Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/18.0T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
Nº do Documento: RP20200220193/18.0T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A compensação pode ser invocada nos embargos de executado apenas até ao limite do crédito exequendo, operando, assim, a redução ou a extinção deste.
II - Para esse efeito não se exige que o crédito esteja já judicialmente reconhecido, sendo bastando que estejam satisfeitos os requisitos materiais do artigo 847.º do CCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 193/18.0T8LOU-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Embargos de Executado – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2

Rel. Deolinda Varão (1226)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B… e C… deduziram embargos de executado, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra eles move D….
Como fundamento, invocaram a existência de um crédito dos embargantes sobre a embargada, no valor de € 13.999,78, cujo reconhecimento pediram, declarando pretender operar a compensação de tal crédito com o crédito exequendo.
Alegaram que o contra-crédito é proveniente do pagamento pelos embargantes de dívidas da sociedade E…, Ldª, cuja responsabilidade havia sido assumida pela embargada, aquando da cessão da quota que a embargada detinha naquela sociedade efectuada aos embargantes.
A embargada contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelos embargantes como fundamento do invocado contra-crédito.
Foi designada data para audiência prévia, com o objectivo de ser cumprido o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.
Em 19.06.18, foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, tendo, de seguida, sido consignado na acta respectiva:
A questão de mérito é de direito e de facto e o processo não reúne os elementos necessários para que seja, desde já, proferida decisão pois foi invocada a excepção de compensação, a qual carece de prova a produzir”.
Foram admitidos os meios de prova apresentados pelas partes, tendo sido ordenada a realização de uma perícia.
Em 07.09.18, ainda não tinha sido iniciada a realização da perícia, devido a vicissitudes relacionadas com o pagamento dos preparos respectivos.
Naquela data de 07.09.18, os embargantes apresentaram articulado superveniente, invocando a existência de um novo crédito sobre a embargada, no valor de € 10.616,18, a acrescer ao valor de € 13.999,78, passando, assim, o valor global do crédito a ser de € 24.615,96.
Alegaram que aquele crédito de € 10.616,18 era proveniente de dívidas da sociedade acima identificada, que foram pagas pelos embargantes.
Declararam pretender operar a compensação desse crédito com o crédito exequendo, e deduziram pedido reconvencional relativamente ao valor excedente do contra-crédito, de € 4.587,42.
Por decisão de 19.09.18, foi indeferido liminarmente o pedido reconvencional e foi admitido o articulado superveniente.
A embargada respondeu ao articulado superveniente, pugnando pela sua inadmissibilidade.
Em 15.10.18, foi proferida a seguinte decisão:
Uma vez que foi apresentado articulado superveniente e porque se afere agora que os executados pretendem efectuar a liquidação do contracrédito nos presentes autos de embargo de executado e formularam mesmo pedido reconvencional, e que os autos permitem desde já a decisão de mérito, não fazendo o despacho saneador proferido caso julgado formal, designa-se o próximo dia 06.11.2018 pelas 10.00h para audiência prévia a que alude o artº 591 Código Processo Civil com as seguintes finalidades:
a) Terá a audiência prévia o objectivo de ser cumprido o disposto nas alíneas b) do n° 1 do artigo 591 ° do Código de Processo Civil, fim de evitar decisões surpresa.
(…).”.
Em 08.11.18, foi realizada nova audiência prévia, na qual estiveram presentes os Mandatários das partes, que declararam manter o já vertido nos articulados.
Nessa audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos improcedentes e determinou a prossecução da execução.
Os embargantes recorreram, formulando, nas suas conclusões, as seguintes questões:
- Se o despacho saneador recorrido é uma decisão-surpresa;
- Se não podia ter sido proferida decisão de mérito no despacho saneador após ter sido proferido despacho saneador tabelar e ter sido ordenado o prosseguimento dos autos com vista à realização de audiência final;
- Se os autos não contêm todos os elementos para que seja proferida decisão de mérito da causa, devendo prosseguir os seus termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto com os requerimentos executivos denominados “cheque”, emitidos pela aqui opoente/executada, à ordem da aqui exequente, sacados sobre o F…, SA em nome daquela, no valor de € 20.000,00 cada, com data de emissão de 30.12.17, sendo que no seu verso consta, além do mais, um carimbo com as menções: “Chq. Extraviado.”
2. Os referidos cheques foram emitidos para pagamento do preço acordado no contrato de cessão de quotas e suprimentos juntos com o requerimento executivo.

