Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350705
Nº Convencional: JTRP00013753
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE NÃO DATADO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CULPA
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
Nº do Documento: RP199501259350705
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/93-
Data Dec. Recorrida: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART12 ART13 ART29 ART40.
CCIV66 ART236.
CP82 ART12.
Sumário: I - O cheque incompleto quanto à data no momento em que é passado pode ser completado posteriormente em conformidade com o acordo de preenchimento.
II - Tendo o arguido, como titular da gerência do sacador, emitido o cheque e não tendo povisionado a respectiva conta para assegurar o pagamento nos oito dias posteriores á data do mesmo, passível de responsabilidade criminal.
III - Para a verificação do crime de emissão de cheque sem provisão não é relevante o facto de o arguido não ter provisionado a conta sacada nos oito dias posteriores à data aposta no cheque como data de emissão por se ter convencido de que já haviam então decorrido oito dias sobre esta data; tal circuntância será relevante mas em sede de culpa.
Reclamações: