Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034125 | ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS FALSAS DECLARAÇÕES RETRATAÇÃO RETRATAÇÃO DE FALSAS DECLARAÇÕES TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206050210099 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART362. | ||
| Sumário: | A retractação relativamente aos antecedentes criminais, efectuada já na fase de julgamento - logo numa altura em que já havia sido deduzida acusação - é intempestiva para os efeitos do artigo 362 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto. I) RelatórioNo processo especial abreviado n°../.. do -° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de....., por sentença de ../../.., foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido J......, com os sinais nos autos, pela prática em autoria material de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artº 359°, nº2 do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa á taxa diária de esc. 400$00 (quatrocentos escudos), o que perfaz a quantia global de 60.000$00 (sessenta mil escudos). Anteriormente, por despacho de 06.11.01 foi decidido indeferir a pretensão formulada em acta da audiência de 22.10.2001- questão da aplicação aos presentes autos da situação tipificada no artº 362° do C.P.P. Inconformado interpôs o arguido recurso deste despacho e da sentença, concluindo na sua motivação: «A - O arguido retractou-se, voluntária e tempestivamente, relativamente ao crime que cometeu tendo-o feito, nomeadamente, antes da decisão punitiva; B - Não tendo o douto despacho recorrido considerado esta causa de exclusão da pena, violou o disposto no art. 362°, n°1 CP. pelo que é ilegal, devendo ser substituído por outro que defira a pretensão do arguido. C - Não se tendo abstido de punir o arguido, violou a douta sentença recorrida, pelas razões invocadas, o aludido preceito legal; Se assim não for entendido, D - A retractação equivale a uma confissão integral dos factos e consta, como tal, do processo, em documento subscrito pelo arguido. E - Tendo levado em conta o facto da retractação - que não fez operar em razão, apenas, da intempestividade da respectiva dedução -, por um lado, e o facto da confissão mitigada, por outro lado, a douta sentença recorrida errou, notoriamente, na apreciação da prova, em violação do disposto no artº 410°, n° 2 c) do CPP, pelo que deve proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento - art. 426° do CPP . Se tal não for considerado, F - Tendo em atenção que as declarações do arguido só parcialmente eram falsas ele não mentiu quanto ao facto de não ter estado preso), parece manifestamente exagerada a pena concretamente aplicada, em violação do disposto no artº 71 ° do CP. devendo o arguido ser condenado em não mais de trinta dias de multa, à razão de 300$00 diários. Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso. O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu douto parecer, conclui que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. O despacho recorrido proferido em 6.11.01, é do seguinte teor: «Para os efeitos do artº 338°, do CPP colocou o arguido, em sede de audiência a questão prévia da aplicação aos presentes autos do situação tipificado no art° 362° do CPP, atenta o situação de junção aos autos ../.. do -° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal de uma declaração de retractação. Compulsados esses autos e a declaração aí junta, bem como aberta o competente visto ao Ministério Público, e tendo-se este pronunciado, cumpre decidir . Está o arguido acusado nestes autos. cfr. fls. 14. desde 19-2-01 e notificado dessa acusação tal qual consta de fls. 15v e 16. A acusação imputa ao arguido um crime p.p. pelo artº. 359°, n° 1 do CP (Falsidade de depoimento ou declaração - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com o prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa). Tal crime terá sido praticado em 9-1-01, no âmbito do inquérito ../.. da -ª Secção do Ministério Público. Desse inquérito resultou uma acusação, cfr. fls. 51, datada de 31-1-01, da qual o arguido foi notificado, cfr. fls. 56 e 63. Deu azo ao processo ../01 - Comum Colectivo - do -° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal, em fase presente de referência do art. 311º do CPP. Nos termos do art. 362° do CP - Retractação - A punição pelos artigos 359°, 360° e 361°, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal. Entende o Ministério Público que a retractação teria que ter sido efectuada antes do acusação que constitui o objecto dos autos ../.. do -° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal. Visa-se