Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040921 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200712060735967 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 741 - FLS. 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 5967/07 - 3 PORTO VARAS CIVEIS, …..ª Vara/…..a Secção. Processo nº ……../06.9TVPRT ACORDAM NA 3ª SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO B…………………., residente na Praça …………, nº …., ….º Dtº, no Porto, intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra C………………., residente na Rua …………., nº ……., Hab. …, no Porto, Peticiona o Autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 12.000.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal. Para tanto, alegou, em síntese, que: em 18/06/2001, a solicitação do Réu, emprestou-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00, para este último resolver, de imediato, um problema no “Banco Bilbau Viscaya Argentaria” (BBVA), onde era gerente e responsável; Para tanto o A, a solicitação do R, transferiu aquela quantia de Esc. 12.000.000$00 da sua conta bancária no BBVA para a conta de outro cliente desse mesmo Banco (a sociedade “D………………, Ldª”) e que o Réu indicou; o Réu garantiu-lhe que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque, nº 7943209736, sacado pelo Réu da sua conta nº 0020010……., no “Banco Bilbau Vizcaya Argentaria”, emitido a favor do Autor, titulando a quantia de Esc. 12.000.000$00, com data de emissão de 18/06/2001; o cheque em questão, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 25/06/2001, com a declaração “cheque extraviado”, conforme carimbo aposto no respectivo verso, não tendo o Réu nunca mais pago ao Autor a quantia de Esc. 12.000.000$00 que este último lhe emprestou, apesar de insistentemente interpelado. Contestou o R, sustentando: No ano de 2002, o aqui autor, em conjunto com a sua esposa, E………………, participaram criminalmente contra o aqui réu, sendo que a referida participação criminal teve por causo directa o emissão pelo aqui réu, do cheque dos autos, donde que, não tendo o A deduzido no processo-crime qualquer pedido de indemnização, prescreve a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 498°, n° 1 do Código Civil; Impugnou além disso a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que nada deve nem nunca deveu ao autor, e que nada tem a ver com a sociedade D………….., Lda; e que a transferência feita pelo autor foi destinada o pagar uma dívida da referida sociedade D………………, Ldª, por cujo pagamento a esposa do A era responsável por ter prestado aval no âmbito do contrato de conta corrente caucionada que deu origem a tal dívida, e ter subscrito livrança em branco de garantia dessa mesma dívida; Terminou, pedindo a condenação do A como litigante de má-fé, “em multa e em indemnização” a seu favor, “que consista no reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigue a parte contrária, incluindo os honorários de mandatários ou técnicos”. O Autor replicou, rebatendo a excepção deduzida pelo Réu, tendo concluído nos mesmos moldes da petição inicial. Decidida a matéria de facto controvertida, veio no final a ser proferida sentença que, considerando não ter ficado provado que o Autor, a solicitação do Réu, lhe emprestou, em 18/06/2001, a quantia de Esc. 12.000.000$00 e que este último assumiu a obrigação de lhe restituir tal importância na data acordada para o efeito (20/06/2001), teve como não demonstrados os apontados elementos constitutivos do invocado mútuo, concluindo por isso pela improcedência da acção e absolvendo o Réu C………………. do pedido contra ele formulado pelo Autor B………………. É desta decisão que vem interposto pelo A, o presente recurso de apelação, concluindo as alegações correspondentes com a seguinte síntese conclusiva: Primeira: A matéria vertida nos artigos 4°, 5° e 6° da petição inicial, bem como nos artigos 5°,7° e 8° da Réplica deve constituir Base Instrutória. E a matéria constante dos artigos 6° da Réplica deve considerar-se assente, por provada por documento idóneo. Segunda: A referida factualidade é pertinente para a decisão da causa, por se revelar explicativa da causa de pedir e do pedido formulado pelo A. Terceira: A matéria constante do quesito 1° não corresponde à matéria alegada pelo A., na sua petição, em 1. e 2. do que resultou que o tribunal recorrido tomou conhecimento de questões irrelevantes para a decisão da causa, ignorando matéria fáctica pertinente e invocada pelo A. Quarta: O mesmo ocorreu com os quesitos 7° e 8°. Na verdade, qual é o interesse que o R. Seja ou não seja sócio ou gerente da D……………., Lda? Ou que a aludida transferência foi destinada a pagar uma dívida da responsabilidade da mulher do A? Quinta: A resposta ao quesito 4° só pode ser – PROVADO (sem mais diversões). Na realidade, até a prova documental impedirá outra solução ou acréscimo (Resposta ao quesito 5°, lª parte – a única com interesse). Sexta: O mesmo se aplicará à resposta constante do quesito 6°. Bastará, apenas, PROVADO (sem suscitar confusões). Sétima: A resposta ao quesito 3° deverá ser modificada, também – dando-se como PROVADA a matéria nele constante. Com efeito, como se extrairá do cheque dos autos, o R. Preencheu, assinou e entregou ao A o referido título, o qual contém a obrigação de pagar ou restituir a quantia inscrita no mesmo. A que acresce que o depoimento da testemunha E………………. – cujos excertos vêm plasmados em 7. (cassete 1 Lado A – 1070 a 2535) – é manifestamente inatacável. De tudo quanto se afirmou extrair-se-á o essencial: O R., solicitou ao apelante a quantia de 12.000.000$00, que utilizou como entendeu, obrigando-se a restituir tal quantia – para o que preencheu, assinou e entregou ao credor o cheque dos autos e melhor identificado em 1. da petição inicial. Oitava: A matéria constante do processo-crime, bem como a decisão de arquivamento que o mesmo mereceu, é irrelevante para a decisão da causa. Nona: Sem prejuízo, quer a testemunha E……………., quer o A., afirmaram, pela sua própria voz que o R. Obrigou-se a restituir a quantia de 12.000.000$00 que lhe foi entregue pelo A. (no processo crime e nos presentes autos). Décima; Sendo certo que E…………., casada com o A., no regime da separação, também é verdade que ela não foi nunca interpelada para pagar qualquer dívida como avalista da D………………….., Lda., sendo também certo que a D……………….., Lda., poderia ao tempo pagar as responsabilidades alegadas pelo R. Décima Primeira: Mas, sobremaneira, é facto que nunca o R. Alegou que a alegada dívida de E................... era da responsabilidade do A. Décima Segunda: De resto, a dívida da D………………, Lda., perante o Banco de que o R. Era gerente era, ao tempo inexigível. Na verdade, a livrança caução, avalizada, encontra-se nos autos totalmente em branco, a fls. 284 e 285. Sendo certo, também, que o sócio gerente daquela firma Dr. F………………, afirmou, categoricamente que “ nunca foi caucionada” (cassete 2, Lado A – 000 A 1314). (cassete 2, Lado A – 000 A 1314). Por isso, que a Resposta ao quesito 8° e 9°, só poderia ser NÂO PROVADO. Décima Terceira: A razão da entrega ao R. Pelo A. da quantia de 12.000.000$00, e a obrigação daquele em restitui-la, deriva, exclusivamente, de toda a matéria articulada em 1° a 7° da petição inicial e na Réplica, em 5°,6°,7° e 8°. Décima Quarta: Deve assim ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC., no que se refere à matéria Assente, à Resposta aos quesitos 1°, 3°,4°, 5°, 6°, 8° e 9° - como acima invocado. Décima Quinta: E, em consequência, revogar-se-á a decisão da lª instância, concedendo-se procedência à acção, como peticionado pelo A. Décima Sexta: Caso assim não seja entendida, deverá proceder-se à instrução e julgamento da matéria alegada nos itens referidos na conclusão Décima Terceira, nos seus precisos termos. Décima Sétima: Assim não decidindo, o tribunal recorrido violou o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 159° I e ai. d) do art. 668° ambos do Código do Processo Civil. Conclui pela revogação da sentença recorrida decidindo-se como propugnado em Décima Quinta, ou, se assim não for entendido, como em Décima Sexta. Em contra-alegações respondeu o apelado, sustentando: 1 Da reclamação do apelante quanto à base instrutória e aos factos assentes não consta o pedido de inclusão da matéria vertida nos artigos 4°, Y e 6° da PI, nem do artigo 6° da Réplica, tal como não consta a invocação de qualquer obscuridade, excesso ou deficiência na redacção do quesito 1º face à matéria alegada. 2 Não tendo reclamado tempestivamente, não pode agora procurar por essa via a ampliação da matéria de facto provada ou a provar ou a modificação da redacção conferida aos quesitos, sob pena de violação do caso julgado formado nos autos. 3 A irrelevância da matéria de que o tribunal tome conhecimento (suposto que seja irrelevante...) é irrelevante, e não conduz à nulidade consagrada no artigo 668°, n° 1, al. d) do CPC. 4 Da força probatória do documento n° 1 junto da réplica referido ao alegado no seu artigo 6° não resulta provado se o marido ali identificado tem ou não alguma obrigação perante a sociedade comercial D………………., ou perante a sua mulher por factos atinentes a tal sociedade ou por quaisquer outros. 5 Um cheque por si só, não constitui nem reconhece uma obrigação pecuniária: ele consiste apenas numa ordem de pagamento dada pelo sacador a um banco, nada definindo quanto à relação causal entre o sacador e o seu eventual tomador ou beneficiário. 6 É irrelevante se a testemunha E……………. disse o que o Autor diz que ela disse; não foi por o Tribunal ter ignorado o que ela disse que o depoimento de tal testemunha foi insuficiente para responder positivamente aos quesitos que o recorrente entende deficientemente respondidos; o que foi decisivo para a irrelevância de tal depoimento foi a nula credibilidade que tal testemunhas mereceram, pelas razões que extensas, pormenorizada e expressivamente se encontram relatadas na fundamentação do julgamento da matéria de facto, muito especialmente na sua alínea p) e no ponto II, onde se abordam os fundamentos das respostas negativas ou de “não provado”. 7 Encontrando-se tal apreciação do depoimento devidamente justificada, não há forma de censurar a opção de tribunal pela não valoração positiva de tal depoimento, por essa valoração se enquadrar em toda a sua latitude no princípio da liberdade de julgamento e da livre apreciação da força probatório dos depoimentos das testemunhas (art.º 655º, n° 1 do CPC e art.º 396° do Código Civil). 8 A que norma do artigo 712° do CPC se refere o Apelante? A não referência a qualquer delas impede a apreciação da questão da sua violação, por não impender sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a insuficiente delimitação do recurso pelo apelante. 9 Independentemente disso, o certo é que o recorrente se ancorou exclusivamente em parte da prova testemunhal para invocar a alteração da matéria de facto, ignorando a demais prova testemunhal e documental produzida sobre a matéria de facto cujo julgamento pretende ver alterado. 10 Ora para tal não basta que no processo existam elementos que permitam decisão diversa; é necessário que imponham decisão diversa (cfr. art.º 712°, n° 1,01. b) do CPC) 11 A decisão recorrida não merece censura, pelo que deverá ser confirmada. Colhidos os Vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Importa referir que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações do apelante. Ou seja, as questões que o recorrente não vier a inserir nas conclusões da alegação de recurso não poderão ser apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 690º e 660º nº 2, ambos do CPC. Releva esta constatação no que concerne o presente recurso interposto pelo A, porquanto, alongando-se em críticas à decisão da matéria de facto, que em determinadas partes considera excessiva, vem no final a não objectivar nas conclusões o que sobre tal matéria deva ser apreciado por este tribunal. Por outro lado, o contrário é igualmente relevante na delimitação do âmbito do recurso. Ou seja, o ora recorrente, que conclui pela violação do disposto nos artigos 159º, nº 2 e 3 do CPC – conclusão “décima sétima” – nenhuma referência lhes faz no corpo das alegações, desde logo não o fazendo de forma expressa, mas também não o fazendo por referência ao que nesses normativos é estatuído. Com efeito, o art.º 159º, nº 2 e 3 do CPC, refere-se à redacção da “acta” enquanto instrumento de documentação dos actos presididos pelo juiz, e aos efeitos da desconformidade entre o teor da acta e o ocorrido, matéria que em lado algum das alegações do recorrente vemos aflorada. Quanto ao artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC (cremos que por lapso o recorrente refere apenas “ art.º 668º, alínea d) do CPC) dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora as únicas referências nas suas alegações de recurso do apelante reportam-se a alegação de que não foram considerados no julgamento, nem levados à base instrutória determinados factos por si alegados, e por outro lado, o facto de se alegar que esta ou aquela resposta à matéria dos quesitos, foi feita de forma excessiva, nos termos em que vem referido pelo recorrente. Não se verificando por isso nulidade que nos termos do art.º 668º, alínea a) do CPC, afecte a sentença recorrida, as referências a excesso de pronúncia quanto a pontos da matéria de facto, serão oportunamente apreciados. Isto dito, e em conformidade com o que resulta do disposto nos artigos 684º, nº 2, e 690º, nº 1 e 2, ambos do CPC, as questões submetidas à nossa apreciação, equacionam-se da seguinte forma: I – Insuficiência da matéria de facto, considerando o apelante que a matéria constante dos artigos 4º, 5º, e 6º da petição inicial e dos artigos 5º, 7º, e 8º, devem integrar a base instrutória, considerando-se a matéria de facto constante do art.º 6º da réplica como assente, porque provada por documento idóneo. II – Impugnação da matéria de facto, devendo alterar-se a matéria de facto no que concerne à matéria dos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, dar-se como provada a matéria constante do quesito 3º da base instrutória, e devendo ter-se como não provada a matéria constante dos quesitos 8º e 9º da base instrutória. Importa decidir tais questões. I – Insuficiência da matéria de facto, considerando o apelante que a matéria constante dos artigos 4º, 5º, e 6º da petição inicial e dos artigos 5º, 6º, 7º, e 8º da réplica, devem integrar a base instrutória, considerando-se a matéria de facto constante do art.º 6º da réplica como assente, porque provada por documento idóneo. Conforme vem sendo uniformemente entendido – cfr. Assento nº 14/94 in DR de 04-10-94 – a questão da formação do caso julgado relativamente à base instrutória elaborada, está há muito afastada, e resulta agora claramente do preceituado no art.º 650º, nº 2, alínea f) do CPC, em conjugação com o disposto no art.º 264º, nº 2 e 3 do CPC. Não tem por isso fundamento a objecção, a esse respeito, contida nas contra-alegações do recorrido. Em todo o caso, o essencial do que é alegado pelo Autor nos artigos 4º, 5º, e 6º da petição inicial está vertido nos pontos 1º e 3º da base instrutória, sendo certo que apenas se justificaria a ampliação da matéria de facto – e a consequente anulação da sentença – se, nos termos do art.º 712º nº 4, os factos que não foram nela incluídos se revelassem indispensáveis à apreciação da decisão, o que não vem sequer alegado ou demonstrado. O mesmo se diga no que concerne aos artigos 5º, 6º, 7º, e 8º da réplica, que no que é essencial se encontram vertidos nos pontos 7º e 8º da base instrutória. Improcede por isso o recurso nesta parte. I – Da impugnação da matéria de facto. No “quesito” 1º da base instrutória ficou a constar: “ Em 18/06/2001, o Autor, a solicitação do Réu, emprestou-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00, destinada a ser creditada numa conta que a sociedade “D………………., Lda” detinha no BBVA, para liquidação de dívida caucionada?” Veio a ter-se como provado apenas que: “A solicitação do Réu, gerente da agência de ………… do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria” (BBVA), onde estavam sediadas à conta de depósitos à ordem e a conta corrente caucionada que a sociedade (D……………….., Lda” detinha nessa instituição bancária, o Autor transferiu, em 18/06/2001, da. Conta que possuía no BBV A para aquela citada primeira conta, a importância de Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75);” O recorrente, defende que deve ser alterada esta resposta, remetendo para o anteriormente alegado, referindo que o tribunal revelou “incoerência e incongruência na avaliação da prova”. No entanto não refere em que sentido deve ser alterada a decisão. Com efeito, quanto a este ponto concreto da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente, nas suas alegações, apenas se insurge quanto ao conteúdo do “quesito” 1º (não quanto à resposta dada ao mesmo), por alegadamente não corresponder à matéria alegada pelo A na sua petição, em 1 e 2, concluindo a esse propósito (conclusão “Terceira”) que “A matéria constante do quesito 1° não corresponde à matéria alegada pelo A., na sua petição, em 1. e 2. do que resultou que o tribunal recorrido tomou conhecimento de questões irrelevantes para a decisão da causa, ignorando matéria fáctica pertinente e invocada pelo A.” Ora temos como inquestionável que a impugnação da matéria de facto tem de referir-se aos pontos de facto que ficaram a constar da base instrutória, pois é sobre esses factos que – em princípio - recai a decisão que é objecto de recurso. Donde que, no que concerne ao decidido em relação ao questionado no ponto 1º da base instrutória, não se possa conhecer da impugnação da matéria de facto, a que se chega a aludir na conclusão “Décima Quarta”, por não estar minimamente observado o disposto no art.º 690º A, nº 1, alínea b) do CPC, que é particularmente exigente quando impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que em seu entender imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, o que obviamente pressupõe que indique qual o sentido que entende ser o correcto, não podendo o tribunal substituir-se-lhe nesse ónus. No ponto 3º da base instrutória perguntava-se: “O Réu garantiu ao Autor que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque de A)? “ O que assim vem perguntado, quando refere a “tal quantia em numerário” está em estreita correlação com o perguntado no ponto 1º da base instrutória, ou seja, deve ser entendido como perguntando-se se o Réu garantiu ao Autor que lhe restituiria a quantia de 12.000.000$00 que o autor lhe havia emprestado e destinado a ser creditada nua conta que a sociedade “D………………., Ldª” detinha no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria. A decisão sobre tal matéria foi igualmente limitativa, ficando a constar: “ Provado apenas que o Réu entregou ao Autor o cheque referido na al. A) da Matéria de Facto Assente.” Não se deu assim como provado que tivesse alguma correlação entre a entrega do cheque ao Autor e qualquer empréstimo efectuado pelo A ao R. Defende o recorrente que a resposta a tal matéria terá de ser apenas e tão só PROVADO, ou seja, dando-se como provada aquela correlação entre o cheque entregue pelo R ao Autor (como decorre do referido em A) e o empréstimo efectuado pelo A ao R. Sustenta esta sua discordância em relação ao decidido, na referência à emissão do cheque que se encontra junto aos autos, em que é sacador e emitente o R e que por ele foi entregue ao A, ora recorrente, como sendo demonstrativo de que ao assim agir o R quis de facto pagar, restituir, a quantia que o mesmo titula. E é certo que o cheque, quando invocado abstraindo da relação cambiária que encerra, enquanto meio de prova, é um documento particular, que mostrando-se assinado pelo devedor, é um quirógrafo, fazendo prova plena da declaração nele contida, conquanto não tenha sido arguida, como o não foi nos presentes autos, a sua falsidade - cfr. art. 376º, nos 1 e 2, do Cód. Civil. No caso dos autos, o cheque que se encontra junto a fls. 5 dos autos – e não a fotocópia do cheque, como inexplicavelmente