Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320411
Nº Convencional: JTRP00023467
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SENTENÇA
FALÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
SÓCIO GERENTE
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
COMERCIANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVEITO COMUM
AVAL
Nº do Documento: RP199810159320411
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART1691 N1 D.
CPC67 ART672 ART677.
CCOM888 ART15.
Sumário: I - A decisão que declarou a sociedade demendada parte ilegítima e suspendeu a instância, quanto a ela, com base em informação prestada pela secretaria de que a mesma havia sido declarada em estado de falência por sentença já transitada em julgado, forma caso julgado formal, com a inerente obrigação de acatamento da dívida, mesmo que tal informação não corresponda à verdade, se as partes, dela notificadas, a acataram ( no caso, o Autor requereu o prosseguimento da acção quanto aos restantes demandados e, simultameamente, a passagem da certidão da acção para efeitos de reclamação do seu crédito no processo de falência).
II - Se um sócio gerente de sociedade, nessa qualidade, outorga procuração a outrem para avalizar letras subscritas pela sociedade, a utilização da procuração apenas obriga a sociedade e não individualmente o outorgante.
III - São da responsabilidade comum dos cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se se provarque não foram contraídas em proveito comum do casal.
IV - A qualidade de sócio-gerente de sociedade não lhe confere a qualidade de comerciante pelo que não é de atender à presunção do artigo 15 do Código Comercial.
V - Provando que o aval prestado à firma de favor, como o subscritor do aval não retira deste qualquer benefício, ilidida se mostra a presunção do proveito comum do casal.
Reclamações: