Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014470 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL FORMALIDADES RECONHECIMENTO NOTARIAL ARGUIÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR CULPA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199506299440188 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11007/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART334. | ||
| Sumário: | I - Em contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, o promitente-comprador que impôs o reconhecimento presencial da assinatura do promitente-vendedor, mas se escusou a reconhecer desse modo a sua própria assinatura, com o argumento de tal ser desnecessário, não tem legitimidade para invocar esse vício formal. II - Nessas circunstâncias, a arguição desse vício integra abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||