Tem também interesse para a decisão do recurso a tramitação processual descrita no ponto I.
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – são as que se enunciaram no ponto I.
- Se o despacho saneador recorrido é uma decisão-surpresa;
- Se não podia ter sido proferida decisão de mérito no despacho saneador após ter sido proferido despacho saneador tabelar e ter sido ordenado o prosseguimento dos autos com vista à realização de audiência final;
- Se os autos não contêm todos os elementos para que seja proferida decisão de mérito da causa, devendo prosseguir os seus termos.

1. Decisão-surpresa
Um dos princípios fundamentais do processo civil é o princípio do contraditório, consagrado em diversas disposições do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – e fundamentalmente no seu artigo 3.º.
Segundo Manuel de Andrade[1], o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars). Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
Lebre de Freitas[2] refere que, na sua concepção tradicional, o princípio do contraditório tinha como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia. Àquela concepção substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com todo o objecto da causa. O escopo principal do princípio do contraditório passou a ser a influência, no sentido positivo do direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
A reforma processual de 1996 consagrou aquela noção mais ampla de contraditório.
Diz o artigo 3.º, n.º 3 que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, “…prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”.
O princípio do contraditório está posto ao serviço do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
No plano da alegação, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam ser pela outra contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas as partes, em igualdade, a faculdade de sobre elas se pronunciarem. Constituindo os articulados as peças nas quais as partes alegam, em regra, a matéria de facto, o princípio do contraditório implica que haja tantos articulados quantos os necessários para que o direito de resposta seja assegurado.
A resposta à excepção deduzida no último articulado admissível poderá ainda ser dada na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 3.º.
No que respeita às questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação necessária pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária.
A proibição da decisão surpresa a que se refere o Preâmbulo do DL 329-A/95 tem sobretudo interesse para as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, quer sejam de direito material ou de direito processual.
Lebre de Freitas[3] defende que se nenhuma das partes tiver suscitado aquelas questões, deve o juiz que nelas entenda dever basear a sua decisão – seja mediante o conhecimento prévio do mérito da causa, seja no plano processual – convidar previamente ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (artigo 3.º, n.º 3).
Segundo Abílio Neto[4], o efeito surpresa é inadmissível porque apanha a parte desprevenida, atentando contra o dever de lealdade que deve informar a actividade judiciária.
Todavia, o efeito surpresa só acontece se a parte for apanhada desprevenida pela decisão, isto é, se, tendo alegado factos susceptíveis de levar a determinado resultado, independentemente da posição sobre eles tomada pela parte contrária, se vir frustrada nas suas expectativas, porque a decisão aparece inopinadamente num sentido imprevisível[5].

A violação do princípio do contraditório representa a omissão de um acto que a lei impõe e que pode influir no exame e decisão da causa. Pode, pois, constituir uma nulidade processual atípica ou inominada, aplicando-se-lhe o regime do artigo 195.º, n.º 1.
Não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser arguida pela parte interessada, no momento em que foi cometida, se a parte esteve presente no acto, por si ou por mandatário, ou no prazo de 10 dias a partir do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela puder conhecer, agindo com a devida diligência; e tem de ser arguida perante o tribunal que a praticou: é o que resulta do regime instituído nos artigos 197.º, n.º 1 e 199.º, n.ºs 1 e 3 (este, a contrario).
No entanto, tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), pode reagir-se contra tal violação através de recurso da decisão[6].

No caso, as partes haviam sido convocadas para uma audiência prévia, em cumprimento do despacho de 15.10.18, no qual expressamente se consignou que os autos permitiam já decisão de mérito e se indicou como fim da audiência prévia o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 591.º, precisamente com a finalidade de evitar decisões-surpresa.
Em 08.11.18, foi realizada a audiência prévia convocada, na qual estiveram presentes os Mandatários das Partes, que declararam manter o já vertido nos articulados.
Foi dada, pois, às partes, a possibilidade de exercerem a sua influência na decisão recorrida, no plano da alegação, daqui resultando que o princípio do contraditório foi plenamente observado, pelo que não ocorre a invocada nulidade processual.

2. Decisão de mérito no despacho saneador após já ter sido proferido despacho saneador-tabelar
Como se irá ver, esta segunda questão ficará prejudicada pela solução que vai ser dada à questão seguinte.

3. Falta de elementos para proferir decisão de mérito no despacho saneador
Diz o artigo 595.º, nº 1 que o despacho saneador se destina, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (al. b)).
A resolução da questão de saber se os autos contêm já todos os elementos para que seja proferida decisão de mérito no despacho saneador tem como pressuposto a apreciação da questão da admissibilidade da compensação invocada pelos embargantes como fundamento dos presentes embargos de executado.

A compensação é uma das formas de extinção das obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra-crédito que libera o devedor na sua exacta medida (artigo 847.º do CC).
A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos: a) reciprocidade dos créditos; b) que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória); c) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade[7]. A iliquidez da dívida não obsta à compensação (artigo 847.º, n.º 3 do CC).
Nos termos do artigo 817.º do CC, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
É, assim, judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor (neste caso, se estiver munido de título executivo).
A obrigação já não é judicialmente exigível quando o credor não estiver em condições de exigir o cumprimento (maxime, nas obrigações naturais) ou quando não o puder fazer em certo momento temporal, não podendo, por isso, obter uma decisão condenatória do devedor no imediato cumprimento, visto que, embora seja reconhecida a existência da obrigação, o devedor é condenado tão-só a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato (artigo 610.º): paradigmática deste segunda situação é a acção destinada a dirimir a responsabilidade por facto ilícito.
Daqui decorre que o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação; o reconhecimento será, obviamente, necessário mas apenas para que a compensação se torne eficaz, podendo ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio[8].
A compensação opera mediante manifestação de vontade, antes ou depois da propositura da acção (artigo 848.º, n.º 1 do CC).
Ou seja, a declaração de compensação é, pelo próprio teor e espírito do citado n.º 1 do artigo 848.º do CC uma declaração receptícia (artigo 224.º do CC), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação[9].
O facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo (n.º 2 do citado artigo 848.º do CC) não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contra-crédito[10].
A compensação constitui uma excepção peremptória, conducente à absolvição do pedido, entendendo-se, no âmbito de vigência do CPC, anterior à versão introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, que só tinha de ser deduzida em reconvenção quando o contra-crédito excedesse o crédito a compensar, formulando-se então o pedido de condenação na parte excedente[11].
Segundo o actual artigo 266.º, n.º 2, al. c), a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
A questão de saber se, face à nova redacção da norma citada, continua a ser possível invocar a compensação como excepção peremptória, quando o contra-crédito do réu se contém nos limites do crédito do autor, releva apenas em sede de acção declarativa.
No domínio do anterior CPC, já se entendia que a compensação podia ser invocada pelo executado na petição inicial dos embargos de executado – como forma de extinção da obrigação exequenda (regiam então os artigos 814.º, al. g) e 815.º, n.º 1) – desde que o crédito do executado fosse inferior ao crédito exequendo[12]. Se o crédito do executado fosse superior, a compensação teria de ser deduzida em reconvenção, que os embargos de executado não admitem[13].
Para obviar às possíveis consequências da nova redacção do artigo 266.º, n.º 2, al. c), a reforma de 2013 autonomizou expressamente a compensação como fundamento dos embargos de executado.
Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento um contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (artigo 729.º, al. h)).
Esse fundamento pode igualmente ser invocado nos embargos opostos a execução fundada em título extrajudicial (artigo 731.º).
Na realidade, a oposição à execução não admite reconvenção na respectiva petição: os embargos são uma ação especial com fundamentos determinados pela lei — fundamentos que terão de ser “defesa” segundo o artigo 731º — e com um pedido único de extinção da execução. Portanto, o devedor não pode pedir a apreciação do seu direito com valor de caso julgado para efeito da reconvenção; muito menos pode pedir a condenação do seu credor exequente pela dívida remanescente à compensação, i.e., o exequente nunca “sai” da acção executiva com um (novo) título executivo do executado contra si.
A partir daqui compreende-se a razão de ser do “destaque” dado à compensação no Código de Processo Civil de 2012 por meio de uma alínea autónoma h): é que a opção tomada em sede de processo declarativo comum de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção, como se determina no artigo 266º nº 2 al. c), obstaria à sua dedução nos embargos de executado.”[14].
A compensação pode, pois, ser invocada nos embargos de executado apenas até ao limite do crédito exequendo, operando, assim, a redução ou a extinção deste.
Existe o entendimento de que a compensação não pode ser invocada em embargos de executado se o crédito invocado pelo executado ainda não tiver sido reconhecido numa acção declarativa, não podendo o reconhecimento judicial do crédito ser discutido nos próprios embargos de executado, porque tal serviria para entorpecer ou mesmo inviabilizar a cobrança rápida e eficaz dos créditos, que é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa[15].
Ou seja, segundo aquele entendimento, para que a compensação possa ser invocada em embargos de executado, exige-se não só que o contra-crédito fosse exigível, como também que esteja plasmado num título executivo.
Em sentido contrário, entende-se que a tese acima exposta não tem apoio no quadro legal existente, pois que este, para fazer actuar a compensação, nada mais exige do que o preenchimento dos requisitos do artigo 847.º, n.º 3 do CC[16].
Como se escreveu no Acórdão da RL de 15.11.12, citado na nota 17:
(…).
A característica da exigibilidade judicial da obrigação, se não pode ser vista em termos de tal modo amplos que corresponda, ou seja equiparável, à simples possibilidade de tal obrigação ser alegada ou pedida em processo judicial – também os créditos inexigíveis podem ser peticionados em tribunal, como resulta do disposto no art.º 662.º do CPCiv.[17] –, também não poderá ser restringida às situações em que o credor dispõe de título executivo e está, por isso, em condições de instauração imediata de acção executiva.
Assim, a nota/característica da exigibilidade judicial da obrigação não se prende com a existência de título executivo, dela não dependendo, pois que, como é consabido, pode o credor estar munido de título executivo e a obrigação corporizada nesse título não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível (art.º 802.º do CPCiv.[18]).
(…).”.
E no Acórdão do STJ de 11.07.19, também citado na nota 17, em transcrição de excerto da fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.18, ali recorrido:
De jure condendo, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, de jure condito, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal.
Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade de simetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al. h) do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório”.
Também no sentido da desnecessidade de título executivo se pronunciou Rui Pinto[19]:
A primeira nota é a de que ao fundamento compensatório “basta” satisfazer os requisitos materiais do artigo 847º CC e os ditos requisitos processuais da superveniência e da prova documental. Em lado algum, a lei exige que o contra crédito do executado tem de estar judicialmente reconhecido ou ser objeto de título executivo. (…).”.
Acolhendo este segundo entendimento, pelas razões acima expostas, conclui-se que o facto de os embargantes não estarem munidos de título executivo, não os impede de invocar a compensação nos presentes embargos de executado até ao limite do crédito exequendo.

Resta ver se esse crédito é judicialmente exigível:
Os cheques dados à execução foram emitidos pelos embargantes para pagamento do preço da cessão da quota que a embargada detinha na sociedade E…, Lda., efectuada ao embargante.
Na alegação dos embargantes, o contra-crédito cuja compensação os embargantes pretendem efectivar é proveniente do pagamento de dívidas da referida sociedade, efectuado pelos embargantes, pagamento esse que era da responsabilidade da embargada, conforme acordo efectuado na mesma data da cessão da quota.
Tal como os embargantes configuram a petição dos embargos de executado, o referido crédito é certo e exigível e não está sujeito a qualquer condição.
E tanto basta para que a invocação da compensação possa ser admitida.
É certo que, na sua contestação, a embargada alegou factos destinados a infirmar a exigibilidade do contra-crédito, mas tal não releva para efeitos de admissibilidade da invocação da compensação.
Aqueles factos são controvertidos e terão de ser submetidos a prova, podendo, a final, caso se provem e deles se venha a concluir que o contra-crédito é inexigível, ser fundamento da improcedência total ou parcial dos embargos de executado.
Como já dissemos, os embargantes apenas podem invocar a compensação até ao limite do crédito exequendo (€ 20.028,49), tendo já sido proferido despacho a recusar a admissão da reconvenção deduzida pelos embargantes quanto à parte excedente.
Resulta do exposto que os autos não contêm todos os elementos para que possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador, pelo que este terá de ser revogado, devendo os autos prosseguir a tramitação adequada com a realização de audiência final para prova dos factos controvertidos alegados nos articulados.

Revogando-se o despacho saneador recorrido pelo fundamento acima expresso, reafirmamos que fica prejudicado o conhecimento da segunda questão que foi suscitada pelos embargantes nas suas conclusões de recurso, pelo que dela não conheceremos.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho saneador recorrido, e, em consequência:
- Determina-se que os autos prossigam a tramitação adequada, nos termos que se explicaram na fundamentação do acórdão.
Custas pela apelada.
***
Porto, 20 de Fevereiro de 2020
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
_____________
[1] Manual de Processo Civil, pág. 377.
[2] Introdução ao Processo Civil, pág. 96.
[3] Obra citada, pág. 103.
[4] CPC Anotado, 22ª ed., pág. 60.
[5] Acórdão desta Relação de 22.03.01, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 424 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182.
[7] Sobre este assunto, ver Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 2ª ed., págs. 135 e segs.
[8] Acórdão do STJ de 14.03.13, www.dgsi.pt.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 215.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 141. Da mesma opinião é Vaz Serra, “Algumas Questões em Matéria de Compensação no Processo”, RLJ 104º-372.
[11] Ver, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16.04.71, 20.07.76, 10.02.83 e 24.01.91 in BMJ 206º-56, 255º-223, 324º-513 e 403º-364, respectivamente.
[12] Acórdãos do STJ de 09.07.98 e desta Relação de 24.05.01, www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do STJ de 11.07.06, www.dgsi.pt.
[14] Rui Pinto, “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, pág. 26, disponível on-line.
[15] Damos como exemplo o Ac. do STJ de 02.06.15, www.dgsi.pt, no qual são citados vários outros arestos.
[16] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 11.07.19, desta Relação de 03.11.10 e de 24.02.11 (este relatado pelo Sr. Des. Amaral Ferreira e subscrito pela relatora e pelo 1.º-Adjunto do presente), e da RL de 10.05.18, 07.02.19 e 16.05.19, www.dgsi.pt.; também os Acs. desta Relação de 11.01.07 (relatado pela relatora do presente e subscrito pelo 1ª-Adjunto do presente), de 11.07.18 (relatado pelo 2.º-Adjunto do presente) e de 14.01.20, www.dgsi.pt., sem versarem directamente sobre a questão em apreço, admitem a possibilidade da invocação da compensação em embargos de executado sem que o executado esteja munido de título executivo.
[17] Actual artigo 610.º.
[18] Actual artigo 713.º.
[19] Estudo citado, págs. 31 e 32.