Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223362
Nº Convencional: JTRP00035467
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
TÍTULO EXECUTIVO
DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200301280223362
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 142/83
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 ART46.
L 2088 DE 1957/01/03 ART15.
Sumário: Não é título executivo, para efeito de prestação de facto positivo (construção do prédio) a sentença que decreta a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na ampliação da capacidade locativa do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, Maria..... e outros, residentes no lugar da....., em....., por apenso à acção especial de despejo n.º ../.. movem execução para prestação de facto contra Miguel..... e mulher Ana....., residentes na mesma localidade, pedindo a citação dos requeridos para deduzirem oposição, requerendo-se a prestação do facto por outrem, dado que o facto a prestar é fungível.
Para tanto alega, em síntese, que no processo principal foi decidido com trânsito em julgado, a denúncia do contrato de arrendamento do prédio aí identificado com o fundamento no aumento do número de locais arrendáveis; em devido tendo comunicaram aos senhorios/executados a sua pretensão de suspensão do arrendamento e ocupação das dependências que lhes eram destinadas no edifício a construir, com o recebimento da indemnização respectiva; receberam a indemnização e entregaram o prédio em 26/8/91 para a realização das obras; os executados iniciaram as obras, mas até hoje não as concluíram, nem os exequentes foram ocupar o que lhes está destinado; as obras deveriam estar concluídas em 12 meses, não estando cumprida a obrigação de construir imposta na sentença; pretende executar a referida obrigação.
Por apenso à execução é deduzida oposição por embargos de executado onde, para além da ilegitimidade de alguns dos exequentes, alegam a inexigibilidade da obrigação, não lhes sendo imputável o atraso na construção.
Recebidos os embargos, apresentam os embargados/exequentes contestação, pedindo a improcedência dos mesmos.
Foi então proferida decisão que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução por falta manifesta de título.
Inconformados os exequentes/embargados apresentam este recurso de agravo e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
1.ª- É lícita a exequibilidade das sentenças de condenação implícita, quando se destine a materializar os efeitos jurídicos que resultam, por força da Lei ("ope legis”), da decisão proferida;
2.ª- Em tais casos, quando a lei atribui determinados efeitos jurídicos à situação apreciada e definida na sentença judicial, seria injustificável e contrário à economia e à celeridade processuais, obrigar à propositura de nova acção declarativa tendente a obter a declaração dos efeitos que a ordem jurídica atribui à situação definida na sentença anterior;
3.ª- No caso da sentença, proferida em acção de denúncia de contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio, ao abrigo da Lei n.º 2088, em que o arrendatário é despejado para possibilitar a realização da obra prevista na sentença, e em que o arrendatário opta pela suspensão do contrato e pelo direito de ocupar no novo edifício as dependências a ele destinadas, o direito à reocupação e a obrigação de o senhorio lhe proporcionar dentro do prazo previsto na lei não necessita ser declarado em nova acção declarativa, pois é uma consequência, "ope legis ", da sentença proferida naquela acção;
4.ª- Por isso, não cumprindo o senhorio essa obrigação - designadamente não levando a cabo a construção, interrompendo-a e não a concluindo - tem que se reconhecer ao arrendatário o direito de exigir-lhe a respectiva prestação, servindo de título executivo aquela sentença;
5.ª- Consequentemente, a douta sentença recorri-da violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 45°. n°. 1 do Código de Pro-cesso Civil, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que determine o prossegui-mento dos autos de embargos de executado julga-dos procedentes por falta de título executivo.
Não houve contra-alegações.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os seguintes factos:
-a) Por sentença transitada em julgado proferida nos autos com o n.° ../.. da -.ª Secção do Tribunal de..... foi julgada procedente a acção de despejo instaurada por Miguel..... e esposa Ana..... contra Américo..... e mulher Maria..... e, para além do mais, decretada a denúncia do contrato de arrendamento existente entre as partes para aumento da capacidade do prédio foram:
a) condenados os Autores a pagarem aos Réus pela suspensão do contrato a quantia de 21.600$00 e pela resolução do contrato a quantia de 108.000$00:
b) condenados ainda os Autores a pagar nos termos do art. 15° da Lei n.º 2088 o complemento de 2.700$00 por cada um dos primeiros seis meses de atraso e 4.500$00 por cada um dos meses seguintes:
c) condenados ademais os Autores nos termos do art. 14° da Lei n.º 2088 e para a hipótese de as obras não serem iniciadas dentro do prazo referido no art. 18° do mesmo diploma legal a permitirem que os Réus reocupem imediatamente o prédio nas condições vigentes à data do despejo e sem a obrigação de restituírem a indemnização recebida:
d) condenados os Réus a desocupar o prédio no prazo de seis meses após o pagamento da indemnização aludida em a).
-b) Os exequentes são herdeiros habilitados do falecido Américo....., réu na acção supra referenciada.
-c) Os arrendatários nos termos do art. 10° da Lei n.° 2088 comunicaram. oportunamente aos senhorios ora executados/embargantes, que optavam pela suspensão do arrendamento e pelo direito de ocupar as dependências que lhes eram, de harmonia com a lei e a licença de construção junta aos autos principais, destinadas no novo edifício a construir pelos requeridos.
-d) Na sequência dessa comunicação os executados pagaram aos requerentes a indemnização devida pela suspensão do arrendamento e os arrendatários desocuparam o prédio arrendado e entregaram-no aos executados em 26.08.91 para efeito da realização das obras referidas na sentença.
-e) Os requeridos iniciaram as obras de construção do novo edifício com os locais destinados aos requerentes/ exequentes.
-f) As obras não se acham ainda concluídas.
Cumpre agora conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Uma só questão nos é colocada: saber se é título executivo, para efeitos de prestação de facto positivo (construção do prédio) a sentença que decreta a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na ampliação da capacidade locativa do mesmo.
No despacho posto em crise, seguindo-se o decretado no art. 45.º do CPC, entendeu-se que o título executivo, a sentença do processo principal, não contém qualquer condenação de “facere”, muito menos de prazo de construção, este referido apenas no art. 15.º da Lei 2088 de 3/1/57. Daí que inexiste título executivo.
Os agravantes, por outro lado, dizem tratar-se de uma condenação implícita, impondo a economia processual o entendimento de que essa condenação se contém no título; dizem existir analogia com a situação da inexistência de menção de juros moratórios na condenação, a que se atribui força executiva, dando como exemplo o trabalho de Abrantes Geraldes publicado em CJSTJ, Ano IX, T1, 56 e seguintes.
Vejamos, então.
Desde logo, analogia de acordo com o art. 10.º do CC, não existe. Em termos comuns, como sinónimo de “situação semelhante”, também não nos parece o caso.
É que a questão dos juros de mora é uma tentativa de desculpar o “esquecimento” da parte, que não os pediu nos articulados, sendo evidente o seu direito (arts. 804.º e seguintes do CC). Se os tivesse pedido, seguramente que teria conseguido a condenação nos mesmos e não se colocaria sequer a questão.
Sem pretender beliscar o mérito do trabalho apontado, o certo é que o mesmo reconhece a necessidade de intervenção do legislador, pois que a posição assumida contende com o direito constituído, designadamente o processual. Será que também se defende a condenação nos juros de mora se não forem pedidos? E desde quando? Só desde a citação? Porque não desde o vencimento?
Seja como for, a situação dos autos, é completamente distinta.
Nem sequer a sentença exequenda tinha ou podia pronunciar-se sobre “prazo de construção” do imóvel (Ac. da RL de 4/7/96 in CJ, Ano XXI, T4, 89).
Com efeito, a sentença dos autos principais limitou-se a, na procedência da acção, decretar a denúncia do contrato de arrendamento e subsequente despejo, após o pagamento das indemnizações devidas, que fixou.
As opções do inquilino que os arts. 5.º e 10.º da Lei 2008 (com as alterações da lei 46/85 de 20 de Setembro) apontam, são posteriores à decisão, tal como aconteceu nos presentes autos.
Assim, só posteriormente os agravantes manifestaram a intenção de suspender o contrato e ocupar os espaços que no projecto lhes estavam destinados.
Segundo o art. 15.º daquela Lei, “o inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direito a um complemento de indemnização se o senhorio lhe não facultar, com base na respectiva licença camarária, aquela ocupação ou reocupação até doze meses depois de haver desocupado o prédio”.
Não fala a lei, em parte alguma, em “direito à construção” por parte do inquilino. Aliás, só em relação à parte que lhe é destinada se compreende que algum direito lhe possa ser atribuído, mas já não em relação à totalidade da construção. A construção da “sua” parte seria impraticável, na maioria dos casos.
Seja como for, nem implícita nem explícita, se encontra no título o direito dos agravantes de exigirem a construção no prazo de doze meses após a efectiva desocupação. Ou, como se refere na decisão: “verifica-se que dele não consta qualquer condenação dos embargantes/executados a permitir a reocupação do arrendado caso as obras cuja sentença autorizou não se encontrem concluídas no prazo a que se refere a lei”.
Temos para nós que à presente execução falta, efectivamente, título executivo.
Nenhuma censura merece o decidido.
DECISÃO:

Nestes termos se decide negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho posto em crise.
Custas pelos agravantes.
PORTO, 28 de Janeiro de 2003
Cândido Pelágio castro de Lemos
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais