Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620945
Nº Convencional: JTRP00018263
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITO DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CONTESTAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
VALIDADE
CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199603269620945
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/93-1S
Data Dec. Recorrida: 04/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART410 N3 ART762 N2 ART808 ART1207.
Sumário: I - A procedência da excepção de não cumprimento do contrato celebrado entre autor e réu pelo qual a este seria entregue por aquele, uma vez concluidas certas obras, um determinado armazém, depende de, previamente, ter o credor solicitado a eliminação dos defeitos constatados ou procedido
à interpelação do devedor para cumprir em prazo razoável.
II - Há manifesto abuso de direito, impeditivo do conhecimento da questão suscitada, na invocação de nulidade de contrato-promessa de compra e venda de imóvel ( por falta dos requisitos do artigo
410 n.3 do Código Civil ) feita pelo promitente comprador que, em reconvenção, deduz pedidos de condenação do autor com fundamento na validade desse negócio.
III - Em situação de cumprimento defeituoso, é o credor desse cumprimento que tem que provar a existência do defeito respectivo, sofrendo ele próprio, se não o demonstrar, as consequências da falta de prova.
Reclamações: