Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018263 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFEITO DA OBRA ÓNUS DA PROVA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTESTAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO RECONVENÇÃO VALIDADE CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199603269620945 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART410 N3 ART762 N2 ART808 ART1207. | ||
| Sumário: | I - A procedência da excepção de não cumprimento do contrato celebrado entre autor e réu pelo qual a este seria entregue por aquele, uma vez concluidas certas obras, um determinado armazém, depende de, previamente, ter o credor solicitado a eliminação dos defeitos constatados ou procedido à interpelação do devedor para cumprir em prazo razoável. II - Há manifesto abuso de direito, impeditivo do conhecimento da questão suscitada, na invocação de nulidade de contrato-promessa de compra e venda de imóvel ( por falta dos requisitos do artigo 410 n.3 do Código Civil ) feita pelo promitente comprador que, em reconvenção, deduz pedidos de condenação do autor com fundamento na validade desse negócio. III - Em situação de cumprimento defeituoso, é o credor desse cumprimento que tem que provar a existência do defeito respectivo, sofrendo ele próprio, se não o demonstrar, as consequências da falta de prova. | ||
| Reclamações: | |||