Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440188
Nº Convencional: JTRP00014470
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
FORMALIDADES
RECONHECIMENTO NOTARIAL
ARGUIÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
CULPA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199506299440188
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11007/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART334.
Sumário: I - Em contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, o promitente-comprador que impôs o reconhecimento presencial da assinatura do promitente-vendedor, mas se escusou a reconhecer desse modo a sua própria assinatura, com o argumento de tal ser desnecessário, não tem legitimidade para invocar esse vício formal.
II - Nessas circunstâncias, a arguição desse vício integra abuso de direito.
Reclamações: