dirá que, de facto, não faz qualquer sentido ter-se alterado o valor da acção para lá dos montantes objectivamente identificados em quantum certo. E, se o A. viu a R. absolvida não só nesses valores, como no demais e que foi o que conduziu à referida alteração do valor da acção, não é possível, em sede de admissão de recurso, limitarmo-nos aos valores pecuniários então determinados. Concretamente: foi a R. absolvida do pedido dos valores matematicamente definidos e certos de 604,22 € e 2,78 €, num total de 607,00 €. Muito bem. Por aqui, sem dúvida, não é possível admitir o recurso. Porém, havia ainda o pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR que ao A. a R. havia aplicado e, pela absolvição da R., manter-se-ia essa mesma sanção, com todas as consequências: de ordem não só não patrimonial ou seja, de ordem moral, como também de ordem patrimonial, por reflexos no escalão profissional e salarial, além daqueles exactos valores de 607,00 €. Por isso, o valor seria de natureza imaterial, por serem esses os interesses em causa, que, em termos monetários – por ironia do destino, por reacção com origem na R. – fora fixado em 3741,00 €, de acordo com o disposto no art. 312.º.“Ora, tendo em conta que a alçada do tribunal de 1ª Instância, segundo o n.º 1 do art. 24.º, da LOFTJ, é de € 3.740,98, o valor da causa excedeu o da 1.ª Instância, preenchendo-se, assim, o 1.º requisito”. “No tocante à sucumbência, tenha-se em conta de que o A. perdeu a acção em toda a linha, pois a mesma foi julgada totalmente improcedente”. RESUMINDO: Ainda que o valor atribuído à causa pelo A., na petição inicial, tenha sido de 607,00 € e tendo o Tribunal atribuiu-lhe o de € 3.741,00, tendo sido a acção julgada totalmente improcedente, é admissível recurso, uma vez que do pedido constava também a declaração de anulação da sanção disciplinar, que, pela via da absolvição da R., teve imediata consequência no seu cadastro disciplinar, registando-se a prática de uma infracção e da respectiva sanção de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, por 12 dias, colocando-o na iminência de eventual despedimento com invocação de justa causa, com fundamento num eventual comportamento reincidente. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na A. P. C. …../03.4TTVRL, do Tribunal do TRABALHO de VILA REAL, pelo A., B…………….., do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, na parte em que a R., C…………….. – SA, foi ABSOLVIDA do pedido de ANULAÇÃO da SANÇÃO DISCIPLINAR e da CONDENAÇÃO em 604,22 € e 2,78 €. x Sem custas.x Porto, 21 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |