Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013425 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199005020123916 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A ART192 ART193 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1985/11/06 IN DR 1986/01/04. | ||
| Sumário: | A taxa devida pela instrução deve ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito, continuando em vigor o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/85. | ||
| Reclamações: | |||