com o instituto da retractação que o autor da falsidade consumada não seja sancionado. Para que tal suceda exigem-se dois requisitos: a voluntariedade e o tempestividade. No fundo, o retractação não mais é do que a figura penal da causa pessoal de exclusão de pena ou seja, não faz desaparecer o crime em si mesmo, dado que o mesmo já se consumou, o que antes faz é evitar a produção dos efeitos punitivos para quem tempestiva e voluntariamente repõe o verdade. Não sendo necessário apreciar, no presente caso, a questão do voluntariedade da retractação, aprecie-se a mesma em termos de tempestividade. A tempestividade, tal qual resulta do art em causa exige, em si mesma, um duplo pressuposto, que funciona sob a forma cumulativa: a) poder ser tomada na decisão; b) que da declaração falsa não tenha resultado prejuízo para terceiro. Quanto ao primeiro elemento, dir-se-á que a retractação só se considera tempestiva se for feito a tempo de ser levada em conta na concreta decisão para a qual constituiu possível elemento de valoração. Entra, assim, em consideração com o momento processual em que o acto é praticado. Decorrido o trânsito em julgado do primeiro acto onde o falsa declaração posso influenciar, o retractação posterior não opera. Assim sendo, e porque o valoração em causa - relato sobre os antecedentes criminais do arguido foi considerado em interrogatório não judicial, é com relação ao inquérito que se deve aferir o momento de consideração. E esse momento em que os antecedentes criminais do arguido poderiam ser levados em conta, seria, no máximo, ao nível da acusação e da promoção sobre medidas de coacção a aplicar ao arguido. Efectuada que está a acusação, estando o processo em causa em sede de julgamento, a retractação agora efectuada não opera para efeitos do artº 362° do CPP, podendo apenas ser valorado em termos de medida da pena. Cfr. neste sentido o Comentário Conimbricense, Tomo 3, p. 500, § 10, por A. Medina Seiço. Nestes termos, indefere-se o pretensão do arguido para efeitos de aplicação causa pessoal de exclusão de pena, por força do artº 362° do CP . Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: O arguido, em 9-1-01, pelas 10:30h, ao ser interrogado - também nessa qualidade - no âmbito do Inquérito n. ../.., que correu os seus termos na -ª Delegação da Procuradoria da República de....., a pergunta feita pela Sr. Funcionário - que procedia ao acto no exercício de competência delegada à realização das diligências de inquérito - sobre os seus antecedentes criminais - se já alguma vez tinha respondido ou estado preso - e após ter sido previamente advertido de que a falta de resposta ou a falsidade de resposta a tal pergunta o faria incorrer em responsabilidade penal, declarou que nunca tinha respondido, nem tinha estado preso. Tal declaração não correspondia à verdade, dado que anteriormente, nomeadamente em 29-6-98, o arguido havia respondido e fora condenado, no âmbito do processo n°../.. do -° Juízo de....., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de factos relacionados com o tipo legal de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n° 1 do CP . O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não proferiu declarações verdadeiras sobre os seus antecedentes criminais e que estava legalmente obrigado a responder a verdade sobre tal situação. Sabia que a sua conduta era proibida por lei e punida pelo direito. O arguido deu entrada nos autos, aquando da data designada como primeira data para julgamento, de requerimento invocativo de retractação, o qual foi objecto de decisão. É solteiro, pintor naval, actualmente no desemprego, vive em casa dos pais, recebe de subsídio de desemprego nunca menos de 50.000$00 mensais, tem como habilitações literárias o 6° ano, não tem despesas fixas, não ajuda em casa nem contribui para gastos. Confessou os factos de forma muito mitigada. Motivação: Certidão de fls. 2 a 7 em que constam as declarações do arguido, advertido das sanções penais em que incorria, tendo o mesmo assinado voluntariamente tais declarações que prestou, sendo certo que os factos se passaram em data pouco distante da condenação apenas 18 meses, e até dentro do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nesses autos - , de que o arguido sempre teve conhecimento, e CRC de fls. 26 e ss. e no requerimento de retractação que fez chegar aos autos. Não obstante, o arguido em sede de audiência quis fazer crer que não percebia o que se tinha passado e que apenas respondeu o que respondeu, dado que não percebeu a pergunta do Sr. Funcionário - "não percebi o que ele quis dizer com o se já respondeu". Tais declarações não mereceram qualquer credibilidade, nem se podem reputar como minimamente aceitáveis, o que passa desde logo pela disformidade que assumem face à declaração para tentativa de retractação. Por outro lado a testemunha ouvida, ainda que admitindo que o arguido era uma pessoa especial, algo aluado, referiu que expressamente lhe explicou os seus direitos e deveres e a obrigatoriedade das respostas quanto a estas questões, bem como as consequências perante a ausência ou falsidade. No que tange à situação sócio-económica do arguido atendeu-se às suas declarações, nesta partes credíveis. II) Tal como emergem das conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - são quatro as questões que reclamam solução: tempestividade da retractação feita pelo arguido/recorrente e no caso afirmativo quais as suas consequências; valor da retractação; erro notório na apreciação da prova; medida da pena.Passemos então à sua apreciação. A) TEMPESTIVIDADE DA RETRACTAÇÃO No despacho recorrido decidiu-se pela não tempestividade da retractação e assim sendo a mesma não opera para efeitos do artº 362° do C.P.P., podendo apenas ser valorada em termos de medida da pena. Ao contrário o recorrente diz que não é assim, uma vez que "referindo-se o preceito à punição, óbvio é que a decisão considerada só pode ser a decisão punitiva e não uma qualquer decisão". Vejamos de que lado está a razão. Diz-se no artº 362° do C. Penal, com o título de «retractação»: «l. A punição pelos artºs 359º, 360° e 361º, al. a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízos para terceiro. 2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o Tribunal, o Mº Pº ou o órgão de polícia criminal». Como se observa no Ac. do STJ de 1/10/1969, BMJ 110°-223, «há retractação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu». Também Nelson Hungria, in «Comentário ao Código Penal Brasileiro», Vol. IX, 488 e 489, citado por Leal Henriques e Simas Santos «Código Penal Anotado», 2° Vol., 3ª edição, pág. 1561, diz: «A retractação é arrependimento, e este é a revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reacção penal». Aplicando estes princípios ao caso dos autos, dúvidas não existem de que o arguido ao subscrever a declaração de fls 29, se retractou. Todavia e adiantando desde já o nosso entendimento quanto à questão em apreço, cremos que tal retractação não tem relevância juridico-penal para efeitos de criar uma condição objectiva de não punibilidade, como pretende o recorrente. Senão vejamos: O citado artº 362° do C. Penal exige, para a verificação dessa condição, dois requisitos substanciais e um outro formal: Os primeiros são : - a retractação deverá ter lugar antes de proferida a decisão no processo; e - antes de causar prejuízos a terceiros. Estas duas condições são cumulativas, como o demonstra o facto de as proposições estarem unidas pela conjunção cumulativa e, Decisão, para efeitos do preceito, que não é só a acusação ou a sentença, como parece entender o recorrente. «Tanto pode ser a decisão final como a que leve em linha de conta a falsidade» Leal Henriques e Simas Santos, ob. e loc. citados. Por outro lado, exige um requisito formal: A retractação tem de ser feita, conforme os casos, perante o Tribunal, o Mº Pº ou o órgão de polícia criminal - n° 2 do artº 362° do C. Penal. Regressando ao caso dos autos temos que a retractação ocorreu em 22 de Outubro, ou seja já depois de haver sido deduzida a acusação e naturalmente depois de haverem sido fixadas as medidas de coacção ao arguido. Ora como é sabido uma das finalidades do legislador ao exigir que o arguido preste declarações verdadeiras quanto á sua identidade e antecedentes criminais é a de facilitar a administração da justiça, com a qual devem colaborar os sujeitos processuais. E ao prestar elementos falsos, é evidente que o arguido não facilitou a administração da justiça, sendo certo que os seus antecedentes criminais podiam influir na decisão quanto às medidas de coacção. Por outro lado como salienta o Exmo PGA o acesso aos antecedentes do arguido interessa não só à decisão, que na fase de inquérito deve ser tomada quanto às medidas cautelares necessárias, mas também aos próprios termos em que possa vir a ser deduzida uma acusação, já que aqueles podem vir a ter reflexos na eventual punição (artºs 71, n° 2, e) 75° e 76° do C. Penal). Tanto basta para concluir que, tendo a retractação sido junta aos autos n° ../.., com cópia a estes já em fase de julgamento, numa altura em que já havia sido deduzida acusação (quer neste autos quer no proc. ../..), então só é possível concluir pela intempestividade da retractação. Improcede, pois, neste ponto o recurso. B) VALOR DA RETRACTAÇÃO Acentua o recorrente que a retractação equivale a uma confissão integral dos factos. Também neste ponto carece de razão. É que quando o agente faz a retractação desfaz a falsidade que cometeu. Quando assume a confissão, o agente limita-se a afirmar que cometeu os factos que lhe são imputados. É nisto que existe a distinção. Neste sentido pode ver-se o já citado Ac. do STJ de 1/10/69 BMJ 110°-223. Por isso que também neste particular improcede a pretensão do recorrente. C) ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Como é sabido o erro notório na apreciação da prova constitui um dos vícios de que a decisão pode padecer, o qual está previsto no artº 410°, nº2 c) do CPP . Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques (in C.P.P. Anotado, II Vol., pág. l40) "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos”. Ora segundo os meios de prova dos autos concluiu-se pela condenação do arguido J....., como autor do falado crime de falsidade de declaração, o que notoriamente não está errado, pois que, atentando na fundamentação da matéria de facto dada com assente, e atrás transcrita, é patente que se não valorizaram provas contra as regras da experiência comum ou "contra legem", nem se afirmou algo de impossível verificação (em si ou por inconciliável ou contraditório com outro algo). Como assim, do texto da decisão sob recurso, quer em si, quer conjugada com as regras da experiência comum não se mostra o apontado vício. Nestes termos se julga improcedente o invocado vício. D) MEDIDA DA PENA A medida abstracta da pena para o crime de falsidade de declaração p. e p. no artº 359° n° 2 do C. Penal na opção pela pena de multa é a de 10 a 360 dias (artº 47° n° 1 CP). O tribunal "a quo" fixou a pena concreta de 150 dias de multa à taxa diária de 400$00, totalizando 60.000$00. Como sabemos, a determinação em concreto medida da pena, obedece, exclusivamente, aos critérios estabelecidos no n° 1 do artº 71° CP (concretizados no n° 2 do mesmo artigo) sem esquecer que, de acordo com o art° 40° n° 2 CP, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Em Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do crime, pág. 229), colhe-se a propósito deste tema que "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões juridico-constitucionais, inadmissível". Daí que tendo em conta: a) O elevado grau de ilicitude dos factos; b) O arguido agiu com dolo directo; c) Os antecedentes criminais do arguido; d) As exigências de prevenção geral; e) A situação económica e social do arguido. Entende-se que a pena que foi aplicada ao arguido pela prática do referido crime se considera justa e muito equilibrada. Resta assim apreciar se o quantitativo diário fixado à pena de multa é o adequado. Pois bem, a fixação do quantitativo correspondente a cada dia de multa obedece ao disposto no artº 47°, n° 2 do C. Penal - cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 100.000$00 - e em que releva exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado. Como escreve Maia Gonçalves (Código Penal Português, pág. 199) "O juiz graduará, portanto o quantitativo diário da multa em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver". Deve por isso adaptar-se o quantitativo diário da multa às condições económicas e financeiras do condenado, pessoais e familiares que ficaram provadas, sem esquecer, ainda que a multa tem de constituir um encargo sensível, sob pena de não alcançar qualquer efeito. Assim tendo em conta que o arguido que é solteiro, se encontra actualmente no desemprego, vivendo em casa de seus pais, recebe subsídio de desemprego de valor nunca inferior a 50.000$00, não tem despesas fixas, nem contribui para gastos, o quantitativo correspondente a cada dia de multa que foi fixado na sentença (400$00) mostra-se ajustado à sua capacidade económico-financeira, constituindo já para o condenado um sacrifício pelo crime cometido. Se assim não fosse a pena de multa não possuiria eficácia preventiva nem realizaria as finalidades da punição. Deste modo nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, improcede o recurso. III) Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida.DECISÃO Fixar a taxa de justiça devida pela recorrente em três Ucs ( artºs 87° n° 1 b) CCJ). Honorários ao Defensor Oficioso, nomeado para a audiência, nesta instância: os legais. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (alto 94°, n° 2 do C.P.P.) Porto, 5 de Junho de 2002 José Maria Tomé Branco Heitor Pereira Carvalho Gonçalves José Manuel Baião Papão Joaquim Costa de Morais |