se refere na fundamentação da decisão de facto, e o recorrido nas suas contra-alegações – teria de ser valorado como reconhecimento da existência da dívida ou obrigação que esse pagamento visa solver, como se refere no acórdão do S.T.J. de 11/5/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo II, pág. 89, “ninguém se obriga por nada ou sem causa, e daí que ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado». Por outro lado dispõe o art. 458º, nº 1 do Cód. Civil que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Do artigo 458º nº 1 do C. Civil, resulta mesmo a presunção de que, quando alguém efectua uma prestação sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume até prova do contrário – cfr. ainda o art.º 350º nº 1 do CC. E prova em contrário implica que seja alegada e provado pela parte contrária que o facto presumido não se verificou ou não é verdadeiro – A. Varela, RLJ, ano 12º, págs. 216 e sgs, não bastando o simples estado de dúvida ou de ausência de prova. Por isso que não basta que se diga, como se faz na decisão recorrida, que a prova dos factos referentes ao empréstimo foi insuficiente e não convincente. Uma vez assente a entrega pelo A ao R de um cheque titulando a referida quantia de 12.000.000$00, não era o A que cabia fazer prova da existência de uma dívida do R para com ele, mas sim ao R que incumbia provar a inexistência de uma dívida que aquela entrega, nos termos do art.º 458º nº 1 do CC, fazia presumir. No caso dos autos essa prova não foi feita. Desde logo tendo em conta a resposta restritiva ao que era perguntado nos pontos 8º e 9º da base instrutória, que, contendo matéria alegada pelo R, se referia à inexistência da dívida do R para com o A, e à justificação da transferência da quantia de 12.000.000$00 da conta do A para a conta da sociedade D………………, Ldª, da qual o R nunca fora sócio ou gerente, e que vinha alegada pelo R como destino da quantia em dinheiro titulada pelo cheque. Na ausência dessa prova a impugnação do A em relação a este facto terá por isso de proceder, fazendo-se constar como provada a matéria constante do ponto 3º da base instrutória, não podendo manter-se a decisão recorrida porquanto contrária ao que resulta das regras da inversão do ónus da prova nos termos sobreditos. No ponto 4º da base instrutória perguntava-se: “ O Autor, em 18/06/2001, transferiu da conta que detinha no BBVA para a conta aludida no quesito l° (a conta que a sociedade “D………………., Ldª” detinha no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria) a referida quantia de Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75), conforme solicitado pelo Réu? “ Da resposta a este ponto ficou a constar como “Provado apenas o que consta da resposta ao quesito lº”. No entanto o respondido ao quesito 1º (a que, na sentença recorrida, corresponde a alínea a) dos factos assentes) vai além do que era perguntado, e em nada restringe o questionado no ponto 3º da base instrutória, ao contrário do que erroneamente indicia os termos em que está respondido – “ Provado apenas...” Nessa medida, a pretensão do recorrente em ver alterada a decisão de facto, não traduz a denúncia de erro na apreciação da prova e incorrecta decisão da matéria de facto, mas antes a reacção contra a resposta excessiva ao que era perguntado. Em todo o caso afigura-se com razão o recorrente, quando sustenta que a resposta a tal matéria terá de ser apenas e tão só PROVADO, devendo a resposta restringir-se ao perguntado, até porque nenhuma contradição encerra com o respondido ao quesito 1º, devendo ter-se por não escrita a resposta na parte que excede o questionado, na conjugação do disposto nos artigos 264º, e 664º do CPC, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante[1] No ponto 5º da base instrutória perguntava-se: Essa transferência teve lugar depois de o Réu ter preenchido, pelo seu punho, nesse mesmo dia 18/06/2001, um documento interno do BBVA onde trabalhava, que deu a assinar ao Autor”? O que veio a ser respondido excede mais uma vez o que vinha perguntado. No entanto, apesar de ser tecnicamente menos correcto, enquanto se limita a explicitar o tipo e conteúdo do documento para que remete o quesito, não justifica alteração. Em tudo o mais excede o perguntado e como tal, com os fundamentos atrás referidos, deve a decisão impugnada ser alterada, ficando pois a constar, na resposta ao quesito 5º, e na correspondente alínea d) dos factos assentes da sentença recorrida que “ A transferência aludida na resposta ao quesito 1º (al. c) teve lugar depois de o Réu ter preenchido, pelo seu punho, nesse mesmo dia 18/06/2001, um documento interno do BBVA, onde trabalhava, que deu a assinar ao Autor, do qual constava “o montante acima referido será transferido para a conta de D………………… a fim de liquidar a conta corrente caucionada”, assim se conjugando o respondido neste ponto com a resposta ao quesito 6º (no qual se faz referência ao conteúdo exacto do que constava do referido documento) que reme para o respondido no quesito 5º. A opção de resposta ao quesito 6º, ainda que de incorrecta técnica, não justifica alteração porque, efectuada a referida correcção do respondido ao quesito 5º, não fica aquém ou além do perguntado, e equivale para todos os efeitos a uma resposta de PROVADO. O recorrente alonga-se depois, nos pontos 7 a 10 das suas alegações, na análise dos excertos da prova produzida, sem que refira a que propósito o faz, não extraindo daí qualquer ilação em relação à matéria de facto impugnada. Na conclusão “Décima Quarta” o recorrente inclui ainda como pontos da matéria de facto a serem alterados em conformidade com a impugnação que faz da matéria de facto, os correspondentes às respostas aos quesitos 8º e 9º da base instrutória. No entanto, e mais uma vez, sem referir qual o sentido da alteração pretendida. Não o refere nas conclusões, como também o não refere no corpo das alegações, onde aliás, e depois de se alongar em considerações sobre a prova produzida – pontos 11 a 14 – concluiu apenas “...que a matéria constante dos quesitos 7° e 8° se mostrará irrelevante para a melhor decisão da causa.” E por isso, e à semelhança do atrás referido a propósito da impugnação do respondido ao quesito 1º, não se possa conhecer da impugnação da matéria de facto, a que se chega a aludir na conclusão “Décima Quarta”, desde logo por não estar minimamente observado o disposto no art.º 690º A, nº 1, alínea b) do CPC, que pressupõe que se indique qual o sentido que entende seria a correcta decisão da matéria de facto. Por outro lado, não sendo a impugnação da matéria de facto a ocasião ou o meio, adequados a providenciar pela correcção da base instrutória, improcede o recurso nesta parte. ∗ Isto dito, a matéria a valorar na decisão será pois a seguinte:1 - A fls. 5, encontra-se um cheque, nº 7943209736, sacado pelo Réu C……………… da sua conta nº 0020010……., no Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, emitido a favor do Autor B……………, titulando a quantia de Esc. 12.000.000$00, com data de emissão de 18/06/2001, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 25/06/2001, com a declaração “cheque extraviado”, conforme carimbo aposto no respectivo verso. 2 - O Réu garantiu ao Autor que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque referido em 1. 3 - A solicitação do Réu, gerente da agência de ……. do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria” (BBVA), onde estavam sediadas a conta de depósitos à ordem e a conta corrente caucionada que a sociedade “D…………….., Ldª” detinha nessa instituição bancária, o Autor transferiu, em 18/06/2001, da conta que possuía no BBVA para aquela citada primeira conta, a importância de Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75). 4 – O Autor, em 18/06/2001, transferiu da conta que detinha no BBVA para a conta aludida em 3) a referida quantia de Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75), conforme solicitado pelo Réu. 5 - A transferência aludida em 3) teve lugar depois de o Réu ter preenchido, pelo seu punho, nesse mesmo dia 18/06/2001, um documento interno do BBVA, onde trabalhava, que deu a assinar ao Autor, do qual ficou a constar que tal transferência era efectuada para liquidar a dívida da sociedade “D……………….., Ldª” ao BBVA, emergente da citada conta corrente caucionada. 6 - O Réu não é, nem nunca foi, sócio ou gerente da sociedade “D……………., Ldª” II – Isto dito, e como já referido, o cheque entregue pelo R ao Autor, no montante de 12.000.000$00, sendo um documento particular, assinado pelo devedor, faz prova plena da declaração nele contida, dado que não foi arguida a sua falsidade - cfr. art. 376º, nos 1 e 2, do Cód. Civil. Está, assim, provado em face do teor de tal documento – cheque de fls. 5 - que o réu deu ordem ao banco para pagar a referida quantia ao Autor. Esta ordem de pagamento revela que existia uma dívida dos réus para com o pai dos autores, no montante de 12.000.000$00 porque, como se refere no acórdão do S.T.J. de 11/5/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo II, pág. 89, “ninguém se obriga por nada ou sem causa, e daí que ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado.» O cheque integra assim, uma "promessa de pagamento" na medida em que é um meio de pagamento diferido, e a ordem de pagamento do cheque o reconhecimento da existência duma dívida no montante nele declarado - cfr. citado acórdão, pág. 90. Acresce que se teve como provado que o Réu garantiu ao Autor que lhe restituiria tal quantia em numerário no dia 20/06/2001, tendo-lhe entregue, nessa data, para liquidar aquela importância de Esc. 12.000.000$00, o cheque referido em 1). Ora, dispõe o art. 458º, nº 1 do Cód. Civil que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Assim, que o cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência, originária ou subsequente, dessa relação. O Autor, ora recorrente, fez, por essa forma, prova suficiente do empréstimo que alega, no valor titulado pelo cheque, ou seja, 12.000.000$00, isto é, fez prova dos factos constitutivos do seu direito - cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil. Ao Réu, ora recorrido, competiria provar que tal não correspondia ao que efectivamente se verificou, isto é, provar o que alegou na contestação – a afectação da referida quantia titulada pelo referido cheque, à liquidação de conta corrente de sociedade de que não era nem é sócio ou gerente, e de que nada devia ao A - cfr. nº 2 do citado art. 342º. Não logrou o Réu fazer tal prova, conforme resulta da matéria de facto assente, e da resposta negativa do que a esse propósito era perguntado na base instrutória, sendo certo que nessa parte a matéria de facto não foi impugnada – cfr. art.º 684º-A, nº 2, do CPC. Desta forma deve ter-se como adquirido que o cheque foi entregue para solvência de empréstimo de € 59,855,75 euros (Esc.12.000.000$00) feito pelo Autor ao Réu. Como o mútuo é nulo por falta de forma - cfr. art. 1143º do Cód. Civil, na redacção vigente à data do empréstimo, introduzida pelo DL nº 343/98 de 06/11 - deve ser restituído tudo o que houver sido prestado - cfr. art. 289º, nº 1 do Cód. Civil. Assim, deve o Réu, ora recorrido, restituir ao Autor, ora recorrente, a quantia de € 59,855,75 euros (Esc.12.000.000$00) que lhe foi entregue, e ainda não se mostra paga pagas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Pelo exposto, acordam nesta Secção Cível deste tribunal da Relação, em, alterar, nos termos sobreditos, a decisão da matéria de facto, e considerando procedente o recurso, ainda que por fundamentos diferentes dos invocados, revogam a sentença recorrida, condenando o Réu, ora recorrido, a restituir ao Autor, ora recorrente, a referida quantia de € 59,855,75 euros (Esc.12.000.000$00) que lhe foi entregue, e ainda não se mostra paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas pelo recorrido. Porto, 6 de Dezembro de 2007 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela ______________________ 1 –A. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol. 2ª edição, págs. 238 e 239, e jurisprudência aí citada |